Foto Determinada nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso

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Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por dar provimento ao recurso determinando a nomeação, desde já, dos candidatos

A ação proposta por candidatos aprovados em concurso para ocupação de cargo efetivo de Analista em Infraestrutura de Transportes, Especialidade Engenharia Civil, em face da União, objetivava a nomeação dos candidatos ao cargo eis que foram homologadas suas classificações no concurso, bem como autorizada as suas nomeações por meio de ato da Presidenta da República à época.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que o Edital do concurso foi organizado de modo a atribuir aos Estado do Sergipe do Rio Grande do Norte 2 (duas) dentre as 100 (cem) vagas para o cargo de Analista em Infraestrutura de Transportes, Especialidade Engenharia Civil, sendo que, com a autorização de chamamento de mais 100 (cem) aprovados, o quociente originalmente fixado deveria ser mantido, destinando-se mais duas vagas aqueles Estados, recaindo na classificação obtida pelos candidatos. Por fim, determinou a nomeação dos candidatos antes do trânsito em julgado devido ao acórdão ter sido prolatada à unanimidade.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “resta claro o direito a nomeação, posse e exercício dos apelantes por obediência ao critério da proporcionalidade, tendo em vista que todos estão classificados na 5ª colocação, ou seja, estão classificados dentro das vagas previstas nas suas respectivas Unidades de Lotação”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 0049051-14.2011.4.01.3400

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Administração é impedida de descontar valores recebidos de boa-fé por servidor

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17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de urgência para determinar que a Administração se abstenha de realizar descontos na remuneração de servidor, a título de reposição ao erário de valores supostamente recebidos de forma indevida

Servidor público federal aposentado do quadro de funcionários do Departamento de Polícia Federal ajuizou ação em que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos de boa-fé, a título de reposição ao erário, de valores indevidamente recebidos a título de abono permanência, adicional de periculosidade, auxílio alimentação, auxílio transporte e férias, quando da sua aposentadoria.

O julgador, ao determinar a suspensão dos descontos até decisão final do processo, entendeu que houve equívoco por parte da Administração, na interpretação da legislação, ao efetivar o cálculo de valores a serem adimplidos ao servidor em razão da sua passagem para a inatividade, situação que gerou o pagamento a maior e impossibilitou a aferição do erro pelo servidor. Destacou, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que é inviável a reposição ao erário nas hipóteses em que o pagamento indevido decorre de erro da interpretação da lei, efetivado pela Administração Pública, situação que gera uma falsa expectativa de que os valores recebidos pelo servidor são legais e definitivos, e, portanto, de boa-fé, como ocorre no caso analisado.

Para o advogado da causa Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não restou outra alternativa ao autor, que não o ajuizamento da presente ação, para que de imediato cesse a ameaça de desconto em sua folha de pagamento, pois violam uma série de princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, além de ocultar a realidade dos acontecimentos e das atividades desenvolvidas pelo servidor.”

Processo nº 1022575-38.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Determinada a devolução de valores descontados a título de Imposto sobre Rendimentos (IRPF) pagos por servidora pública

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16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou a devolução dos valores descontados a título de Imposto sobre Rendimentos (IRPF) devido a comprovação de hipótese de isenção do imposto de renda

A ação proposta por servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em face da União buscava a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda de Pessoa Física devido a servidora devido a existência de isenção legal ante a existência de doença grave. A isenção ao pagamento do Imposto foi reconhecida no processo n.º 0021083-60.2017.4.01.3800, sendo que neste buscou-se a devolução dos valores que foram pagos pela servidora retroativamente à data de sua aposentadoria.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que a autora tem o direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seus proventos pelo menos a partir de abril de 2013, data-limite do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que teve a sua isenção ao pagamento do imposto reconhecida no outro processo.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a Autora faz jus à isenção do imposto de renda, garantida pelo artigo 6º, XVI, da Lei 7.713, de 1988, visto que restou comprovado que foi acometida por neoplasia maligna e que há diversos entendimentos jurisprudenciais que afastam a necessidade de contemporaneidade dos sintomas desta moléstia grave.”

A decisão transitou em julgado, não tendo sido apresentado recurso da parte contrária.

Processo nº 1004007-69.2018.4.01.3800

16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Servidor em DESVIO DE FUNÇÃO tem direito as diferenças salariais

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A servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do TRE, vinha exercendo as funções do cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador Federal). Ingressou com ação, portanto, pedindo as pagamento das diferenças remuneratórias . Em primeira instância, foi reconhecida a existência do desvio de função e, consequentemente, locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.

O tribunal confirmou a sentença, assinalando que é “possível a reparação pecuniária, correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas” como modo de reparar o locupletamento da administração.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a jurisprudência tem assegurado reparação pecuniária, correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, nos termos da Súmula 378/STJ”.

Cabe recurso.

Processo nº 0056072-41.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Deferida a liminar em habeas corpus para garantir o acesso de membros de sindicato às sessões da Reforma da Previdência no Senado Federal

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Ministro Roberto Barroso do STF acolheu o pedido dos impetrantes e concedeu a liminar para que eles pudessem acompanhar as sessões de votação da Reforma da Previdência no Senado Federal

O habeas corpus fora impetrado por dirigentes sindicais em face do Presidente da Câmara dos Deputados, Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Mesa Diretora do Senado Federal em virtude de ato ilegal cerceador da liberdade, qual seja, o impedimento deles, inclusive com emprego de violência, de assistirem aos debates sobre a Reforma da Previdência nas duas casas legislativas federais.

O Ministro, ao entender preenchidos os requisitos para concessão da liminar, argumentou que o entendimento do STF há muito se consolidou no sentido de que é garantido ao povo o livre acesso às sessões da Câmara dos Deputados e Senado Federal, cabendo à Administração Pública o impedimento apenas nos casos em que o número de pessoas ultrapasse a capacidade do local, em respeito à segurança de todos. A liminar foi concedida em parte pois a Reforma da Previdência não mais se encontra na Câmara dos Deputados, estando, agora, em votação no Senado Federal, razão pela qual deveria ser concedida a liminar apenas para os impetrantes assistirem as sessões no Senado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “(…) a vigilância sobre a manifestação de opiniões de seus representantes, consiste em uma qualificação da liberdade de expressão dos pacientes, diretamente relacionada à liberdade política. Por isso, às impetradas não é lícito inverter o caráter democrático do acompanhamento das sessões, instrumento legítimo de pressão posto pelo constituinte à disposição dos trabalhadores.”

A decisão é passível de recurso dos impetrados.

HC n.º 173983/DF

Supremo Tribunal Federal

Foto Suspensa portaria que exigiu o retorno de servidora à sua unidade de origem

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14ª Vara Federal Cível da SJDF acolheu o pedido da autora concedendo a liminar em Mandado de Segurança determinando que fosse suspensa a portaria que exigiu o retorno da servidora à sua unidade de origem após ter sido nomeada para exercer função gratificada em outra unidade.

O Mandado de Segurança impetrado por servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, em face do Coordenador-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia tem como objetivo anular o ato administrativo que desconstituiu a remoção e determinou o retorno à sua unidade de origem.

A remoção da servidora fora desconstituída através de processo administrativo coletivo instaurado por conta de denúncia efetuada pelo Sindicato dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado da Bahia, alegando supostas irregularidades por ausência de cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria MTb nº 797, de 2018, que dispõe sobre as regras para remoção dos integrantes da referida carreira.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em momento algum a parte impetrante fora intimada para sanar a irregularidade posteriormente constatada, nem para, de qualquer modo, apresentar suas razões do referido procedimento administrativo (coletivo) instaurado, o que demonstra que o devido processo legal não foi observado pela autoridade impetrada.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “(…) não foi dada nenhuma oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório antes da anulação da remoção, violando, portanto, o devido processo legal, tendo em vista a necessidade de coexistência entre a autotutela da Administração e garantias fundamentais dos administrados em atos que também repercutam na esfera de interesses individuais dos servidores públicos.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1021719-74.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Mesmo com concurso anulado, o servidor público deve ser mantido no cargo em razão da boa-fé

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Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015. A anulação do certame se deu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que pese o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.

Para a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul não houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. Também referiu a julgadora a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015. Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 598.099 no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé, àqueles que decidem se inscrever e participar de certame público.

Não restando comprovada uma averiguação minuciosa, assegurando contraditório e ampla defesa, por parte do reclamado, acerca de quais candidatos estavam efetivamente de boa-fé, deve ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e forma classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 1001448-27.2018.5.02.0471

1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul

Foto Anulação de remoção de servidor necessita de prévio contraditório e ampla defesa pela Administração

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A 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu parcialmente o pedido liminar do autor, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria que determinou o retorno do impetrante à unidade de origem, até que fosse devidamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de remoção.

No mandado de segurança proposto por servidor público federal, Auditor-Fiscal do Trabalho desde 2010, requereu-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria CGDEP n° 220, de 2019, e determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir o retorno à unidade de origem até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.

Nos fundamentos da decisão, o juiz entendeu que, mesmo que o processo de remoção possa ter sido irregular, o ato de anulação de remoção não poderia dispensar à Impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, aduz que por não ter sido estipulado prazo para cumprimento da decisão que anulou a portaria, já estaria imposto à impetrante as consequências dessa medida.

Por fim, ressaltou que a Administração Pública não se encontra impedida de adotar as providências que julgar necessárias para a realização de novo ato administrativo, praticado com a observância do devido processo legal administrativo, com especial aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a jurisprudência consolidou que qualquer ato da Administração que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal".

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1022155-33.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto A comprovação da preterição arbitrária garante o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público

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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do autor, e anulou a sentença de improcedência a fim de garantir o seu direito à produção de provas

Servidor público veio a juízo requerer seu direito à convocação para exercício do cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior – Mecânica, da Petrobrás, face a sua preterição ilegal perpetrada pela empresa, que firmou diversos contratos de terceirização para o fim de preencher a função para a qual o servidor restou devidamente aprovado em certame público.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do servidor, anulando a sentença e determinando a exibição pela empresa ré de documentos requeridos pelo autor (demonstrativo do total de terceirizações nas atividades da área do cargo pretendido, bem como contratos e seus aditivos que permitem tal terceirização). Segundo a Desembargadora Relatora, o juiz de primeiro grau acabou por cercear o direito do autor à dilação probatória, ao se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos somente em sentença, o que impediu o regular exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a Relatora aduziu que é necessária a produção de provas para avaliar se houve preterição arbitrária em razão da celebração e prorrogação das contratações temporárias.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a preterição ilegal sofrida pelo servidor, face à contratação, pela empresa, de terceirizados para exercer as funções do cargo para o qual restara aprovado, é circunstância que convola a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0192600-89.2013.8.19.0001

21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto SINAIT vai à Justiça contra alteração ilegal nos requisitos para promoção

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Ao contrário do que preveem os normativos vigentes, Administração Pública tenta modificar os requisitos para concessão de promoção dos AFT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou mandado de segurança contra a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, autoridade vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, para impugnar o Ofício SEI nº 346/2019, que determina a aplicação de regras para a concessão das progressões funcionais e promoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho em contrariedade à norma vigente.

Por meio do Ofício nº 346/2019, a autoridade encaminhou ao Coordenador de Unidades Descentralizadas as “novas orientações”, que deveriam ser observadas pelas Unidades de Gestão de Pessoas nos atos de progressão e promoção, determinando que os servidores comprovem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo já iniciado, embora atualmente a observância de tal requisito esteja suspensa pela Portaria MTb nº 834/2018.

Em complemento às orientações preliminares, a Coordenadora enviou o Ofício nº 350/2019 ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho apenas para alterar o período do 2º ciclo de avaliação, a fim de respeitar o período de um ano previsto no Decreto nº 9.366, de 2018. Todavia, manteve-se a exigência quanto à experiência acadêmica em descompasso com a legislação.

Ocorre que a Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, determinou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica não será aplicada aos Auditores que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, ao determinar o cumprimento da Orientação SEI nº 2794329, a Administração ignora a vigência das portarias e passa a exigir requisitos não aplicáveis aos servidores por força de ato normativo ainda vigente. Nessa conduta, a Administração surpreende os servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar experiência acadêmica.

A prática, portanto, constitui verdadeira afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República, violando o direito líquido e certo dos auditores-fiscais do trabalho de não terem exigido requisito para a promoção ao arrepio das normas que não tiveram sua eficácia suspensa ou foram revogadas.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores por força de ato normativo ainda vigente consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.

O mandado de segurança recebeu o nº 1024886-02.2019.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​