Foto Novidades sobre a acumulação de cargos públicos

Posted by & filed under Artigo.

Qual é o atual entendimento dos Tribunais Superiores?

Primeiramente, deixemos claro, a acumulação remunerada de cargos públicos é constitucionalmente proibida. Por isso mesmo, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal traz esta regra, estendendo-a, sobretudo, a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Ocorre, no entanto, que a própria Constituição três exceções à regra, quais sejam: A acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas.

Observe-se, que, para além das exceções, o texto constitucional não estatuiu outras regulamentações. Deixou, portanto, ao alvedrio das próprias esferas de poder e órgãos, os contornos e regras para que os servidores pudessem acumular, remunerada e licitamente os cargos públicos descritos nas alíneas do inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Por isso mesmo, em dados casos, regras não previstas no texto Constitucional costumavam surgir como exigência para que os órgãos públicos aceitassem a acumulação de cargos por parte de seus servidores. Vamos tratar de duas delas, quais sejam: a exigência de jornada máxima e a natureza técnico científica de um dos cargos.

Naquilo que toca a exigência de uma jornada máxima, temos que o Superior Tribunal de Justiça entendia que, mesmo não havendo previsão legal de um somatório máximo de jornadas combinadas entre os cargos acumulados, o servidor público que viesse a figurar em mais de um cargo público não poderia ultrapassar o máximo de 60 horas semanais de trabalho.

Cabe salientar que, até meados do ano de 2014, o STJ mantinha posicionamento no sentido de que, apenas, dever-se-ia aferir a compatibilidade de horários entre ambos os cargos, na forma que já preceituado pelo Supremo Tribunal Federal, em situações anteriores.

Ocorre, no entanto, que a partir do julgamento do Mandado de Segurança n. 19.300/DF, em 18 de dezembro de 2014, a primeira turma daquele tribunal firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU. Tal posicionamento, como já se disse acima, não é corroborado pelo STF e representa inovação ao texto constitucional.

Tal posicionamento, no entanto, e no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, passou a ser revisto pelo próprio STJ, a partir de fevereiro do presente ano, com base no mesmo a antigo posicionamento da Corte Suprema, no sentido de que a Constituição Federal determinou que fosse observada, tão somente, a compatibilidade de horários, vide AIRESP n. 1773411, da segunda turma do citado Superior Tribunal.

Importante notar que a primeira turma, da mesma Corte, dias antes, julgou o EDMS n. 21427, em que reafirmou a necessidade de limitação do somatório das jornadas, ante a prevalência de princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Temos, portanto, um STJ dividido sobre esta questão. O STF, por sua vez, reconhece a necessidade, apenas, da compatibilidade de horários desde o ano de 2011 (RE-AGR n. 633298).

Naquilo que diz respeito à questão do cargo técnico, temos a confusão entre a nomenclatura do cargo e sua real natureza. Isso porque, na própria Administração Pública há cargos que possuem o nome “Técnico”, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como supõe a própria etimologia da palavra (Técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).

Nesse sentido, o STF, ao menos desde o ano de 2003 (RE-AgR n. 246859) já preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa. Por outro lado, o STJ, ao menos desde o ano 2000, no julgamento do ROMS n. 7216, já indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade.

Veja-se, por fim, que segundo o STJ (ROMS 12352) é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas. Temos que, neste caso, os entendimentos se mantêm uniformizados desde então.

Apêndice: Coisas que você, servidor público, deve saber:

1 – Caso acumulados os cargos, o teto constitucional deve ser aplicado, individualmente, em cada remuneração ao invés do somatório dos valores recebidos. Esse é a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE n. 612975/MT (TEMA 377).

2 – Apesar de citado no corpo do texto, o parecer da AGU, que limitava o acúmulo de cargos públicos à jornada de 60 horas semanais foi revogado recentemente. Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/747417 . Trata-se do Parecer AM-04.

Foto GDATPF deve ser reajustada em percentuais isonômicos para servidores de mesmo cargo

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_494312 migrated_postmedia_458013

A Lei nº 12.778/2012 concedeu reajuste nos valores da GDATPF em percentual maior aos servidores ocupantes das classes iniciais dos cargos do Plano Especial de Cargos da PF.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de assegurar que seja garantido o pagamento, aos substituídos, de reajuste uniforme da GDATPF para todas as classes e os padrões dos integrantes do quadro, na maior percentagem concedida ao cargo a que pertence cada servidor.

A demanda se justifica porque, ao conceder reajustes em porcentagens diversas aos servidores em razão da classe e do padrão em que estão enquadrados, há evidente violação ao princípio da isonomia, vez que servidores que exercem as mesmas funções são remunerados de forma distinta. Dessa forma, há violação direta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição da República e, ainda, aos o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III, que trata da obrigatoriedade de serem adotados critérios uniformes para a retribuição devida aos servidores.

Além dos dispositivos constitucionais, a concessão de reajuste em percentuais diferenciados a integrantes do mesmo cargo afronta o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que também consagra o princípio isonomia de vencimentos para servidores com atribuições iguais ou assemelhadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, os incisos I, II e III do § 1° do artigo 39 da Constituição estabeleceram a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação símile, na mesmíssima carreira, devendo as leis que criam carreiras, bem como aquelas que reajustam o vencimento básico e demais componentes remuneratórios, respeitar a isonomia salarial dentro de uma mesma carreira”.

O processo recebeu o número 1016497-28.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal de Brasília.​

Foto Estado deve garantir a prevenção de doenças aos servidores a serviço no exterior

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_799466 migrated_postmedia_165098

No âmbito do MRE, há casos de morte por doenças em missões, fruto de descaso por parte da Administração

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com Ação Civil Pública objetivando assistência à saúde dos substituídos deslocados para o exterior a serviço do Estado em países situados em áreas endêmicas, bem como a de seus dependentes, que os acompanham nas missões, mediante a adoção, por parte da União, de providências para implementar programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento de saúde.

Isso porque há registro oficial no Ministério das Relações Exteriores do falecimento de servidores por malária, enquanto estavam em missão fora do país. Em razão desses acontecimentos, o Sinditamaraty já havia solicitado providências para evitar que surjam outros casos que acometam a saúde dos substituídos, objetivando mais do que a mera divulgação de cartilhas e folhetos, mas nenhuma medida efetiva foi adotada.

Nesse contexto, na Ação, a entidade demonstrou que, em alguns postos, a atual situação vai de encontro ao que estabelece a Constituição da República, no que se refere ao direito social à saúde, porquanto não se garante a igualdade de condições de acesso a medidas de prevenção e controle de saúde, ao contrário do que ocorre a postos com mais elevada classificação. Por isso, demandou a Administração para que implemente programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde dos substituídos, especialmente com a realização de Convênio no qual inclua profissionais habilitados para operacionalizar as medidas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A ação está em consonância com a previsão constitucional de que é dever do Estado garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, por meio do acesso universal e igualitário às ações”.

A ação foi distribuída junto à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1015729-05.2019.4.01.3400.​

Foto É obrigatória a participação do Sindicato em todas as fases de negociações coletivas

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_67875 migrated_postmedia_296661

A Administração pública não pode obstar o exercício desse direito, tampouco favorecer tratativas somente com algumas entidades, quando as negociações atingem outras categorias que possuem representação sindical

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que a entidade seja comunicada com antecedência sobre todas reuniões em que se discutam interesses da categoria, observando-se a regra da participação obrigatória do Sindicato em todas as fases de negociações coletivas.

Isso porque, embora a Constituição da República assegure a convocação dos sindicatos para todas e quaisquer reuniões em que estejam em debate interesses profissionais e previdenciários da categoria, em atitude antissindical, o Tribunal do Estado de Minas Gerais tem alijado o SINJUS/MG desses eventos e convocado somente outras entidades sindicais de servidores também vinculados ao Tribunal.

No procedimento, a entidade relatou as oportunidades em que não foi convocada para participar das negociações, bem como demonstrou que a regra constitucional ampara a participação dos sindicatos desde o início dos diálogos com a Administração até a efetiva celebração de eventual termo e o seu cumprimento por ambas as partes. Além disso, destacou que o direito a sua participação e o dever da Administração em convocá-la possuem previsão na legislação internacional da qual o Brasil é signatário e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição exige tão somente o registro sindical para o exercício dos direitos inerentes à representatividade da categoria. Diante disso, quando o Tribunal pretere o SINJUS/MG e convoca as demais entidades para negociar temas de interesse dos substituídos, tem-se uma conduta antissindical, a qual ofende a impessoalidade e moralidade administrativa”.

O Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído à Conselheira Maria Iracema Martins do Vale e recebeu o nº 0004222-74.2019.2.00.0000.

Foto Direito à revisão geral anual de remuneração vem sendo obstado por mora legislativa

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_612530 migrated_postmedia_155612

Associação busca no STF provimento mandamental para suprir a lacuna legislativa

A Associação Beneficente da Justiça Eleitoral – ABJE impetrou mandado de injunção coletivo em face da omissão do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para assegurar aos associados seu direito à revisão remuneratória geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ante a mora injustificada das autoridades impetradas na edição da lei específica exigida, o que inviabiliza este direito alimentar.

Tal omissão inconstitucional já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 25/04/2001, por ocasião do julgamento da ADI nº 2061, e advém desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da EC nº 19/1998, sendo que as revisões concedidas em 2002 e 2003 não cumpriram sequer com a finalidade de recompor a perda inflacionária dos períodos a que se referem.

Assim, deve haver a identidade entre o percentual de revisão geral anual e a variação inflacionária do período observado, o que não se confunde com a nova fixação e a alteração específica de remuneração resultante de reestruturações de tabela e carreira, pois apresentam naturezas jurídicas diversas e decorrem de institutos constitucionais e iniciativas legislativas distintas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o mandado de injunção busca a determinação de suprimento da lacuna normativa, e, em não sendo suprido, a supressão pela ordem judicial de regramento in concreto, permitindo aos associados a revisão geral de remuneração/provento/pensão dos anos passados desde 1998, bem como o estabelecimento de regulamento para os anos vindouros”.

O processo recebeu o número 7142 e foi distribuído à relatoria da Ministra Cármen Lúcia.​

Foto Abatimento do teto remuneratório deve incidir individualmente sobre remuneração de servidor

Posted by & filed under Vitória.

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói deferiu a tutela de evidência para determinar que a Universidade Federal Fluminense e o Instituto Nacional da Seguridade Social efetuem o cálculo, para fins de abatimento de teto remuneratório, considerando cada uma das remunerações da servidora de maneira isolada.

Servidora pública federal aposentada, veio a juízo declarar seu direito a ter o abate teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a administração, haja vista que cumulou dois cargos de médica, conforme hipóteses constitucionalmente previstas de cumulação de cargo. Assim, pugnou pela abstenção da realização dos descontos na sua remuneração a título de abate teto com base na soma das suas remunerações.

A juíza da 1ª Vara do Juizado Federal de Niterói entendeu por bem deferir a tutela de evidência, haja vista que restou demonstrada a identidade do caso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.043 e RE 612.975, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos devem ser analisados de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Aracéli Alves Rodrigues, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói

Foto Servidores vão à Justiça e começam paralisações contra medidas do governo

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_492964 Labour movement, workers union strike

A Corte Constitucional vai delimitar a função do Poder Judiciário devido à mora do Poder Executivo na efetivação do direito à revisão geral anual.

A fim de contribuir no debate do papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, em razão do reconhecimento da mora do Poder Executivo, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Sindjustiça-RJ pediu intervenção como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 843.112.

Originalmente, trata-se de Mandado de Injunção Coletivo impetrado em razão da omissão na edição e envio de proposta de lei, para que haja o reajuste anual de servidores públicos de município paulista, nos termos dispostos no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido e determinou o encaminhamento, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que concedesse a revisão. No Recurso, alega-se que a determinação viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei.

Para contribuir com a solução do caso, que irá repercutir para a categoria, a entidade demonstrou que o Mandado de Injunção é exatamente o instrumento processual pelo qual se busca a efetivação de direitos constitucionais, ante a falta da norma que torne viável o seu exercício, bem como que a controvérsia deve perpassar pela concepção do neoconstitucionalismo e as suas implicações sobre o papel da jurisdição na efetivação de direitos constitucionais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a efetividade dos direitos constitucionais deve direcionar a atuação do Poder Público, daí que não é mais coerente a defesa do ultrapassado e extremista mito da separação de poderes, de modo a torná-los intangíveis mesmo quando em jogo a efetivação desses direitos”.

O pedido de intervenção aguarda apreciação do relator.

Foto Servidor que exerce atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral deve receber gratificação equivalente função comissionada correspondente ao cargo

Posted by & filed under Vitória.

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

Servidor público federal, ocupante do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral, veio a juízo impedir o desconto da gratificação pelo exercício da função de chefe de cartório eleitoral, quando ausentar-se do exercício das atividades, bem como declarar a condição de equivalência entre a gratificação denominada “pro labore” e a função comissionada FC-04 para todos os efeitos.

Diante disso, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos, inclusive os seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do autor, bem como reconhecer o direito do autor à percepção da referida parcela durante os afastamentos legais. Ademais, condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

O Juízo fundamentou que, se o servidor exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral, deve receber a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente em igualdade de condições com os servidores que exercem a mesma atribuição nos locais em que já foram criadas e providas as respectivas funções comissionadas. Ademais, consignou que há entendimento no STJ no sentido de que a gratificação, mesmo de natureza pro labore, deve ser paga nos períodos daqueles afastamentos considerados como efetivo exercício do servidor, como por exemplo, gozo de férias.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao não efetuar o pagamento da parcela remuneratória referente à função de chefe de cartório da Capital, mas somente a parcela pró-labore, sem gerar direitos reflexos, a União promove redução ilícita da remuneração do autor, locupletando-se ilicitamente, já que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor”.

Processo nº 0091387-89.2014.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Tempo de licença para mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício

Posted by & filed under Vitória.

Servidor Público vinculado à Polícia Federal teve negado seu pedido administrativo para contagem diferenciada do tempo em que atuou no desempenho de mandato classista.

O requerimento administrativo do servidor foi negado sob o fundamento que, em suma, inexistiria exposição efetiva ao risco da atividade policial. Portanto, na hipótese, deve ser considerado o período de mandato classista como tempo de serviço público comum, em evidente descompasso com a previsão do Regime Jurídico Único.

A sentença do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia julgou integralmente procedente o pedido para declarar à contagem diferenciada de tempo do mandato classista, anulando a decisão proferida em Processo Administrativo que negou o pedido do autor.

No mérito, o julgador apenas apontou o art. 112 da Lei n. 8112/90, o qual dispõe expressamente que devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.

Para o patrono da causa, advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ O exercício de mandato classista apenas desloca o servidor, que continua sendo policial, para um dos desdobramentos das atividades da categoria, restando inviável a desconsideração da determinação legal que determina que o aludido período deverá ser contado como “efetivo exercício”, no caso, do cargo policial”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Juizado Especial Federal adjunto da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia

Processo nº 0002830-05.2018.4.01.3504

Foto SITRAEMG impetra mandado de segurança coletivo contra supressão e cobrança de Quintos Incorporados

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_463581 migrated_postmedia_870653

O SITRAEMG, no dia 23 de maio de 2019, e por meio de sua assessoria jurídica, realizada pelo escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, impetrou Mandado de Segurança contra decisão da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prolatada no Processo Administrativo e-Pad 10904/2019.

Na citada decisão, lembre-se, foi determinada a supressão imediata do pagamento de parcelas de quintos incorporados no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, bem como o levantamento de valores a serem ressarcidos pelos servidores, a partir de 20 de março de 2015.

Esclarece o advogado Daniel Hilário: “No caso concreto, esclarecemos que a decisão em repercussão geral dada no STF, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, não possui efeito vinculante, e, portanto, não teria o condão de obstar as incorporações dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Por outro lado, o processo judicial invocado, pela AGU (Embargos à Execução n. 0000223-89.2008.4.01.3400), que não diz respeito a quaisquer servidores do citado TRT da 3ª Região, também não pode amparar a supressão do pagamento de parcelas de quintos, ou cobrança de eventuais valores indevidamente pagos. Ainda, é necessário observar que há clara violação da coisa julgada obtida, pelo Sindicato, nos autos n. 51848-05.2003.4.01.3800, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.”.

E prossegue: “No que toca ao âmbito administrativo da questão, observamos, também, que a decisão de suspender os pagamentos e fazer o levantamento de valores devidos foi tomada anteriormente à oitiva dos principais interessados, em clara violação ao contraditório e a ampla defesa, bem como em momento em que já se operou a decadência do direito da Administração de anular a decisão concessiva das incorporações de quintos, em respeito ao que determina o artigo 54 da lei 9.784/99.”.

O mandado de segurança recebeu o número 0010698-95.2019.5.03.0000, e tem como relator o Exmo. Sr. Desembargador Lucas Vanucci Lins.​