Foto União é proibida de fazer propaganda difamando servidores para aprovar reforma da previdência

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União é condenada a alterar conteúdo publicitário relacionado à reforma da previdência que propaga, ainda que subliminarmente, a imagem funcionalismo público a privilégios

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio De Janeiro – SINDJUSTIÇA/RJ se insurgiu contra a campanha publicitária milionária do Governo Federal na qual há difusão de mensagens favoráveis à reforma da previdência com conteúdo difamatório em relação a servidores públicos. No entender o Sindicato, além de ofender a dignidade e a honra do servidores, a iniciativa configura afronta ao mandamento constitucional que impõe o caráter educativo e informativo das campanhas dos órgãos públicos. Neste sentido, o SINDJUSTIÇA/RJ ajuizou ação objetivando que a União parasse de produzir e divulgar em qualquer meio, inclusive na internet, publicidade sobre a reforma da previdência no qual culpabilizasse os servidores públicos pelos rombos das contas públicas.

A 3ª Vara Cível da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro deu razão ao autor e determinou que à União altere o seu conteúdo publicitário relacionado à reforma da previdência para que sejam suprimidos trechos em que se propague a imagem de privilégios concedidos ao funcionalismo público, ou baixa produtividade da categoria profissional, como causas dos supostos déficits das contas da previdência social.

O julgador, ao prolatar a sentença, afirmou que a União tem o direito de divulgar a reforma da previdência, não podendo o Judiciário impedir tal feito. Contudo, entendeu que o material produzido pelo Governo Federal “desqualifica toda uma categoria profissional, ao dar a entender que servidores públicos trabalham pouco e são detentores de inúmeros privilégios, parecendo querer imputar-lhes grande parcela de responsabilidade pelo alegado déficit nas contas públicas”.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ao escolher um vilão para culpar por um problema que carece de um amplo diálogo, com participação e responsabilidade de toda sociedade, a propaganda governamental ignora que o objetivo da República é promover a solidariedade e o bem-estar de todos, e não cogitar supostos, e inexistentes, privilégios para incentivar o ódio de classe."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0218234-81.2017.4.02.5101

3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Servidora tem direito a acompanhar cônjuge empregado público da CEF

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Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório já que seu marido (empregado público) havia participado, com êxito, de concurso de remoção interno da Caixa Econômica Federal e se deslocado da cidade Rio Branco – AC para Paracatu-MG. A Administração (Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC) negou o pedido ao argumento de que: 1) o cônjuge não era servidor público; 2) o cônjuge se deslocou no seu próprio interesse; 3) o deslocamento do cônjuge tinha caráter definitivo, ou seja, não era transitório (exigência de uma Orientação Normativa do Ministério do Planejamento).

A servidora demonstrou no processo que empregado público é considerado servidor público para fins de aplicação do artigo 84 da Lei 8.112/90 (licença para acompanhar cônjuge), demonstrou também que a lei não exige que o deslocamento do cônjuge seja no interesse da administração, bem como demonstrou que o requisito da transitoriedade do deslocamento do cônjuge era ilegal, em outras palavras, que a administração não pode criar requisitos que não existem na lei.

A 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre deferiu o pedido liminar “para determinar que seja concedida licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM”. O juiz afirmou que restaram preenchidos os requisitos para obter a licença para acompanhamento de cônjuge, quais sejam, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento, bem como a existência do cargo compatível no órgão de destino (diante da juntada de declaração emitida pelo IFTM neste sentido).

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor ou empregado público e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre

Foto Empregado público é entendido como servidor público para fins de remoção para acompanhamento de cônjuge da Lei 8.112/90

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A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido e determinou a remoção para acompanhar o cônjuge à autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília

Servidora pública federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás requereu administrativamente a sua remoção para acompanhar cônjuge, empregado público da administração indireta, em que foi deslocado, no interesse da administração para Brasília. Ocorre que, sobreveio negativa da administração, por entender que o cônjuge não se enquadraria como servidor público, bem como não se observou o interesse da administração no seu deslocamento.

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente para anular decisão de indeferimento de seu pedido de remoção, bem como determinou a concessão de remoção para acompanhar cônjuge a autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília. O Juiz afirmou que a servidora tem o direito de ser removida para acompanhar se cônjuge, por entender que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível estender a remoção a empregado público da administração indireta.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da requerente plasmado no art. 36, III, “a”, e sucessivamente no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Policial Rodoviário Federal é mantido no cargo após 15 anos da sua investidura por meio de liminar

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A 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, para que a União confirme a posse do candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal, ante a convalidação do seu direito

O candidato reprovado em exame de aptidão psicológica no concurso público para a carreira da Polícia Rodoviária Federal, obteve liminar para ser nomeado e empossado no respectivo cargo na ação que objetivava apenas sua nomeação. Através da liminar, foi submetido as demais fases do concurso, restando aprovado e incluído no efetivo dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.

Na ação cujo objeto era a anulação do exame psicológico realizado no concurso, no qual reprovou, o pedido foi julgado procedente determinando que a União homologasse sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, no qual se encontra há mais de 15 anos. O juiz entendeu que não é recomendável, do ponto de vista do interesse da Administração, que o candidato, que se encontra trabalhando há 15 anos, sem que haja notícia de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja excluído do cargo. Ainda, mencionou que o candidato foi reavaliado pela própria Administração, sendo atestada a sua plena capacidade psicológica para o desempenho das atribuições do cargo da PRF.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “cumpre destacar que o exame ao qual foi submetido o autor fora considerado ilegal pelo Conselho Regional de Psicologia; ainda, a inaptidão aferida durante o trâmite do concurso não se sustenta, já que a própria Administração avaliou o autor em mais de uma oportunidade, ocasião em que foi atestada sua plena capacidade psíquica para o desempenho das atribuições do cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0147237-15.2013.4.02.5101

19ª Vara Federal da Seção Judiciária do RJ

Foto Auditores-Fiscais do Trabalho são ameaçados em comentários do Facebook presidencial

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SINAIT oferece representação ao MPF devido a ameaças feitas em comentários de vídeo divulgado no perfil do Presidente da República

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ofereceu representação ao Ministério Público Federal devido a ameaças que os Auditores receberam em comentários no vídeo divulgado por perfil público do Facebook, atribuído ao Presidente da República, no dia 10 de agosto de 2019, que já possui mais de 72 mil reações, 8,5 mil comentários e 24 mil compartilhamentos.

O vídeo foi postado com a descrição de que “no sertão do Nordeste produtor recebe 10 multas, num só dia, do Ministério Público do Trabalho…” A referida ação fiscal ocorreu em novembro de 2017, com uma ampla equipe, que constatou a exploração de trabalhadores e várias irregularidades trabalhistas. Ademais, no próprio vídeo, os produtores do interior do Ceará assumem que foram autuados devido a irregularidades. Em que pese as afirmações do vídeo estarem aparentemente acobertadas pela liberdade de expressão, a desinformação por ele veiculada foi replicada num perfil de grande público, de um chefe do Estado que deveria proteger a administração que ambos integram, fomentando o ódio contra a legítima atuação conjunta desses órgãos.

Foi assim que, com a grande repercussão do vídeo, muitas pessoas visualizaram e algumas, ao expor suas opiniões, teceram comentários que ultrapassam a liberdade individual de expressão, como os comentários que declaravam “vontade de enterrar um fiscal no meio desse sertão”, e outro que diz que se deve “metralhar tudo”, se referindo aos Auditores Fiscais do Trabalho. Importante relembrar o caso da Chacina de Unaí, quando foram assassinados os Auditores Fiscais do Trabalho em uma emboscada feita por grandes produtores de feijão da região, que estavam incomodados com as multas aplicadas devido a irregularidades, assim como no caso denunciado.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode minimizar o impacto negativo de tais atitudes em face desta categoria, pois carrega consigo o drama sempre vivo da Chacina de Unaí de 2004, ocorrida em condições de ódio e banalidade semelhantes e que marca a história dos Auditores Ficais do Trabalho. Por isso é preciso que os responsáveis sejam penalizados pois, a impunidade e o clima de animosidade gerado por atitudes como os comentários em questão são um incentivo para que novas tragédias ocorram”.

Foto União deve parar com desconto de verba, a título de reposição ao erário, de valor recebido de boa-fé

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1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido da autora e conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que a União parasse com os descontos de valores recebidos, sob a rubrica do auxílio-alimentação, por servidora de boa-fé

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal do TRT/3ª Região em face da União, objetiva que esta não efetue descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à período em que a servidora esteve afastada para tratamento da própria saúde, argumentando que as verbas foram percebidas de boa-fé. O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela e, por conta disso, a autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal.

No segundo grau, o Desembargador Federal Relator conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ao argumento de que não podem ser restituídas as verbas ao Erário pois a servidora as recebeu de boa-fé. Assim, determinou que a União se abstivesse de promover o desconto de qualquer valor a título de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, pela servidora, sob a rubrica auxílio alimentação.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidora em nada contribuiu para o procedimento adotado pela Administração.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 1011753-05.2019.4.01.0000

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto O GEAP pode ser pago por boleto ou conta corrente: liberando margem consignável do servidor

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação contra GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL porque as mensalidades individuais dos servidores públicos que representa, beneficiários dos planos de saúde oferecidos pela GEAP, são descontadas mediante consignação em folha de pagamento, o que é abusivo por onerar desnecessariamente os servidores e limitar seu poder de consumo.

Destacou-se a aplicabilidade do direito do consumidor ao caso e afirmou-se que tal prática inviabiliza o uso livre da margem consignável. Demonstrou-se que o desconto deve ser facultativo e só deve ocorrer mediante autorização expressa do consignado, sob pena de ofensa ao pleno e livre ânimo do contratante. O Sindicato requereu, assim, a anulação da cláusula 9ª da Convenção de Adesão nº 001/2013 e determinação para que o GEAP viabilize o exercício livre dos servidores na escolha da forma de pagamento.

A 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo SINPECPF para estender à categoria vinculada à parte autora a possibilidade de pagamento do plano de saúde via débito em conta corrente, além do boleto bancário e da consignação em folha de pagamento, para os servidores que assim optarem. Anteriormente, o órgão julgador já havia julgado procedente o pedido do Sindicato determinando que GEAP possibilitasse o pagamento das contribuições do plano de saúde, firmado nos termos do Convênio por Adesão nº 001/2013, por meio de boleto bancário aos servidores.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a imposição do GEAP em exigir o uso da margem consignável para quitação do plano de saúde, quando possui outros meios menos gravosos para a cobrança (boleto, débito em conta ou desconto em folha na modalidade “desconto” prevista no Decreto 8.690/2016), viola a garantia assegurada pela legislação de regência sobre o livre uso e gestão do salário.”

Cabe recurso.

Processo nº 0705314-18.2017.8.07.0001

Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Foto Reconhecido o direito ao pagamento de parcelas referentes à mudança de função comissionada dos oficiais de justiça avaliadores do TRT1

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação cível proposta pela União, acabou, por unanimidade, mantendo a sentença de procedência para reconhecer o direito de filiados ao pagamento de parcelas já reconhecidas administrativamente, oriunda de diferenças relativas à mudança de função comissionada dos oficiais de justiça avaliadores do TRT1.

Na origem, a demanda versa sobre a condenação ao pagamento de parcelas reconhecidas administrativamente e oriundas de diferenças ocasionadas pela majoração do nível atribuído ao encargo de Executante de Mandados Judiciais a que se referia a Tabela de Gratificação de Gabinete, de FC-03 para FC-05, nos termos constantes na Lei nº 9.421 de 1996.

Em suas razões, o TRF1 referiu que o direito existe, visto que foi reconhecido administrativamente, além do fato de que a justificativa da União para deixar de cumprir com suas obrigações, qual seja, falta de orçamento, não pode por si só pendurar no tempo, uma vez que não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ somente a condenação judicial pode dar efetividade ao direito dos filiados, ao passo em que obriga a Administração a incluir a totalidade de seus créditos na dotação orçamentária seguinte e evita, assim, que ela dê prosseguimento à mora injustificada; além disso, em reforço ao pagamento das verbas alimentares reconhecidas administrativamente, o art. 22 da LC 101/2001, impõe a inclusão desses valores no orçamento, mesmo quando esteja quase exaurindo.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0065364-50.2011.4.01.3400

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidor Público não é obrigado a devolver valores que recebeu de boa-fé

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A ação proposta por servidor público federal aposentado do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em face da União, objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos, a título de auxílio-alimentação, durante o período que o servidor esteve afastado para tratamento da própria saúde.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que em se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé, sendo essa presumida, não se deve impor o ressarcimento dos valores por recebidos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendeu não existirem elementos indicativos de má-fé por parte do autor, razão pela qual deveria ser deferida a liminar.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Diante da natureza alimentar do auxílio alimentação e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração”.

Cabe recurso.

Processo nº 1018832-20.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial

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Reconhecido o direito de servidora pública à redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial, sem necessidade de compensação da jornada

Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por negar provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença de primeira instância

A ação, em sua origem, discutia a possibilidade da autora, servidora pública do TRE-MG, reduzir sua carga horária de trabalho para que cuidasse de seu filho portador da Síndrome de Down e Autismo Infantil. O pedido foi indeferido administrativamente, mas foi dada a autora a possibilidade de redução da carga horária desde que houvesse a compensação posterior.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se sobrepõe ao exigido pela Lei 8112/90 no que tange a obrigatoriedade de compensação de horas por parte do servidor, tendo em vista que a referida convenção tem caráter de emenda constitucional no Brasil. Sendo assim, é direito da pessoa portadora de necessidades especiais o recebimento de atenção e acompanhamento e, ainda, direito do servidor público federal que possui filho com necessidades especiais prestar esse acompanhamento, sem necessidade de compensação de horário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Se a própria lei que rege a servidora no exercício de suas funções abarca a hipótese da concessão de horário especial sem a compensação na situação de servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, porque não a servidora, cujo filho, um menor que já teve sua necessidade de cuidados e sua condição de portador de deficiência grave e irreversível atestada por junta médica oficial, preenchendo-se, assim, os requisitos do §2º, do art. 98”.

A decisão é passível de recurso pela União.

Processo nº 0056545-49.2015.4.01.3800

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região