Foto É indevida a Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional férias

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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva pretendendo o ressarcimento para seus filiados de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, desde a lesão até a efetiva suspensão da exação pela Medida Provisória 556, de 2011, excluídas as parcelas eventualmente prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.

A pretensão se justifica porque: i) os servidores públicos federais arcam com a contribuição previdenciária na alíquota de onze por cento sobre a remuneração; ii) a base de cálculo, até a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 556/2011, incluía o terço constitucional de férias; sendo que iii) esta parcela (terço de férias) detém caráter compensatório e não se incorpora aos proventos no caso de aposentadoria; iv) indevida a inclusão, portanto.

O juízo da 7ª da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a argumentação porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela não incidência desse tributo sobre valores recebidos a título de adicional de férias, sendo indevida a cobrança de contribuição social por não assumir caráter de contraprestação de trabalho.

Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria; por isso, em nenhuma hipótese, admite-se contribuição sobre parcelas que possuam natureza indenizatória, como é o caso do terço constitucional férias."

Cabe recurso.

Processo nº 0021212-77.2012.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor público com DEPRESSÃO não pode ser demitido durante o estágio probatório

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O Agente Penitenciário Estadual, em tratamento contra a depressão, foi exonerado por ausência de assiduidade na avaliação desempenho do Estágio Probatório. Na análise, foram desconsiderados atestados médicos porque não cumpriam requisitos para abono de faltas (prazo, por exemplo). A avaliação também destacou que o servidor não compareceu à perícia médica.

Por entender que houve arbitrariedade, o servidor recorreu ao judiciário buscando a anulação da sua demissão. Demonstrou que, como o abalo psiquiátrico e as crises não possuíam período determinado, era impossível o cumprimento dos prazos na apresentação de todos os atestados. Demonstrou, ainda, que a doença o impossibilitou de comparecer ao chamamento da perícia. Para fazer prova do alegado juntou atestados e laudos médicos.

O pleito foi acolhido pela justiça, sendo determinada a reintegração do servidor e pagamento dos atrasados, destacando-se na sentença que “a austeridade exigida da Administração Pública não a imuniza do abuso decorrente da inflexibilidade da avaliação de desempenho, desconsiderando-se que o servidor avaliado é um ser humano”.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "as regras normativas não podem ser interpretadas em absoluto, mas em consonância com os princípios da Constituição, valendo citar o princípio da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o direito à saúde”.

Cabe recurso.

Processo n° 0044741-79.2017.8.13.0362

Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade -MG

Foto Servidores que realizam jornada extraordinária têm direito ao pagamento em pecúnia

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Opção entre o recebimento em pecúnia ou cômputo no banco de horas deve ser garantido ao servidor

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva contra a União, para que o trabalho prestado no recesso forense de 2018/2019 possa ser compensado ou ocorra o pagamento em pecúnia das horas extras, a depender da opção de cada servidor, sem que se restrinja a opção de compensar ou receber as horas extraordinárias devidas.

A demanda se justifica porque o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não deferiu o pagamento em pecúnia das horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense judiciário de 2018-2019, apenas convertendo-as em horas-crédito para o banco de horas. Porém, o trabalho durante o período de recesso decorreu de atendimento de interesse/necessidade do Tribunal para realizar ou concluir trabalhos inadiáveis como, por exemplo, processamento da folha, pagamentos de fornecedores, recebimentos de materiais (placas fotovoltaicas), licitação e celebração do contrato de assistência médica, dentre outros.

Para além da restrição na escolha do servidor, a Administração desrespeitou sua própria norma que regulava o trabalho durante o recesso forense do TRT-24 e estipulava prazo para que os trabalhadores fossem convocados ao trabalho. Isso porque a indicação dos servidores ocorreu depois do prazo do regulamento, tendo o Tribunal alegado que muitos servidores não optaram pelo pagamento em pecúnia a tempo, utilizando-se de sua própria torpeza para restringir a opção pelo pagamento.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o direito à retribuição pelo serviço extraordinário prestado pelo servidor encontra-se devidamente regulamentado pela legislação, não podendo ser restringido por regulamentação do Tribunal, sob pena de violação às disposições da Constituição da República (artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, § 3°) que devem nortear, acima de qualquer outra consideração, os atos da Administração Pública”.

O processo recebeu o número 1028356-41.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidores públicos EXMILITARES estão fora do FUNPRESP tem direito a paridade e a integralidade na aposentadoria

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O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPU (SindMPU) buscou judicialmente para seus filiados que possuem tempo anterior de serviço e contribuição em cargo militar da União e tomaram posse nos quadros do Ministério Público da União após a publicação da Lei nº 12.618/2012, sem intervalo entre a condição de militar e o ingresso do MPU, o direito a não serem indevidamente obrigados à adesão ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP).

O Sindicato argumentou que Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos foi estabelecido pela Emenda Constitucional – EC nº 20/1998, de forma que aqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da publicação do ato de instituição do RPC não devem ser submetidos à disciplina dos §§ 14 e 15 do Art. 40, pois foram imunizados pelo § 16 do mesmo artigo. Também demonstrou que a Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal encarregadas de administrar os planos. Portanto, o servidor que tenha ingressado no serviço público – inclusive o militar – antes da instituição do Regime Complementar não pode ser submetido ao teto contributivo e de benefício do RGPS, conforme regime previsto no Art. 201 da CF. Ademais, o Art. 40, § 9º, da CF garante a contagem do tempo de contribuição militar para efeito de aposentadoria, inserida que está no tempo de contribuição federal.

O juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido ao argumento de que “restou resguardada a possibilidade para que servidores que já tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, efetuassem opção em aderir ao regime de previdência complementar”. Também destacou que “a partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, que a menção a “serviço público”, constante do §16º do Art. 40, indica que o constituinte não pretendeu restringir o alcance da norma permissiva à específica esfera federativa correspondente ao regime. Não há dúvidas de que a expressão “serviço público” compreende integrantes da Administração Pública de todas as esferas, incluída a Administração Militar.” Ao final, assinalou ainda que “a Lei nº 8.112/90, em seu Art. 100, determina que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “o servidor público federal que tenha ingressado ou nas Forças Armadas ou nos Estados ou nos Municípios ou como empregado público nas Empresas Públicas antes da instituição do FUNPRESP, com posse em um cargo da União sem interstício, tem direito as regras de aposentadoria anteriores, em função do que dispõe o §16 do artigo 40 da Constituição".

Cabe recurso.Processo n.º 0090083-91.2014.4.01.3400​

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser contado para a aposentadoria

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O servidor, Policial Rodoviário Federal, requereu junto à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás a averbação do período de 28/02/1991 a 30/09/1995, durante o qual foi aluno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, na condição de aluno-aprendiz. O seu pedido foi indeferido com fundamento no Acórdão 2.024/2005 do Tribunal de Contas da União, a qual exige a comprovação do efetivo labor do estudante na execução de encomendas, bem como a referência expressa ao período trabalhado e à remuneração percebida.

Em face da negativa, o servidor público buscou o judiciário juntando Certidão de Vida Escolar emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação em 26/05/2017 informando que no período de 28/02/1991 a 30/09/1995 foi aluno da antiga Escola Técnica Federal de Goiás (ETFG), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, onde freqüentou estudos específicos e organizados, segundo atividades e planejamento do projeto pedagógico do curso Técnico em Telecomunicações, percebendo remuneração de forma indireta em forma de assistência médica e odontológica, material escolar e alimentação à conta do Orçamento da União.

O pleito foi acolhido pela justiça destacando-se que “a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de sua contagem [do tempo de aluno-aprendiz] para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União”. Par ao juiz, uma vez constando da certidão apresentada a percepção indireta de verbas remuneratórias à conta do Orçamento da União, forçoso é admitir que o tempo de permanência naquela instituição de ensino, na expressa condição de aluno-aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "embora a sucessão de leis tenha alterado a relação entre aluno-aprendiz, instituição e terceiros, o tempo deve ser averbado para fins de aposentadoria por consistir em serviço público nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.112/90”.

Cabe recurso.

Processo n° 0007945-82.2019.4.01.3500

15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Foto Atualização do Código de Conduta no serviço público pode sofrer ajustes

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Documento aponta uma série de normas de comportamento para as redes sociais e relações pessoais. Categorias acompanham

Servidores e especialistas estão de olho nas novidades que poderão surgir, a partir da intenção do governo de reeditar o Código de Conduta do funcionalismo, com normas específicas para manifestações nas redes sociais, que tratarão de uso indevido de logomarca ou qualquer imagem oficial, assédio moral e sexual, bullyng, conflito de interesses, entre outros crimes e delitos. Técnicos do próprio governo e advogados especializados em administração pública admitem que o Executivo pode fazer ajustes ou modernizar alguns pontos, mas não tem legitimidade para “inovar”. A Lei 8.112/90, que define o Estatuto do Servidor e cria o regime jurídico do pessoal civil da União, já estabelece os parâmetros de comportamento.

“É importante preencher vácuos de interpretação que causam insegurança jurídica e desconforto. Mas a Lei 8.112 foi aprovada pelo Congresso Nacional. Qualquer mudança radical que vier a ser feita pelo Executivo, terá que passar pelo crivo do Legislativo”, afirma o especialista em direito do servidor Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Na Lei 8.112, os artigos 116 e 117 ressaltam, entre outros pontos, que são deveres do servidor: manter conduta compatível com a moralidade administrativa; guardar sigilo sobre assunto da repartição; e tratar com urbanidade as pessoas. E também destaca que é proibido ao servidor “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e “proceder de forma desidiosa”.

Além disso, já existem outros instrumentos legais que estabelecem procedimentos, como o Decreto 1.171/94 – que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – e a nova edição (2007) do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) – que atualizou as interpretações da Comissão de Ética Pública. E, em adição a essas normas, o governo Bolsonaro publicou o Decreto 9.895/19, em 27 de junho, com o objetivo de “aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal”.

Em nota, o Ministério da Economia informou que “o Código de Conduta Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal é um projeto que ainda está em fase de debates e elaboração”. Acrescentou que está avaliando as melhores práticas internacionais e nacionais “de outros Estados, Poderes e organizações privadas para construir um documento atual, moderno e com foco no atendimento ao cidadão”.

Para a consolidação do Código teriam sido consultados o Ministério da Transparência e a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério da Justiça e a Comissão de Ética da Presidência. A Presidência da República não retornou até o fechamento desta edição, e a CGU declarou apenas que “o assunto está sendo tratado pelo Ministério da Economia”.

Mas, sob o compromisso do anonimato, há quem garanta que a CGU foi surpreendida. “Se tivesse passado pela CGU, com certeza o presidente, sua família e seus ministros estariam enquadrados na atualização do Código para as práticas no mundo virtual. Não haveria dúvidas sobre esse ponto”, ironizou uma fonte.

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon), um assunto dessa magnitude deveria ter sido precedido de consulta aos servidores.

“Muitos ministros que conhecem bem a administração federal teriam muito a contribuir com o texto. Certos erros podem ser evitados. Se ouvissem mais, os governos se livrariam da enxurrada de ações que entopem o Judiciário e a Advocacia-Geral da União”, afirmou.

Fonte

Foto Gratificação vem sendo paga erroneamente pelo Ministério das Relações Exteriores

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A inadequação no cálculo e consequente pagamento de gratificação por atividade viola os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com ação coletiva em favor dos servidores do Plano de Classificação de Cargos-PCC/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, em razão da aplicação incorreta da Lei nº 10.404, de 2002, pelo Ministério das Relações Exteriores, que prejudica o cálculo e consequente pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

O pagamento da GDATA está disciplinado no § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.404, de 2002, e deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao seu respectivo nível, sendo que a pontuação é distribuída em até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos pelo servidor na avaliação de desempenho individual e até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

O sindicato sustenta que estão sendo operadas diferenças ilegais no pagamento da gratificação de desempenho, limitando-se arbitrariamente a pontuação máxima institucional em 60 (sessenta) pontos, em contrariedade à disciplina legal, que fixa em 80 (oitenta) pontos o referido limite. Assim, requereu-se a adequação no pagamento da gratificação de desempenho, bem como que sejam adimplidas as parcelas retroativas de valores pagos a menor.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sendo a gratificação de desempenho paga em razão do efetivo exercício do cargo, o valor pago é variável conforme os resultados nos critérios de avaliação da instituição e do servidor. Todavia, o cálculo do benefício deve respeitar os critérios instituídos por lei, não cabendo à Administração fixar o limite máximo no que se refere à avaliação institucional em até 60 pontos, quando a lei estabelece que tal limite é de até 80 pontos".

O processo recebeu o número 1018375-85.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Alteração de norma do CJF sobre auxílio pré-escolar prejudica crianças excepcionais

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Inovações exigem matrícula em estabelecimento especializado e renovação semestral de laudo médico

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE requereu ao Conselho da Justiça Federal que sejam revistas as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 548, de 2019, na Resolução nº 4, de 2008, do órgão, no que concerne às exigências para percepção do auxílio pré-escolar aplicadas aos servidores que possuem crianças excepcionais como dependentes.

O pedido ocorreu porque o CJF passou a exigir das crianças excepcionais a comprovação de frequência e matrícula em estabelecimento especializado e apresentação semestral da renovação de laudo médico atestando a idade mental.

Tais alterações resultaram de decisão tomada em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal após consulta feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da viabilidade da concessão do benefício ao dependente excepcional, mesmo após seu ingresso no ensino fundamental regular. A dúvida consistia na possibilidade de todos os níveis e modalidades de estabelecimento escolar fazerem jus ao recebimento do auxílio, desde que preenchido o requisito da idade mental inferior a seis anos, atestada por junta médica oficial.

Nesse sentido, o Colegiado do CJF respondeu positivamente à consulta, limitando o pagamento do auxílio aos requisitos de frequência em estabelecimentos especializados, atuantes em qualquer nível de educação, e de idade mental definida pelo regulamento (de até 6 anos). Ainda, entendeu-se pela obrigatoriedade da renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente.

Em que pese as inovações na norma terem sido noticiadas como mudanças positivas, o texto normativo anterior era suficiente à percepção do benefício, pois previa que, no caso de dependentes excepcionais, mesmo na hipótese de frequentarem estabelecimento especializado, teriam direito ao benefício. Agora, exige-se a comprovação da matrícula em nesses estabelecimentos, mesmo sabendo-se que a inclusão crianças excepcionais em instituições de educação ainda é precária no país.

No tange ao laudo médico para atestar a idade mental da criança, passou-se a exigir a desarrazoada renovação no período de seis meses, ao passo que, no cenário anterior, tal laudo somente era exigido quando do pedido de ingresso no programa de assistência, valorizando a boa-fé do servidor, que deveria comunicar imediatamente no caso de alterações na situação do dependente.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração restringir o direito ao auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais, tampouco inovar condicionando e dificultando o recebimento do benefício, justamente àqueles que naturalmente possuem mais barreiras à vida na sociedade em igualdade de condições”.

O Pedido de Providências recebeu o nº 0005416-24.2019.4.90.8000 aguarda distribuição a um Conselheiro.​

Foto Filha solteira tem direito a manter pensão por morte

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A beneficiária recebe pensão desde 1º.05.1974, em razão do falecimento de seu pai, que era servidor. Em 23.08.2017, foi notificada a respeito da possibilidade de cancelamento de seu benefício por determinação do Tribunal de Contas da União que apontou irregularidade consistente na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela beneficiária, da dependência econômica em relação à guarida decorrente do óbito de servidor público.

Por conta do direito adquirido ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento desse benefício, ingressou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Argumentou que não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU fere o princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal acatou os argumentos da pensionista ao argumento de que é a lei em vigência ao tempo da concessão do benefício (pensão) que deve prevalecer. Anotou que a filha que se manteve solteira após os 21 anos não deixa de receber a pensão por morte, exceto se passe a ocupar cargo público permanente. Bem como, anotou que não se exige outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a pensão da impetrante foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor; assim, ao fixar hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário, não descritas em lei, a autoridade impetrada viola o § único do art. 5º da Lei 3.373, de 1958."

Mandado de Segurança n.º 35.396 – STF

Foto É inconstitucional impedir o desconto em folha da mensalidade sindical dos servidores públicos

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A Constituição Federal, no seu artigo 8º, inciso IV, obriga que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais, a partir da autorização

O desconto em folha de pagamento autorizado em favor dos sindicatos, recentemente, foi tema apreciado pelo Poder Judiciário. O motivo decorreu da tentativa do Governo Federal em dificultar a obtenção de receitas pelas entidades sindicais, de modo que editou a Medida Provisória nº 873/2019 – não mais vigente – objetivando limitar o recolhimento das contribuições de custeio por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

A limitação também afetava os servidores públicos federais, pois previa a revogação de artigo do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) que permite a Administração descontar em folha o valor das mensalidades sindicais. Em que pese o Governo não tenha obtido êxito na sua tentativa, pois a Medida Provisória perdeu a sua eficácia e o Poder Judiciário se pronunciou pela sua inconstitucionalidade, é relevante a discussão acerca da garantia constante no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

O texto constitucional estabelece que cabe à assembleia geral das entidades fixar contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo, a ser descontada em folha de pagamentos pelos empregadores. A garantia abrange todo tipo de receita voluntária, seja contribuição confederativa ou mensalidade sindical. No que se refere aos servidores públicos, a regra que se extrai é que a Administração está obrigada a descontar as contribuições voluntariamente autorizadas pelos servidores sindicalizados.

Em verdade, a contribuição confederativa mencionada de forma expressa no artigo 8º, inciso IV, tem origem na manifestação dos sindicalizados em assembleia geral, com amparo na regra constitucional e no estatuto sindical que contenha a obrigação de pagamento de contribuições espontâneas.

Conforme se vê, a Constituição determina que essas contribuições devem ser exclusivamente descontadas em folha de pagamento, logo veda que o Poder Público institua outra forma compulsória para obtenção dessa fonte de custeio, ou se impeça o desconto, após a autorização do filiado, sob pena de ingerência estatal à liberdade sindical.

Isso porque o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição, não se esgota na opção se filiar ou não a um determinado sindicato, mas também na prerrogativa de contribuir para o sustento e o funcionamento do sindicato que atua na defesa dos seus direitos e interesses.

De fato, se a contribuição voluntária destinada a determinado sindicato integra o direito à liberdade sindical e depende unicamente da manifestação da vontade do trabalhador, impõe-se ao Estado que se abstenha de exigir condições que dificultem a opção a ser implementada pelo trabalhador.

Outro aspecto que deve ser destacado é o fato de que as contribuições espontâneas representam a maior fonte de custeio das entidades sindicais, as quais permitem o pleno exercício das suas atividades. Nessa linha, relacionam-se com a própria liberdade e possibilidade de filiação, pois, para que haja a opção dos servidores se sindicalizarem, imprescindível a preexistência de entidade sindical com potencialidade para executar e defender os interesses dos seus filiados.

A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois, em caso específico, em que se tentou, por norma infraconstitucional, retirar a garantia de entidade sindical de servidores públicos do desconto em folha, reconheceu violação ao artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal (ADI 962 MC).

Nesse julgamento, ele afirmou que o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público, salvo se expressamente autorizado, é incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, a qual garante aos sindicatos o desconto automático das mensalidades.

Ainda, no voto condutor do julgamento, destacou-se que o ato de se filiar ao sindicato resulta no efeito necessário e suficiente para que a mensalidade definida em assembleia geral, tão logo efetuadas as devidas comunicações sobre a autorização, possa ser cobrada por meio do desconto em folha, conforme prevê a Constituição.

Portanto, a fixação, aprovação e desconto das mensalidades devidas pelos filiados, sob a forma de contribuição voluntária para custeio do sistema confederativo deve observar, precisamente, os procedimentos mencionados no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, sendo vedado dispor de modo contrário.

Realmente, a liberdade de filiação pressupõe a proteção das garantias constitucionais, como a obrigatoriedade do desconto em folha das mensalidades, admitindo-se a participação do Estado apenas para potencializar a captação das receitas e não criar restrições as quais dificultem a obtenção e comprometam o exercício das atividades dos sindicatos.