Foto Tempo como aluno-aprendiz deve ser computado para a aposentadoria do servidor público

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Policial Federal propôs ação contra a União objetivando o cômputo do período em que foi aluno-aprendiz, de 01/02/1980 a 18/12/1982, como tempo de serviço, a ser averbado em certidão que deve ser utilizada para fins previdenciários.

O pleito foi acolhido destacando-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários”.

Para o juiz, uma vez preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício ou da remuneração à conta do orçamento da União, que pode ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, na condição de aluno aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.

Conforme refere o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão administrativa discutida na via judicial não merecia prevalecer, uma vez que a certidão apresentada pelo servidor evidencia o efetivo período trabalhado e a remuneração na modalidade indireta, por meio de alimentação de hospedagem às custas do Erário da União e, além disso, a execução de atividades de preparação prática para o exercício da profissão, além de atividades de manutenção do estabelecimento”.

Cabe recurso.

Processo n° 0010975-71.2018.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto É ilegal a restrição na atuação dos Peritos Criminais

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Por meio de ato correicional e recomendatório a Administração Pública tenta alterar as atribuições legais dos Peritos Criminais

A Associação da Polícia Cientifica de Pernambuco – APOC/PE ajuizou ação coletiva buscado a anulação do Provimento Correicional e Recomendatório nº 12, de 2019, por meio do qual a Corregedoria Geral da Secretária de Defesa Social restringiu o exercício das atribuições legais dos Peritos Criminais, prevendo que parte dessas atribuições devem ser exercidas exclusivamente pelos Peritos Papiloscopistas, em contrariedade ao que dispõe a legislação.

Como demonstrado na demanda, o Código de Processo Penal determina que a execução das periciais criminais compete aos Peritos Oficiais. Em complemento a esta determinação legal, a Lei nº 12.030, de 2009, traz os cargos específicos que se enquadram nesta definição, sendo estes os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas, dos quais é exigido, ainda, concurso público com formação acadêmica específica.

Portanto, é ilegal a atuação da administração que, por meio de ato infralegal, atribui exclusivamente ao cargo de Perito Papiloscopista a análise dos dados datiloscópicos, vez que os papiloscopistas não fazem parte dos cargos de Perito Oficial, nem mesmo respeitam a exigência de formação específica para o provimento ao cargo. Nesse contexto, ao limitar as atribuições legais da categoria dos Peritos Criminais, o provimento se revela flagrantemente ilegal.

Segundo o Advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “ao interferir nas competências dos Peritos Criminais, determinando que tais servidores, na hipótese de identificarem a necessidade de análise de vestígios datiloscópicos, remetam o material para análise dos Peritos Papiloscopistas, o Provimento Correicional nº 12, de 2019 invade a competência legal para dispor sobre as atribuições dos cargos públicos, e afronta em um só movimento o Código de Processo Penal e a Lei Federal nº 12.030, de 2009”.

O processo recebeu o nº 0074727-29.2019.8.17.2001 e foi distribuído a 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

Foto Candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito à nomeação diante da contratação de terceirizados

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A candidata foi aprovada, em cadastro de reserva, em concurso público, para área Jurídica. No entanto, a administração ao invés de nomeá-la, contratou, durante o período de vigência do concurso, escritórios de advocacia e demais empresas que prestam assessorias jurídicas para o exercício das mesmas funções atribuídas ao seu cargo, o que configura preterição da contratação dos candidatos regularmente aprovados.

Inconformada, a candidata se insurgiu judicialmente contra o não reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação ao cargo no qual foi aprovada em concurso público.

Ao analisarem o caso, os julgadores entenderam que no presente caso, não se trataria de mera expectativa de direito. Entenderam que a contratação de empregados pela Administração Pública – ainda que de maneira precária – para a realização das atividades inerentes ao cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso público em vigor, caracteriza-se a preterição, gerando direito à nomeação, pois evidenciado o desvio de finalidade (Súmula n° 15 do STF).

Além de determinada a nomeação da autora, os Desembargadores fixaram, a título de dano moral, pelo cometimento de ato ilícito, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimos de juros e correção monetária.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa: “No caso daqueles classificados além das vagas disponibilizadas, integrantes do chamado “cadastro de reserva”, eles possuem mera expectativa de direito à nomeação. Porém, essa expectativa transmuda-se em direito quando comprovada a necessidade de trabalho ou a contratação precária de pessoal em detrimento dos candidatos aprovados, como ocorre no caso em tela”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Processo n.º 0100619-16.2018.5.01.0078

Foto Reforma da Previdência é atacada no STF

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AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR protocolam duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, contra a Reforma da Previdência

Na manhã desta quarta, logo após a publicação no Diário Oficial da União de 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade protocoladas por entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR).

Nas duas ações, cláusulas pétreas estão envolvidas (aquelas que nem a emenda constitucional é permitido abolir). Na primeira ação, as entidades discutem a inconstitucionalidade dos artigos que tratam das alíquotas progressivas e da alíquota extraordinária, invocando diversas violações a princípios e regras constitucionais que integram direitos individuais e a separação de Poderes. Na segunda ação, discutem a inconstitucionalidade da anulação das aposentadorias que usaram tempo de serviço como sinônimo de contribuição, conforme a legislação vigente, considerando a violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantias individuais do artigo 5º da Constituição.

A preparação das ações pelo controle concentrado foi deliberada em reunião das entidades, sob a coordenação do Procurador do Trabalho Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que integra a equipe responsável pela elaboração das iniciais, destaca que a antecipação dos trabalhos para a detecção e fracionamento dessas primeiras inconstitucionalidades, sem prejuízo das demais, foi fundamental para a definição dos pedidos de agora.

Para Cassel, a Reforma da Previdência, sob o falso pretexto de equiparar contribuintes em situações diferentes, fez o contrário: desigualou contribuintes em situação equivalente. Ao final, perderam todos os trabalhadores que ganham acima de um salário mínimo e se instaurou a mais grave violação à proibição de confisco remuneratório (a união da alíquota previdenciária com o imposto de renda chega a quase 50% dos rendimentos, podem ser ultrapassada) e à proteção aos direitos adquiridos sob legislação anterior.

As ações receberam os números de protocolo 00331277320191000000 (alíquotas) e 00331311320191000000 (nulidade de aposentadorias), aguardam a numeração definitiva e a designação de Ministro relator.

Foto Magistrados têm direito ao pagamento integral das diárias por dia de afastamento

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação coletiva objetivando o recebimento de diárias sem limitação da quantidade paga durante a semana e do valor da indenização. Isso porque, ainda que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, acrescida de regulamentação, garanta pagamento integral concedido por dia de afastamento, a Administração vem restringindo o pagamento a duas e meia por semana, bem como adotou o teto de pagamento no valor de R$ 700,00.

As limitações estão presentes na Resolução CJF nº 51/2009 e na Instrução Normativa nº 1/2019-CJF/2019, que incorporou o teto de pagamento de diárias previsto, desde 2016, nas Leis das Diretrizes Orçamentárias. Ocorre que isso contraria a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, a qual prevê os critérios que deverão ser observados pelos tribunais, dentre esses, o pagamento de diárias devidas por dia de afastamento da sede.

Além disso, veicula que as diárias são percebidas de forma escalonada e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as restrições ora combatidas, além de contrariarem a legislação que disciplina o tema, vão de encontro à norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, pela qual se uniformizou o pagamento das diárias para a magistratura.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a restrição imposta pela Resolução CJF nº 51, de 2009, obtém caráter normativo inovador, a qual contraria a matéria já disciplinada por lei, visto que o legislador não restringiu o pagamento das diárias a duas e meia por semana, e, por isso, não cabe à Administração, por meio de ato infralegal, fazê-la.”

O processo recebeu o nº 1033714-84.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor público tem direito à indenização de transporte pelo uso de veículo próprio em serviço externo

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Servidoras do Distrito Federal desempenhando atividades de controle de endemias, típicas da função do cargo de agente de vigilância ambiental, com serviço predominantemente externo, por diversas vezes, usaram o próprio veículo para dirigir-se às casas da população a fim de verificar se a residência possuía algum foco de larvas de mosquitos, dentre outras atividades. Contudo, apesar da legislação de regência, não auferiram Indenização de Transporte. Ingressaram com ação judicial pleiteando o benefício.

A pretensão foi acolhida porque, no entendimento da magistrada, "do conjunto probatório produzido nos autos, é possível concluir que as autoras foram redistribuídas à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental desde 14/05/2014 até os dias atuais, realizando serviços externos, bem como fazendo uso de veículo próprio para deslocamento de sua residência para as áreas de trabalho, conforme declaração do Chefe do Núcleo de Vigilância Ambiental de Brazlândia", bem como porque, "o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do GDF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte".

Para o advogado da causa Rudi Meira Cassel, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "ao não pagar os valores devidos a título de indenização de transporte às autoras, houve enriquecendo ilícito da administração".

A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT que, negando provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, acrescentou "não se faz[er] necessária a prévia solicitação da indenização para que o servidor faça jus ao seu recebimento, eis que a verba tem por finalidade custear as despesas do agente na execução das atividades externas do cargo que ocupa".

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Processo nº 0734485-38.2018.8.07.0016

Foto Nova Instrução Normativa não pode impedir Licença Capacitação de servidor público 15 dias antes do início do curso

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Em 29 de julho de 2019, o servidor público requereu administrativamente a Licença Capacitação para participar do curso de Atualização Jurídica – Trabalho – Reforma Trabalhista Comentada, na modalidade EaD, promovido pela Unieducar Inteligência Educacional, para o período de 23/09/2019 a 20/12/2019 (com 27 horas semanais). O pedido foi protocolado na vigência da Instrução Normativa MTb n° 134, de 2017, que exigia carga semanal de 25 horas semanais para o deferimento do curso de capacitação. Em agosto o pedido recebeu aval expresso da Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com a emissão da Nota Informativa SEI n° 47/2019, entendendo também que o Impetrante cumpriu a todos os requisitos legais, inclusive no que tange à carga horária, fazendo jus à pleiteada licença capacitação.

No entanto, em 06 de setembro de 2019 (15 dias antes do início do curso), entrou em vigor o Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006, e estipulou que as ações de capacitação tenham uma carga horária semanal mínima de 30 horas, ou seja, superior a exigência anterior de 25 horas semanais. Sem considerar que a análise do processo do servidor estava encerrada em data anterior à entrada em vigor do Decreto nº 9.991, de 2019, e apenas dependia de trâmite publicação do ato cuja competência é da própria Administração, a Divisão de Capacitação e a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Economia, no dia 10 de setembro de 2019, publicou despacho para determinar a restituição dos autos ao servidor exigindo a adequação consoante os critérios estabelecidos no novo Decreto. A situação também viola a razoabilidade e proporcionalidade dada a pouco diferença entre as horas apresentadas pelo impetrante (27 horas aulas semanais) e as exigidas pelo novo Decreto (30 horas-aulas semanais).

Por entender que o ato é abusivo e ilegal, o servidor impetrou Mandado de Segurança objetivando a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

O Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar entendendo que o impetrante comprovou que protocolou o pedido administrativo na vigência de normas que exigiam, dentre outros requisitos, a carga horária de 25 horas semanais, não 30 horas semanais, conforme passou a ser exigido pelo Decreto nº 9.991, o qual revogou o Decreto nº 5.707, de 2006. Também destacou que em dia anterior à entrada em vigor do novo Decreto, o Subsecretário de Inspeção do Trabalho já havia proferido decisão na qual concordava com o Parecer favorável ao deferimento da capacitação do servidor, ainda que esse ato não houvesse sido publicado.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é consequência dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade assegurados constitucionalmente. A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado consubstancia ato ilegal passível de correção na via judicial".

Cabe recurso

Processo nº 1027240-97.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Doença grave da direito a conversão de aposentadoria e isenção de imposto de renda aos servidores públicos

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O servidor público foi aposentado por tempo de contribuição em 2001. Desenvolveu, posteriormente, quadro de cardiopatia grave e, em decorrência, sofreu acidente vascular encefálico em 13 de julho de 2018, restando, como sequela, paralisia incapacitante da metade direita do corpo do demandante.

Com este quadro, requereu administrativamente a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. Seu pedido foi negado desconsiderando-se os inúmeros laudos médicos apresentados.

Inconformado, o servidor ingressou com ação judicial pedindo que se determinasse a administração que se abstivesse de descontar os valores referentes ao imposto de renda sobre os seus proventos e convertesse sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

O judiciário acolheu seus pedidos ao argumento de que, conquanto os médicos peritos do Estado não tenham constatado que o demandante padeça de doença especificada em lei para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou isenção de imposto de renda, nota-se que o servidor logrou apresentar mais de um laudo médico em sentido oposto, e com maior riqueza de informações. Restando-lhe devido, portanto, tanto a isenção, quando a conversão, nos termo da legislação em vigor.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "o servidor possui duas moléstias graves que ensejam a concessão de isenção de imposto de renda, não só no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, mas também no Manual de Perícias do próprio Governo do Distrito Federal”.

Cabe recurso.

Processo n° 079670-34.2019.8.07.0018

1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Servidor público não é obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé

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A servidora pública, depois de se aposentar, recebeu notificação oriunda da Seção de Pagamentos cobrando-lhe a devolução de quantia recebida a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual estava de licença saúde (quando ainda na ativa).

Porque entende que a devolução é indevida, já que a verba tem caráter alimentar e foi recebida de boa-fé, ingressou com a ação judicial buscando a suspensão e posterior anulação da decisão administrativa que exigiu a restituição dos valores.

O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido anotando que é entendimento jurisprudencial assente a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em virtude de erro na Administração, diante da natureza alimentar das parcelas e da presunção de boa-fé que milita em prol do servidor. Determinou, assim, que a União se abstenha de promover qualquer desconto em folha de pagamento de servidora referente a restituição de auxílio-alimentação.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da natureza alimentar da verba, não há que se falar em obrigação de restituição de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor".

Cabe recurso.

Processo nº 1000830-63.2019.4.01.3800

16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Adicional de Qualificação é devido desde a apresentação do certificado de conclusão

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A servidora, ao concluir o curso Mestrado em Direito Ambiental, requereu administrativamente, em 30/10/2014, a incorporação aos seus vencimentos do valor correspondente ao Adicional de Qualificação, nos termos do art. 15, II, da Lei 11.416/2006. O pedido foi negado sob o argumento de incompatibilidade entre a especialização jurídica realizada e as atribuições do cargo.

Irresignada, a servidora ingressou com ação judicial pleiteando a nulidade do ato administrativo que negou o pagamento do Adicional de Qualificação em seus vencimentos. No decorrer do processo, depois da constatação da União, a servidora informou que formulou novo pedido administrativo, em 2017, após a publicação da Resolução CSJT 196/2017, e que teve seu pleito deferido. Porém lhe foi negado o pagamento dos valores retroativos relativos ao respectivo adicional. Instada, a União manifestou-se contra o pagamento dos retroativos ao argumento de que o adicional pleiteado passou a ser devido somente a partir do reconhecimento administrativo.

O judiciário acolheu o pedido determinando que os efeitos financeiros do adicional de qualificação retroajam à data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, quando entregou a Certidão de Conclusão e Histórico Escolar à Secretaria de Gestão de Pessoas, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de qualificação é devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão aplicou o melhor direito ao caso tendo em vista que "o adicional de qualificação é devido em virtude dos conhecimentos adicionais adquiridos pela servidora e devem ser pago desde a apresentação dos certificados".

Cabe recurso.

Processo n° 033094-31.2015.4.01.3400

8ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal