Foto Descontos relativos à assistência à saúde não devem consumir margem consignável

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Exclusão de assistência e plano de saúde de margem consignável é necessária para que não ocorra comprometimento salarial dos servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE-RJ apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que o órgão altere sua norma (Res. CSJT 199/2017) que dispõe sobre a ordem de preferência para consignação relativa à contribuição para assistência à saúde e à coparticipação para plano de saúde.

Atualmente, em que pese a relevância das consignações relativas ao direito básico e constitucional à saúde, os servidores, ao verem efetuadas tais consignações, com o consumo da margem consignável, acabam por comprometer a sua utilização para outros fins, como a realização de empréstimos bancários necessários para fazer frente aos gastos e garantir a subsistência familiar, já que há anos sofrem com a ausência da necessária reposição salarial e da revisão geral anual.

Dispondo de forma mais razoável e menos gravosa aos servidores, o Conselho da Justiça Federal, ao regulamentar a matéria mediante alteração na Resolução nº 4/2008, excluiu da margem consignável dos servidores a contribuição para planos de saúde. No mesmo sentido, tem-se a Resolução nº 69/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que exclui do cálculo das consignações da margem facultativa o valor pago a título de contribuição para planos de saúde.

Segundo a advogada da causa Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “em diversos casos, devido ao consumo da margem consignável pelos gastos referentes à saúde, os servidores acabam se submetendo a empréstimos com juros mais elevados e, não raras vezes, optam por excluir dependentes do rol de beneficiários dos planos de saúde, para desafogar a margem consignável.”

O processo recebeu o número 0008553-50-2019.5.90.0000 e foi distribuído para o relator Desembargador Conselheiro Lairto José Veloso.

Foto Cabe indenização por dano moral à Procurador do Trabalho injuriado no cumprimento do seu ofício

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Garantida a indenização por dano moral em decorrência de manifestações injuriosas enviadas à Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

O Procurador do Trabalho, em decorrência das funções inerentes a seu cargo, ficou encarregado da condução do Inquérito Civil, no qual se apurava a utilização ilegal de mão-de-obra. A referida investigação redundou na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – por parte dos representantes da citada pessoa jurídica.

Contudo, o resultado obtido pelo Inquérito Civil ficou “aquém” do esperado pelo denunciante sigiloso no mencionado procedimento administrativo, que desejava – e exigia – a propositura de Ação Civil Pública. Por essa razão, passou o demandado a ofender, reiteradamente, o Procurador do Trabalho, em diversas manifestações, por escrito, enviadas à Ouvidoria e à Corregedoria do Ministério Público Trabalho (MPT).

Os fatos foram objeto de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ofensor pela prática de crimes de injúria contra o Autor. Em seguida, o Procurador do Trabalho ajuizou ação pedindo indenização por danos morais contra o injuriante.

O judiciário deu razão ao pedido ao argumento de que, com o reconhecido (pela Justiça criminal) de que o Procurador do Trabalho foi vítima de crime contra a honra praticado pelo ofensor, está evidente a ocorrência de dano moral, o qual deve ser indenizado.

Para ao advogado Dr. Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa: “É incontestável que as condutas adotadas pelo Réu causaram graves danos à dignidade do Autor, que se encontra há quase seis anos sendo constantemente atacado, em manifestações dirigidas a terceiros, em suas capacidades intelectuais, profissionais e morais, por denunciante insatisfeito com a forma que foi conduzido um Inquérito Civil”.

Cabe recurso da decisão.

1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo n.º 1014052-09.2018.8.26.0016

Foto Sintufrj obtém vitória para seus filiados e derruba negativações dos bancos, decorrentes da redução da margem consignável

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Muitos servidores estavam inscritos nos órgãos de proteção do crédito por conta da retirada do reajuste do Plano Verão (26,05%) da folha de pagamento, que impediu pagamento de empréstimos consignados.

Em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 3648/2017, a UFRJ cortou 26,05% dos contracheques dos “técnicos administrativos”. Por tal motivo houve uma considerável queda na margem de consignação que lastreavam os contratos de empréstimos firmados, o que via de consequência passou a inviabilidade o pagamento das parcelas ajustadas, uma vez que o valor da parcela contraída passou a ser maior do que o limite legal de 30% dos ganhos do mutuário, o que estaria gerando inadimplência e a possibilidade de terem seus nomes negativos.

Para a juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, à luz da boa-fé como primado das relações jurídicas, “a alteração da situação econômica dos mutuários tomadores de empréstimos consignados ocorreu de forma abrupta e sem qualquer interferência dos mesmos, em uma verdadeira situação de imprevisibilidade”. Ainda, assentou a julgadora que a nova situação econômico-financeira dos filiados causou transtornos que não poderiam ser previstos quando da contratação do mútuo e que, inclusive, tal situação demandaria mais riscos às situações financeiras com a possibilidade de ingressarem nos cadastros de inadimplentes.

Conforme explica o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “pelo princípio da imprevisibilidade contratual, é imprescindível a adequação das parcelas de empréstimos à margem consignável reduzida, além da fixação mínima de indenização por dano moral coletivo, se for verificada uma negativação dos nomes dos substituídos; afinal tal inscrição é ilícita, frente à ausência de configuração de insolvência voluntária”.

Os bancos serão intimados por oficial de justiça nos próximos dias para cumprimento da decisão.

Processo nº 0153038-63.2019.8.19.0001

7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro

Foto Tramitação de processo judicial no qual se discute concurso de remoção anterior não impede participação do servidor público em novo concurso de remoção

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Cumpridos os requisitos legais, é direito da servidora participar do mecanismo de remoções, independente de existir processo judicial discutindo o concurso de remoção anterior

A servidora foi impedida de participar do atual mecanismo de remoções do Ministério das Relações Exteriores – MRE, ao fundamento de que sua participação no certame de remoção anterior se encontra pendente de conclusão, aguardando decisão judicial. É que diante de determinação ilegal de sua remoção para Moscou, no mecanismo de remoção do MRE DE 26/05/2017, a servidora, à época, impetrou mandado de segurança obtendo decisão favorável em agravo de instrumento, pelo qual restaram suspensos os efeitos da portaria que determinou sua remoção para Moscou.

Em 23/08/2018, teve início o atual mecanismo de remoções do MRE, com a publicação das Portarias 660 e 6661, mas que sua inscrição nesse processo foi obstada por estar em processo de remoção anterior sub judice.

A partir desta nova arbitrariedade, a servidora ingressou com novo Mandado de Segurança buscando participar deste novo concurso de remoção.

Seu pedido foi acolhido pelo judiciário destacando-se que a decisão proferida no processo judicial anterior “não obsta que a impetrante participe dos futuros mecanismos de remoção, bem como destacou-se que o “o atual mecanismo de remoção guarda autonomia em relação ao anterior certame, sendo regulado por novas portarias e disponibilizando localidades de lotação diversas, não havendo, ainda, qualquer impedimento legal que justifique a exclusão da impetrante”.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “cumpridos os requisitos legais, é direito da servidora participar do mecanismo de remoções”.

Cabe recurso.

Processo nº 1019493-33.2018.4.01.3400

13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Extinção de cargos prejudica o funcionamento da UFRJ

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Decreto extinguiu cargos estratégicos das instituições de ensino em medida desarrazoada

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) propôs uma ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a União, devido ao Decreto 9.725/2019, que extinguiu cargos em comissão e função de confiança das universidades públicas e instituições de ensino e, portanto, prejudicou o funcionamento dessas instituições.

Conforme os dados do Ministério da Economia, divulgados no site do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), o Estado do Rio de Janeiro foi um dos maiores atingidos do decreto, com 394 cargos extintos, sendo desses, 316 da UFRJ.

Apesar da suposta economia alegada pelo governo para editar a medida, o valor economizado com essas mudanças é desarrazoado e desproporcional se analisados os impactos administrativos negativos e os efeitos concretos prejudiciais ao funcionamento das instituições de ensino.

Esses cargos extintos se referiam a cargos estratégicos nas universidades, ocupados por Chefes, Chefes de Seções, Secretários, Coordenadores, entre outros, que recebem para realizar funções administrativas que garantem todo o bom funcionamento da universidade e garantindo, portanto, que possam desenvolver plenamente a educação, direito fundamental da Constituição Federal.

Se comparada essa suposta economia com os orçamentos totais das universidades, o valor fica nos centésimos decimais, não representando um montante de economia apto a justificar essas medidas do decreto.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “com a extinção dos cargos estratégicos a autonomia da universidade fica violada, configurando inconstitucionalidade na competência do decreto. Com isso, a pesquisa, o ensino e a extensão ficam defasados, além do próprio funcionamento administrativo da faculdade”.

O processo recebeu o número 5091752-32.2019.4.02.5101 e foi distribuído à 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Mantida a pensão por morte de filha solteira que recebe aposentadoria

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Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público. Tal exigência passou a ser exigida ilegalmente pelo TCU recentemente

A pensionista, filha de ex-servidor vinculado ao Exército Brasileiro, teve a sua pensão por morte (concedida há mais de 29 anos) suspensa pelo Tribunal de Contas da União porque recebe proventos de aposentadoria. Para o TCU, a percepção de aposentadoria caracterizaria a falta de dependência econômica, o qual seria um requisito necessário para a manutenção da pensão.

Porque Inexiste menção à necessidade de comprovação de dependência econômica, pois essa era presumida de o fato de ser solteira e não ser ocupante de cargo público, a pensionista ingressou com a ação buscando o restabelecimento do benefício.

Os juízes federais integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acolheram o pedido da autora ao argumento de que o novo entendimento do TCU sobre a suspensão das pensões por morte não pode ser aplicado aqueles benefícios regidos pela Lei 3373/1958. Entenderam que a autora mantém direito à percepção do benefício (pensão), eis que continua solteira sem ocupar cargo público permanente, respeitando, por conseguinte, o Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido".

Cabe recurso.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Servidor público diagnosticado com neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda

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A constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda

O servidor, em julho de 2005, após realização de biópsia, foi diagnosticado com câncer de próstata. Como o câncer é uma espécie de doença grave, fez jus à isenção do imposto de renda a partir do momento que ficou comprovada a existência da doença. O benefício perdurou por seis anos, sendo que após esse lapso temporal foi cortado. Assim, o Imposto de Renda voltou a incidir sob a renda do servidor aposentado desde julho de 2011.

Note que, muito embora a última inspeção de saúde tenha sido realizada em 2011, não se pode considerar que o paciente esteja curado. O fato de a doença encontrar-se atualmente sob controle, não conduz à afirmação de que efetivamente houve a sua cura. Há possibilidade real de essa enfermidade voltar a acometer o paciente. Por conta disso, o servidor ingressou com ação judicial buscando a continuidade da isenção do Imposto de Renda.

O judiciário acolheu o pedido destacando que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda, anteriormente concedido ao portador da moléstia grave, vez que a finalidade da isenção é diminuir o sacrifício e os encargos financeiros dos aposentados".

Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "os proventos do autor são verbas de caráter alimentar, além do que o valor relativo ao Imposto de Renda deveria amenizar o custeio do tratamento da doença."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0058782-73.2016.4.01.0000 AI (Processo de origem nº 0032629-85.2016.4.01.3400)

Tribunal Regional Federal da 1 Região

Foto Reconhecido direito de servidora pública à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social após posse em cargo público de outra esfera federativa

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Foi concedida a segurança para garantir à demandante o direito à manutenção no RPPS, afastando a aplicação do regime de previdência complementar mesmo que tenha assumido cargo público após a publicação da lei

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

A impetrante esclareceu que ingressou no serviço público em 01/08/2002, como nutricionista do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de janeiro – UERJ, tendo, em 19/03/2018, tomado posse no cargo de professora adjunta na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), sem interrupção da continuidade de seu vínculo com serviço público. Contudo, teve seu requerimento administrativo para averbação do tempo de serviço na UERJ e enquadramento no regime Próprio de Previdência Social negado, sob o argumento de não haver amparo legal, considerando que supostamente ingressou no serviço público após a entrada em vigor da Lei.

Em sentença, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu a segurança requerida para anular a decisão proferida no processo administrativo, afastando a servidora do regime de previdência complementar, instituído pela Lei n° 12.618/12 e pela Portaria n° 44/2013, de forma que a contribuição previdenciária devida por ela passe a incidir sobre a remuneração total por ela percebida, desde a posse no cargo de Professora Adjunta A da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).

Para o juiz nem a lei nem a Constituição Federal fez qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva.

A advogada Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elucida que “a impetrante ingressou no cargo pertencente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, consequentemente, no serviço público antes da criação do regime previdenciário suplementar, não estando, portanto, submetida a esse”.

Pende recurso da parte contrária.

Processo nº 5038823-56.2018.4.02.5101

22ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Feriado do dia da consciência negra deve ser garantido aos servidores públicos

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Ordenamento jurídico assegura fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos nacionais.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal objetivando que seja incluído no calendário do TRF da 1ª Região o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, no dia 20 de novembro, anualmente, para a Subseção Judiciária de Uberlândia, e também para as outras que possuem o mesmo feriado municipal, quais sejam, Contagem, Montes Claros, Pouso Alegre e Uberaba.

Isso porque, embora a Constituição da República assegure que o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, diferentemente dos órgãos da administração local sediados nos referidos municípios que não têm expediente, os órgãos do Poder Judiciário da União, apesar de comemorarem o Dia da Consciência Negra, laboram normalmente.

No procedimento, a entidade relatou que a lei federal atribui aos municípios a competência para instituir até quatro feriados. Portanto, respeitando-se o limite legal, não há que se falar em qualquer irregularidade na instituição no feriado do dia 20 de novembro por lei municipal. Sem considerar as datas comemorativas nas quais não há qualquer relevância na esfera constitucional, importante destacar que este não é o caso do Dia da Consciência Negra, cuja significância possui evidente relevância constitucional.

Além disso, destacou que também são feriados aqueles declarados por lei municipal, de acordo com a tradição legal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sendo um Estado laico e havendo previsão em lei federal de instituição de feriados religiosos pelos municípios, razão há para que se estenda aos municípios, também, a competência para definir feriados que comemorem as datas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, como é o caso da Consciência Negra, desde que se respeite os limites trazidos pela legislação”.

O Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído à Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura e recebeu o nº 0006610-18.2019.4.90.8000.

Foto Certificado de Conclusão de Curso é suficiente para o servidor público comprovar direito ao Adicional de Qualificação

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Servidor público federal, ao concluir o Mestrado em maio de 2014, requereu a concessão do Adicional de Qualificação, mediante apresentação de certificado de conclusão. O requerimento foi indeferido. Somente em fevereiro de 2016, ao obter o diploma do curso é que foi concedido o benefício. Por essa razão, o servidor ingressou com ação judicial contra a União, para obter o reconhecimento do direito a percepção do adicional de qualificação desde maio de 2014, com o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária.

A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento dos atrasados relativos ao adicional de qualificação, já que não é razoável e proporcional aceitar apenas o diploma como meio de prova da conclusão do curso de Mestrado. Assim, reconheceu que o certificado de conclusão é suficiente para o requerimento do adicional de qualificação.

A sentença foi confirmada pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da União, por entender que a causa foi corretamente apreciada.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao requerer e apresentar Certidão obtida através da instituição de ensino oficialmente autorizada, declarando ter o recorrido preenchido todos os requisitos para a obtenção do título de Mestre, resta inconteste que o recorrido concluiu o curso de Mestrado, reunindo, portanto, habilitação necessária para que lhe fosse concedido o Adicional de Qualificação, a partir da apresentação do respectivo atestado à Administração."

Decisão passível de recurso.

8ª Turma Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0192797-82.2017.4.02.5151