Foto Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo

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Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal deve ser contado a partir da data do seu efetivo ingresso na carreira

Servidora pública federal veio a juízo requerer que a sua data de ingresso no cargo seja contada como o início para fins de progressão funcional e, não nos meses de março ou setembro conforme previsão em lei. Isso porque, apesar da servidora ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo.

Acolhendo a fundamentação, o juiz determinou que o termo inicial para promoção no serviço público federal deve ser a data de efetivo exercício no cargo público para fins de progressão funcional [ou progressão na carreira]. Afirmou que, ao se prever uma data apenas para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba dando tratamento único para servidores em situações diferentes.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029456-82.2018.4.01.3400

23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público

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Processo seletivo que se dá por mera entrega de currículo e entrevista viola o princípio do concurso público

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF propôs ação civil pública com pedido de liminar para que o processo seletivo aberto pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro seja anulado, visto que viola o princípio do concurso público.

Em janeiro de 2020, a Superintendência instaurou processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para preencher cargos cujas atribuições se confundem com as funções desempenhadas pelos servidores do quadro de pessoal do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal.

O processo seletivo que ocorre por mera entrega de currículo e entrevista e não se fundamenta na legislação, invadindo atribuições específicas de servidores que prestaram concurso específico para desempenhar tais funções, além de afrontar o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II), fere a impessoalidade por permitir a subjetividade na “seleção”. Além disso, a supressão da carência de pessoal e o ajustamento da força de trabalho nos órgãos públicos pode ser feito mediante concurso de remoção interno.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se não fosse suficiente o desrespeito ao concurso público, a convocação de servidores de outros órgãos para desempenharem as funções exclusivas dos servidores do PECPF também viola o disposto na própria lei de carreira (Lei 10.682, de 2003), que veda o aproveitamento de servidores oriundos de outros órgãos da Administração no Departamento de Polícia Federal”.

O processo recebeu o número 5011362-41.2020.4.02.5101 e tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Custeio do auxílio-creche é de responsabilidade exclusiva da União

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O desconto de cota-parte do servidor beneficiado é medida ilegal e deve ser revertida

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAT propôs uma ação coletiva contra a União para que os servidores que possuem dependentes de até cinco anos de idade e, portanto, recebem auxílio-creche, não tenham a cota-parte de custeio descontada de seus contracheques e para que recebam os valores que foram indevidamente descontados.

O desconto da cota-parte ocorre devido à determinação da União. Essa atribui aos servidores beneficiados o dever de arcar com uma parcela para custear o benefício, transferindo sua responsabilidade de maneira evidentemente inconstitucional e ilegal, já que o auxílio-creche é uma verba indenizatória que, pela sua natureza, é de responsabilidade exclusiva da União.

Atribuir parte dessa obrigação aos servidores também gera um enriquecimento sem causa em favor da União, que afasta sua obrigação e ocasiona uma redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos servidores.

Segundo o advogado da causa, Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “deve ser afastada a exigibilidade de cota de participação dos servidores e devolvidos os valores resultantes de tal repartição, já que a verba indenizatória é responsabilidade da União, a quem cabe garantir efetivamente o direito a educação dessas crianças.”

O processo recebeu o número 1005941-30.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Administração deve respeitar prazo legal para análise de registro sindical

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A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para que o pedido de registo sindical seja distribuído e analisado, no prazo máximo de 30 dias, diante da demora na análise do pedido.

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins veio à juízo tendo em vista a ausência de processamento e distribuição do processo de registro sindical protocolizado pela entidade há mais de um ano sem conclusão.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para que o pedido de registo sindical seja distribuído e analisado, no prazo de 30 dias. Nos termos da fundamentação do Juiz, restou configurada a demora na análise dos atos administrativos, haja vista que se encontram sem qualquer movimentação há mais de um ano. Assim, afirmou que restou verificada a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento.

Para o advogado da causa, o Dr. Jean Paulo Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o perigo da demora se verifica sob o prisma de que toda a categoria se encontra ameaçada em todo o sistema das relações de trabalho, ante ao fato de que a ausência de registro sindical impede a parte impetrante de desempenhar, concretamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da citada categoria, sobretudo nas questões judiciais e administrativas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1018862-55.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Verba alimentar recebida de boa-fé e paga por erro administrativo não deve ser restituída

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Servidor Público Federal garante liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo

O autor da ação, servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde. A Administração alegou que o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos, segundo entendimento do STJ.

Na decisão, o juiz, ao conceder a tutela de urgência, entendeu que, mesmo sendo controversa a probabilidade do direito, como a União estava impondo a restituição de verba alimentar, determinou que os descontos fossem suspensos para evitar prejuízo ao autor. Assim, determinou que a União se abstivesse de descontar da folha de pagamento do servidor as parcelas referentes aos valores recebidos.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “Diante da natureza alimentar e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto O direito a suspensão das férias em razão da licença para tratamento de saúde

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Por Débora Oliveira

O direito constitucional ao gozo de férias anuais remuneradas assegurado aos servidores públicos está relacionado a saúde e segurança do trabalho. Portanto, trata-se de um repouso temporário e voluntário com a finalidade de bem-estar social para a reposição de força física e mental após um período de trabalho contínuo.

A licença para tratamento de saúde, por sua vez, é o afastamento involuntário do servidor público que está acometido por moléstia, sujeita a perícia médica e sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido, os motivos que dão ensejo aos referidos institutos são distintos, sendo irrazoável supor que o servidor público despendendo recursos financeiros para a recuperação da saúde esteja usufruindo do descanso semelhante as férias. Ou seja, não deve existir concomitância entre o período de férias e a licença para tratamento de saúde.

Além disso, a Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico único, ainda considera como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, e que as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

Sendo assim, em face do conflito entre o gozo das férias e a licença para tratamento de saúde, o direito às férias pode ser suspenso e reagendado para nova oportunidade. Logo, o servidor público não perde o direito às férias porque é um direito constitucional fundamental do trabalhador, não podendo a Administração Pública criar limitações além do que dispõe a própria lei.

A respeito do tema, a jurisprudência tem posicionamento favorável à concessão de férias não usufruídas por motivo de licença médica, inclusive dispensando a necessidade de devolução do valor recebido a título de terço de férias sobre o período não gozado, conforme casos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 0002109-21.2007.4.01.3801).

Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela suspensão de férias de magistrados, recorrendo a uma interpretação proporcional das normas pertinentes em caso de necessidade legítima do servidor, conforme o voto do relator (Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000).

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Foto Licença para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor público

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP.

Servidora Pública Federal, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil lotada na alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, veio à juízo requerer o seu direito a lotação provisória em Campinas/SP, com a manutenção da remuneração, tendo em vista que seu cônjuge, servidor público federal do cargo Escrivão da Polícia Federal, foi removido para a unidade do Departamento de Polícia Federal em Campinas, São Paulo.

A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP. O juiz fundamentou que restou comprovado o deslocamento do cônjuge da servidora, sendo direito subjetivo a concessão de sua licença, porquanto é o único requisito a ser observado, sendo irrelevante que o cônjuge tenha sido removido em razão de inscrição em concurso de remoção.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há fundamento para o indeferimento do pleito da impetrante, vez que, conforme comprovado, houve o deslocamento do cônjuge, bem como existe cargo compatível na unidade da Receita Federal em Campinas”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 1000411-45.2020.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Verba alimentar recebida de boa-fé e paga por erro administrativo não deve ser restituída

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Servidor Público Federal garante liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo

O autor da ação, servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde. A Administração alegou que o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos, segundo entendimento do STJ.

Na decisão, o juiz, ao conceder a tutela de urgência, entendeu que, mesmo sendo controversa a probabilidade do direito, como a União estava impondo a restituição de verba alimentar, determinou que os descontos fossem suspensos para evitar prejuízo ao autor. Assim, determinou que a União se abstivesse de descontar da folha de pagamento do servidor as parcelas referentes aos valores recebidos.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “Diante da natureza alimentar e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Recebimento de outra renda não é a única condição para suspensão da pensão por morte devida a filha de ex-servidor federal.

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É garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, de militar já falecido desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo

Filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, pois recebia proventos de aposentadoria, o que vai contra o novo entendimento adotado pelo TCU. A mudança de entendimento veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a filha possuir outra renda, caso da autora. A ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente.

Conforme consta no acórdão, a pensão temporária é um benefício que tem condições resolutivas pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica. Logo, apontou o julgador, sendo a autora titular do benefício de pensão temporária, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, em razão do óbito de seu pai, não há que se falar em recebimento indevido do benefício a acarretar a suspensão do mesmo.

Ademais, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a autora pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento, sendo vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para o patrono da causa, advogado Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Servidor tem direito a compensação de horas trabalhadas em regime de plantão

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Justiça reconhece a servidor público o direito de compensar horas trabalhadas em regime de plantão e caso não seja possível, a conversão em dinheiro das horas

Servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal foi removido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a Seção Judiciária de Uberaba (MG) por motivo de acompanhamento de cônjuge. No TRF-4, o servidor adquiriu o direito à compensação de 34 dias relativos à serviços prestados em plantão judiciário. Contudo, quando requereu a compensação junto à Administração do TRF-1, teve-a negada ao argumento de que o deferimento do pedido estaria condicionado ao sistema de banco de horas e que os extratos juntados pelo autor seriam insuficientes, pois conteriam tão somente os dias trabalhados.

Diante da negativa administrativa, ajuizou-se ação para o reconhecimento do direito à compensação de horas, diante da comprovada realização de atividades em regime de plantão.

Após perder o processo na primeira instância, o autor recorreu e obteve decisão favorável sendo reconhecido que, se à época em que o autor prestou o serviço em regime de plantão não era exigido o registro das horas, mas tão somente dos dias, não se pode limitar seu direito em razão de prova impossível de ser produzida, garantindo ao servidor seu pedido de compensação e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “A alegação de que as horas de plantão não poderiam ser pagas por não haver previsão legal não se sustenta, na medida em que, se o Poder Público se valeu da energia e força de trabalho do servidor, haverá que lhes dar a merecida contraprestação, vedado que está o enriquecimento sem causa”.

Cabe recurso.

Processo n° 0017251-60.2014.4.01.3400

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal