Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal deve ser contado a partir da data do seu efetivo ingresso na carreira
Servidora pública federal veio a juízo requerer que a sua data de ingresso no cargo seja contada como o início para fins de progressão funcional e, não nos meses de março ou setembro conforme previsão em lei. Isso porque, apesar da servidora ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo.
Acolhendo a fundamentação, o juiz determinou que o termo inicial para promoção no serviço público federal deve ser a data de efetivo exercício no cargo público para fins de progressão funcional [ou progressão na carreira]. Afirmou que, ao se prever uma data apenas para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba dando tratamento único para servidores em situações diferentes.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0029456-82.2018.4.01.3400
23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal