Coronavírus não justifica redução de jornada e salário para servidores públicos
Na edição extra do Diário Oficial da União do dia 22/03/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, que cria regras temporárias, em favor dos empregadores, durante a crise do Coronavírus (Covid-19).
Mas as duras medidas não se aplicam aos servidores estatutários, pois são voltadas para os celetistas, temporários, domésticos e trabalhadores rurais.
O conjunto de regras principais envolve: (i) a adoção do teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o desconto dos créditos do banco de horas (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação, sem a garantia dos salários; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre as medidas secundárias, por exemplo, para os trabalhadores em saúde, foi possibilitada a extensão da jornada, desconsiderando-se os anteriores limites de descanso dos intervalos interjornada. Além disso, para todos os demais empregados, há previsão de que a infecção por Coronavírus no período não será considerada hipótese de acidente de serviço, salvo comprovação do nexo causal. Mesmo sendo inaplicável a MP 927/2020 aos servidores, é importante ter atenção porque as modificações nos contratos trabalhistas têm inspirado semelhantes tentativas de alteração nos estatutos dos servidores.
Caso o Governo tente adotar tais medidas em desfavor dos servidores, será possível questioná-las na justiça.
Isso porque a legislação estatutária veda o trabalho gratuito, especialmente a Constituição da República, que não prevê a drástica medida de não pagamento de salários em tempos de crise.
Também será ilícita a redução de jornada com diminuição salarial, pois isso viola a irredutibilidade constitucional, e foi recentemente barrada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) por se tratar de cláusula pétrea.
Ademais, para os casos de redução de jornada ou liberação, não podem os servidores serem penalizados com o dever de compensação por hora, pois, por óbvio, não deram causa à ausência.
Para o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, cuja especialidade é a defesa dos servidores públicos, "seria oportunismo do Governo tentar aproveitar de tempos como este para impor uma agenda contra os servidores que não tem respaldo jurídico, pois a estabilidade dos salários lhes é assegurada justamente para que possam trabalham em crises como essa que põem em risco a organização social".