Foto Atitudes de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados perante a crise do Coronavírus (COVID-19)

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Mantemos o funcionamento e estamos acessíveis tomando os cuidados necessários

A escalada de casos do novo COVID-19 (Coronavírus) e a recomendação de evitarmos aglomerações e deslocamentos, obviamente trazem preocupações, mas acima de tudo exigem atitudes.

Gostaríamos de tranquilizar nossos clientes. Apesar da gravidade da situação e da alteração local de trabalho e dos meios de acesso, as rotinas do escritório foram pouco afetadas.

Porque já somos virtuais

Há alguns anos, todo o nosso acervo já foi digitalizado e todos os nossos sistemas estão disponíveis em nuvem, com acesso dos advogados e seus auxiliares independentemente do local de trabalho.

Porque já trabalhamos em rede (várias sedes, um só escritório)

Já tínhamos robustas soluções de informática que permitiram, por exemplo, estabelecer na cidade de Santa Maria a base de nossa produção jurídica, onde não temos nenhum cliente e nenhum processo. Há quase uma década, funcionamos remotamente, com unidades de atendimento em Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Campinas, com base em consolidadas rotinas de revisão e controle do trabalho.

Em razão do antigo esforço, agora conseguimos estabelecer home office para todos nossos advogados e seus auxiliares, produzindo sem alteração de rotina, com poucas adaptações. Por exemplo, além de todos termos acesso a aplicativo de presença virtual pela internet e sistemas online (os mesmos de sempre), os advogados e seus auxiliares continuarão a receber e realizar ligações telefônicas pelos números convencionais de costume, pois conseguimos implementar tecnologia para que levassem seu ramal telefônico para suas casas.

Além disso manteremos os atendimentos da clientela, embora a nossa maior inquietação seja de não nos transformarmos em agentes de contágio. Para tanto, já estabelecemos canais online e telefônicos de atendimento, sem presença física e sem troca de papéis, mas mantendo os horários de praxe. A presença virtual pela internet, mediante salas virtuais de conferência (aos quais nossos advogados já estão habituados), permite-nos identificar as pessoas, seus anseios e pretensões, bem como trocarmos documentos eletrônicos com os clientes, que são suficientes para instruirmos as medidas que tomaremos, já que atualmente são pouquíssimos os procedimentos judiciais em meio físico. Tudo isso dispensará o deslocamento dos clientes. Também estamos em condições de atender presencialmente os casos de perecimento de direitos que não puderem ser resolvidos remotamente.

Então, podemos garantir a manutenção da agilidade na resposta às demandas jurídicas novas e antigas, a manutenção dos atendimentos, que seguem normalmente por meio virtuais, telefônicos convencionais, de Whatzapp ou e-mail, assim como garantir o cumprimento de prazos judiciais, normalmente.

Em resumo, nossas medidas:

(a) diminuem o risco de disseminação da doença

(b) diminuem risco para os advogados e profissionais do escritório, apesar de serem jovens e não estarem no grupo de risco

(c) aumentam a segurança, com a distribuição em rede, de que o serviço será mantido

Esperamos que essas providências colaborem com o esforço global de reduzir o ritmo de contágio, protejam nosso pessoal e a clientela e mantenham o serviço em dia.

Estamos prontos para continuar ajudando os clientes, as entidade e a categoria, até porque o momento político brasileiro não nos permite parar.

Contem conosco!

Foto MP 927/2020 não afeta servidores estatutários

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Coronavírus não justifica redução de jornada e salário para servidores públicos

Na edição extra do Diário Oficial da União do dia 22/03/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, que cria regras temporárias, em favor dos empregadores, durante a crise do Coronavírus (Covid-19).

Mas as duras medidas não se aplicam aos servidores estatutários, pois são voltadas para os celetistas, temporários, domésticos e trabalhadores rurais.

O conjunto de regras principais envolve: (i) a adoção do teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o desconto dos créditos do banco de horas (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação, sem a garantia dos salários; e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dentre as medidas secundárias, por exemplo, para os trabalhadores em saúde, foi possibilitada a extensão da jornada, desconsiderando-se os anteriores limites de descanso dos intervalos interjornada. Além disso, para todos os demais empregados, há previsão de que a infecção por Coronavírus no período não será considerada hipótese de acidente de serviço, salvo comprovação do nexo causal. Mesmo sendo inaplicável a MP 927/2020 aos servidores, é importante ter atenção porque as modificações nos contratos trabalhistas têm inspirado semelhantes tentativas de alteração nos estatutos dos servidores.

Caso o Governo tente adotar tais medidas em desfavor dos servidores, será possível questioná-las na justiça.

Isso porque a legislação estatutária veda o trabalho gratuito, especialmente a Constituição da República, que não prevê a drástica medida de não pagamento de salários em tempos de crise.

Também será ilícita a redução de jornada com diminuição salarial, pois isso viola a irredutibilidade constitucional, e foi recentemente barrada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.238) por se tratar de cláusula pétrea.

Ademais, para os casos de redução de jornada ou liberação, não podem os servidores serem penalizados com o dever de compensação por hora, pois, por óbvio, não deram causa à ausência.

Para o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, cuja especialidade é a defesa dos servidores públicos, "seria oportunismo do Governo tentar aproveitar de tempos como este para impor uma agenda contra os servidores que não tem respaldo jurídico, pois a estabilidade dos salários lhes é assegurada justamente para que possam trabalham em crises como essa que põem em risco a organização social".

Foto Servidores não devem trabalhar desprotegidos contra o Coronavírus

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A Administração deve fornecer EPIs para todos os que são obrigados a trabalhar durante a pandemia

O Sindelpol-RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro processou o Governador e o Secretário de Polícia Civil do Rio de Janeiro para que forneçam equipamentos de proteção individual necessários à segurança da categoria durante o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Isso porque as medidas adotadas pelo Poder Público apenas se preocupam com o funcionamento das repartições, mas não tomaram providências concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços essenciais, já que sequer álcool em gel, proteção para rosto, tronco, mãos e outros itens imprescindíveis foram individualmente fornecidos.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, pois a Constituição diz ser inviolável o direito à vida, razão pela qual não há como escalonar de forma tímida as medidas de precaução: é preciso fornecer todos os equipamentos de proteção individual antes das atividades”.

O mandado de segurança tramita perante o TJRJ e a liminar foi indeferida. O sindicato recorrerá da decisão para assegurar os EPIs com a urgência que o caso requer.

Foto Servidores não devem ser obrigados a trabalhar em razão do Coronavírus

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O teletrabalho é a medida de salubridade a ser adotada pela Administração durante a pandemia do Covid-19

O Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás impetrou mandados de segurança contra os órgãos do Judiciário da União no Estado de Goiás para que seja viabilizado o teletrabalho (home-office) para toda a categoria, e que sejam dispensados do comparecimento no órgão aqueles cujo trabalho à distância se mostre inviável, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Em que pese ser publica e notória a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, com orientação da Organização Mundial da Saúde para o não contato com o público e aglomerações , e com o preocupante reconhecimento do Ministério da Saúde de que “não existe tratamento específico para infecções causadas por coronavírus humano” , os servidores permanecem realizando suas atividades no órgão, sendo obrigados a se deslocarem por variados trajetos para chegar ao trabalho, passando por pessoas de procedências desconhecidas, além da proximidade com colegas durante o expediente, o que deverá agravar o quadro de transmissão do vírus.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os servidores tem consciência de que é preciso dar alguma continuidade aos serviços públicos, no entanto, é preciso conciliar isso com a preservação da sua saúde, o que pode ser alcançado com a utilização irrestrita do teletrabalho, que não importa em perda de quantidade ou qualidade dos serviços”.

Os processos aguardam apreciação dos pedidos liminares.

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É ilegal a Administração editar portaria que represente restrição não prevista em lei para remoção de servidor lotado no exterior, ainda que para postos de difícil preenchimento

O servidor público, Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, estabelecido no posto B, impetrou mandado de segurança pedindo a remoção para posto dos grupos A ou B, nos termos da Lei 8.829/1993, sem a aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Portaria 864/2019, do Diretor do Departamento do Serviço Exterior, que passou a determinar que as remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado.

O juízo da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal entendeu como ilegal a restrição criada pela Administração, deferindo a segurança para determinar que a União efetue a remoção do servidor, nos termos da Lei nº 8.829/1993, pois mesmo que se reconheça as dificuldades da Administração em preencher os postos vagos no grupo D, tal alteração, da forma como feita pela Portaria 802/2019, só poderia se dar por mudança na própria Lei 8.829/1993, e não por dispositivo infralegal.

Conforme o advogado da causa, Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, aplicou-se o melhor direito ao caso eis que "é nítida a ilegalidade do mecanismo de remoções promovido pela Portaria nº 864, pois instituiu critério não previsto na legislação que normatiza o instituto de remoções do impetrante e resulta na remoção do servidor a um posto no exterior diverso do grupo que lhe é garantido, em desacordo as hipóteses compulsórias previstas”.

Cabe recurso.

Foto Ação do Partido Novo sobre gastos com inativos prejudica direitos de servidores

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Ação proposta no STF discute a inclusão de aposentadorias e pensões no cálculo das despesas com pessoal

O Sinjus/MG – Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais ingressou como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 69, movida pelo Partido Novo, em que a agremiação pretende que o Supremo Tribunal Federal ordene os Tribunais de Contas estaduais a contabilizarem os gastos com inativos, pensionistas e Imposto de Renda retido na fonte nas despesas com pessoal de cada unidade orçamentária.

O Novo alega que a Lei de Responsabilidade Fiscal vem sendo descumprida pelas Cortes de Contas, e supostamente por isso, “diversos governadores eleitos para a legislatura 2019-2023 se depararam com a incapacidade de honrar compromissos com servidores e fornecedores, mostrando que a realidade era mais complexa do que se supunha até o ano passado”.

No entanto, mesmo reconhecendo que “o cenário encontrado pelos atuais governadores é resultado, principalmente, das más gestões fiscais”, portanto, que a tal crise fiscal decorreria de problemas de receita, o partido acusa que seria a contabilidade admitida pelos Tribunais de Contas em matéria de gastos com pessoal o fator primordial para o comprometimento dos orçamentos públicos.

Em sua intervenção, o Sinjus demonstrou que a verdadeira intenção do Partido Novo é invalidar a decisão do TCE-MG na qual corrigiu posicionamento que, abruptamente, inseria o TJMG num quadro de desrespeito aos limites prudenciais, apenas em função da recente alteração da sua orientação acerca da contabilização desses gastos.

Os impactos inconstitucionais contra a categoria serão certos se esta ação for acatada, já que a mudança das margens orçamentárias prejudicaria o desenvolvimento funcional das carreiras, cujos efeitos financeiros são assegurados por lei, senão, o direito à recomposição anual da corrosão inflacionária sobre os salários.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “justamente porque os compromissos com pessoal foram assumidos de acordo com a projeção orçamentária que assegurava estar o Tribunal dentro dos limites prudenciais à época, não poderia a Corte de Contas ignorar a segurança jurídica e prejudicar a gestão fiscal do TJMG. Por isso não há razão para o STF intervir na situação, pois, do contrário, os serviços da justiça mineira serão prejudicados por uma mera questão de cálculo”.

A ação é da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e aguarda apreciação da medida cautelar.

Foto Servidores possuem direito às regras de transição para aposentadoria

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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou cláusulas pétreas ao revogar regras de transição de emendas anteriores

Inúmeros sindicatos que congregam servidores públicos buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência (art. 35, incisos II, III e IV da EC nº 103) promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005.

A nova sistemática acabou por impor um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

A revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Além disso, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo através de emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e, inclusive, a expectativa de direito”.

Ação prosposta até o momento pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (Sisejufe), Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), Sindicato dos Sevidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (Sinprf/GO), Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF).

Foto Direito a remoção para acompanhamento do cônjuge não impõe como requisito a coabitação

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A servidora pública foi impedida pela Administração Pública de ser removida para acompanhamento de cônjuge, nos termos da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que seria requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges. Assim, impetrou mandando de segurança demonstrando direito liquido e certo a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a remoção para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor público. Assim, essa modalidade de remoção não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida.

Nesse sentido, há entendimento desse Tribunal de que é desnecessária a coabitação prévia ao deslocamento, pois ela não tem o condão de afastar a remoção pleiteada pelo servidor público, em razão de não ser pressuposto autorizador exigido pela legislação.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão seguiu o melhor direito aplicável ao caso eis que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os requisitos para a concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge são apenas dois: a) o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da administração; b) este cônjuge ou companheiro ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 1038051-34.2019.4.01.0000

Foto Aposentados e pensionistas com doença incapacitante têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

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Reforma da Previdência determina que servidores públicos inativos e pensionistas com doença incapacitante passarão a contribuir sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS, e não mais o dobro desse limite.

Entidades sindicais impugnam na justiça o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Por fim, ao contrário do que se esperava, a Administração passou a aplicar a nova regra de forma imediata, sem respeitar os limites constitucionais que estabelecem as regras de anterioridade especial de 90 dias, previstas no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Embora tenha sido alterada apenas a base de cálculo, isso representa novo tributo vinculado à previdência e deveria respeitar o prazo de 90 dias. Assim, discute-se na ação tanto o aumento da contribuição como o descumprimento da anterioridade nonagesimal.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.

Ação prosposta até o momento pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg), Sindicato dos Sevidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF).

Foto Investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público

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Processo seletivo que se dá por mera entrega de currículo e entrevista viola o princípio do concurso público

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF propôs ação civil pública com pedido de liminar para que o processo seletivo aberto pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro seja anulado, visto que viola o princípio do concurso público.

Em janeiro de 2020, a Superintendência instaurou processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para preencher cargos cujas atribuições se confundem com as funções desempenhadas pelos servidores do quadro de pessoal do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal.

O processo seletivo que ocorre por mera entrega de currículo e entrevista e não se fundamenta na legislação, invadindo atribuições específicas de servidores que prestaram concurso específico para desempenhar tais funções, além de afrontar o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II), fere a impessoalidade por permitir a subjetividade na “seleção”. Além disso, a supressão da carência de pessoal e o ajustamento da força de trabalho nos órgãos públicos pode ser feito mediante concurso de remoção interno.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se não fosse suficiente o desrespeito ao concurso público, a convocação de servidores de outros órgãos para desempenharem as funções exclusivas dos servidores do PECPF também viola o disposto na própria lei de carreira (Lei 10.682, de 2003), que veda o aproveitamento de servidores oriundos de outros órgãos da Administração no Departamento de Polícia Federal”.

O processo recebeu o número 5011362-41.2020.4.02.5101 e tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.