Foto Detalhes de algumas das nossas atuações durante a pandemia

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Condições de trabalho durante crise do Coronavírus

A atuação do escritório em demandas administrativas e judiciais resultou na ampliação da adoção do teletrabalho (home-office) em vários órgãos públicos. A luta continua para que os servidores não sejam escalados em plantões presenciais desnecessários. Outro ponto que tem sido combatido é o desvio de função que as administrações têm imposto aos servidores nesse período. Além disso, foram feitos pedidos em favor dos servidores plantonistas para que os órgãos forneçam equipamentos de proteção individual para reduzir os riscos de contágio.

Salários para os servidores em teletrabalho

Foram identificadas situações em que as administrações têm retirado parcelas salariais a pretexto do teletrabalho, plantões ou afastamentos em razão do Coronavírus. A assessoria tem atuado em várias frentes para que sejam preservados os salários dos servidores, pois as modificações de expediente ocorreram por força maior não imputável ao funcionalismo público.

Lives para esclarecimento dos servidores

Os integrantes do escritório têm se disponibilizado para participar de bate-papos ao vivo (lives) para esclarecer as categorias das entidades assessoradas sobre vários temas urgentes, dentre eles os efeitos da Reforma da Previdência e o trabalho durante a crise do Coronavírus. A experiência tem sido frutífera porque permite uma interação com linguagem mais simplificada que resolve pontualmente os principais problemas que incomodam os servidores.

Mensalidade sindical

Após a derrota do Governo Federal com a MP 873/2019, que proibia a Administração de realizar as consignações das contribuições facultativas dos servidores em favor dos seus sindicatos, em nova tentativa de embaraçar a liberdade sindical, foi criada uma burocracia desnecessária para dificultar os descontos: a exigência de dupla autorização do servidor para a mensalidade sindical. O escritório agiu judicialmente contra essa nova regra, pois o servidor firma autorização no ato da filiação ao sindicato, o que sempre foi suficiente para a respectiva entidade cuidar da papelada junto ao órgão, sendo desnecessário ocupar o servidor que já concordou com o desconto.

Reformas trabalhistas

A assessoria tem atuado em várias discussões sobre as recentes modificações na legislação trabalhista, notadamente as MPs 905/2019, 927/2020 e 936/2020, seja em favor de amicus curiae, inclusive em sustentações orais, ou no ajuizamento de ações perante o Supremo Tribunal Federal. A atuação é importante porque, embora não tenham efeitos imediatos sobre os servidores, essas modificações podem inspirar alterações posteriores nos regimes estatutários, prejudicando as garantias do funcionalismo público. Além disso, a contestação contra essas alterações é relevante dada a possibilidade de ampliação da terceirização no serviço público, por se tratar de mão-de-obra mais barata.

Foto Justiça garante pagamento de licença-prêmio não usufruída

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Judiciário reconhece o direito de servidor público de receber, em dinheiro, licença-prêmio que não foi utilizada.

Servidor público aposentado, técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entrou na justiça contra o Estado de Minas Gerais buscando declarar o seu direito à conversão de dias de licença prêmio não usufruída em pecúnia.

Na sentença, entendeu o juiz que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a indenização de férias não gozadas, ou seja, que o servidor receba esse período não usufruído em dinheiro.

Dessa forma, o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso ao passo que a não conversão da licença em pecúniacaracterizaria enriquecimento ilícito por parte do estado de Minas Gerais, o que garantia o reconhecimento do direito do servidor.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “o servidor possui um saldo de 81 (oitenta e um) dias de licença prêmio que não foram nem usufruídos nem convertidos em pecúnia, bem como não foram contadas em dobro para fins de aposentadoria. Assim, o Estado de Minais Gerais está se enriquecimento ilicitamente já que é direito do servidor o recebimento da licença prêmio em dinheiro caso ele não a usufrua”

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 5167974-04.2019.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

Foto Redução salarial de servidores em teletrabalho é questionada na Justiça

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A ação discute cortes de adicionais ocupacionais, auxílio-transporte e impedimento de modificação de férias e jornada

O SINPECPF – Sindicato dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, ajuizou ação contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

É que, mesmo tendo sido mantidas as rotinas, ainda que com o trabalho à distância, as quais asseguram aos servidores os pagamentos, foi editada a Instrução Normativa 28/2020 pelo Ministério da Economia, que impediu tais pagamentos e ajustes funcionais.

A ação destaca que há orientação da própria Procuradoria-Geral Federal no sentido de que os afastados, os plantonistas e os que estão em trabalho remoto são merecedores da proteção conferida ao afastamento por motivo de saúde, que assegura a integralidade dos salários.

Segundo o advogado MJ Santos, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante desse contexto em que, por motivos de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, é ilegal a suspensão dos pagamentos que lhes causará perdas salariais significativas, pois desconsidera os efeitos do efetivo exercício e da proteção ao afastamento por motivo de saúde. É também irrazoável o impedimento do cancelamento, prorrogação ou alteração dos períodos de férias, pois é algo facilmente resolvido entre servidor e chefia de acordo com a necessidade da repartição”.

O processo tramita perante a 4ª Vara Federal Cível de Brasília (1022748-28.2020.4.01.3400) e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Importância dos sindicatos é reafirmada pelo relator no Supremo Tribunal Federal

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Ministro Lewandowski vota pela participação de sindicatos de trabalhadores na suspensão de contratos e redução salarial previstos no Programa Emergencial da Medida Provisória 936/2020.

No julgamento plenário da medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6363, este ratificou a decisão anterior, que exigiu a notificação dos sindicatos sobre qualquer medida adotada, para que deflagre a negociação coletiva ou fiscalização necessária, como condição de validade dos acordos firmados. A providência será necessária nas hipóteses de acordos individuais, evitando que o procedimento da negociação coletiva, essencial para o equilíbrio das relações trabalhistas, seja violado. Nesse sentido, cabe ao empregador encaminhar o acordo ao sindicato dos empregados em até 10 dias, enquanto a ausência de manifestação do sindicato equivale a concordância tácita.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) realizou sustentação oral pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), destacando que o princípio da isonomia deve filtrar a interpretação da MP 936, com seus contornos históricos individuais e sociais, para evitar discriminação indevida a quem recebe menos de R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11, exigindo-se a negociação coletiva dos sindicatos trabalhistas em todos os casos.

Após as sustentações e o voto do relator, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã, sexta-feira, 17/04/2020, 14h.

Foto Início do exercício no cargo é o marco inicial para progressão funcional

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O marco inicial para a contagem do interstício de progressões funcionais e promoções deve ser o dia que o servidor entrou em exercício no cargo e não o período fixado por decreto.

O direito à correção do desenvolvimento funcional foi reconhecido em ação iniciada por servidora pública, Auditora-Fiscal do Trabalho, através da qual buscava-se garantir que os efeitos financeiros de suas progressões contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo. Isso porque, apesar de a autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros das progressões e promoções eram postergados, em razão de datas fixas determinadas por um Decreto editado pela União.

Na sentença, o juízo, entendeu que a União não poderia limitar os efeitos financeiros das progressões por meio de Decreto, pois estaria extrapolando seus limites regulamentares e determinou que o marco inicial para a contagem desse período deve ser o dia em que a autora entrou em serviço. Assim, condenou a União à correção do desenvolvimento funcional da autora e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a cada progressão efetivada incorretamente.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “ao estabelecer uma data unificada para que as progressões funcionais ocorram, bem como para que seus efeitos comecem a vigorar, o regulamento acabou violando o princípio constitucional da isonomia, vez que trata como iguais servidores que se encontram em situações fáticas distintas, fazendo com que alguns tenham que laborar por período superior para fazerem jus ao mesmo benefício. Portanto, a eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor”.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo n.º 0030011-02.2018.4.01.3400

27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Ministério Público em todo o país deve adotar homeoffice durante crise do Coronavírus

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Liminar do CNMP determinou teletrabalho e outras medidas para preservar a saúde dos servidores

A FENAMP – Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais e a ANSEMP – Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público conseguiram liminar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que todos os ramos adotem o teletrabalho (home-office) enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do Coronavírus (Covid-19).

Em razão da atuação dessas entidades, o CNMP solicitou informações de todos os ramos do Ministério Público da União e dos Estados, que demonstraram disparidade nas medidas adotadas em prol da preservação da saúde dos servidores. Para dar uniformidade ao tema, foi concedida medida liminar para que fosse priorizado o teletrabalho durante o período em todo o país.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da Fenamp (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atuação no CNMP foi decisiva para garantir a saúde dos servidores durante a pandemia do Coronavírus, tanto que o relator do processo encaminhou sugestão de regulamentação ao Procurador-Geral da República, o que resultou na Resolução 210/2020, a qual uniformizou a extensão do teletrabalho para todos os ramos do Ministério Público da União e dos Estados”.

O PP no 1.00202/2020-94 foi arquivado pelo relator Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. em razão da regulamentação dada pela Resolução 210/2020.

Foto Ataques virtuais à auditores fiscais geram dano moral coletivo

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A difamação promovida à categoria na internet, após a divulgação da Portaria 1129/2017, foi impugnada judicialmente pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT – buscou indenização por dano moral causado a toda categoria representada após o ataques escritos, gravados e divulgados em vídeos e textos em que indivíduos pertencentes a um Movimento político atacavam a honra e imagem dos Auditores Fiscais do Trabalho. Os vídeos e textos foram feitos após a divulgação da Portaria n.º 1129 de 2017 por parte do então Ministro do Trabalho, que na época modificou as regras para fiscalização do trabalho escravo. Nos vídeos e textos, os indivíduos afirmavam a prática de atos de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia por parte de Auditores Fiscais do Trabalho, sem indicar nomes ou indivíduos.

Na sentença, o juiz entendeu que no caso haveria conflito de direitos: de um lado, o direito à liberdade de expressão e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. O julgador destacou que diante desse conflito entendia que deveria prevalecer o direito da classe de funcionários públicos já que, em seu entendimento, os réus extrapolaram o seu direito de expressão, pois praticaram ataques gratuitos contra a classe de Auditores Fiscais do Trabalho. Com isso, determinou que fosse paga pelos réus indenização por dano moral coletivo, já que atingiu toda uma classe de funcionários.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “os réus, fingindo estarem emitindo meras opiniões, atacaram toda a classe de Auditores Fiscais do Trabalho, fazendo acusações genéricas e divulgando elas no Facebook e Youtube. Não pode o Judiciário permitir que ofensas e ataques graves como esses sejam defendidos por uma ideia de liberdade de expressão, já que se trata de ofensas gratuitas contra toda uma classe trabalhadora.”

Cabe recurso.

Processo n.º 0736953-54.2017.8.07.0001

15ª Vara Cível de Brasília

Foto É possível remoção entre instituições federais de ensino para acompanhamento de cônjuge

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Manifestação da administração ao oferecer vaga por concurso de remoção revela o interesse público, além de, nos termos da jurisprudência do STJ, ser possível remoção entre instituições de ensino federais diversas.

Na via administrativa, professora federal teve seu pedido de remoção e de licença para acompanhamento de cônjuge negados sob o argumento de que não estariam preenchidos todos os requisitos legais.

Ainda que seu cônjuge tivesse sido deslocado após concurso de remoção da polícia federal, argumentava a administração que não haveria interesse público neste deslocamento, além da remoção ser possível apenas dentro de um mesmo quadro de vagas.

Destacando preencher todas as exigências legais, buscou a servidora medida liminar que lhe garantisse acompanhamento de cônjuge e manutenção da unidade familiar.

Acolhendo os argumentos da servidora impetrante, o juiz da causa, deferiu o pedido de liminar de remoção para acompanhamento de cônjuge, salientando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto a possibilidade de remoção entre instituições de ensino federais diversas, uma vez que o cargo de professor universitário deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “o interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, devendo ser protegida e tutelada. Aqui não se trata de interesse particular da autora, mas sim a união e manutenção da instituição familiar, cuja proteção está assegurada na Constituição Federal e foi solicitada nos termos da Lei 8.112/90”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 1000960-91.2020.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

Foto TRT-1 deve fornecer álcool em gel, máscaras e luvas a oficiais de Justiça que trabalharem durante pandemia

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Pedido foi impetrado pelo SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

O TRT da 1ª região deve fornecer equipamentos de prevenção ao coronavírus, como álcool em gel, máscaras e luvas, para os oficiais de Justiça que seguem trabalhando durante a pandemia. Decisão é da desembargadora Federal do Trabalho Ana Maria Moraes, do TRT da 1ª região.

O SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro impetrou o mandado de segurança afirmando que, apesar dos cuidados durante a pandemia com o funcionamento das repartições, o Tribunal não tomou providências para preservação da saúde dos responsáveis pelos serviços essenciais.

O sindicato ainda destacou que tomou conhecimento de que o Tribunal possuía os equipamentos de proteção e os distribuiu entre os servidores, mas os oficiais de Justiça estariam “sendo obrigados a exercerem suas atribuições desprotegidos ou utilizando de seus próprios meios para mitigarem os riscos de contágios”.

A relatora considerou a probabilidade do direito dos servidores e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.

“Diante da responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ editou a resolução 207/15, que dentre os objetivos está a adoção de iniciativas voltadas para a atenção integral à saúde.”

Sendo assim, a desembargadora deferiu em parte o pedido liminar para determinar que o TRT da 1ª Região adote as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida e da saúde dos oficiais de justiça em atividade, fornecendo, para cada servidor, de imediato, acesso a álcool em gel, máscaras e luvas de proteção, enquanto perdurar os riscos de contaminação.

A ação é patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados em nome do SISEJUFE.

Processo: MS 0100661-37.2020.5.01.0000.

Fonte

Foto ANPT participará de julgamento de ação contra MP trabalhista

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Associação atuará em ADI na condição de amicus curiae

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) como amicus curiae no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, cuja medida cautelar vai a julgamento no dia 16 de abril, em sessão do Plenário por videoconferência. A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que contesta o programa emergencial que permite redução de jornada de trabalho com redução salarial ou a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia instituído pela Medida Provisória 936/2020.

Além da ANPT, foram autorizadas a participar do julgamento a Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical (FS), a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).

No dia 6 de abril, o ministro deferiu medida cautelar para determinar que os acordos individuais de redução de jornada com redução salarial ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na medida provisória apenas terão validade se houver anuência dos sindicatos de trabalhadores em até dez dias, a partir da notificação. Somente se os sindicatos não se manifestarem, o acordo individual estará validado. Esta decisão do ministro Ricardo Lewandowski vai a referendo do Plenário.

O advogado Rudi Cassel, que participará do julgamento em nome da ANPT, disse que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não pode se aproveitar de um momento de vulnerabilidade social para impor à classe trabalhadora ainda mais perdas, especialmente com a anulação do direito de defesa pelas respectivas entidades sindicais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria do ANPT (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), o relator já notou a inconstitucionalidade da exclusão das negociações coletivas, ainda que os tempos de crise em sua decisão monocrática. “É preciso avançar para que deste processo resulte o reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer redução salarial ou suspensão contratual sem negociação coletiva”.