Foto Isonomia deve ser garantida entre as carreiras do Ministério das Relações Exteriores

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Apesar do exercício semelhante de atribuições, alguns servidores têm seus direitos mitigados

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty propôs Ação Civil Pública em face da União para que os servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PCC/PGPE) tenham garantida a isonomia em relação às demais carreiras que compõem o MRE.

Historicamente, os servidores de PCC/PGPE vêm sofrendo injustificadas diferenciações, apesar de também integrarem o Ministério das Relações Exteriores, juntamente com Diplomatas, Oficiais e Assistentes de categoria, e serem regidos pelos mesmos diplomas legais e, ainda, estarem submetidos ao mesmo regime jurídico e previdenciário.

Inúmeros são os casos em que os servidores PCC/PGPE são tratados com desigualdade, como, por exemplo, nas remoções, na oferta de cursos de capacitação, na possibilidade de utilização de imóveis funcionais de propriedade da União ou, ainda, em nomeações para funções comissionadas. Esse tratamento diferenciado faz com o MRE não esteja em sintonia com os princípios que regem a Administração, sobretudo o da isonomia.

Conforme o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “embora, na prática, as atribuições dos Assistentes e Oficiais de Chancelaria se confundam com aquelas desempenhadas pelos integrantes do PCC e PGPE do Ministério das Relações Exteriores, em relação a estes últimos, a Administração restringe o acesso a direitos que deveriam ser garantidos a todos os servidores”.

O processo recebeu o número 1028048-68.2020.4.01.3400 e tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Aumento da base de cálculo e das alíquotas deve corresponder à ampliação do benefício previdenciário

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A instituição de alíquotas progressivas e a contribuição por aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS constituem práticas confiscatórias

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE ajuizou ação coletiva contra a União a fim de buscar o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, das alíquotas progressivas e da possibilidade de se instituir a contribuição extraordinária. A demanda também questiona a regra que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes e passa a prever a contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do RGPS. Ambas disposições foram promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária, a previsão de alíquotas progressivas e a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial, a reforma da previdência, em relação aos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes também revogou a antiga norma, que previa a contribuição apenas sobre o dobro do teto do RGPS (§ 21 do art. 40 da Constituição da República).

O que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 7,5% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda.

Ademais, a alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a instituição dessas novas medidas ocorreu de forma abusiva, de modo que, como consequência, apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, de encontro à vedação ao confisco e ao direito de propriedade. A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário”.

O processo recebeu o número 1027622-56.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Tempo de advocacia deve ser computado independentemente de contribuição previdenciária

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Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT garante na justiça que a certidão da OAB seja suficiente para cômputo de tempo de serviço anterior à EC 20/1998

Os associados favorecidos são membros do Ministério Público do Trabalho que, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, atuaram como advogados e se utilizaram deste período para o cômputo de tempo de serviços para fins de aposentadoria, comprovado com base em certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme autorizada o ordenamento jurídico à época. A partir da referida emenda, contudo, passou a vigorar o regime de caráter contributivo, ou seja, passou-se a exigir a comprovação de contribuição previdenciária, e não mais apenas o tempo de serviço.

O cômputo do tempo de advocacia anterior à EC nº 20/1998 sempre foi possível, desde que obedecido critérios, inclusive o Tribunal de Contas da União emitiu posicionamento, quando consultado em 1994 e 2002, sobre o cômputo do tempo de serviço dos magistrados togados, sinalizando que a certidão emitida pela OAB seria documento hábil como comprovação. No entanto, em decisões recentes o TCU, em sede de tomadas de contas, passou a obstar o cômputo para fins de aposentadoria, exigindo comprovação da contribuição, mesmo que esses tenham laborado quando não havia tal exigência e, em alguns casos, essas aposentadorias têm sido consideradas ilegais, inclusive com determinação de retorno à atividade.

Em sentença, o julgador entendeu pela prevalência da regra “o tempo rege o ato” (tempus regit actum), previsto no artigo 4ª da mesma Emenda Constituição nº 20/1998. Nela se esclarece que será contado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente [que na época não exigia a contribuição previdenciária]. Ainda, segundo o julgador, “pensar diferente seria ferir os princípios da unidade da constituição e o da máxima efetiva, que orientam a interpretação das normas constitucionais”.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a própria Emenda Constituição nº 20/1998, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tratou de respeitar as situações já consolidadas anteriormente, considerando a legislação vigente à época e tornando dispensável a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

Cabe recurso.

Processo nº 1012256-45.2018.4.01.3400

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidor não pode ser obrigado a devolver verbas recebidas de boa-fé

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Servidora Pública Federal conquistou liminar para garantir que a União se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos valores recebidos de boa-fé.

A autora da ação, servidora pública federal aposentada do quadro de funcionários do Ministério das Relações Exteriores, foi notificada para devolver valores recebidos em excesso, referente a cinco dias de férias pagos a mais, além do adicional de 1/3 de férias correspondente ao período. Como ressaltado na petição inicial, os valores foram pagos no momento da aposentadoria, de modo que a servidora acreditava que lhe eram realmente devidos, vez que foram pagos unilateralmente pela administração, sem qualquer interferência sua.

Na decisão, ao analisar o pedido liminar, o juízo ressaltou a boa-fé da autora e explicou que é dever da União a fiscalização dos valores que devem ser pagos aos servidores, bem como a notificação em caso de alguma irregularidade. Assim, entendeu que, no caso da servidora, além da evidente boa-fé, os valores recebidos teriam caráter alimentar e, assim, a União não deveria efetuar qualquer cobrança até a resolução definitiva da demanda.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “como a servidora não tinha ciência do equívoco no pagamento, havia a aparência de legalidade nos valores recebidos. Portanto, ainda que a servidora tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, acreditava-se que o recebimento era legítimo de modo que não cabe se falar em dever de restituição de qualquer valor ao erário”

Cabe recurso.

Processo nº 0034635-60.2019.4.01.3400

25ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Licença para servidor público acompanhar cônjuge independe do interesse da Administração

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Justiça garante à servidora pública licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório após seu esposo, também servidor público, ser deslocado para outro estado da federação.

A autora, servidora pública federal lotada em Ponta Porã/MS, requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge após o seu marido, Escrivão da Polícia Federal, ter sido removido para Campinas-SP. Diante do indeferimento administrativo, a autora entrou na justiça alegando ilegalidade a abusividade no indeferimento do seu pedido, uma vez que restou demonstrado o deslocamento de seu cônjuge para outro estado.

Ao acolher os argumentos da servidora pública, destacou o juiz da causa que a lei prevê a licença por afastamento do cônjuge com exercício provisório, assegurando ao servidor o direito a acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional.

Afirmou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Lei 8.112/90, tem o entendimento de que o servidor tem direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que fora deslocado, não estando, portanto, o seu deferimento sujeito ao exame da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, se preenchidos os requisitos legais.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a lei exige, tão somente, dois requisitos para que o servidor possa ter sua licença concedida: o deslocamento se der para cônjuge/companheiro também servidor público e a lotação ser em cargo compatível. Eles foram comprovados no processo e, portanto, não há motivos para negar a licença.”

A sentença foi alvo de recurso da parte contrária.

Processo n.º 1000411-45.2020.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidores do grupo de risco da Covid-19 são convocados para trabalho presencial

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Auditores-Fiscais do Trabalho com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco são colocados em perigo de contágio pela Administração

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT questiona na justiça ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho (Ofício Circular SEI nº 1460/2020), que retira os auditores com sessenta anos ou mais e aqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco do rol de servidores que não devem ser designados para a realização de fiscalizações diretas. Ou seja, contrariando as recomendações das autoridades de saúde, submete aqueles que mais precisam de atenção durante a pandemia ao risco do contágio.

A exigência do desempenho de atividades externas pelos auditores fiscais do trabalho com mais de sessenta anos não expõe apenas os servidores, mas o sistema de saúde como um todo. Isso porque, considerando que o sistema de saúde em muitos Estados se aproxima do colapso, a exposição dos servidores maiores de 60 anos – que certamente resultará na contaminação de muitos deles – impactará negativamente nas unidades de tratamento intensivo, já que essas pessoas demandam maiores cuidados e utilização de recursos, contribuindo para haja o colapso total do sistema de saúde brasileiro.

Não fosse suficiente a temerária imposição da Administração, que coloca em risco os auditores, seus familiares e o sistema de saúde, a autoridade coatora dispõe que cabe aos servidores, a depender da situação encontrada na fiscalização, requerer à chefia imediata os equipamentos para proteção, mediante justificação e especificação técnica do EPI necessário para a sua proteção. Ou seja, transfere-se ao auditor, a destempo, a responsabilidade de requerer os equipamentos que deveriam ser previamente fornecidos pela Administração.

Sem negar o óbvio grau de importância que reveste a atividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, sobretudo nesse cenário de pandemia, em que muitas empresas não fornecem a proteção adequada aos seus trabalhadores, não se deve confundir a essencialidade do serviço com necessidade de exposição dos servidores ao perigo do contágio, sobretudo considerando as chances menores de recuperação que tais pessoas possuem, e o colapso do sistema de saúde que se avizinha em muitos entes da Federação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao exigir o trabalho presencial daqueles pertencentes ao grupo de risco, a Administração simplesmente larga os servidores com mais de 60 anos à sua própria sorte, sob a escusa da essencialidade do serviço, deixando de se responsabilizar por vidas humanas, em nítida afronta à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º da Constituição)".

O mandado de segurança recebeu o número 1027322-94.2020.4.01.3400 e tramita perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Contribuição previdenciária não pode ser aumentada por ato administrativo

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Circular do GDF que encareceu as alíquotas previdenciárias é questionada na Justiça

O SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal pediu na Justiça a anulação do aumento da contribuição previdenciária feito por ofício-circular do Governador do Distrito Federal. De 11%, os descontos previdenciários passaram a ser cobrados em faixas que podem chegar até 22%.

Na ação, a entidade busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, pois aplicou os índices abusivos da Reforma da Previdência feita contra os servidores federais (Emenda 103/2019) sem lei distrital que autorizasse e sem respeitar o prazo de noventa dias pelo qual o tributo poderia ser exigido, se válido fosse.

Além dos vícios formais, a entidade atacou a progressividade tributária abusiva criada em desfavor dos seus filiados, sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições desses servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “esperamos que a justiça corrija essa abusividade, pois o Governador majora tributo sem lei, em franca contrariedade à Constituição, e agrava a situação dessa categoria que tem consumido mais da metade dos salários por impostos, somadas as tributações diretas e indiretas”.

O mandado de segurança nº 0710998-19.2020.8.07.0000 será apreciado pelo Conselho Especial do TJDFT, e aguarda apreciação da medida liminar.

Foto Redução salarial e interferência nas férias de servidores em teletrabalho é questionada na Justiça

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A ação questiona cortes de adicionais ocupacionais, auxílio-transporte e impedimento de modificação de férias e jornada

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, ajuizou ação contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

É que, mesmo tendo sido mantidas as rotinas, ainda que com o trabalho à distância, as quais asseguram aos servidores os pagamentos, foi editada a Instrução Normativa 28/2020, pelo Ministério da Economia, que impediu tais pagamentos e ajustes funcionais.

A ação destaca que há orientação da própria Procuradoria-Geral Federal no sentido de que os afastados, os plantonistas e os que estão em trabalho remoto são merecedores da proteção conferida ao afastamento por motivo de saúde, que assegura a integralidade dos salários.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante desse contexto em que, por motivos de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, é ilegal a suspensão dos pagamentos que lhes causará perdas salariais significativas, pois desconsidera os efeitos do efetivo exercício e da proteção ao afastamento por motivo de saúde. É também irrazoável o impedimento do cancelamento, prorrogação ou alteração dos períodos de férias, pois é algo facilmente resolvido entre servidor e chefia de acordo com a necessidade da repartição”.

O processo recebeu o número 1026499-23.2020.4.01.3400 e tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidores das universidades não podem ter cortes de salários em razão do Coronavírus

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A ação questiona cortes de adicionais ocupacionais, auxílio-transporte e impedimento de modificação de férias e jornada

O SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ e a ADUFRJ – Associação dos Docentes da UFRJ foram à Justiça em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

É que, mesmo tendo sido mantidas as rotinas, ainda que com o trabalho à distância, as quais asseguram aos servidores os pagamentos, foi editada a Instrução Normativa 28/2020 pelo Ministério da Economia, que impediu tais pagamentos e ajustes funcionais. A ação destaca que há orientação da própria Procuradoria-Geral Federal no sentido de que os afastados, os plantonistas e os que estão em trabalho remoto são merecedores da proteção conferida ao afastamento por motivo de saúde, que assegura a integralidade dos salários.

Segundo o advogado MJ Santos, da assessoria do SintufRJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não bastasse o fato de a mudança nas rotinas de trabalho decorrer de força maior, o que é suficiente para a manutenção dos salários e demais direitos funcionais, o caso envolve servidores que trabalham em universidade que têm contribuído com pesquisas e materiais para o enfrentamento do Coronavírus. É questão de justiça e merecimento que seus salários sejam mantidos intactos

O processo recebeu o nº 5027318-97.2020.4.02.5101, tramita na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Retomar prazos processuais é reforçar o contágio do Coronavírus

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CNJ deve manter suspensos os prazos eletrônicos como medida de prevenção à saúde do servidor e do jurisdicionado

O SINDJUSTIÇA/RJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Do Rio de Janeiro pediu ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, que prorrogue a suspensão dos prazos relativos aos processos com tramitação eletrônica, pois seriam retomados a partir de 4 de maio de 2020.

Em que pese o cuidado que o CNJ teve ao determinar a suspensão dos prazos processuais até então (Resolução CNJ 313, de 2020), a parcial retomada dos processos eletrônicos (Resolução CNJ 314, de 2020) ignora o contexto dos servidores para o seu cumprimento, pois o bem-vindo uso do teletrabalho não retira o fato de que, para a sua realização, ainda é exigido o movimento (ainda que reduzido) de vários esforços físicos, com a intensificação do contágio onde se cogita até o lockdown.

Ademais, é preciso que o CNJ reconsidere a retomada dos prazos eletrônicos dado o fato de que aos servidores não foram fornecidos equipamentos adequados para forçar uma rotina próxima do cotidiano anterior à pandemia.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o momento exige alteridade, o que demanda a reflexão de que a não prorrogação da suspensão desses prazos atingirá desproporcionalmente grande parte do público que lida com a rotina judiciária, sendo que a retomada desses processo eletrônicos não prejudicará apenas a vida dos servidores, mas também dos advogados e jurisdicionados”.

O processo recebeu o nº 0003327-79.2020.2.00.0000 e será apreciado em regime de urgência.