Foto Coronavírus não justifica o enfraquecimento da representação dos trabalhadores

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MP 936/2020 é inconstitucional por impedir a participação dos sindicatos nas discussões sobre salário e jornada

O Supremo Tribunal Federal admitiu o SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho como amicus curiae na ADI 6.363, em que se discute a inconstitucionalidade da MP 936/2020, a qual admite acordos individuais para redução de salário e jornada sem a participação prévia dos sindicatos.

Já foi concedida liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski para que os acordos individuais que vierem a ser feitos sejam validados pelos respectivos sindicatos, tendo em vista as normas constitucionais que obrigam a participação dos sindicatos em tais discussões. O Ministro admitiu a participação do SINAIT porque notou a sua importância para a causa, considerando a expertise dos Auditores Fiscais do Trabalho com a legislação trabalhista.

O Sinait entende que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pela MP 936/2020, não pode se aproveitar de um momento de vulnerabilidade social para impor à sofrida classe trabalhadora mais perdas de direitos, especialmente com a anulação do direito de defesa pelas respectivas entidades sindicais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a relatoria já notou a evidente inconstitucionalidade da exclusão das negociações coletivas da definição da vida do trabalhador em tempos de crise em sua decisão monocrática. É preciso avançar para que deste processo resulte no reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer implementação de redução salarial ou suspensão contratual sem negociação coletiva.

Foto É ilegal dificultar descontos de mensalidade sindical

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Ministério da Economia atrapalha a consignação das contribuições facultativas dos servidores com a exigência de dupla autorização

O Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores entrou na justiça contra a alteração irrazoável na sistemática dos descontos em folha das mensalidades sindicais, pois impõe ao servidor o desnecessário ônus de dupla confirmação de consignação em favor do sindicato, mesmo já tendo firmado autorização suficiente para os descontos.

Até então, bastava o servidor fornecer autorização ao respectivo sindicato no momento da sua (voluntária) filiação, o qual cuidava de todos os trâmites para promover a consignação.

No entanto, com novo procedimento imposto pela Administração, o servidor (i) deverá acessar o seu perfil no Sigepe – Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal, depois, (ii) o sindicato deverá encaminhar a documentação na qual já consta autorização para o desconto e, por fim, (iii) o servidor deverá confirmar novamente no sistema a consignação em favor da entidade. Em algumas etapas, o servidor deve executar até nove comandos para viabilizar a consignação da qual ele já autorizou por escrito no ato de filiação.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se trata de imposto sindical, pois essa contribuição é da livre vontade do servidor. Tal burocracia irrazoável viola o direito dos servidores e suas respectivas entidades de terem garantidas as consignações mediante simples notificação dos sindicatos aos empregadores, por isso foi necessário acionar a justiça, pois a sistemática ilegal inviabilizará o funcionamento dos sindicatos”.

A ação recebeu o número 1021200-65.2020.4.01.3400 e tramita perante a 16ª Vara Federal de Brasília, aguardando apreciação do pedido liminar.

Foto Justiça determina fornecimento de luvas, máscaras e álcool em gel para servidores

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Medida decorre de pedido formulado pelo SISEJUFE em razão da pandemia de coronavírus

No mandado de segurança nº 0100661-37.2020.5.01.0000, patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em nome do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, foi deferida parcialmente medida liminar para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região forneça imediatamente aos oficiais de justiça que seguem trabalhando durante a pandemia álcool em gel, máscaras e luvas de proteção.

No processo, o sindicato destacou que chegaram ao seu conhecimento relatos de equipamentos de proteção armazenados e inutilizados, enquanto os oficiais de justiça desempenham suas atribuições sem a devida prevenção de contaminação.

Conforme pontuado por Aracéli Rodrigues, advogada responsável pelo caso, “entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, pois a Constituição diz ser inviolável o direito à vida, razão pela qual não há como escalonar de forma tímida as medidas de precaução: é preciso fornecer todos os equipamentos de proteção individual antes das atividades”.

Acolhendo a tese do sindicato, para conceder a liminar, a Relatora do processo no TRT-1 referiu que a Constituição da República e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho asseguram a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estão submetidos, “o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Foto Equipamentos de proteção para oficiais de justiça durante pandemia de coronavírus

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Servidores que permanecem laborando devem ter segurança garantida

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados preparou mandado de segurança para que as entidades vinculadas à Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAJ impetrem perante os respectivos tribunais a que está vinculada a categoria, buscando a garantia do fornecimento de materiais para proteção dos servidores.

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) os órgãos do Poder Judiciário, seguindo as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, têm instituído trabalho remoto para grande parte dos servidores. No entanto, os oficiais de justiça são o segmento da categoria que mais sofre durante a crise enfrentada, pela natureza externa das suas atribuições e em razão da necessidade de cumprimento de mandados urgentes.

Mesmo diante dos perigos do vírus, os oficiais não estão tendo a saúde preservada, já que, em muitos casos, sequer álcool em gel, máscara e luvas foram individualmente fornecidos pela Administração, fazendo com que esses servidores se exponham aos riscos de contágio e de serem vetores da doença, pois muitos mandados são cumpridos em hospitais.

Conforme pontua o advogado Rudi Cassel, “por determinação constitucional, o empregador deve adotar as providências necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, razão pela qual os servidores não podem seguir desempenhando suas funções sem o fornecimento de equipamentos para preservação da saúde”.

Foto Oficiais de justiça devem ser protegidos contra o coronavírus

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Natureza das atribuições desses servidores demanda fornecimento de equipamentos de proteção

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE impetrou mandados de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a fim de que os tribunais forneçam equipamentos de proteção individual necessários à segurança dos oficiais de justiça durante o quadro de pandemia causado pela transmissão do coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o risco de contágio.

Em que pese o esforço dos tribunais para alocarem grande parte dos servidores em home office durante a pandemia do novo coronavírus, não foram tomadas providências concretas em prol da preservação daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços essenciais. É o caso dos oficiais de justiça, que sequer tiveram álcool em gel, máscara e luvas individualmente fornecidos pela Administração, fazendo com que esses servidores se exponham aos riscos de contágio e de funcionarem como vetores da doença, pois muitos mandados são cumpridos em hospitais.

No caso da justiça federal, apesar de haver a disponibilização apenas de álcool em gel em alguns setores do 1º grau, os servidores tanto da 1ª quanto da 2ª instância carecem de medidas mais efetivas da Administração para terem sua segurança garantida. Por seu turno, no TRT-1, há relatos de equipamentos de proteção armazenados e inutilizados, enquanto os servidores desempenham suas atribuições sem a devida prevenção de contaminação, razão pela qual também foi necessária a provocação do Judiciário para resolver o problema.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, pois a Constituição diz ser inviolável o direito à vida, razão pela qual não há como escalonar de forma tímida as medidas de precaução: é preciso fornecer todos os equipamentos de proteção individual antes das atividades”.

O mandado de segurança impetrado no TRF-2 recebeu o número 5003334-61.2020.4.02.0000 e foi distribuído à Vice-presidência. No TRT da 1ª Região, o processo foi autuado sob o número 0100661-37.2020.5.01.0000 e se encontra no Gabinete do Plantonista.

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva para que a Administração integre o abono de permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (13º salário), em razão dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração, a qual considerou o abono, equivocadamente, como de caráter transitório e indenizatório, excluindo-o da base de cálculo daquelas parcelas.

A respeito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1192556/PE) posiciona-se no sentido de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade. Assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro”.

O processo recebeu o n° 1019505-76.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Adicional de periculosidade deve ser pago de forma retroativa

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Justiça reconhece direito de servidora receber retroativamente adicional de periculosidade pois trabalhava em frente a um posto de gasolina

Servidora pública, ocupante do cargo de agente administrativa da Polícia Federal e filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, buscou a justiça para garantir pagamento de adicional de periculosidade já que, em frente a sua unidade de trabalho, localiza-se um posto de gasolina.

Nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental produzido no local, constata-se estar presentes “Atividades e operações perigosas/Inflamáveis”. A servidora buscou o judiciário pois o adicional de periculosidade passou a ser pago somente em 2017, mas o posto de gasolina já funcionava no local desde 2009.

Em julgamento, entendeu o magistrado que como laudo realizado comprovava a atividade perigosa, a servidora deveria receber retroativamente todos os valores, já que as atividades perigosas se iniciaram quando da inauguração do posto, ainda em 2009.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a lei garante aos servidores públicos federais o recebimento de adicional de periculosidade se o trabalho habitual for em condições ou locais perigosos. No presente caso, ficou evidente que por oito anos houve negligência da Administração ao não pagar o devido adicional, já que o laudo ambiental foi emitido somente em 2017 mas o posto iniciou suas atividades em 2009. Sendo assim, a autora tem direito a receber o adicional referente a todo esse período retroativo”.

A decisão já foi objeto de recurso da parte contrária e aguarda novo julgamento. Processo nº 0032616-18.2018.4.01.3400 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Home-office e afastamentos de saúde não podem prejudicar salários de servidores

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É ilícita a suspensão de parcelas salariais pela IN 28/20 durante a pandemia do Coronavírus

O Governo Federal lançou a instrução normativa 28/20, que suspendeu o recebimento de significativas parcelas salariais durante teletrabalho (home-office) ou afastamento em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), com ameaça de suspensão dos pagamentos já na folha de abril de 2020.

Resumidamente, a norma impede o (I) pagamento de auxílio transporte, (II) adicionais ocupacionais, (III) alteração de férias já programadas e (IV) reversão de jornada de trabalho reduzida em tais situações. Por outro lado, a norma deixa ao critério dos gestores a autorização prévia para a realização (e pagamento) de (V) serviços extraordinários ou (VI) noturnos.

Diante desse contexto em que, por motivo de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, o principal questionamento que surge é sobre a justiça da suspensão dos pagamentos dessas parcelas, pois lhes causará perdas salariais significativas, bem como da impossibilidade de alteração de férias e jornada de trabalho.

Em relação ao pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e noturno, a IN 28/20 não altera substancialmente as rotinas para a concessão, pois reafirma a necessidade de autorização prévia dos gestores para a sua realização. Caso o servidor realize esses serviços previamente autorizados, deve receber normalmente, já que a lei não admite serviços gratuitos.

Sobre os adicionais ocupacionais, a legislação e o Judiciário asseguram o seu pagamento em hipóteses consideradas como efetivo exercício, portanto, mesmo quando os servidores forem temporariamente distanciados dos agentes garantidores de tais parcelas.

É justamente por conta do caráter remuneratório, o qual demanda a maior estabilidade possível como proteção decorrente da garantia constitucional dos servidores, que se constata a ilegalidade da IN 28/20, pois não é admissível a retirada automática dos adicionais ocupacionais nesse caso de intermitência (provisoriedade) gerada pelo teletrabalho e pelo afastamento daqueles suspeitos de contaminação, impostos aos servidores por motivo de força maior.

Não pode o auxílio-transporte ser suspenso também, pois, para os ausentes por conta de suspeita de contágio, a legislação estatutária assegura a manutenção nesses afastamentos por motivo de saúde.

Para os que estão em teletrabalho o raciocínio é mais evidente, pois, se a lei assegura o pagamento nas hipóteses fictas de exercício (como no caso das licenças e afastamentos), com muito mais razão deve ser mantido o pagamento àqueles que estão em home-office, cujo efetivo exercício é real.

A questão que envolve as férias e a alteração de jornada também revela a falta de razoabilidade da IN 28/20, pois o que prepondera em tais casos é a necessidade dos serviços de cada repartição. Nesta época em que a demanda da população pelos serviços públicos é crescente, em vez de impedir, o Governo Federal deveria deixar aos cuidados de cada repartição, com o aceite dos servidores, ajustar as escalas de serviço.

Considerando essas ilegalidades, é de se esperar que nos próximos dias sejam ajuizadas várias ações contra esses indevidos cortes.

Fonte

Foto Tempo de serviço público anterior deve ser considerado para os cálculos de fruição de férias

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Exigência de 12 meses de exercício na nova carreira para o gozo de férias é abusivo

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação coletiva em face da União para que seja garantido o gozo de férias não indenizadas, obtidas em cargo público anterior ao ingresso na magistratura, independentemente da data de ingresso, sem a exigência de período aquisitivo de doze meses na nova carreira.

O Conselho da Justiça Federal excluiu do histórico de férias dos magistrados federais períodos que haviam sido deferidos para gozo em virtude de averbação de tempo de serviço público prestado em cargo anterior ao ingresso na magistratura. Assim, exigiu-se o período de 12 meses na carreira de magistratura e, dessa forma, ignorou-se o período trabalhado no serviço público em outra carreira.

Todavia, a legislação garante que o tempo de serviço público federal seja contado para todos os efeitos. Essa posição ainda era reforçada pelo próprio Conselho da Justiça Federal, que considerava ser possível a averbação do tempo de serviço público para fins de férias, desde que prestado ininterruptamente e sem que tivesse sido indenizado, não sendo necessário o cumprimento do interstício de doze meses para o gozo das férias na magistratura.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é em garantia ao disposto no regime jurídico dos servidores e na vedação à aplicação retroativa de nova interpretação que os magistrados têm direito à fruição ou indenização das férias adquiridas no serviço público anterior, não gozadas ou indenizadas, sem a exigência do período aquisitivo de doze meses na nova carreira, independentemente da data de ingresso".

O processo recebeu o número 1014086-75.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal de Brasília.

Foto Aumento da contribuição previdenciária e progressividade ferem cláusulas pétreas

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A instituição de alíquotas progressivas, da contribuição extraordinária e a alteração na base de cálculo constitui praticas confiscatórias.

Entidades sindicais buscam judicialmente afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.

Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária e a previsão de alíquotas progressivas, a reforma também instaurou a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Todavia, o texto não indica como este déficit seria verificado, além de não esclarecer quais seriam os critérios de cobrança, violando a garantia da previsibilidade assegurada aos contribuintes.

A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 14% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda”.

Até o momento ingressaram com a ação as seguintes entidades:

SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ;

SISEJUFE/RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro;

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais;

SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários;

SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo;

FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais;

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região;

SINDITAMARATY – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores;

SINPRF/GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás;

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

SINPECPF – Sindicato Nacional do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal;

SINPOJUFES – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo;

ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.