Foto Licença para acompanhamento de cônjuge não depende do interesse da administração

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Preenchidos os requisitos legais, servidor público federal que teve esposa redistribuída para outra localidade tem direito licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório

No caso, esposa do autor da ação, também servidora pública federal estava lotada de forma provisória no campus de Itumbiara/GO, sendo redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

Diante do interesse da administração na redistribuição de sua esposa, o servidor requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no Instituto Federal do Triângulo Mineiro – campus de Ituiutaba, tendo seu pedido negado.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz da causa destacou que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sem dependência do interesse da administração.

No entendimento do magistrado, a redistribuição da esposa do servidor, ainda que tivesse sido concedida após pedido expresso dela, só foi garantida pois havia interesse da Administração, nos termos da Lei 8.112/90.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar que a jurisprudência já consolidou que, na licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, faz-se necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Cabe recurso contra a decisão.

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara

Processo n.º 1001803-21.2019.4.01.3508

Foto Sindijudiciário/ES pede isonomia na participação da gestão dos serviços judiciários

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TJES alterou composição do Comitê que trata da Gestão Orçamentária e da Política de atenção à 1ª instância sem garantir a participação igualitária entre servidores públicos e magistrados

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promova adequação na composição do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. O Comitê foi instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, que visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros.

Dentre outras disposições, a mencionada Resolução do CNJ veicula um número mínimo de membros representantes da magistratura e dos servidores públicos para a composição do Comitê, de maneira proporcional, bem como determina que o cargo de Coordenador deve ser eleito. Isso a partir de diretrizes como a governança colaborativa, a fim de fomentar a participação igualitária, favorecendo a descentralização administrativa e a democratização interna.

Ocorre que as alterações implementadas pelo o Ato Normativo n° 70/2020 e pela a Portaria n° 06/2020, ambos da Presidência do TJES, revelam descompasso à orientação do CNJ, sobretudo quando se constata assimetria na representatividade das categorias, designando-se número maior de representantes da magistratura para a composição do Comitê. Além disso, não foi respeitada a determinação expressa de que a Coordenação do Comitê deve ser ocupada por pessoa eleita pelos demais membros, visto que o próprio Tribunal designou a ocupante do cargo.

O Sindicato sustenta a violação aos princípios que regem a Administração Pública, a exemplo do princípio da impessoalidade, pois não há embasamento a justificar o privilégio de uma categoria em detrimento da outra e, por ora, ausente a motivação objetiva para o ato do TJES. Também demonstrou que há outros atos do CNJ que, ao tratarem sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, determinam, como conduta necessária do planejamento das ações, a valorização de conhecimento, experiências e habilidades tanto dos magistrados como dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “Percebe-se que, de modo injustificado, não se observou a proporcionalidade na composição de representantes para o Comitê e da necessidade de eleição para a sua Coordenação. Com isso, impossibilita-se a participação democrática exigida pelo CNJ, resultando em violação ao princípio da legalidade e da impessoalidade”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0004499-56.2020.2.00.0000 e aguarda apreciação pelo CNJ.

Foto Isenção de imposto de renda não depende da manutenção dos sintomas

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Em ação coletiva proposta pelo SINAIT-Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a justiça federal do DF, nos termos da Súmula 627 do STJ, destacou que não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou ainda da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR aos servidores públicos aposentados.

A ação busca a manutenção da isenção do imposto de renda uma vez concedida aos servidores públicos aposentados portadores de doenças graves, além da imediata retomada da isenção para aqueles servidores que eventualmente tenham perdido tal benefício pela exigência, pela administração, de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da doença que lhes garantiu a isenção.

A sentença acolheu os pedidos da ação para declarar o direito à isenção do imposto de renda àqueles que se enquadrarem nos ditames do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, destacando os termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça que garante este benefício independentemente da manutenção dos sintomas ou nova manifestação da enfermidade.

Dessa forma, a administração deve se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sobre os proventos dos servidores públicos substituídos que já estavam isentos, sem necessidade de se demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, além de devolver aos servidores públicos nessas condições os valores eventualmente descontados ilegalmente.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a perícia administrativa, a fim de orientar a concessão do benefício, vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade atual, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos aposentados não podem perder o direito ao benefício fiscal de isenção, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle”.

O processo pende de julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Servidor público tem direito a conversão de tempo trabalhado em condições especiais

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Justiça federal de Minas Gerais assegura conversão e averbação de tempo de trabalho em atividade insalubre antes do ingresso da servidora no serviço público.

Após requerimento administrativo junto ao INSS buscando a conversão em tempo comum do período trabalhado como técnica em química, na Indústria Pink Alimentos do Brasil, servidora pública, técnica judiciária filiada ao SITRAEMG-Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, teve seu pedido negado, ao argumento de que se tratava de tempo de serviço prestado na iniciativa privada, regido por lei anterior.

Diante da negativa administrativa, a servidora pública recorreu ao judiciário apresentando cópias de sua carteira de trabalho, demonstrando o período e a atividade desenvolvida junto à iniciativa privada, exposta a agentes químicos durante quase 2 anos, quando inexistia regulamentação que vedasse a conversão do tempo especial em comum.

O pedido foi acolhido pela justiça destacando-se que “não há que se falar em vedação ao direito de reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida e, sua respectiva conversão em tempo comum, já que para fins previdenciários devem ser aplicadas as normas em vigor durante a prestação do serviço”.

Para o juiz do caso, uma vez que a servidora pública desempenhou as atividades antes da vigência da Lei 8.112/91, possui direito adquirido a “conversão do tempo especial em comum da atividade prestada sobre o RGPS”.

Segundo o advogado da causa, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "resta garantido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito adquirido dos servidores públicos a averbação e contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais”.

Processo n° 0009094-86.2019.4.01.3800

2ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte – MG.

Foto É indigno cortar plano de saúde de servidores na crise do Coronavírus

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Justiça garante UTIs para servidores que não conseguem cobertura do convênio de saúde

A Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal – AAFIT ganhou liminar na Justiça contra a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que impôs a restauração do plano de saúde em favor dos seus associados, pois foi encerrado dia 31 de maio de 2020 sem que fosse assegurada outra cobertura médico-hospitalar.

A AAFIT tinha convênio com a ASSEFAZ há quase duas décadas, no entanto, por ordem da ANS, o contrato foi encerrado por conta de regulamentação posterior. A AAFIT vinha negociando com a ASSEFAZ um novo convênio para não prejudicar os associados, no entanto, abruptamente, a cobertura contratual foi encerrada sem que fosse assegurado aos servidores e dependentes algum plano de saúde equivalente.

A Justiça reconheceu que a preservação da vida dos servidores e dependentes nesta época de pandemia do Coronavírus tem mais importância que quaisquer questões contratuais, razão pela qual determinou o imediato atendimento dos associados à AAFIT.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é grave a intransigência da ASSEFAZ e da ANS, pois houve falecimento de beneficiário que necessitava de UTI para tratamento, sem contar o fato de que é provável que outros servidores necessitem da cobertura diante dessa pandemia do Coronavírus”.

O processo tramita sob o número 1031458-37.2020.4.01.3400, perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Cabe recurso contra a liminar.

Foto Demora da administração em analisar requerimento de servidor público é ato abusivo e ilegal

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Justiça concede liminar para servidora pública ter seu requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em até 30 (trinta) dias

A problemática se iniciou quando servidora pública federal fez um requerimento de remoção por motivo de saúde, já que sua mãe, idosa, vinha apresentando grave estado de saúde. Por conta disso, o requerimento administrativo foi feito pedindo urgência na análise, mas a administração, passados mais de 03 (três) meses, não tomou qualquer providência a respeito, o que exigiu a ação judicial.

A servidora é Auditora Fiscal do Trabalho filiada ao Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Ao conceder o pedido de urgência, o juiz da causa entendeu que o tempo de demora para analisar o pedido da servidora não é justificável, já que a lei prevê um tempo máximo de 30 (trinta) dias para análise desse tipo de requerimento. Com isso, determinou que tanto a análise do pedido como a realização da perícia médica necessária para eventual concessão de remoção por motivo de saúde se desse em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é ilegal que a administração demore tanto tempo para analisar um pedido de urgência que envolve a saúde da mãe da servidora. A demora não só prejudica a servidora pública com frustração, como também evita que ela esteja cuidando de sua mãe idosa, garantindo seu bem-estar e saúde”.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo n.º 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Estado do Rio de Janeiro deve fornecer EPIs a Delegados

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Liminar garante proteção a toda a categoria substituída pelo SINDELPOL – Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro.

A Assessoria Jurídica do SINDELPOL, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados obteve importante vitória em prol dos filiados neste período de pandemia.

No dia 29 de maio foi publicada decisão liminar, deferindo o pedido de urgência do sindicato, que buscava o fornecimento de máscaras, luva e álcool 70% aos delegados do Estado do Rio de Janeiro.

Em sua decisão, a desembargadora relatora destacou que a Segurança Pública é um dos serviços essenciais à população, conforme as previsões constitucionais, e fundamental na manutenção da ordem, sobretudo em tempos de pandemia.

Destacou ainda a demora na aprovação do PL n. 2.113/2020 pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, projeto de lei este que garante o fornecimento de EPIs aos profissionais da segurança pública do estado.

Advogada do sindicato, a Dra. Aracéli Rodrigues comentou a decisão: “Trata-se de um primeiro passo positivo para a proteção dos substituídos do SINDELPOL, tendo em vista que a natureza essencial de seu trabalho os impele a se manter na ativa, realizando diligências diversas em inquéritos e investigações policiais. Acertada, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”.

O Estado do Rio de Janeiro foi intimado a cumprir a decisão dentro do prazo de 72 horas.

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança de n. 0020246-17.2020.8.19.0000 – TJRJ.

Foto Tribunal deve fornecer máscaras para servidores públicos durante a pandemia de COVID-19

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Sindicato conquista na Justiça o fornecimento de máscaras, pela administração, para seus filiados.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO), em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral com a finalidade de determinar o fornecimento de equipamentos de uso pessoal para proteção pessoal dos servidores da justiça eleitoral.

Os Desembargadores, ao analisaram o caso, afirmaram que a Organização Mundial da Saúde estabelece o uso de máscara como essencial para proteção contra a COVID-19. Ainda, haveria a determinação das autoridades públicas brasileiras para o uso da máscara razão pela qual a Administração do Tribunal deveria fornecer aos servidores públicos que não tivessem máscara própria para proteção pessoal.

Para o advogado do sindicato, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “ainda que seja pública a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores permanecem realizando suas atividades sem ter, por parte da administração, fornecimento de todos os devidos materiais para proteção pessoal, fornecimento este de responsabilidade do tribunal”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Processo n.º 0600150-73.2020.6.09.0000

Foto STF decidirá se a Lei que alterou o plano de carreira dos servidores do PJES é inconstitucional

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Entidades sindicais questionam a Lei cuja aprovação e conteúdo por ela instituído são incompatíveis com a Constituição Federal.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES pediu o ingresso como amicus curiae na ADI nº 6426, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na qual se discute a inconstitucionalidade da Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

A ação foi ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil – FESOJUS, a qual demonstrou que a deliberação da proposta legislativa foi aprovada em sessão privada pelo Tribunal, por meio do uso de aplicativo nominado Zoom Meetings. Isso impossibilitou o acompanhamento do julgamento, o que viola o princípio da publicidade e o direito de participação dos interessados na sessão, na forma assegurada pela Constituição Federal. Além disso, sustenta ofensa ao princípio de moralidade e impessoalidade, já que a Lei estabelece condicionantes ao direito de promoção dos servidores, enquanto não há qualquer condicionante em relação a aumento de subsídios da magistratura do âmbito do TJES.

No pedido de intervenção, o Sindijudiciário/ES reforçou a inconstitucionalidade constante na deliberação da proposta, apresentando documentos que comprovam a ausência de publicidade durante o processo legislativo. Ainda, demonstrou que o conteúdo instituído pela Lei, criando restrições para o direito de promoção dos servidores, é incompatível com as medidas de contenção já existentes na Constituição e viola as garantias constitucionais do direito adquirido e desenvolvimento na carreira.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “além da violação à publicidade verificada no procedimento de deliberação, a Lei antecipa a negação de um direito subjetivo resguardado por determinação legal, diante da ausência de aumento da receita do estado, não observando as medidas de contenção já previstas na Constituição”.

O pedido de intervenção aguarda apreciação da relatora.

Foto Servidor público pode escolher entre compensar ou receber hora extraordinária em pecúnia

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Sindicato conquista suspensão parcial de resolução que determinava aos servidores públicos apenas a compensação por trabalho realizado em jornada extraordinária.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) contra a União após a Administração do TRT-24 editar Resolução que retirou do servidor a possibilidade de opção pelo pagamento em pecúnia ou compensação da jornada extraordinária para os servidores que foram escalados para trabalhar no recesso forense de 2018-2019 já que impunha a compensação de horas.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz entendeu que a medida era urgente pois o período para fruição da compensação das horas referentes ao trabalho extraordinário estaria transcorrendo.

A Resolução atacada determinava que o período para compensação das horas seria até o final de junho e até 19 de dezembro, a depender do período em que o servidor realizou o trabalho extraordinário. Sendo assim, já que alguns servidores estariam na iminência de serem obrigados a compensar as horas extraordinárias em junho, o juiz entendeu que deveria ser essa obrigação suspensa até decisão final no processo.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a decisão é correta já que “inúmeros servidores públicos manifestaram interesse em receber as horas extraordinárias em pecúnia e não compensa-las. A Administração do Tribunal ignorou o desejo dos servidores e impôs apenas a modalidade de compensação de horas, em desrespeito ao direito ao pagamento de horas extraordinárias.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n.º 1028356-41.2019.4.01.3400