Foto Servidor público aposentado e portador de doença grave tem direito a isenção de IR

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Servidor público federal aposentado, diagnosticado com Doença de Parkinson, tem direito a isenção de imposto de renda e a restituição de valores indevidamente retidos, independente da manutenção dos sintomas da doença.

Por ser portador de neoplasia maligna, servidor público federal buscou o judiciário para garantir isenção de imposto de renda sob seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, depois de não obter sucesso na via administrativa.

Em sua ação, destacou o servidor público que, nos termos dos laudos médicos especializados juntados, seria portador de doença grave, prevista em lei, destacando que a previsão da isenção do imposto de renda possui como objetivo minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas no supracitado diploma legal, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, também dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença.

Ao acolher os argumentos do servidor público e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito à isenção e a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, destacou a juíza da causa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a prova da contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Súmula 627 deste tribunal.

Para a advogada da causa, Dra; Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é notório que as pessoas que já sofreram de neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes nem sempre cobertos pelos planos de saúde”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 5045261-64.2019.4.02.5101.

15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Contra o retorno das atividades presenciais na Justiça do Rio de Janeiro

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Funcionalismo fluminense corre risco de contágio pelo Covid-19 com a reabertura do TJRJ

Em meio ao aumento dos casos de Coronavírus (Covid-19) em todo o Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prometeu o retorno gradativo das atividades presenciais nos seus órgãos a partir do dia 29 de junho de 2020 (Ato Normativo Conjunto 25/2020).

Tal ato surpreendeu o Sindjustiça-RJ (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), pois, em nome da categoria, vinha promovendo negociações com o TJRJ para encontrar meios seguros de se manter as atividades essenciais do órgão sem que isso implicasse em riscos à saúde dos servidores.

Com a assessoria jurídica prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, foram várias as atuações do sindicato desde o início da pandemia para preservar o máximo possível da categoria em regime de teletrabalho (home-office), o que resultou numa produtividade semanalmente comemorada pelo TJRJ.

Esta não é a primeira ameaça de retorno. Com o fim do primeiro período de suspensão dos processos judiciais fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 313/2020), o TJRJ pretendia restabelecer as atividades presenciais no início de maio. Também com o auxílio da assessoria, o Sindjustiça-RJ lutou perante o CNJ e o TJRJ para que fosse mantido o teletrabalho, o que resultou na ampliação do home-office.

Por força dessa atuação, o trabalho remoto caminhava para se tornar a normalidade na Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia, até mesmo em face da probabilidade de ser decretado o lockdown.

Ocorre que o TJRJ abruptamente ordenou o retorno das atividades presenciais apenas em razão da pequena e provisória redução nos óbitos por Covid-19, sem estar amparado por estudos técnicos e, principalmente, sem avaliar a taxa de novos contágios e a capacidade de atendimento da rede de saúde.

A assessoria do sindicato preparou requerimentos para o TJRJ, a fim de que fosse adiado o retorno programado para 29 de junho de 2020, bem como que fossem adotadas outras providências para preservar a saúde da categoria.

Ante a insensibilidade do TJRJ, em favor do Sindjustiça-RJ, o escritório pediu ao CNJ que impeça esse retorno das atividades presenciais (PCA 0004937-82.2020.2.00.0000), e está diligenciando para que seja concedida a medida liminar.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “infelizmente, até o momento, faleceram 13 servidores da categoria em razão do Covid-19. O Brasil possui mais de 50 mil mortos por Coronavírus. Os dados oficiais do próprio Estado do Rio de Janeiro comprovam que a situação está descontrolada. Qual a necessidade de retornar com as atividades presenciais no TJRJ neste momento? Em momento algum o CNJ ordenou a reabertura plena do Tribunal. Esperamos que esse último recurso que apresentamos no CNJ surta efeitos, pois, do contrário, não haverá surpresa se essa categoria entrar em greve para preservar as vidas de servidores e familiares”

Foto STF analisa progressividade de alíquotas – ADIs são retiradas da pauta virtual

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Para sexta-feira (26/06/2020), estava previsto o encerramento da sessão virtual iniciada na última sexta (19/06/2020) para análise da medida cautelar requerida pelas autoras das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.

Em nome da AMB e outras entidades autoras/interessadas, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), realizou sustentação oral na ADI 6255, levantando os principais aspectos de inconstitucionalidade na cobrança de alíquotas previdenciárias que podem chegar a 22% no sistema progressivo. Também requereu retirada de pauta e realização de audiência pública para melhor análise técnica da matéria.

O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo indeferimento da medida cautelar, no que foi acompanhado, até a tarde de 25/06, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 6255 (entidades vinculadas à Frentas), assim como na 6258 (AJUFE), as autoras levantaram questões de ordem sobre a insuficiência dos argumentos trazidos pelo voto do relator, que deixou de abordar fundamentos essenciais para a fundamentação e votação colegiadas, como isonomia, proporcionalidade, demonstrativo atuarial, além da unidade orgânica da Magistratura e do Ministério Público.

Por destaque apresentado pelo Min. Lewandowski, os processos foram retirados da pauta virtual no final desta quinta (25/06).

Foto Curso de formação dos PRFs deve ser considerado para fins de data de ingresso no cargo

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Contrariando a lei, a Administração nega o direito dos Policiais Rodoviários Federais utilizarem a data de início do curso de formação como data de ingresso na carreira.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF ingressou com ação coletiva contra a União buscando a fixação da data de ingresso no cargo público de Policial Rodoviário Federal correspondente àquela de ingresso no Curso de Formação Profissional. Isso porque a Lei n° 9.624/1998, ao disciplinar sobre a fase do curso de formação, garante que, uma vez ocorrida a aprovação no curso, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício, excetuando apenas para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

A partir dessa correta fixação da data, a Federação busca afastar as regras mais gravosas instituídas pela Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aos Policiais Rodoviários Federais que foram nomeados em dezembro de 2019, mas que já estavam no curso de formação desde setembro de 2019. Para os servidores policiais civis da União que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda nº 103, o seu artigo 5º trouxe uma regra diferenciada, determinando expressamente a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, observada a idade mínima.

O prejuízo decorrente da incorreta interpretação sobre a data de ingresso constata-se especialmente porque, em 17/06/2020, o Presidente da República assinou Parecer da Advocacia-Geral da União, que se tornou vinculante, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para todos os PRFs e demais policiais civis da União que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 12/11/2019. A conquista do parecer vinculante é decorrente de negociações da FenaPRF e várias entidades que representam policiais e profissionais de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o histórico legislativo, demonstrado na ação, revela que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, para primeira investidura, já era considerada para fins de data de ingresso no cargo de atividade policial. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado, no que se refere à aposentadoria da carreira, justifica-se em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.

O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.”

Foto Pensão para filha solteira deve ser mantida se cumpridos os requisitos da lei

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Nos termos da lei 3.373/58, é garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo, independente do recebimento de outra renda privada.

No caso, filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, por conta do recebimento proventos de aposentadoria, o que iria contra o novo entendimento adotado pelo TCU.

A mudança de entendimento do tribunal de contas veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a beneficiária possuir outra renda privada, caso da autora.

Ocorre que tal ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente, nos moldes da lei n. 3.373/58.

Conforme destacado em acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a pensão temporária é um benefício que tem condições pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é unicamente ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica.

Além disso, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a beneficiária em questão, pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento e assim, mantidos os requisitos da lei de 1958, seria vedada vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a parte não pode ter sua pensão cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido. Na época os requisitos para o benefício eram tão somente a inexistência de casamento ou posse em cargo público permanente.”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Ação pode ser ajuizada até o último dia de validade do concurso público

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Candidatos em concurso público tem assegurado o exercício do direito de ação até o último dia antes do esgotamento do prazo de validade do certame.

Os candidatos, que participaram do concurso público almejando cargos ofertados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT), ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito à posse e nomeação tendo em vista o critério de proporcionalidade na distribuição das vagas.

Ocorre que, por suposta ausência de um dos requisitos da ação (interesse de agir), o juiz da 1ª instância julgou improcedente o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a petição inicial teria sido distribuída em 03/09/2011, não sendo feita análise do pedido liminar nem proferida qualquer decisão até o dia seguinte, qual seja, 04/09/2011, fim do prazo de validade do certame.

Mediante recurso à 2ª instância,, os autores destacaram o flagrante o equívoco do juiz ao retirar das partes o direito de ação, considerando que o processo foi ajuizado um dia antes do término da validade do concurso, ou seja, não havia encerrado o prazo do certame, não sendo justificável a alegação de falta de interesse de agir.

Acolhendo o recurso das partes, a 5ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região destacou que “na linha do entendimento consolidado pelo STJ, quando se questiona os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados em concurso público, como no caso, nem mesmo o ajuizamento de ação fora do prazo de validade do certame configura falta de interesse processual”.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença resultaria na " violação do devido processo legal e a ampla defesa, princípios basilares da justiça, insculpidos, na Carta da República de 1988, no artigo 5°, incisos LIV e LV”.

Com essa decisão o processo volta a 1ª instância para julgamento de mérito.

Processo n° 0049052-96.2011.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Foto Administração não pode postergar pagamento de dívida já reconhecida

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Alegação de ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada para se postergar reiteradamente pagamento de dívida já reconhecida pela administração pública.

A situação teve inicio quando a Administração Pública reconheceu débito em favor de servidora, filiada do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, a título de revisão de sua aposentadoria por invalidez.

No entanto, mesmo com o débito reconhecido desde 2017 a administração postergava seu pagamento, sem qualquer indicativo de adimplemento, sempre sob a justificativa de que deveria haver dotação orçamentária específica para o pagamento.

Ao ingressar com a ação, destacou a servidora a obrigação da administração em pagar imediatamente o débito de natureza alimentar já reconhecido, considerando o favorecimento ilegal do órgão com a demora no pagamento e a perda patrimonial da servidora ao longo dos anos.

Em sentença no Juizado Especial Federal do DF, se reconheceu judicialmente a necessidade de adimplemento imediato da dívida, com a devida correção monetária. Segundo a juíza do caso, ao reconhecer de maneira incontroversa a dívida administrativamente ainda em 2017, não pode a administração pública postergar o seu pagamento com o passar dos anos, sempre sob alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária.

De acordo com o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da mora administrativa frente a um direito adquirido, não restou alternativa senão o judiciário para a condenação da Administração ao pagamento imediato desses valores reconhecidos e até então não pagos, de modo que somente com a quitação do passivo pode ter fim a ilegalidade."

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0011934-08.2019.4.01.3400 – 24ª Vara do Juizado Especial Federal – DF.

Foto Fenamp e Sinjus/MG vão ao STF contra o congelamento dos salários

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Lei Complementar 173/2020 prejudica regimes jurídicos dos servidores sem autorização constitucional

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – Fenamp e o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – Sinjus/MG pediram ingresso como amicus curiae na ADI 6.447, em que se pede a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar 101, de 2000, e deu outras providências.

Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, tais disposições impactam os interesses dos servidores numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.

Isso porque as medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado o não atingimento dos limites fiscais no exercício anterior. Por sua vez, a Lei Complementar 173, de 2020, pretende a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais, e sim em função do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Coronavírus.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as atenções têm se concentrado no congelamento salarial até 2021, mas é preciso lutar também contra as medidas perenes que engessarão os salários dos servidores para depois desse período, pois a Lei Complementar 173, se não for corretamente interpretada, poderá impedir, inclusive, os costumeiros parcelamentos dos reajustes de servidores”.

A ação está sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes e terá o seu mérito julgado diretamente pelo Plenário do STF, pelo rito abreviado.

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge não depende do interesse da administração

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Preenchidos os requisitos legais, servidor público federal que teve esposa redistribuída para outra localidade tem direito licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório

No caso, esposa do autor da ação, também servidora pública federal estava lotada de forma provisória no campus de Itumbiara/GO, sendo redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

Diante do interesse da administração na redistribuição de sua esposa, o servidor requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no Instituto Federal do Triângulo Mineiro – campus de Ituiutaba, tendo seu pedido negado.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz da causa destacou que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sem dependência do interesse da administração.

No entendimento do magistrado, a redistribuição da esposa do servidor, ainda que tivesse sido concedida após pedido expresso dela, só foi garantida pois havia interesse da Administração, nos termos da Lei 8.112/90.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar que a jurisprudência já consolidou que, na licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, faz-se necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Cabe recurso contra a decisão.

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara

Processo n.º 1001803-21.2019.4.01.3508

Foto Sindijudiciário/ES pede isonomia na participação da gestão dos serviços judiciários

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TJES alterou composição do Comitê que trata da Gestão Orçamentária e da Política de atenção à 1ª instância sem garantir a participação igualitária entre servidores públicos e magistrados

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promova adequação na composição do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. O Comitê foi instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, que visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros.

Dentre outras disposições, a mencionada Resolução do CNJ veicula um número mínimo de membros representantes da magistratura e dos servidores públicos para a composição do Comitê, de maneira proporcional, bem como determina que o cargo de Coordenador deve ser eleito. Isso a partir de diretrizes como a governança colaborativa, a fim de fomentar a participação igualitária, favorecendo a descentralização administrativa e a democratização interna.

Ocorre que as alterações implementadas pelo o Ato Normativo n° 70/2020 e pela a Portaria n° 06/2020, ambos da Presidência do TJES, revelam descompasso à orientação do CNJ, sobretudo quando se constata assimetria na representatividade das categorias, designando-se número maior de representantes da magistratura para a composição do Comitê. Além disso, não foi respeitada a determinação expressa de que a Coordenação do Comitê deve ser ocupada por pessoa eleita pelos demais membros, visto que o próprio Tribunal designou a ocupante do cargo.

O Sindicato sustenta a violação aos princípios que regem a Administração Pública, a exemplo do princípio da impessoalidade, pois não há embasamento a justificar o privilégio de uma categoria em detrimento da outra e, por ora, ausente a motivação objetiva para o ato do TJES. Também demonstrou que há outros atos do CNJ que, ao tratarem sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, determinam, como conduta necessária do planejamento das ações, a valorização de conhecimento, experiências e habilidades tanto dos magistrados como dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “Percebe-se que, de modo injustificado, não se observou a proporcionalidade na composição de representantes para o Comitê e da necessidade de eleição para a sua Coordenação. Com isso, impossibilita-se a participação democrática exigida pelo CNJ, resultando em violação ao princípio da legalidade e da impessoalidade”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0004499-56.2020.2.00.0000 e aguarda apreciação pelo CNJ.