Foto FENASSOJAF garante capacitação e segurança de Oficiais de Justiça

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Após provocação da Federação, Conselho Nacional de Justiça determina que tribunais qualifiquem e amparem os servidores

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF interveio no Procedimento de Comissão nº 0001870-85.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, instaurado com o fim de determinar aos órgãos do Poder Judiciário da União que adotassem medidas necessárias à proteção dos oficiais de justiça.

O referido processo teve início depois que a Federação provocou o Conselho, por meio do Pedido de Providências nº 0000976-12.2015.2.00.0000, solicitando que fossem tomadas providências visando à preparação dos Oficiais de Justiça para a prevenção e a reação a situações de conflito, diante do risco que envolve o desempenho das atribuições do cargo.

Na demanda levada ao CNJ, a FENASSOJAF promoveu o levantamento de inúmeros casos de agressões e até mesmo homicídios cometidos contra os oficiais de justiça, demonstrando a necessidade e a urgência do pleito. Porque os pedidos envolviam uma série de medidas referente à segurança dos servidores, o relator do Pedido de Providências nº 0000976-12.2015.2.00.0000 determinou a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas, o que deu origem ao Procedimento de Comissão nº 0001870-85.2015.2.00.0000.

Depois de anos de tramitação do processo, agora sob a relatoria da Conselheira Flávia Pessoa, esta acolheu em parte o pleito da Federação, e determinou aos tribunais brasileiros a adoção de imediatas providências para efetivar medidas relativas ao aparelhamento e à capacitação de oficiais de justiça, em consonância com princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Para o advogado que atuou na demanda, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "é relevante a vitória da FENASSOJAF porque traduz as necessidades de uma categoria frequentemente vitimada pela violência física e psicológica, que está seguidamente exposta ao risco à integridade física e à própria vida".

"A Constituição garante a inviolabilidade da integridade física do indivíduo, devendo tal direito ser também garantido aos oficiais de justiça, que prestam relevante função ao Estado, mesmo diante das ameaças e hostilidades sofridas no cenário de violência instituído no país", conclui Cassel.

Foto Concurso público: Candidato pode apresentar documentação fora do prazo previsto em edital

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Considerando publicação de aprovação apenas em Diário Oficial e ausência de intimação pessoal do candidato, TRF1 entende que é possível apresentação de documentação exigida em fase de sindicância de vida pregressa no prazo do recurso administrativo

Em decisão unânime, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o fato de candidato não ter entregue documentação exigida pela banca examinadora no prazo previsto em edital não trouxe qualquer prejuízo à avaliação de sua vida pregressa, mesmo porque era permitida a posterior complementação de documentos e informações em fase recursal.

O tribunal ainda registrou que a entrega completa dos documentos, ainda que extemporânea, cumpriu a finalidade do edital, permitindo a sindicância de vida pregressa, tanto que o apelante foi aprovado nesta fase e posteriormente nomeado.

No caso, candidato aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso público da Receita Federal do Brasil soube de sua convocação para a fase de sindicância de vida pregressa do certame apenas após finalização do prazo para entrega dos necessários documentos, após consultar por acaso o Diário Oficial, uma vez que não foi intimado pessoalmente dessa fase.

Ciente da situação, o candidato imediatamente apresentou à banca os documentos requeridos, reiterando esses quando aberto o prazo de recurso administrativo dessa fase, uma vez que o edital do concurso público previa, em recurso administrativo, complementação dos documentos exigidos.

Em violação à isonomia, à razoabilidade e à proporcionalidade, a banca examinadora eliminou o candidato.

De acordo com o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “considerando a intimação para a referida fase apenas em Diário Oficial, a eliminação do candidato tão somente por ter apresentado documentação fora do prazo previsto em edital, mas dentro do prazo de recurso administrativo, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de excesso de formalismo por parte da banca examinadora.”

Acórdão sujeito a recurso da União Federal.

Proc. 0009880-45.2014.4.01.3400 – TRF1

Foto Período de aluno-aprendiz é considerado tempo de serviço público

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Servidor público federal conquista na justiça o reconhecimento de período enquanto exerceu atividades de aluno-aprendiz como tempo de serviço público

O servidor entrou na justiça buscando reconhecer o período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica como tempo de serviço público, para fins previdenciários. Após ganhar a ação na primeira instância, a União Federal recorreu tendo sido o seu recurso negado.

No julgamento do recurso da União, os juízes entenderam que o servidor público comprovou ter recebido alimentação e material escolar durante o período em que participou do curso técnico, demonstrando assim a retribuição pecuniária indireta que garante o direito do autor a averbação do tempo exercido como aluno-aprendiz como tempo de serviço público.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois: “durante o período que o servidor foi aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica foi remunerado pela União, na forma de assistência médica e odontológica, fornecimento de material escolar e alimentação, além de suporte de segurança para as atividades de laboratório. Para reconhecimento desse período como tempo de serviço público, a lei e o STJ exigem a existência do vínculo de aluno-aprendiz e a comprovação de remuneração, que nesse caso foi indireta.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás

Processo n.º 0007945-82.2019.4.01.3500

Foto Exame psicotécnico em concurso público depende de lei específica

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TJDFT anula anterior acórdão do tribunal que reconhecia como correta a aplicação de exame psicotécnico em concurso que não tinha previsão legal para tanto.

A problemática surgiu quando o candidato autor prestou prova para o concurso público de Profissional de Segurança Metroviário do Estado do Distrito Federal. Após ter sido aprovado em todas as etapas, foi submetido a exame psicotécnico no qual foi reprovado. Contudo, embora o edital de abertura trouxesse esta fase, não havia lei expressa que possibilitasse a realização dessa etapa no concurso em questão.

Em primeira ação judicial, seus pedidos foram rejeitados e os julgadores entenderam que havia previsão para realização de exame psicotécnico na Constituição Federal, ainda que sem lei expressa para o cargo em disputa. Dessa forma, estaria correta a exclusão do candidato.

Encerrado este processo judicial, sabido da injustiça ocorrida, o candidato entrou com ação rescisória visando anular o julgamento que considerou correta a aplicação do exame psicotécnico.

Em novo julgamento, corretamente entendeu-se pelo erro na decisão anterior, uma vez que a Constituição Federal não prevê a realização de exame psicotécnico em todos os concursos públicos.

Em verdade, como afirmou a 2ª Câmara Cível do TJDFT, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que para a realização desse tipo de exame é necessário previsão em lei expressa. Como a Lei do Distrito Federal não exigia tal exame, a aplicação da fase psicotécnica e a exclusão do candidato foram ilegais.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidado é de que apenas lei expressa pode sujeitar candidato ao exame psicotécnico em concursos públicos. No presente caso, a Lei do Distrito Federal em momento algum previu, a época, a realização desse tipo de exame para o cargo de Profissional de Segurança Metroviário. Sendo assim, o candidato foi vítima de um ato ilegal e deve ser novamente contratado já que aprovado em todas as fases.”

Transitado em julgado o processo, o Metro do Distrito Federal deve proceder com a contratação do candidato.

Ação Rescisória n.º 0713006-03.2019.8.07.0000

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto Liminar garante a manutenção de 98 servidores municipais cedidos ao TRT15

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A Presidência do Tribunal determinou o retorno desses servidores cedidos ao órgão de origem desconsiderando anterior decisão judicial da justiça federal pela sua manutenção

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) impetrou mandado de segurança contra ato da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que determinou o retorno de 98 servidores municipais (executantes), cedidos ao TRT15, que se encontram em condição irregular, aos órgãos de origem. O ato da Presidente se deu com base em suposta determinação do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo administrativo.

A ilegalidade foi fundamentada através do decidido no pedido de efeito suspensivo na apelação nº 5002074-53.2019.4.03.0000, transitada em julgado em outubro de 2019, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por manter os servidores cedidos. A ação civil pública, em que foi proferida a referida decisão do efeito suspensivo, já discutia a situação dos servidores cedidos. Portanto, a ordem judicial do Tribunal que prevalecia era a impossibilidade de retorno destes, considerando os impactos pela queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional caso os servidores fossem devolvidos.

Ao deferir a medida liminar, a Desembargadora relatora entendeu que os servidores cedidos desempenham seu trabalho há anos e têm-se mostrado indispensáveis para o bom funcionando da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Ainda, considerou a atual situação de crise econômica, social e de saúde pública (COVID-19), podendo “causar um impacto irreversível na vida dessas pessoas, tanto quanto nos demais servidores concursados do TRT15, que certamente ficarão ainda mais sobrecarregados nas Varas Trabalhistas”. Também pontuou o possível impacto à população “pela provável queda na performance da prestação do serviço público atinente à prestação jurisdicional”.

Quanto à suposta determinação do TCU, a julgadora afastou a fundamentação do ato da Presidente do TRT15 por se tratar apenas de um alerta do TCU, em que no seu próprio acórdão o Relator do Tribunal de Contas mencionou a pendência de discussão judicial na ação civil pública.

Para a advogada da causa Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os servidores cedidos estão abrangidos pela decisão do TRF3 e o TCU não impôs sua devolução aos órgãos de origem, logo, foi comprovada a ilegalidade do ato da Presidência do TRT15”.

Mandado de segurança nº 0006569-77.2020.5.15.0000

Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Cabe recurso.

Foto Sindiquinze defende a manutenção de servidores cedidos no TRT15

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A permanência dos servidores municipais cedidos ao Tribunal já é objeto de discussão judicial e, atualmente, possuem ordem judicial em favor da manutenção.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Sindiquinze impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, em face de ato da Presidente do TRT 15. Isso porque, por meio do ato, determinou que alguns servidores municipais cedidos ao Tribunal deverão retornar aos seus órgãos de origem.

A ordem contida no ato vai de encontro com a atual decisão judicial obtida nos autos de Ação Civil Pública, na qual se determinou que todos os servidores municipais cedidos ao TRT 15 não devem retornar aos seus órgãos de origem até a decisão final no processo. A permanência foi adotada após se verificar que o retorno ocasionaria prejuízos irreparáveis para os servidores cedidos e os seus familiares, bem como ao desenvolvimento do relevante serviço público inerente à prestação jurisdicional que realizam.

Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, a Presidente do TRT15, ao alegar supostas irregularidades encontradas e ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou o retorno gradual de alguns servidores municipais cedidos, a ser implementado no decorrer dos meses de maio, junho e julho, medida essa que resultará nos danos já ressaltados.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “além da decisão judicial respaldar a permanência dos servidores cedidos, verifica-se que o Acordão do TCU não determinou o retorno deles, nem constatou situações irregulares, apenas recomendou que o TRT15 lhe envie informações acerca da evolução processual da Ação Civil Pública na qual se discute o tema, o que demonstra a abusividade do ato que se tenta combater”.

O processo recebeu o número 0006569-77.2020.5.15.0000 e tramita na Seção de Dissídios Coletivos do TRT15.

Foto Lei que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do PJES é questionada na Justiça

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A aprovação da Lei e as regras por ela instituídas são incompatíveis com a Constituição do Estado do Espírito Santo.

O Sindijudiciário/ES – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.129, de 05 de maio de 2020, a qual altera substancialmente o Plano de Cargos e Salários dos servidores substituídos. A deliberação da proposta legislativa enviada à Assembleia Legislativa ocorreu com a utilização do aplicativo Zoom Meetings, sem ser permitida a participação dos interessados e nem ser transmitida ao vivo.

Antes do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo ter adotado o trabalho remoto em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o tema vinha sendo tratado com relativa abertura e havia participação do Sindicato na construção da proposta legislativa. No entanto, quando foi implementado o teletrabalho (home-office), o Sindicato não teve informações sobre o trâmite do tema no órgão, muito menos sobre a receptividade da contraproposta por ele apresentada.

Com isso, apenas soube da deliberação da proposta mediante o uso de aplicativo, com o posterior envio à Assembleia Legislativa e imediata aprovação e sanção da Lei. Desse modo, tal procedimento viola o dever de publicidade de todos os atos do Poder Judiciário, exigido pela Constituição Federal e Estadual, inclusive da deliberação da proposta.

A Lei também criou restrições para a deflagração do processo de promoção dos servidores, condicionando ao crescimento da receita líquida do Estado e a manutenção de limite com despesa de pessoal. Caso não existam as condições, as promoções serão adiadas, sem criar obrigações retroativas, ignorando-se as medidas de contenção já existentes na Constituição para essas situações e violando as garantias constitucionais do direito adquirido e desenvolvimento na carreira.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o caso viola o dever de publicidade, pois a suposta sessão não passou de uma reunião fechada entre os membros e assessores. Além disso, a adoção de medidas de redução de despesas não podem implicar em restrições a direitos subjetivos, resguardados por determinação legal”.

O processo recebeu o número nº. 0011032-08.2020.8.08.0000 e tramita no Tribunal Pleno do TJES.

Foto Oficial de justiça deve ser retribuído por jornada extraordinária em plantão judicial

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É incorreta a relação estabelecida entre o recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE e a impossibilidade de contraprestação pelo serviço extraordinário

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF pediu seu ingresso como amigo da corte em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (nº 5006797-60.2019.4.03.6000) para contribuir com a discussão acerca da suposta incompatibilidade do recebimento de horas extraordinárias e cômputo em banco de horas em favor dos servidores plantonistas.

A ação foi proposta por associação representativa de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Mato Grosso do Sul contra a União para combater a determinação da Seção Judiciária daquele Estado no sentido de que fossem excluídas as horas extraordinárias lançadas em favor dos oficiais de justiça. Tal restrição foi imposta pela Administração pela suposta incompatibilidade do serviço extraordinário com a natureza das atribuições do cargo de oficial de justiça, bem como em razão de que a percepção da Gratificação de Atividade Externa instituída pela Lei 11.416/2006 abarcaria as situações em que o servidor precisa exceder sua jornada comum.

Entretanto, conforme sustentado pela Federação em sua intervenção, o que se discute na demanda é a realização do trabalho extraordinário quando os servidores atuam no plantão judicial e em regime de sobreaviso, ou seja, fora das condições normais do cargo, que comumente não autorizariam a contraprestação por serviço realizado além da jornada usual.

Ademais, o projeto de lei que resultou na Lei 11.416/2006 (PL nº 5.845/2005) é claro em sua exposição de motivos ao referir que a Gratificação de Atividade Externa foi criada em razão dos riscos e das condições peculiares que permeiam o cargo de oficial de justiça, não havendo na natureza da parcela nenhum aspecto incompatível com o serviço extraordinário realizado em plantão forense.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode depreender que a GAE substitua as devidas contraprestações aos servidores por trabalho extraordinário, pois além de não haver vedação legal para tal, não faz parte de sua natureza. Além disso, o TCU autoriza que haja pagamento das horas efetivamente trabalhadas em plantão e compensação do período em que o servidor fica de sobreaviso, conforme os parâmetros do Acórdão 784/2016".

O pedido de intervenção da FENASSOJAF aguarda apreciação do juízo.

Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

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Liminar do TJDFT diz ser inconstitucional encarecimento de alíquotas sem lei própria

A Justiça do Distrito Federal atendeu pedido do SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal e suspendeu liminarmente o aumento da contribuição previdenciária feito por mero ato administrativo do Governador do Distrito Federal.

Na decisão, foi acatada a tese de que não são devidos pelos servidores do Distrito Federal os índices abusivos da Reforma da Previdência feita contra os servidores federais (Emenda 103/2019), pois não foi editada lei distrital que autorizasse o ato do Governador.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a liminar é importante, mas esperamos que a Justiça avance nessa discussão e reconheça a abusividade da progressividade das alíquotas, com valores que alcançam até 22% dos salários, sem a criação de benefícios correspondentes”.

A decisão liminar foi concedida no mandado de segurança nº 0710998-19.2020.8.07.0000, da qual o Distrito Federal será intimado para o cumprimento.

Foto Liberdade de expressão de jornalistas não justifica ofensas à honra de servidores

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Sindicato e servidores são ofendidos por conquista de atualização de seus vencimentos, há anos sem reajuste

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA-RJ ajuizou ação de indenização por danos morais em face de dois jornalistas do Grupo Bandeirantes de Comunicação que proferiram ofensas ao sindicato e aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, em duas edições do Jornal BandNews FM Rio.

As ofensas foram inicialmente proferidas após parecer favorável em um projeto de lei que altera a Lei 4.620/2005 e estabelece critérios para o desenvolvimento funcional dos serventuários da justiça. No decorrer do vídeo, os jornalistas se referem de maneira irônica e desrespeitosa em relação aos servidores, afirmando que a medida é indecente e um privilégio que agravará a crise do Estado.

Prosseguindo com as ofensas, um dos jornalistas menciona que o valor que os servidores passarão a receber com as promoções não é um valor que a população quer pagar, que o Tribunal de Justiça possui “servidores vagabundos”, que “não trabalham” e “não entregam resultado” e, por isso, “não valem tudo isso”. Os jornalistas demonstram completa desinformação, pois o TJRJ é um dos tribunais mais produtivos do país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, e os servidores há anos não contavam com melhorias em sua carreira.

Diante das graves e infundadas alegações, o Sindjustiça-RJ divulgou nota de repúdio em seu site e, não satisfeitos com as primeiras ofensas, em outra edição do mesmo programa, os jornalistas voltaram a ofender a categoria e o sindicato, afirmando que os servidores não valem o custo do direito conquistado e que "não devolvem à sociedade" o que recebem. Como se não bastasse, um dos jornalistas classificou como uma "tremenda canalhice" e ato de "má-fé" do sindicato a nota divulgada, demostrando completo desprezo pelo direito de resposta.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é necessário que medidas sejam tomadas para reparar os danos sofridos pelos servidores e pelo sindicato, pois o direito à liberdade de expressão não autoriza a veiculação em jornal de grande circulação de alegações infundadas e permeadas de vocabulário obsceno e agressivo".

O processo recebeu o número 0089061-63.2020.8.19.0001 e foi distribuído à 9ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.