Foto STF analisa progressividade de alíquotas – ADIs são retiradas da pauta virtual

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Para sexta-feira (26/06/2020), estava previsto o encerramento da sessão virtual iniciada na última sexta (19/06/2020) para análise da medida cautelar requerida pelas autoras das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.

Em nome da AMB e outras entidades autoras/interessadas, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), realizou sustentação oral na ADI 6255, levantando os principais aspectos de inconstitucionalidade na cobrança de alíquotas previdenciárias que podem chegar a 22% no sistema progressivo. Também requereu retirada de pauta e realização de audiência pública para melhor análise técnica da matéria.

O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo indeferimento da medida cautelar, no que foi acompanhado, até a tarde de 25/06, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 6255 (entidades vinculadas à Frentas), assim como na 6258 (AJUFE), as autoras levantaram questões de ordem sobre a insuficiência dos argumentos trazidos pelo voto do relator, que deixou de abordar fundamentos essenciais para a fundamentação e votação colegiadas, como isonomia, proporcionalidade, demonstrativo atuarial, além da unidade orgânica da Magistratura e do Ministério Público.

Por destaque apresentado pelo Min. Lewandowski, os processos foram retirados da pauta virtual no final desta quinta (25/06).

Foto Servidor público aposentado e portador de doença grave tem direito a isenção de IR

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Servidor público federal aposentado, diagnosticado com Doença de Parkinson, tem direito a isenção de imposto de renda e a restituição de valores indevidamente retidos, independente da manutenção dos sintomas da doença.

Por ser portador de neoplasia maligna, servidor público federal buscou o judiciário para garantir isenção de imposto de renda sob seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, depois de não obter sucesso na via administrativa.

Em sua ação, destacou o servidor público que, nos termos dos laudos médicos especializados juntados, seria portador de doença grave, prevista em lei, destacando que a previsão da isenção do imposto de renda possui como objetivo minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas no supracitado diploma legal, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, também dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença.

Ao acolher os argumentos do servidor público e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito à isenção e a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, destacou a juíza da causa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a prova da contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Súmula 627 deste tribunal.

Para a advogada da causa, Dra; Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é notório que as pessoas que já sofreram de neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes nem sempre cobertos pelos planos de saúde”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 5045261-64.2019.4.02.5101.

15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Contra o retorno das atividades presenciais na Justiça do Rio de Janeiro

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Funcionalismo fluminense corre risco de contágio pelo Covid-19 com a reabertura do TJRJ

Em meio ao aumento dos casos de Coronavírus (Covid-19) em todo o Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prometeu o retorno gradativo das atividades presenciais nos seus órgãos a partir do dia 29 de junho de 2020 (Ato Normativo Conjunto 25/2020).

Tal ato surpreendeu o Sindjustiça-RJ (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), pois, em nome da categoria, vinha promovendo negociações com o TJRJ para encontrar meios seguros de se manter as atividades essenciais do órgão sem que isso implicasse em riscos à saúde dos servidores.

Com a assessoria jurídica prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, foram várias as atuações do sindicato desde o início da pandemia para preservar o máximo possível da categoria em regime de teletrabalho (home-office), o que resultou numa produtividade semanalmente comemorada pelo TJRJ.

Esta não é a primeira ameaça de retorno. Com o fim do primeiro período de suspensão dos processos judiciais fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 313/2020), o TJRJ pretendia restabelecer as atividades presenciais no início de maio. Também com o auxílio da assessoria, o Sindjustiça-RJ lutou perante o CNJ e o TJRJ para que fosse mantido o teletrabalho, o que resultou na ampliação do home-office.

Por força dessa atuação, o trabalho remoto caminhava para se tornar a normalidade na Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia, até mesmo em face da probabilidade de ser decretado o lockdown.

Ocorre que o TJRJ abruptamente ordenou o retorno das atividades presenciais apenas em razão da pequena e provisória redução nos óbitos por Covid-19, sem estar amparado por estudos técnicos e, principalmente, sem avaliar a taxa de novos contágios e a capacidade de atendimento da rede de saúde.

A assessoria do sindicato preparou requerimentos para o TJRJ, a fim de que fosse adiado o retorno programado para 29 de junho de 2020, bem como que fossem adotadas outras providências para preservar a saúde da categoria.

Ante a insensibilidade do TJRJ, em favor do Sindjustiça-RJ, o escritório pediu ao CNJ que impeça esse retorno das atividades presenciais (PCA 0004937-82.2020.2.00.0000), e está diligenciando para que seja concedida a medida liminar.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “infelizmente, até o momento, faleceram 13 servidores da categoria em razão do Covid-19. O Brasil possui mais de 50 mil mortos por Coronavírus. Os dados oficiais do próprio Estado do Rio de Janeiro comprovam que a situação está descontrolada. Qual a necessidade de retornar com as atividades presenciais no TJRJ neste momento? Em momento algum o CNJ ordenou a reabertura plena do Tribunal. Esperamos que esse último recurso que apresentamos no CNJ surta efeitos, pois, do contrário, não haverá surpresa se essa categoria entrar em greve para preservar as vidas de servidores e familiares”

Foto Curso de formação dos PRFs deve ser considerado para fins de data de ingresso no cargo

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Contrariando a lei, a Administração nega o direito dos Policiais Rodoviários Federais utilizarem a data de início do curso de formação como data de ingresso na carreira.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF ingressou com ação coletiva contra a União buscando a fixação da data de ingresso no cargo público de Policial Rodoviário Federal correspondente àquela de ingresso no Curso de Formação Profissional. Isso porque a Lei n° 9.624/1998, ao disciplinar sobre a fase do curso de formação, garante que, uma vez ocorrida a aprovação no curso, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício, excetuando apenas para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

A partir dessa correta fixação da data, a Federação busca afastar as regras mais gravosas instituídas pela Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aos Policiais Rodoviários Federais que foram nomeados em dezembro de 2019, mas que já estavam no curso de formação desde setembro de 2019. Para os servidores policiais civis da União que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda nº 103, o seu artigo 5º trouxe uma regra diferenciada, determinando expressamente a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, observada a idade mínima.

O prejuízo decorrente da incorreta interpretação sobre a data de ingresso constata-se especialmente porque, em 17/06/2020, o Presidente da República assinou Parecer da Advocacia-Geral da União, que se tornou vinculante, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade para todos os PRFs e demais policiais civis da União que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 12/11/2019. A conquista do parecer vinculante é decorrente de negociações da FenaPRF e várias entidades que representam policiais e profissionais de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o histórico legislativo, demonstrado na ação, revela que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, para primeira investidura, já era considerada para fins de data de ingresso no cargo de atividade policial. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado, no que se refere à aposentadoria da carreira, justifica-se em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.

O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.”

Foto Pensão para filha solteira deve ser mantida se cumpridos os requisitos da lei

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Nos termos da lei 3.373/58, é garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo, independente do recebimento de outra renda privada.

No caso, filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, por conta do recebimento proventos de aposentadoria, o que iria contra o novo entendimento adotado pelo TCU.

A mudança de entendimento do tribunal de contas veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a beneficiária possuir outra renda privada, caso da autora.

Ocorre que tal ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente, nos moldes da lei n. 3.373/58.

Conforme destacado em acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a pensão temporária é um benefício que tem condições pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é unicamente ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica.

Além disso, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a beneficiária em questão, pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento e assim, mantidos os requisitos da lei de 1958, seria vedada vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a parte não pode ter sua pensão cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido. Na época os requisitos para o benefício eram tão somente a inexistência de casamento ou posse em cargo público permanente.”.

A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121

Foto Ação pode ser ajuizada até o último dia de validade do concurso público

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Candidatos em concurso público tem assegurado o exercício do direito de ação até o último dia antes do esgotamento do prazo de validade do certame.

Os candidatos, que participaram do concurso público almejando cargos ofertados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT), ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito à posse e nomeação tendo em vista o critério de proporcionalidade na distribuição das vagas.

Ocorre que, por suposta ausência de um dos requisitos da ação (interesse de agir), o juiz da 1ª instância julgou improcedente o processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que a petição inicial teria sido distribuída em 03/09/2011, não sendo feita análise do pedido liminar nem proferida qualquer decisão até o dia seguinte, qual seja, 04/09/2011, fim do prazo de validade do certame.

Mediante recurso à 2ª instância,, os autores destacaram o flagrante o equívoco do juiz ao retirar das partes o direito de ação, considerando que o processo foi ajuizado um dia antes do término da validade do concurso, ou seja, não havia encerrado o prazo do certame, não sendo justificável a alegação de falta de interesse de agir.

Acolhendo o recurso das partes, a 5ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região destacou que “na linha do entendimento consolidado pelo STJ, quando se questiona os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados em concurso público, como no caso, nem mesmo o ajuizamento de ação fora do prazo de validade do certame configura falta de interesse processual”.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença resultaria na " violação do devido processo legal e a ampla defesa, princípios basilares da justiça, insculpidos, na Carta da República de 1988, no artigo 5°, incisos LIV e LV”.

Com essa decisão o processo volta a 1ª instância para julgamento de mérito.

Processo n° 0049052-96.2011.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Foto Administração não pode postergar pagamento de dívida já reconhecida

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Alegação de ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada para se postergar reiteradamente pagamento de dívida já reconhecida pela administração pública.

A situação teve inicio quando a Administração Pública reconheceu débito em favor de servidora, filiada do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, a título de revisão de sua aposentadoria por invalidez.

No entanto, mesmo com o débito reconhecido desde 2017 a administração postergava seu pagamento, sem qualquer indicativo de adimplemento, sempre sob a justificativa de que deveria haver dotação orçamentária específica para o pagamento.

Ao ingressar com a ação, destacou a servidora a obrigação da administração em pagar imediatamente o débito de natureza alimentar já reconhecido, considerando o favorecimento ilegal do órgão com a demora no pagamento e a perda patrimonial da servidora ao longo dos anos.

Em sentença no Juizado Especial Federal do DF, se reconheceu judicialmente a necessidade de adimplemento imediato da dívida, com a devida correção monetária. Segundo a juíza do caso, ao reconhecer de maneira incontroversa a dívida administrativamente ainda em 2017, não pode a administração pública postergar o seu pagamento com o passar dos anos, sempre sob alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária.

De acordo com o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da mora administrativa frente a um direito adquirido, não restou alternativa senão o judiciário para a condenação da Administração ao pagamento imediato desses valores reconhecidos e até então não pagos, de modo que somente com a quitação do passivo pode ter fim a ilegalidade."

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0011934-08.2019.4.01.3400 – 24ª Vara do Juizado Especial Federal – DF.

Foto Fenamp e Sinjus/MG vão ao STF contra o congelamento dos salários

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Lei Complementar 173/2020 prejudica regimes jurídicos dos servidores sem autorização constitucional

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – Fenamp e o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – Sinjus/MG pediram ingresso como amicus curiae na ADI 6.447, em que se pede a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar 101, de 2000, e deu outras providências.

Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, tais disposições impactam os interesses dos servidores numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.

Isso porque as medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado o não atingimento dos limites fiscais no exercício anterior. Por sua vez, a Lei Complementar 173, de 2020, pretende a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais, e sim em função do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Coronavírus.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as atenções têm se concentrado no congelamento salarial até 2021, mas é preciso lutar também contra as medidas perenes que engessarão os salários dos servidores para depois desse período, pois a Lei Complementar 173, se não for corretamente interpretada, poderá impedir, inclusive, os costumeiros parcelamentos dos reajustes de servidores”.

A ação está sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes e terá o seu mérito julgado diretamente pelo Plenário do STF, pelo rito abreviado.

Foto Servidor público em desvio de função deve ser indenizado

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Justiça determina reparação pecuniária, por desvio de função, a servidores que permaneceram como oficial de Justiça designados (ad hoc), sendo, originalmente, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário

A ação foi proposta por servidores públicos federais, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário do TRE/RJ, que se encontram em desvio de função caracterizado por suas nomeações para exercerem a atividade de oficiais de justiça ad hoc, cargo este de maior remuneração em comparação aos cargos originários dos autores.

O tribunal entendeu que os autores não exerceram função comissionada específica nos períodos em que permaneceram como oficiais de justiça ad hoc, razão pela qual estaria caracterizado o desvio de função e, consequentemente, o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Sendo assim, foi reconhecido, o direito à indenização dos autores, relativo às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções foram efetivamente desempenhadas.

Para a advogada dos servidores públicos, filiados ao SISEJUFE-Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a responsabilidade da administração é objetiva, manifestada quando o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ilegalmente determinou que os servidores desempenhassem funções de oficial de justiça, desrespeitando as atribuições de seus cargos, enriquecendo assim de forma indevida, já que se aproveita desse serviço de maior retribuição, pagando apenas a remuneração de técnico judiciário ou analista sem a devida equiparação aos analistas executores de mandados .”

A decisão é passível de recurso.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo n.º 0038126-22.2012.4.01.3400

Foto Auxílio-moradia no exterior deve ser pago segundo critérios uniformes

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Itamaraty desrespeita natureza indenizatória da verba e estabelece distinções entre os servidores

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com ação civil pública com pedido de medida liminar contra a União, para que seja determinada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a adoção de critérios uniformes para o pagamento do auxílio-moradia no exterior.

Atualmente, a Lei nº 5.809, de 1972, com as alterações implementadas em sua redação pela Lei nº 13.328, de 2016, elenca o auxílio-moradia no exterior como uma das verbas indenizatórias devidas aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, benefício que busca reparar os gastos suportados com aluguel.

A norma de 2016 também previa modificação na Lei nº 5.809 no sentido de atribuir ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a regulamentação da matéria (art. 45-B). Todavia, o artigo foi vetado em razão da competência privativa do Presidente da República para regular a matéria (art. 84, IV, da Constituição da República), o que ainda não foi providenciado pela Presidência, subsistindo lacuna normativa a respeito do tema.

Para não deixar os servidores desamparados, o Ministério das Relações Exteriores continuou pagando a rubrica residência funcional no exterior, conforme critérios definidos internamente pela pasta. Ocorre que, a despeito da natureza indenizatória da verba, e se aproveitando da falta de regulamentação oficial, a Administração estipulou critérios discriminatórios para a fixação dos valores de auxílio-moradia, que consideram os cargos ocupados pelos servidores, embora tal fator não interfira nos valores que serão suportados a título de aluguel no exterior.

Conforme Jean P. Ruzzarin, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "sendo a indenização de residência funcional devida aos servidores em razão do prejuízo com aluguel que possuem quando designados para missões permanentes ou transitórias no exterior, os parâmetros de ressarcimento devem ser objetivos, fixados de acordo com o Posto no Exterior, independentemente do cargo ou da carreira a que pertençam os servidores públicos".

O processo recebeu o nº 1033244-19.2020.4.01.3400, foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda a apreciação da liminar.