Foto CNJ analisa uniformização de normas da área da segurança judiciária

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Apesar de haver orientação do Conselho, tribunais regulamentam a matéria de forma desigual

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO pediu ingresso como interessado no Pedido de Providências nº 0001021-40.2020.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, o qual foi instaurado em razão da falta de uniformidade nos atos que tratam do porte de arma de fogo para servidores do Poder Judiciário da União da área de segurança. Também se discute no processo a ausência de treinamento, da criação de uniforme e distintivo para esses servidores, bem como se denunciam as reiteradas transformações desses cargos vagos para área administrativa, sem especialidade.

Apesar da demonstração de que alguns tribunais, além de não realizarem concurso para a área de segurança por um longo período, sequer regulamentaram o porte de arma de fogo – o que prejudica as atribuições dos servidores da área de segurança -, a Conselheira relatora julgou improcedentes os pedidos. No entendimento da relatora, ao Conselho Nacional de Justiça cabe a fixação das regras gerais e aos tribunais a avaliação da melhor forma de implementação, com base em sua autonomia conferida pela Constituição.

No entanto, o sindicato argumenta que compete ao CNJ o acompanhamento do adequado cumprimento de sua norma. Além disso, o Conselho deve prezar pela padronização na compra de uniformes e distintivos dos agentes e inspetores de segurança, haja vista a necessidade de identidade visual adequada para os servidores da área da segurança.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “O Conselho Nacional de Justiça deve exercer sua competência constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos dos tribunais e, no que se refere à uniformidade de critérios e procedimentos relativos à área da segurança judiciária, zelar pelo efetivo cumprimento de suas resoluções".

O pedido de ingresso como interessado do SINJUFEGO aguarda apreciação da relatora.

Foto Servidor público não deve restituir verba alimentar recebida de boa-fé

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Servidor público federal obtém liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.

O autor da ação, servidor público filiado do SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, foi notificado pela administração para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde.

Segundo o órgão, o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos.

Em pedido de urgência via ação judicial, entendeu o juiz da causa que diante da determinação de restituição de verba alimentar haveria que ser determinada a suspensão dos descontos para evitar maiores prejuízos ao servidor público.

Para o advogado do sindicato que presta assessoria ao servidor público, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “diante da natureza alimentar das verbas em questão, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas de boa-fé e em virtude de erro da administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto ASSEMPERJ pede providência ao CNMP contra o aumento de cargos comissionados

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A Associação busca o cumprimento do limite de criação de cargos comissionados estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal

A Associação dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – ASSEMPERJ apresentou Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional do Ministério Público, com pedido liminar, para impedir a criação de cargos em comissão em desequilíbrio com os cargos efetivos do MPRJ, visto que desprestigia a investidura mediante concurso público, e ofende tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com dados do Portal da Transparência apresentados pela Associação na sua manifestação, a quantidade de cargos em comissão do quadro de pessoal do MPRJ é superior à de cargos efetivos. Atualmente, são 1.663 cargos efetivos, sendo que 16.606 estão ocupados. Por outro lado, são 1.925 cargos de provimento em comissão, dos quais 1.864 são ocupados por pessoal sem vínculo efetivo.

Ou seja, o quadro atual é composto por mais de 50% com cargos em comissão e servidores sem vínculo efetivo.

O cenário já era preocupante, pois o MPRJ reiteradamente realizado transformações de cargos que poderiam ser ocupados por servidores efetivos em mais e novos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, mas, em 30/06/2020, bloqueou 49 cargos efetivos vagos do seu quadro auxiliar, decorrentes de exonerações, falecimentos e aposentadorias. Por isso, a atuação também busca evitar que novas transformações possibilitem o uso de cargos comissionados como forma de substituição desses cargos efetivos bloqueados. A Associação lembra que há concurso público homologado e os aprovados apenas esperam convocação.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)," A tese da repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210) é a de que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no órgão que os criar. A partir disso, os cargos comissionados não podem representar mais de 50% do quadro de pessoal, limite que não está sendo obedecido no MPRJ e justifica o pedido da Associação”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o nº 1.00472/2020-87 e foi distribuído para o Gabinete do Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza.

Foto STF vai decidir se a transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF é inconstitucional

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O Sindifisco-DF pediu ingresso na discussão buscando evitar a transposição e a invasão nas atribuições dos Auditores da Receita do Distrito Federal

Em razão da transposição de servidores integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal (Carreira de Administração Pública) para a carreira de Gestão Fazendária, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT. Atualmente, aguarda-se decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que julgou improcedente da ação. O recurso recebeu o número 1277804 e o Sindifisco-DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal pediu ingresso como amicus curiae.

No caso, os servidores ingressaram por meio de concurso público nos cargos pertencentes à carreira de Administração Pública, que teve sua nomenclatura alterada para carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, porém, após alterações legislativas, foram aproveitados na carreira de Gestão Fazendária. Em sua manifestação, o Sindicato contribui destacando o histórico legislativo que revela que a transposição desrespeita a Súmula Vinculante 43, a qual considera inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

Também demonstra que a indevida transposição ameaça a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, já que há Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 77/2017 que pretende inserir a carreira de Gestão Fazendária ao lado dos servidores que integram a carreira de Auditoria Tributária, o que certamente representará flagrante ilegalidade consubstanciada na invasão das atribuições da categoria.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que essa forma de aproveitamento de servidores apenas encontra conformidade constitucional quando presentes a uniformidade de atribuições, a paridade remuneratória e a identidade dos requisitos exigidos no concurso de ingresso, o que não ocorreu neste caso”.

O pedido do Sindifisco-DF ainda não foi apreciado.

Foto ANPT discute correção monetária de débitos e depósitos judiciais trabalhistas

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Alteração promovida pela Lei 13.467/2017 é inconstitucional e prejudica trabalhadores

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu seu ingresso nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6021 e 5867, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ambas propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, as quais questionam os artigos 879, § 7º (ADI 6021), e 899, § 4º (ADI 5867) – introduzidos à CLT pela Lei 13.467/2017, que versam sobre os índices de correção de créditos e depósitos judiciais da Justiça do Trabalho.

O que pretende a entidade autora é a declaração da inconstitucionalidade da previsão de aplicabilidade da Taxa Referencial, índice oficial da caderneta de poupança, para as correções dos créditos e depósitos judiciais da Justiça do Trabalho, requerendo também a adoção do IPCA ou do INPC para a correção dos créditos trabalhistas, e da taxa SELIC para os depósitos judiciais.

A inovação legislativa impugnada nas ações é contrária ao entendimento dos tribunais superiores. Tanto o Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos débitos trabalhistas, como o Supremo Tribunal Federal, em relação aos débitos judiciais em geral, entendem que o índice da TR não é suficiente para recompor a perda inflacionária.

Em razão de sua representatividade e da relevância da matéria, a ANPT requereu seu ingresso como amicus curiae nos processos, demonstrando os prejuízos a que serão submetidos os trabalhadores caso se mantenha a equivocada aplicação da TR, insuficiente à correção monetária. Antes, a Associação também interveio nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, propostas por entidades ligadas ao sistema financeiro e aos empregadores, que defendem a constitucionalidade das normas.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não fosse suficiente os trabalhadores serem obrigados a ingressar em juízo para terem efetivados seus direitos, mesmo quando logram êxito, são penalizados pela insuficiente correção monetária das verbas adimplidas a destempo".

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 são da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o pedido de ingresso como amicus curiae da ANPT aguarda apreciação.

Foto Estágio experimental deve ser considerado como tempo de serviço público

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Considerando previsão de legislação vigente à época do ingresso no serviço público, servidor público tem direito a período de estágio experimental iniciado em 1991 como tempo de serviço público.

O servidor ingressou na justiça buscando reconhecer o tempo em que exerceu estágio experimental como tempo de efetivo serviço público. O estágio experimental foi efetuado em 1991, tendo por base legislação da época que trazia o estágio experimental como mais uma etapa do concurso para nomeação em cargo público.

Em sentença, o juiz da causa destacou que no período de estágio experimental prestado pelo servidor público vigorava a regra do Decreto-lei nº 220/75, que indicava o estágio experimental como mais uma etapa do certame para habilitação em concurso público. Sendo assim, deveria ser esse período computado como tempo de serviço público na Certidão de Tempo de Contribuição do servidor.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada já que “o autor ingressou no serviço público durante a vigência do Decreto-Lei n.º 220 de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Rio de Janeiro) o qual previa que o estágio experimental deveria ser computado para fins adquiria a estabilidade no serviço público”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo n.º 0038949-24.2019.8.19.0002

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Niterói

Foto Professor temporário: é possível novo cargo antes dos 2 anos de carência da Lei. 8.745/93

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Caso haja alteração de cargo e órgão e possível nova contratação antes dos 24 meses de carência já que a legislação em vigor apenas impede que a contratação provisória se prolongue e substitua o ingresso no serviço público por concurso.

Professor Substituído da Universidade Federal de São João del-Rei, impedido de ter sua contratação provisória efetivada por anterior contrato de trabalho temporário, também na condição de professor substituto do Instituto federal de Educação, teve a confirmação da possibilidade de assumir o novo cargo.

Em primeira instância o professor já tinha sentença de procedência, sob o fundamento de que seria possível a nova contratação, por não se configurar mera renovação de contrato. Porém, a universidade recorreu, defendendo que haveria vedação legal e, portanto, impedimento para a realização dessa nova contratação provisória.

Porém, a sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Entenderam os desembargadores que é possível a sequência de duas contratações provisórias se essas ocorrerem para cargos e órgãos diferentes, já que assim fica claro que não se trata de mera renovação de contrato e, muito menos, de violação ao ingresso no serviço público pelo concurso público.

De acordo com o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues -, o acórdão se mostra acertado uma vez que "a posição adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993, permite a contratação de candidato aprovado em processo seletivo quando encerrado seu contrato com qualquer outro órgão da Administração, que não o contratante, em menos de 24 meses."

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1000211-25.2018.4.01.3815

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto CNJ reconhece a importância de acabar com oficiais de justiça ad hoc

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Conselho Nacional de Justiça reconhece que Tribunais não podem eternizar a designação de oficiais ad hoc com desculpas financeiras

Em processo movido pelo Sindojus-RN (Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que a designação de Oficiais de Justiça ad hoc deve ser evitada pelo Poder Judiciário, ainda que por prazo certo e com equivalência de escolaridade (PCA 0007905-22.2019.2.00.0000).

No caso, o TJRN alegava dificuldades financeiras para a convocação de aprovados em concurso público. Ocorre que, mesmo afirmando não ter mais interesse em preencher tais vagas, reiteradamente designa servidores de outras carreiras para exercer atribuições próprias de Oficiais de Justiça.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a pretensão era mais ampla, pois a Constituição da República não autoriza essa burla ao princípio do concurso público. No entanto, essa manifestação do CNJ contra essa indevida praxe no Judiciário é um passo importante para a preservação da importância da carreira dos Oficiais de Justiça. Isso demonstra também a importância de se continuar lutando em prol da categoria."

Foto Serviço Exterior Brasileiro precisa ser protegido do Coronavírus

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Servidores do MRE correm risco de retornarem às atividades presenciais sem o controle da Covid-19 e sem a garantia de equipamentos de proteção

O Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores entrou na justiça para que seja assegurado o teletrabalho para os servidores que trabalham tanto no Brasil quanto no exterior, bem como que, aos que exercem excepcionalmente atividades presenciais, sejam fornecidos equipamentos de proteção individual, durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Mesmo com a escalada do contágio, com o infeliz aumento do número de óbitos e com a evidente incapacidade do sistema de saúde para lidar com os doentes, ao invés de adotar medidas que favoreçam o distanciamento e diminuam a circulação de pessoas, a Administração pretende forçar grande parte da categoria a trabalhar nas repartições.

Ocorre que, até o momento, o trabalho remoto tem se revelado de grande auxílio contra a propagação do vírus, ao passo que tem também gerado melhoria na produtividade e redução dos custos em favor da Administração Pública.

Segundo o advogado MJ Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao sindicato, “é preciso uniformizar o tratamento dos servidores no país e no exterior dando prioridade à vida, razão pela qual, dada a ausência de tratamento adequado à doença, independente da lotação, não vejo outra forma de protege-los senão assegurando amplamente o teletrabalho, já que todos são cidadãos brasileiros”.

O processo recebeu o nº 1038436-30.2020.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto STF julgará correção monetária de débitos e depósitos judiciais trabalhistas

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Previsão da Lei 13.467/2017 sobre os índices de correção trabalhista contrariam Tribunal Superior do Trabalho

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu seu ingresso nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, propostas por entidades ligadas ao sistema financeiro e aos empregadores com o intuito de garantir a aplicabilidade do artigo 879, § º e 899, § 4º – ambos introduzidos à CLT pela Reforma Trabalhista -, que versam sobre os índices de correção trabalhistas.

O que pretendem as autoras é a imposição da aplicabilidade do índice de Taxa Referencial (TR), que é o índice oficial da caderneta de poupança, em detrimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que indica melhor a variação inflacionária do país. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (no caso trabalhista) e o Supremo Tribunal Federal (para débitos judiciais em geral) consideraram que o índice da TR não é suficiente à correção monetária, pois não acompanha as perdas inflacionárias.

A ANPT, dia de sua representatividade e da relevância da matéria, ingressou como amicus curiae. Na peça, a associação demonstra o grande impacto e os prejuízos a que serão submetidos os trabalhadores, caso a demanda seja julgada procedente. Também demonstra as graves consequências da medida cautelar deferida pelo relator, o ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que suspendeu o andamento dos processos que abordem os dispositivos em discussão.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a suspensão de todos os julgamentos que envolvam discussão acerca da matéria debatida nesta ação redundará na paralisação de incontáveis processos trabalhistas, retardando o recebimento de verbas alimentares, necessárias ao sustento dos trabalhadores e de suas famílias, sobretudo diante do cenário caótico suportado atualmente em virtude da pandemia de COVID-19 ".