Foto Adicional de periculosidade deve ser pago retroativamente

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Servidor exposto a atividades perigosas tem direito de receber adicional de periculosidade, inclusive de maneira retroativa

Em ação judicial, servidor público federal filiado ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, buscou pagamento retroativo do adicional de periculosidade, verba que passou a receber no ano de 2017 após comprovação da exposição a agentes inflamáveis.

Ocorre que, conforme fundamentou em seu pedido, o servidor estava lotado há anos em mesmo ambiente, desenvolvendo as mesmas funções antes e depois do laudo técnico produzido pela administração, passando a receber o devido adicional apenas a partir de 2017, devendo assim recebê-lo de forma retroativa.

O pedido do servidor público autor foi acolhido a fim de condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, uma vez que o servidor público demonstrou o exercício das atividades no local nocivo antes da implantação da verba, que se deu apenas após a realização do laudo ambiental demonstrando a exposição permanente a atividades e operações perigosas.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o perigo vivenciado pelo servidor já foi comprovado pelo laudo ambiental. No entanto, não há como negar o seu direito aos valores retroativos, já que a situação de risco não surgiu apenas com a confirmação do laudo, mas sim, desde o início das atividades do autor”.

A União Federal já recorreu da decisão.

Processo nº 0036937-33.2017.4.01.3400

27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Termo inicial para progressão/promoção deve ser a data de ingresso no cargo

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Servidor público deve ter seu desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, e não somente a partir de datas fixas dispostas em lei.

Servidora pública federal, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, buscou garantir que os efeitos do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.

O problema surgiu quando, apesar de ter preenchido todos os requisitos para o desenvolvimento funcional da carreira (interstício temporal), os efeitos financeiros desta progressão surgiriam apenas nos meses de março ou setembro, por disposição em Decreto Federal editado pela União.

Ocorre que a partir do momento em que se estabelece uma data unificada para que os efeitos financeiros das suas progressões funcionais iniciem, o regulamento acaba indo de encontro as disposições constitucionais, que reconhece, o direito ao desenvolvimento como mecanismo de aperfeiçoamento do próprio serviço público.

Em sentença, o juiz entendeu que, da mesma forma que a avaliação de desempenho nas atribuições do caro ocorrem a partir da posse e do exercício, o temo inicial para a contagem do cabimento das progressões e promoções funcionais deve ser o dia em que a servidora entrou no cargo, condenando assim a União ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a cada progressão que foi devida a autora, mas não paga na época certa.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “existe uma grande violação, tanto do direito adquirido quanto da segurança jurídica no momento em que não há concessão e nem pagamento imediato da progressão em benefício da autora, que preencheu todos os requisitos necessários. Essa situação gera enriquecimento ilícito da administração em virtude do empobrecimento da servidora”.

A União Federal entrou com recurso contra a decisão.

Processo nº 0020281-64.2018.4.01.3400

27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Tempo de serviço antes da EC 20/98 não depende de comprovação de contribuição

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Justiça reconhece a possibilidade de contar o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovar contribuição, considerando que a legislação da época não exigia prova do recolhimento.

Em ação coletiva, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF/GO buscou reconhecer o direito dos servidores de terem contado o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional 20/1998, sem a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária, já que antes dessa alteração na lei não era necessário a prova de recolhimento.

Em sentença, foi dada procedência aos pedidos do sindicato autor, reconhecendo que o tempo de serviço deve ser contado mesmo sem a prova de recolhimento de contribuição. Além disso, determinou que União Federal não pode impedir a utilização do referido tempo para as aposentadorias, tampouco desconstituir aposentadorias que utilizaram esse tempo de serviço e determinar o retorno dos servidores a ativa.

O julgador reconheceu que a mudança legislativa, com a reforma da previdência, que busca a desconsideração do tempo de serviço anterior a EC 20/98, tem, em seu texto literal, efeitos retroativos, mas que em verdade não pode ser implementada, devendo se proteger a segurança jurídica das relações e outras garantias constitucionais, como o ato jurídico perfeito, o princípio da confiança e o direito adquirido, que se aperfeiçoa parceladamente ao longo do tempo.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores públicos a possibilidade de considerar o tempo de serviço anterior a Emenda 20/1998, o que se configura como uma verdadeira afronta as garantias constitucionais, e assim, deve-se possibilitar o cômputo desse período, independente da comprovação de contribuição”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1013931-72.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Justiça garante acompanhamento de cônjuge a esposa de empregado público

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O fato do cônjuge ou companheiro ser empregado público não impede a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório ao servidor público federal

Em requerimento administrativo, servidora pública federal teve seu direito ao acompanhamento de cônjuge negado sob argumento de que seu esposo, empregado público da Caixa Econômica Federal recentemente removido pela empresa pública, não seria servidor público.

A administração também justificou sua negativa com o fato de que haveria, para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, necessidade de comprovação da transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do esposo da servidora.

Via mandado de segurança, a servidora pública federal salientou entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que o conceito de servidor público não deve ser interpretado restritivamente, sendo considerando como tal todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.

Além disso, destacou o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.112/90 quanto a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, legislação que não exige transitoriedade no deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Após conceder a liminar, a 2ª Vara Federal do Acre confirmou a decisão em sentença, destacando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público, tampouco haveria, no estatuto dos servidores públicos, o requisito da transitoriedade do deslocamento.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária ou uma interpretação restritiva do conceito de servidor público”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

Foto Servidores que ingressaram no serviço até 2003 conseguem aposentadoria integral

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O juiz considerou que a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica

O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF, determinou que o Incra proceda as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e requisitos de ECs anteriores à EC 103/19, a reforma da Previdência do governo de Bolsonaro.

O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ingressou com ação contra a Incra aduzindo que as ECs 20/98, 41/03 e 47/05 garantiram o direito de os servidores se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição por elas estabelecidas.

O Incra, por sua vez, alegou que os servidores públicos gozavam tão somente de expectativas de direito à aposentação por ocasião da promulgação da EC 103/19. Para o órgão, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, porém não se completou, de modo que, em relação àqueles que possuíam somente expectativa de direito de se aposentar no momento da reforma da Previdência de 2019, devem ser aplicadas as regras de transição previstas expressamente na própria EC 103.

Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que o Poder Constituinte Derivado não pode desconsiderar promessas anteriores asseguradoras de legítimas expectativas, modificando abruptamente as situações jurídicas daqueles que estavam contemplados pelas disposições transitórias das Emendas anteriores, ora revogadas.

"Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para os segurados é irreversível e unidirecional."

Para o juiz, a norma do 35 da EC 103/19 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, que é uma garantia fundamental e fronteira intransponível à competência reformadora.

O magistrado destacou que o referido dispositivo da reforma da Previdência do governo de Bolsonaro também ofende o princípio da proporcionalidade, ao revogar as regras de transição das emendas anteriores e, assim, submeter, sem qualquer direito de opção, o servidor que tenha ingressado até a data da sua promulgação a novas regras de transição extremamente restritivas, "sem sequer respeitar a expectativa de direito para que o servidor público que ingressou no serviço público até 31/12/03 aposente-se com a integralidade e paridade", afirmou.

Assim, determinou ao Incra que proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos da ECs 20/98, 41/03 e 47/05; condenando o órgão a pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas referidas emendas.

Os advogados Rudi Meira Cassel, Araceli Alves Rodrigues, Jean Paulo Ruzzarin e Marcos Joel dos Santos atuaram pelo sindicato.

Processo: 1011921-55.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

Fonte

Foto Quintos/Décimos reconhecidos administrativamente devem ser pagos pela Administração

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Servidora pública federal conquista na justiça o pagamento de quintos/décimos reconhecidos, mas não pagos pela Administração

A ação ajuizada pela servidora objetivava o pagamento de quintos/décimos referentes a período compreendido entre janeiro e dezembro de 1997 pois, apesar de ter sido reconhecido o seu direito administrativamente, a Administração não pagou os valores por ela mesma reconhecidos.

O juiz ao sentenciar o processo afirmou que não restaram dúvidas quanto ao reconhecimento administrativo referente às diferenças da revisão de incorporação de quintos/décimos em favor da servidora. Sendo assim, a Administração fica obrigada a efetiva o pagamento do valor por ela mesma reconhecido. Por fim, destacou que o caso da servidora se difere daquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou a temática dos quintos/décimos em 2019 já que naquele processo se discutia a constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre 1998 e 2001.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a Administração reconheceu o direito da autora, o que gerou um crédito referente aos valores retroativos. Assim, não podem esses valores serem reduzidos ou suprimidos por ausência de pagamento pois afronta diretamente o direito da servidora.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo n.º 5018825-34.2020.4.02.5101

4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência é inconstitucional

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Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que revogou as regras de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com o objetivo de determinar que a ré procedesse com as aposentadorias dos filiados de acordo com as regras transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.

A problemática se iniciou após a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) em que, com a revogação das regras das emendas constitucionais anteriores, impôs um sistema mais gravoso para os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41, retirando dos servidores da ativa o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade.

O juiz, ao sentenciar o processo, determinou ao INCRA que procedesse com as aposentadorias dos filiados do Sindicato de acordo com as regras e requisitos das antigas Emendas Constitucionais, destacando que o INCRA deveria pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas regras antigas.

O julgador destacou que a regra constante na EC nº 103/2019 retirou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 à aposentadoria com paridade e integralidade. Sendo assim, nesse ponto, a Reforma da Previdência seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, representando uma evidente afronta a direitos fundamentais.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade, representando uma verdadeira afronta à segurança jurídica”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1011921-55.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Redução remuneratória de servidor público é inconstitucional e sem razão orçamentária

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Por Rudi Cassel

No dia 24 de junho, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2238, reconhecendo por 7 x 4 que a redução remuneratória prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal é inconstitucional por violação a garantia de irredutibilidade, que configura cláusula pétrea.

O resultado tem especial importância quando são renovadas as notícias sobre a coleta de assinaturas para nova proposta de emenda constitucional que pretende reduzir em 25% a remuneração dos servidores públicos por 3 meses ou enquanto durar a pandemia do coronavírus.

A medida se revela inconstitucional e demagógica, mesmo que a ADI 2238 não fosse considerada, porque os estudos econômicos e orçamentários que analisaram didaticamente a realidade financeira do País demonstram que a referida redução prejudica, em vez de ajudar a economia, além do que não é necessária para a execução orçamentária do justo benefício assistencial/emergencial destinado aos que se revelam hipossuficientes diante da crise da COVID-19.

Em estudo bastante didático, o secretário-executivo do Unacon Sindical e mestre em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Bráulio Cerqueira, demonstra a realidade orçamentária e o aprofundamento do desastre econômico que viria com redução salarial no serviço público, seja porque o consumo se reduz quando mais precisa de elevação, seja porque se reduz uma verba já prevista para trabalhadores essenciais neste momento de carência pública. No documento, os itens orçamentários que demonstram a ineficácia do corte de 25% são fatos, não meros argumentos.

A inutilidade da retirada de parte dos rendimentos dos trabalhadores públicos coloca em risco o ciclo econômico integrado por moradia, alimentação, educação, comércio, prestação de serviços, entre outros. Com a subtração de verbas previstas desde a LOA 2020, relacionadas aos servidores públicos, há apenas um discurso político-ideológico que não dialoga com o atendimento das demandas sociais.

O governo tem em caixa 1,2 trilhão de reais, além de 300 bilhões em reservas internacionais. Com a decretação da calamidade pública e a aprovação da Emenda Constitucional 106/2020 pelo Congresso Nacional, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, a eventual economia pela redução de rendimentos dos servidores públicos representa 0,6% da receita necessária (e já resguardada) para as medidas. Os recursos existentes sequer foram utilizados dentro dos parâmetros permitidos, porque há inércia do Poder Executivo em vários campos.

Como de costume, entre as várias medidas possíveis para incremento das receitas do Estado – como a criação do imposto sobre grandes fortunas, ínfimo para o afortunado e relevante para a redução da desigualdade social – a discussão se volta para algo que nada representa para a solução do problema e muito representa para a degradação dos serviços públicos.

Foto TCU deve respeitar quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado

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Tribunal de Contas da União deve observar a modulação de efeitos do julgamento do Supremo tribunal Federal e preservar os quintos incorporados no patrimônio do servidor público por decisão judicial transitada em julgado

Servidora pública federal entrou na justiça contra ato do Tribunal de Contas da União, buscando a manutenção do pagamento em folha dos quintos incorporados em sua remuneração por decisão judicial transitada em julgado. A ação se iniciou após o TCU determinar que em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento dos quintos a servidora tivesse que ter os quintos retirados de sua folha salarial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação da autora determinando que o TCU observasse a nova orientação do Plenário da Corte nos autos do processo do TCU que determinou a exclusão dos quintos da folha salarial da servidora. Assim, deveriam ser respeitados os quintos garantidos por decisão judicial transitada em julgado.

Para o Dr. Daniel Hilário, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada já que “devem ser preservados os quintos incorporados à folha de pagamento da servidora pois provenientes de decisão judicial transitada em julgado. Assim, deve ser preservada a segurança jurídica e a coisa julgada porque não houve julgamento de inconstitucionalidade que permita qualquer forma de rescisão”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Mandado de Segurança n.º 36.744

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

Foto Servidora pública deve ser removida para tratar sua própria saúde

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Inexistência de tratamento adequado e específico na lotação que o servidor público se encontra justifica sua remoção.

Em ação judicial, servidora pública federal lotada no interior do Mato Grosso buscou o reconhecimento de sua remoção por motivo de saúde enquanto houver necessidade de tratamento para o seu quadro de saúde, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.

Diagnosticada com quadro clínico de hipertensão, ansiedade generalizada, estado de “stress” pós-traumático e episódio depressivo, a servidora teve seu pedido administrativo negado – em que pese ter tido seus problemas de saúde reconhecidos – sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado em cidade próxima de sua atual lotação.

No entanto, tal cidade não apresenta recursos adequados e específicos para o tratamento que a servidora necessita.

Em seus fundamentos, destacou a servidora pública que seu tratamento médico não se resume ao uso de medicamentos, dependendo também do apoio emocional de sua família, que reside no estado do Rio de Janeiro.

Em decisão, entendeu o juiz da causa que ainda que a capital do estado possua instituições médicas aptas a prestar o tratamento necessário à servidora, tem-se que o problema de saúde que lhe acomete possui fundo emocional, sendo plausível o tratamento junto a seu cônjuge e demais familiares que residem Rio de Janeiro/RJ.

Para o advogado Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora “demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção saúde e que, consequentemente, possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde”.

Processo nº 5097252-79.2019.4.02.5101/RJ, ainda passível de recurso.