Foto Ausência de margem consignável dificulta a contratação de planos de saúde na crise do Coronavírus

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A exigência de margem consignável para os convênios de saúde está impedindo servidores de se protegerem da contaminação do Covid-19

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) solicitaram o ingresso no Pedido de Providências nº 4454-37.2019.5.90.0000, que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para defender que os descontos relativos aos planos de saúde dos servidores não consumam a margem consignável.

No referido processo, discute-se a legalidade da Resolução n° 199/2017 do CSJT que, ao prever a utilização da margem consignável por gastos com saúde (art. 5º, I e II), acaba por prejudicar a utilização da margem para outros gastos necessários aos servidores. Os sindicatos, ao pedirem o ingresso no processo, alertaram que o cenário é ainda mais grave se considerada a pandemia de Covid-19 e ressaltaram o tratamento diverso conferido à matéria pelo Conselho da Justiça Federal.

Atualmente, em que pese a relevância das consignações relativas ao direito básico e constitucional à saúde, os servidores, ao verem efetuadas tais consignações, com o consumo da margem consignável, acabam por comprometer a sua utilização para outros fins, como a realização de empréstimos bancários necessários para fazer frente aos gastos e garantir a subsistência familiar, já que há anos sofrem com a ausência da necessária reposição salarial e da revisão geral anual.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa restrição meramente formal preocupa pois, em que pese ser pública e notória a gravidade do Coronavírus, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores não podem sequer contar com a rede pública de atendimento, uma vez que esta já beirou o colapso e, apesar da sensível melhora, especialistas alertam para o possível ressurgimento de casos, que já vem ocorrendo em diversos Estados”.

O processo nº 4454-37.2019.5.90.0000 é de relatoria do Conselheiro Lairto Veloso e aguarda decisão sobre o pedido de ingresso das entidades.

Foto Vantagem pessoal de estabilidade econômica é direito dos servidores

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Estado da Bahia desrespeita regras de transição estabelecidas por emenda constitucional e ofende segurança jurídica

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD propôs ação coletiva a fim de que seja garantido o direito dos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2015 à incorporação e atualização da vantagem pessoal de estabilidade econômica, conforme preveem a Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 a Lei nº 13.471/2015.

Em recente parecer, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia considerou extinta a incorporação e atualização da vantagem denominada estabilidade econômica, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 9º ao artigo 39 da Constituição da República para vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração de cargo efetivo do servidor.

Conforme a PGE-BA, somente quem preencheu os requisitos antes da publicação da reforma previdenciária (EC nº 103/2019) poderá incorporar ou proceder à última atualização da vantagem.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 22/2015, bem como a Lei nº 13.471/2015, estabeleceram regras de transição para a concessão da vantagem pessoal de estabilidade econômica, as quais beneficiam os serventuários que ingressaram até dezembro de 2015 e, por serem específicas, não permitem alteração quanto à transição nelas estabelecidas para todos que estavam no Poder Judiciário até aquele momento.

Nesse contexto, impõe-se a garantia da observância das regras de transição estabelecidas pelas normas estaduais de 2015 aos servidores que adentraram no serviço público estadual até a data de publicação das referidas normas, mesmo que os requisitos sejam cumpridos após a Emenda nº 103, a fim de preservar o direito à incorporação e modificação da vantagem pessoal de estabilidade e econômica pelos requisitos dados pelas regras de transição.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinpojud, “o Estado não pode violar o princípio da segurança jurídica, sem sequer respeitar a expectativa de direito gerada ao servidor que ingressou no serviço público estadual até o dia 31 de dezembro de 2015 e que exerce/exerça cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo estadual”.

O processo recebeu o número 8077662-85.2020.8.05.0001 e tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Foto Sindjufe-MS obtém vitória em MS sobre GAE-VPNI de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

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Em conclusão ao julgamento iniciado em 9 de julho de 2020, o Pleno do TRT da 24a Região atendeu a pedido sucessivo do sindicato e concedeu a ordem em 10 de agosto de 2020 para transformar a VPNI de quintos em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros.

Com a decisão, evita-se o corte remuneratório de Oficiais de Justiça aposentados e ativos do TRT24, em analogia ao que determinou o STF na modulação dos efeitos do RE 638115.

Segundo o voto vencedor, independente da origem dos quintos incorporados pelos OJAFs, o tratamento deve ser isonômico com o determinado pelo STF mais recentemente.

Com isso, a VPNI, incorporada hà 20 anos, será percebida conjuntamente com a GAE até que reajustes remuneratório futuros absorvam aquela parcela.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues) realizou sustentação oral pelo SindjufeMS.

O processo tramita com o número 0024015-44.2020.5.24.0000.

Foto Dependência econômica é irrelevante para manutenção da pensão de filha solteira

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Pensionista filha de servidor público obtém decisão favorável para manter o pagamento da pensão que recebe há mais de 20 anos, já que cumpre os requisitos da lei

A autora moveu ação contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) após cancelamento do pagamento da pensão na via administrativa por receber outra renda própria oriunda de relação de emprego na iniciativa privada, além da pensão oriunda do falecimento do seu pai, servidor público federal. Em contrapartida ao decidido pelo INSS, a legislação vigente à época do falecimento do servidor, Lei 3.373/58, que rege a pensão recebida pela autora, exige apenas que ela seja solteira e não ocupe cargo público permanente.

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o posicionamento favorável pelo pagamento da pensão da autora, considerando que a dependência econômica, requisito imposto pela Administração, é irrelevante para o caso. Destacou que o Acórdão 2.780/2016 do TCU, em que se baseou o INSS para cancelar a pensão, viola o princípio da legalidade.

A advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, reitera que “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais seja, casamento ou posse em cargo público permanente, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A União recorreu, mas seu recurso ainda não foi julgado.

Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101

7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região

Foto Adicionais ocupacionais devem ser pagos independente da atualização dos laudos médicos

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SINTUFRJ evita suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores da UFRJ em razão de ausência da renovação dos laudos periciais e demora na migração para novo sistema da Universidade.

Foi julgada procedente ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) que requeria a manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais a servidores públicos da UFRJ independentemente de não acontecer a renovação dos laudos periciais que atestam as condições que ensejam os adicionais, e independentemente da migração a novo sistema da universidade.

A ação foi protocolada diante de atos administrativos que determinaram a cessação do pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas) em razão da migração dos dados desses adicionais para um novo sistema da administração, encerrando as concessões dos adicionais até conclusão dessa migração ou até a elaboração e registo de novos laudos técnicos.

Em sentença, concluiu que não se pode imputar ao servidor a responsabilidade pelo fato de a Administração não estar devidamente aparelhada e, assim, impossibilitada de cumprir a determinação dentro do prazo de migração de sistemas inicialmente estipulado.

Dessa forma, o judiciário determinou que não se suspenda o pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores, de modo que o eventual cancelamento do pagamento só ocorra se ficar demonstrado, em novos laudos, que o servidor não está mais sujeito à ação dos agentes nocivos.

A advogada do sindicato, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, salienta que “a ausência de renovação anual do laudo não importa na inexistência das condições insalubres, uma vez que essas não se materializam com o laudo, mas estão presentes nas situações fáticas vivenciadas pelos servidores”.

Da citada decisão já houve recurso de apelação que depende de julgamento.

Processo nº 5000150-57.2019.4.02.5101

30ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Justiça determina posse imediata de candidato declarado inapto em exame médico

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Candidato considerado inapto em exame médico de concurso público por histórico de câncer consegue decisão judicial favorável para ter posse imediata em cargo público

A ação judicial contra o Estado de São Paulo visava declarar o direito de candidato tomar posse no cargo de Diretor de Escola Pública estadual, considerando que mesmo aprovado em concurso público foi declarado inapto ao trabalho após perícia médica verificar que ele já tinha tido câncer, ainda que laudos e exames demonstrassem que não havia mais indícios ou sintomas da doença.

Em primeira instância o candidato já havia obtido decisão favorável que declarou nulo o ato administrativo que o considerou inapto para o trabalho, determinando assim sua no cargo para o qual foi aprovado.

Em recurso, sustentou o candidato direito a posse imediata no cargo, o que foi reconhecido após julgamento em segunda instância.

Em julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo verificou que os documentos do candidato mostravam que ele já estava recuperado da doença na época que realizou a perícia médica que o declarou inapto ao trabalho.

Com base em perícia judicial realizada no processo, concluíram que o candidato não tem nova evidência da doença e nem sequelas, sendo que já teve alta do ambulatório oncológico.

Assim, entenderam que não há qualquer condição de saúde que prejudique o exercício das atividades inerentes ao cargo de diretor, para o qual o candidato foi regularmente aprovado.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a decisão fez justiça porque o ato administrativo tratava-se de decisão completamente arbitrária, que desconsiderou provas concretas da capacidade laborativa do candidato”.

Processo n.º 1009047-41.2018.8.26.0554

8ª Câmara de Direito Público

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Foto UFRJ não pode cobrar retroativos do auxílio-transporte

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Verbas recebidas de boa-fé não podem ser exigidas dos servidores

Antes do encerramento do processo judicial que combate os cortes dos adicionais ocupacionais e do auxílio-transporte aos que estão em teletrabalho (Instrução Normativa 28/2020), a UFRJ passou a cobrar retroativamente os valores já recebidos nos contracheques dos servidores.

Para impedir a continuidade da cobrança, a assessoria jurídica do Sintufrj fez novo pedido de liminar na Justiça, já que a Administração está ciente sobre a pendência da discussão sobre a legalidade da supressão e das várias outras decisões judiciais que preservaram os salários por conta do efetivo exercício desses servidores em teletrabalho.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “os servidores sequer foram notificados previamente sobre os descontos, portanto, não tiveram a possibilidade de se insurgir contra a decisão que ordenou a restituição, o que claramente viola o direito de defesa”.

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverá analisar o pedido para que cessem os descontos retroativos (MS nº 5027318-97.2020.4.02.5101)

Foto Sitraemg intervém em procedimento do CNJ que regulamentará processo seletivo para FCs e CJs

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CNJ instaurou procedimento para que seja realizado estudo que culminará na uniformização destes processos a nível nacional

Após o protocolo de um pedido de providências vindo de um servidor público do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a importância da regulamentação dos processos seletivos internos para a ocupação de funções de confiança e cargos comissionados, com previsão na Resolução CNJ n° 240/2016 (que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Poder Judiciário) instaurou Procedimento de Comissão, oportunizando que os órgãos envolvidos encaminhem suas propostas para, ao fim, definir-se um padrão de processo.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG peticionou, como terceiro interessado, a fim de que possa contribuir com os estudos, de sorte que o resultado da demanda implicará diretamente na vida funcional de seus filiados. Propiciando uma maior representatividade no deslinde, por ser entidade porta-voz dos anseios dos servidores, o sindicato espera o deferimento de seu pedido.

Ressalta-se que a consagração da uniformização do processo seletivo interno pelo CNJ significa um grande avanço para o Poder Judiciário, pois coíbe a arbitrariedade nas nomeações dos cargos e funções comissionadas, prática que vai de encontro ao direito ao tratamento isonômico. Além disso, contemplar-se-á também os princípios administrativos da eficiência e impessoalidade, vez que as nomeações dar-se-ão com base em critérios ligados ao mérito.

Segundo o advogado responsável, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A demanda possui grande relevância, vez que urge a necessidade da padronização e regulamentação específica para a realização dos processos seletivos internos com a finalidade de determinar quem irá ocupar as funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário, de forma a inibir o tratamento desigual entre os servidores".

O Procedimento de Comissão recebeu o número 0009485-24.2018.2.00.0000 e está sob relatoria da Conselheira Maria Cristina Simões Amorim Ziouva.

Foto Recebimento de boa-fé impede devolução aos cofres públicos

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Servidor público consegue reverter decisão do Conselho Superior da justiça do Trabalho que determinava restituição ao erário de valores pagos pela administração a título de progressão na carreira.

Um dos princípios do Direito é o do não enriquecimento sem causa, e com base nele todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que seja levada em conta a boa-fé do servidor público que recebeu valores indevidos, entendendo assim pela impossibilidade da restituição.

Dessa forma, nas hipóteses de errônea interpretação ou má aplicação de lei pela Administração Pública que gerem efeitos financeiros ao servidor público, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que acaba por impedir à devolução ao erário dos valores recebidos.

No caso, servidor do TRT15, filiado ao SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, obteve reposicionamento na carreira de técnico judiciário por meio de decisão administrativa do Poder Judiciário, em razão de ter ocupado anteriormente, sem descontinuidade, cargo idêntico em outro Tribunal Regional do Trabalho.

Em contrapartida ao entendimento do STJ, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) entendeu que não há possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outro tribunal para fins de reposicionamento na carreira, determinando assim a devolução dos valores recebidos a título de diferenças remuneratórias.

Patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o servidor público ajuizou ação judicial com pedido de urgência visando anular a decisão que determinou a devolução dos valores.

Ao acolher as razões apresentadas pelo servidor público, a 2ª Vara Federal de Sorocaba, em decisão de urgência, determinou que a União deixe de realizar qualquer cobrança ou desconto na remuneração do servidor visando ao ressarcimento das parcelas recebidas à título de diferenças remuneratórias, justamente baseado na boa-fé do servidor, que nada cooperou para a interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Pública.

Apesar da decisão ainda não ser definitiva, a Dra. Tais Nunes Soares Paulo, advogada da ação, acredita que o entendimento será mantido pelo judiciário, considerando a jurisprudência do STJ.

A decisão é passível de recurso

Proc. n. 5006618-87.2019.4.03.6110 – 2ª Vara Federal de Sorocaba.

Foto Servidora pública obtém direito a acompanhar cônjuge com exercício provisório

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Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo dos servidores públicos que cumprirem os requisitos da Lei 8.112/90.

Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em razão do seu marido, também servidor público, ter sido deslocado do Município do Rio de Janeiro/RJ para Juiz de Fora/MG.

O Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) negou o pedido da servidora requerente, sob o argumento de que a Portaria de Requisição do cônjuge da servidora deveria ter sido tornada sem efeito ou convalidada por supostas divergências de competência por parte de concedeu o ato.

Inconformada, a servidora pública ajuizou ação judicial destacando que a portaria que deslocou seu marido estava em vigor e produzindo efeitos legais há pelo menos cinco meses, rompendo assim a unidade familiar,

Ainda em seus argumentos, a servidora pública comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença com exercício provisório, nos termos da Lei. 8.112/90.

A 9ª Vara Federal de Brasília concedeu o pedido de urgência da servidora, determinando que a União promovesse a lotação provisória da autora em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, na cidade de Juiz de Fora/MG, para onde seu marido havia sido deslocado, observada a compatibilidade com seu cargo de origem, diante da ruptura da unidade familiar.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1020712-13.2020.4.01.3400.