Foto Recebimento de aposentadoria não pode suspender pensão por morte

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Ausência de dependência econômica não é requisito para corte da pensão por morte devida à filha de servidor público federal

As autoras da ação tiveram suas pensões por morte retirada pela União ao argumento de que, por receberem aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, não mais teriam dependência econômica em relação ao falecido pai e, assim, não existiria seu direito à recebimento da pensão.

Em decisão, se destacou que o Tribunal de Contas da União extrapolou a sua competência ao analisar a situação das pensões em questão e incluir como requisito para a sua percepção a chamada dependência econômica.

Para o juiz da causa, apenas as hipóteses previstas em lei são possíveis para corte da pensão, sendo elas: posse em cargo público permanente e casamento. Com isso, o julgador destacou que o TCU não pode fazer papel de legislador, especialmente quando se trata de interpretação restritiva de direitos, incluindo novo requisito, sendo a manutenção da pensão das autoras medida necessária.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados os julgadores acertaram já que “as pensões das autoras foram concedidas de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte da instituidora. Dessa forma, não há o que se rever quanto a sua concessão”

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias – MA

Processo n.º 1015559-04.2017.4.01.3400

Foto Contribuição previdenciária não deve incidir sobre horas extras

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Valores recebidos a título de adicional de prestação de serviço extraordinário não podem constar em base de cálculo para a cobrança da contribuição previdenciária diante do seu caráter eventual

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG – solicitou informações acerca da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores filiados, obtendo resposta de que, por força do § 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 64, há incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica relativa ao serviço extraordinário, verba referente ao cumprimento de horas extras.

Ocorre que tal interpretação vai de encontro à Lei nº 10.887/2004, que expressamente exclui da incidência da contribuição social dos servidores públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o adicional por serviço extraordinário.

Inconformado, o Sindicato dos Servidores da Justiça da 2ª Instância do estado de Minas Gerais – SINJUS/MG ingressou com ação coletiva, com pedido de urgência, requerendo à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores filiados a título de adicional de prestação de serviço extraordinário. Além disso, requereu que os valores descontados indevidamente fossem restituídos.

Acolhendo os argumentos do sindicato autor, a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de urgência requerido.

Em decisão, destacou-se que as "parcelas recebidas por servidor estadual, referentes ao subsídio de horas extras, não podem servir de base para a cobrança da contribuição previdenciária, dado o seu caráter eventual e, ainda, à ausência de expressa previsão legal autorizando que dito tributo incida sobre elas."

O juízo ressaltou ainda que a decisão de urgência se mostrava necessária, considerando o fundado receio de dano irreparável ao processo, uma vez que o pagamento de horas extras possui caráter alimentar.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "com a Lei nº 12.618, em 2012, que alterou a Lei nº 10.887, de 2004, restou expressamente prevista a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras pelos servidores dos Poderes da União, em consonância com o entendimento que estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal".

No caso, o Estado de Minas Gerais deixou de recorrer e informou que solicitou o cumprimento da decisão liminar.

Proc. n. 5146577-83.2019.8.13.0024

2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG

Foto Servidores do Poder Executivo estadual cobram passivos relativos a promoções

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A ação coletiva visa o recebimento dos valores devidos quanto às promoções tardias de 2015 e 2019

A Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais – AUDIN/MG, ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos servidores que tiveram impactos financeiros negativos em virtude do processamento tardio das promoções que ocorreram nos anos de 2015 e 2019. Isso porque os efeitos financeiros das promoções, que deveriam ocorrer a partir do mês de julho dos respectivos anos somente foram percebidos meses depois, sem o pagamento dos valores retroativos.

À época da primeira progressão, foi encaminhado ofício à Administração, que, por sua vez, não o respondeu. Tal ofício, que data de 2017, à luz do Decreto n° 20.910, de 1932, que regula o instituto da prescrição na esfera administrativa, pode ser vislumbrado como um marco suspensivo da prescrição, o que garantirá a obrigação de a Administração adimplir a totalidade das parcelas atrasadas.

Assim, diante da impossibilidade de violação ao direito garantido do servidor que, por meio de ato jurídico perfeito, obteve sua promoção, bem como da obrigação decorrente deste ato que, caso não seja cumprida, acarretará enriquecimento ilícito pela Administração – que se absteve de efetuar a contraprestação devida – é que a medida judicial se fez necessária.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O servidor que cumpriu os requisitos legais para sua promoção e não obteve a devida contraprestação, mais do que lesado em seu patrimônio, é lesado em suas garantias fundamentais.”.

O processo recebeu o n° 5122672-15.2020.8.13.0024 e tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Foto Entidades sindicais vão à justiça contra a obrigatoriedade de Teste Físico para PRFs

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O objetivo é evitar prejuízos aos Policiais Rodoviários Federais que optarem pela não realização do Teste de Aptidão Física -TAF, em 2020.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF e seus sindicatos filiados ajuizaram ação coletiva a fim de assegurar aos Policiais que optarem pela não realização do TAF, neste ano, a permanência ou inscrição no programa de Educação Física Institucional, o pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado e a adequada Avaliação de Desempenho Individual. O Teste será realizado no período de 05/08/2020 a 30/11/2020, conforme o Edital n° 14/2020.

Ocorre que exige a preparação do condicionamento físico, e, para a maioria dos servidores, isso não foi possível diante do fechamento de academias e de outros locais destinados à preparação física. Dessa forma, não se mostra razoável que os servidores sejam expostos de forma desnecessária diante do risco proveniente da pandemia da COVID-19.

É incompatível com as políticas públicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 a manutenção de questões previstas em período anterior ao estado de calamidade pública decretado que possam ir de encontro à preservação da saúde do efetivo da Polícia Rodoviária Federal. Também, não pode a Administração manter a aplicação de teste que pode vir a prejudicá-los no alcance de benefícios previstos em lei, muito menos àqueles que estão impossibilitados de realizá-lo por integrarem grupo de risco.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a Administração tem imposição constitucional para que adote providências imediatas a preservar a saúde dos servidores, de maneira que viola o direito à saúde e ao princípio da razoabilidade ao obrigar a exposição dos servidores à execução de um teste físico sem nem mesmo prever, no Edital, medidas de prevenção ao contágio, bem como utiliza como condição para o recebimento de verbas e benefícios sem considerar os problemas decorrentes do atual cenário".

O processo recebeu o n° 1051601-47.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sinjufego obtém liminar que suspende o corte da parcela opção

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Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego conseguiu suspender na justiça o corte da parcela opção (Art. 193, Lei nº 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos filiados, a fim de que o Tribunal de contas da União continue aplicando o entendimento de que a parcela opção é devida independentemente da data de aposentadoria do servidor.

Isso porque, através do Acordão 1.599/2019, o TCU alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato destacou a violação ao princípio da segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria.

Nesse contexto, a decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do novo entendimento firmado pelo TCU, determinando que a Corte de Contas mantenha as regras e critérios adotados desde 2005. Na decisão, a magistrada observa que, tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 193, da Lei nº 8.112/1990, os servidores não devem ter seu direito restringido sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores, além de acarretar um prejuízo econômico significativo”.

O processo tramita perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1047047-69.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão.

Foto Justiça Federal proíbe desconto de cota participação em auxílio-creche no contracheque de servidores

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Tribunal mantém decisão favorável a servidores filiados do SINTRAJUD/SP, proibindo o desconto de cota-parte de auxílio-creche e determinando a restituição de valores abatidos dessa verba

A ação coletiva foi proposta pelo SINTRAJUD/SP – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo visando a proibição de descontos nos contracheques dos seus filiados a título de cota de participação no custeio do auxílio-creche, assim como a restituição dos valores já descontados quanto a essa verba.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, ao entendimento de que não há justificativa razoável para a diversidade do tratamento dispensado a trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos. Diante disso, o judiciário já havia proibido que a União descontasse dos vencimentos dos servidores públicos do Judiciário Federal no Estado de São Paulo a cota-parte destinada ao custeio do auxílio-creche.

Nessa decisão, restou também assegurado aos servidores públicos a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Recurso de apelação

Insatisfeita, a União Federal entrou com recurso requerendo a reforma da sentença pelo tribunal.

Contudo, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantiveram a decisão de primeira instância, fundamentando que a participação do servidor no custeio do auxílio importa em transferir a ele, parcialmente e por via indireta, as consequências do descumprimento de um dever que é do Estado: disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de 0 a 5 anos de idade a todo trabalhador.

Os desembargadores destacaram ainda que, mesmo se não fosse obrigação exclusiva do Estado, a exigência de contribuição deveria ser instituída por lei e não por meio de decreto, o que ofende o princípio da legalidade.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão observa adequadamente a legislação, pois "ao instituir cota-parte ao beneficiário sobre a referida parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos seus servidores".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0000175-23.2014.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Itamaraty deve observar legislação da carreira na remoção de servidores no exterior

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Ministério das Relações Exteriores não pode deixar de seguir as específicas determinações da lei da carreira de diplomatas, assistentes e oficiais de chancelaria nos mecanismos de remoção da casa

Os mecanismos de remoção do Ministério das Relações Exteriores ocorrem semestralmente, regulados por portarias internas que devem seguir as disposições das leis específicas das carreiras do serviço exterior brasileiro, especialmente diplomatas, assistes e oficiais de chancelaria (vide Leis 11.440/93 e 8.829/93).

No que diz respeito a remoção daqueles lotados em postos no exterior, a principal previsão dessas leis é a categoria dos postos que sucessivamente os servidores ocuparão, categorias estas classificadas em “A”, “B”, “C” ou “D”, conforme diversos fatores geográficos e sociais que envolvem cada posto brasileiro fora do país.

Conforme as leis das citadas carreiras temos, por exemplo, que servidores lotados em postos de categoria “C” obrigatoriamente só poderão ser removidos para postos de categoria “A”.

Ocorre que em recente remoção de diplomata brasileiro lotado em posto de categoria “C”, a administração pública não apenas sugeriu postos para sua lotação diferentes da categoria “A” como também, mesmo com vagas em postos “A”, efetivou a remoção do servidor para um posto “C”, em flagrante violação ao texto legal.

Em ação judicial e diante da ilegalidade apontada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu pedido de urgência e determinou que até julgamento final do processo a administração não deve remover o diplomata para posto diferente da categoria “A”, mas sim mantê-lo em atual lotação.

A decisão cita que embora haja necessidade de se atender à conveniência da administração pública, a lei da carreira é expressa ao estabelecer critérios que restringem essa discricionariedade, devendo se compatibilizar essa conveniência com o interesse funcional do servidor.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “a decisão de urgência é acertada uma vez que impede que se perpetue uma ilegalidade evidente cometida pela administração, que deixa de seguir a lei da carreira de seus próprios servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n. 1023295-83.2020.4.01.0000.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto ANPT: corregedor da Justiça do Trabalho suspendeu 31 decisões contra empresas na pandemia

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Entidade de procuradores defende no STF suspensão de artigo da CGJT que permite ao corregedor cassar decisões judiciais

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um levantamento que mostra que a corregedoria nacional da Justiça do Trabalho suspendeu os efeitos de 31 decisões judiciais contra empresas entre abril e agosto deste ano, durante a pandemia da Covid-19. Os maiores beneficiados, de acordo com a entidade, foram os frigoríficos.

Os dados foram incluídos no pedido da ANPT para ingressar como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade 4168, que questiona normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que permitem que a corregedoria casse decisões judiciais. A ação tem autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A entidade traz um compilado de decisões do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-nacional da Justiça do Trabalho, entre 1º de abril e 20 de agosto de 2020. A tabela mostra 31 casos em que o corregedor atendeu a pedidos de empresas e concedeu efeito suspensivo a agravos destas empresas, no âmbito de correições parciais. Depois, mostra mais 30 decisões com determinação de diligências, audiências ou prestação de informações, também no âmbito de correições. Leia a íntegra.

De acordo com o levantamento da ANPT, dos 31 efeitos suspensivos concedidos no período, 11 foram em favor do Grupo JBS, sendo beneficiados a JBS Vilhena (RO), a JBS São Miguel do Guaporé (RO), a JBS Aves de Trindade do Sul (RS), a JBS Aves de Passo Fundo (RS), a Seara Alimentos de Três Passos (RS) e a Seara Alimentos de Campo Mourão (PR). Com o efeito suspensivo dos agravos das empresas, as liminares de primeira instância que determinaram o fechamento de unidades, o afastamento de funcionários, a testagem em massa, o fornecimento de máscaras e equipamentos de proteção e outras medidas não podem ser concretizadas até que a segunda instância julgue os recursos empresariais.

Outras empresas beneficiadas pelos efeitos suspensivos foram a 99 Táxis e a Uber do Brasil, com quatro decisões da corregedoria cada uma. Em três ocasiões, o corregedor Aloysio Corrêa da Veiga concedeu efeitos suspensivos a agravos do Banco do Brasil, e duas vezes ao Santander.

A rede de churrascarias Fogo de Chão também foi beneficiada em uma ocasião. Em julho, o corregedor suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que determinava a reintegração imediata de 42 empregados demitidos pela rede de churrascarias em Brasília, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até que fossem julgadas as ações principais que tratavam da demissão de 420 funcionários em todo o país.

Desvirtuamento

A ANPT diz que as decisões suspensas ou cassadas pelo corregedor da Justiça do Trabalho entre abril e agosto "não atentavam contra a boa ordem processual e não padeciam de qualquer erro procedimental, pressupostos para a legítima atuação do corregedor". Assim, na visão da entidade, "a correição parcial tem sido utilizada, totalmente desvirtuada de seus propósitos, como instrumento para a célere supressão de resultados judiciais práticos".

O que permite a atuação do corregedor na suspensão ou cassação de decisões judiciais são os artigos 13 e 20 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que definem as atribuições do corregedor-geral para processar e julgar a correição parcial. Os dispositivos fixam que "a correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico".

Em 2008, a Anamatra ajuizou a ADI 4168 no STF, impugnando estes dispositivos, alegando que as normas são inconstitucionais e inovam no mundo jurídico ao ampliarem "significativamente as faculdades do corregedor-geral no âmbito da reclamação correcional, atribuindo-lhe inclusive competências jurisdicionais". Na ação, a Anamatra pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos, e destaca ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também tem função de corregedoria, reiteradamente já fixou que não tem competência para invadir a esfera jurisdicional.

O relator é o ministro Celso de Mello, que nunca analisou a concessão da liminar. Em junho de 2020, a Anamatra reiterou o pedido de concessão de liminar, explicando que desde 2009 os corregedores da Justiça do Trabalho não haviam derrubado decisões judiciais por meio de correições parciais. Entretanto, neste ano, isso mudou, e o atual corregedor-geral da Justiça, Aloysio Corrêa da Veiga, passou a usar o instrumento para suspender a eficácia de liminares judiciais. Não houve até agora, porém, decisão do ministro Celso de Mello sobre a liminar. Atualmente, o ministro está de licença médica.

A ANPT, ao pedir para ingressar como amicus curiae, reforça o pedido de concessão de liminar. A entidade diz que "o periculum in mora [perigo da demora] resta redimensionado em virtude da pandemia, pois a situação torna-se particularmente gravosa quando se trata de decisões relacionadas à Covid-19, impedindo a implementação de iniciativas e medidas de prevenção, inclusive em violação direta de normas e protocolos sanitários estaduais, que vêm sendo reiteradamente desprezados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho".

"Registre-se, aliás, que o permissivo do parágrafo único do art. 13 do Regimento Interno exige que a decisão administrativa seja proferida para impedir ‘lesão de difícil reparação’ e sequer a significativa ressalva tem sido observada, pois o levantamento acima referido revela que há casos de suspensão até mesmo do mero fornecimento de máscaras de proteção facial e de álcool em gel a motoristas demandados por aplicativos", destaca a ANPT.

Caberá ao ministro Celso de Mello decidir sobre a admissão da ANPT no processo, bem como sobre a concessão de medida liminar. O ministro deve retornar ao tribunal na próxima semana.

Fonte: Jota UOL

Foto Candidata em concurso público deve ser reavaliada após ser induzida a erro pela banca examinadora

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Justiça confirma, em segunda instância, decisão que determina a reavaliação dos títulos da candidata após falta de apresentação de um documento por conta de informação equivocada repassada pela banca examinadora

O caso envolve candidata em concurso público que busca o reconhecimento do seu título de especialização na fase de títulos do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento da Escola de Administração Fazendária (ESAF).

Argumenta a candidata que foi induzida a erro pela banca examinadora após questionar se seria possível a apresentação conjunta de mais de um título, já que possuía título de mestrado e de especialização.

Questionada pela candidata, a banca examinadora respondeu que seria admissível apenas um título de doutorado ou um título de mestrado ou dois de especialização. Assim, o uso da conjunção "ou" entre os títulos na resposta da banca indicou que seria considerado apenas um título em prejuízo de outros, impossibilitando a cumulação pretendida pela autora.

Com essa informação, a candidata apresentou apenas o título de mestrado e não o de especialização. No entanto, após o resultado preliminar da prova de títulos, se verificou que diversos candidatos apresentaram mais de um título e a cumulação destes foi aceita pela banca.

Diante disso, a candidata apresentou recurso administrativo para a banca, que decidiu não considerar o título de especialização apresentado após o prazo, mesmo tendo prestado informação equivocada à autora.

Após ação judicial, os pedidos da autora foram julgados procedentes em primeira instância, determinando-se assim nova análise dos títulos da candidata e a consequente mudança na pontuação com a correção da nota final e reclassificação no certame, sendo tal decisão posteriormente confirmada em segunda instância.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão foi acertada pois, “ao induzir candidata em concurso público a erro, a Administração cometeu uma série de equívocos capazes de frustrar a confiabilidade nos seus atos e ferir gravemente o princípio da segurança jurídica, ao conduzir o certame em desrespeito à isonomia e demais princípios norteadores da rotina administrativa".

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1008426-42.2016.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Atuais servidores serão imediatamente prejudicados pela Reforma Administrativa

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Servidores efetivos terão a estabilidade, salários e condições de trabalho imediatamente afetados caso seja aprovada a PEC 32/2020

A apresentação governamental da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, conhecida como "Reforma Administrativa" ou "Nova Administração Pública", enfatizou que as alterações não afetariam os servidores atuais. O discurso foi endossado pela grande mídia, a qual repete que "as mudanças propostas pelo governo não atingem os atuais servidores e mesmo aqueles que entrarem no serviço público antes da aprovação da reforma. Também não altera a estabilidade nem os vencimentos desses servidores" (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/03/entenda-a-reforma-administrativa-enviada-pelo-governo.ghtml).

Com isso, confirmou-se a teoria dos atos de fala: dizer que os servidores atuais sairiam ilesos da reforma administrativa acabou fazendo-os acreditar na imunidade, o que aparentemente desmobilizou uma das categorias de trabalhadores mais engajadas do país.

Mas há fortes razões para se preocupar.

A maior falácia diz respeito ao item tido por não tocado pela PEC 32/2020: a estabilidade dos atuais servidores. Desde a Constituição de 1934, a hipótese de perda judicial do cargo público somente acontecia depois do trânsito em julgado, o que foi mantido com a redação originária da Carta de 1988. Agora, os servidores atuais podem ser destituídos do cargo pela primeira decisão judicial colegiada, mesmo sendo alto o índice de julgamentos favoráveis aos servidores nas últimas instâncias, que corrigem injustiças de decisão colegiadas anteriores. Além disso, a proposta deixa de exigir Lei Complementar para regulamentar a hipótese de perda do cargo por desempenho insatisfatório do servidor. O afrouxamento desta regra submeterá os atuais ocupantes de cargos estáveis a avaliações regulamentadas em lei ordinárias simples, que podem ser modificadas facilmente para atender intenções governamentais episódicas, submetendo facilmente o serviço público a variações ideológicas do governo de plantão.

Mas vários outros itens passaram desapercebidos em razão do amortecimento midiático dos impactos da PEC 32/2020 para os servidores atuais.

Primeiramente, os servidores em atividade não possuem mais exclusividade na ocupação de funções comissionadas tampouco reserva em cargos em comissão. Além disso, os que atualmente ocupam tais postos serão exonerados em breve, na medida em que forem institucionalizados os novos cargos de liderança e assessoramento. Mais do que isso, a proposta escancara a violação ao princípio da supremacia do interesse público primário ao assumir que comissionados podem ser destituídos por motivação político-partidária, ainda que sejam servidores concursados. Todo esse conjunto afeta especialmente as carreiras envolvidas com o poder de polícia, como é o exemplo da fiscalização ambiental, agrária, trabalhista ou tributária, já que tais atribuições demandam um corpo especializado, exclusivo e independente, sendo incompatível com a importância dessas atividades a admissão de pessoas estranhas a essas carreiras para dirigi-las ou chefiá-las (ou, como quer a proposta, para "liderá-las"), pois poderão constranger a atividade fiscalizatória com seus interesses políticos.

Ademais, servidores que forem enquadrados em cargos típicos de Estado não poderão realizar nenhuma atividade remunerada, inclusive acumular cargos públicos, a não ser para as atividades de profissional de saúde e docência. Embora o texto ressalve os que atualmente fazem a cumulação de cargos, não cria regra de transição para os que possuam alguma atividade na iniciativa privada, como é o comum caso dos servidores sócios de empreendimentos ou que atuam como profissionais liberais. Consequentemente, caso vingue a PEC 32/2020, os atuais ocupantes de cargos típicos de Estado deverão imediatamente optar entre a atividade privada ou o cargo público.

Não bastasse o fim do regime jurídico único dos servidores, a proposta exclui a garantia de planos de carreira para servidores cujas atribuições não tenham previsão específica na Constituição da República. Para além da desorganização das várias carreiras hoje existentes, o efeito perverso disso será o decesso remuneratório diferido, pois não esconde a violação à irredutibilidade quando diminui férias asseguradas em alguns planos de carreira em período superior a trinta dias ou quando revoga as previsões de licenças-prêmio. Em descompasso com a praxe no serviço público, que acertadamente atualiza valores de indenizações por regulamento administrativo face à corrosão inflacionária, a PEC 32/2020 também impede o pagamento de verbas indenizatórias que não tenham requisitos e valores fixados em lei. Mas o mais grave é a cessação imediata das progressões e promoções fundadas no tempo de serviço, já que essa sistemática de desenvolvimento na carreira foi a única solução possível ante a persistente incapacidade da Administração Pública fixar regras objetivas e impessoais de avaliação de desempenho, sujeitando a maioria ao "apadrinhamento político" das chefias para evoluírem.

Pior, a PEC 32/2020 acaba por "deslegalizar" um regime que sempre foi pautado pela legalidade, vez que a extinção dos planos de carreira veio acompanhada da possibilidade de o Chefe do Executivo alterar cargos na base da "caneta", por simples decreto, o que acarretará em drásticas mudanças de rotina a cada novo mandato governamental.

Ao acabar com os planos de carreira, a proposta de emenda cria verdadeiro congelamento salarial contra os servidores atuais, pois, ainda que não sofram redução imediata, os seus futuros ganhos serão parametrizados pelo que for assegurado aos novos servidores, quando são péssimas as expectativas remuneratórias para os novatos, que em breve serão "compatibilizadas" com os piores salários da iniciativa privada.

E ai daqueles cujos familiares ficarem doentes, participarem de treinamentos ou pós-graduação, cumprirem serviços obrigatórios ou participarem da vida sindical ou política, pois ficarão sem a retribuição dos postos comissionados, gratificações de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias e afins, que antes eram normalmente recebidos nesses casos considerados como efetivo exercício para todos os fins.

Infelizmente, se aprovada a PEC 32, reaparecerá o estado de coisas que levou a Assembleia Nacional Constituinte a desenhar essas garantias dos servidores públicos na forma atualmente disposta na Constituição de 1988.

Interessante recuperar a história da nossa Constituição para notar como convergiram a visão de governamentabilidade, na Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, e da a situação dos servidores públicos, na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, no sentido de que a impessoalidade, a profissionalização e a estabilidade para os aprovados mediante concurso público são elementos indissociáveis da moderna Administração Pública.

Com esses elementos, grande parte dos debates e proposições constituintes buscavam corrigir o conhecido paternalismo e ineficiência da prestação pública no regime anterior, dado que as funções públicas eram massiva e politicamente ocupadas por alheios às carreiras, "guindados a esses postos por desfrutarem dos favores do regime de exceção então vigente" (parecer da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos), sem formação e treinamento adequados e que precisavam "agradar" seus superiores para se manterem nos postos ou conseguirem aumentos.

Justamente para assegurar que o cidadão tenha acesso à prestação pública independentemente de suas aspirações políticas (ou seja, impessoalmente), aos servidores foi assegurada não apenas estabilidade como sinônimo de manutenção do cargo, mas também como perspectiva de que seus salários e condições de trabalho sempre se manterão compatíveis com a importância da função, sem a necessidade de sujeitarem sua independência funcional às mudanças de governo.

Em verdade, o que possibilita a salutar alternância de visões políticas com a preservação dos pilares do Estado Democrático de Direito de 1988 é o conjunto de garantias dada ao funcionalismo público, o qual viabiliza que ajam profissionalmente de forma, por exemplo, a multar qualquer cidadão, inclusive altas autoridades, que nesse período de pandemia se neguem à cumprir medidas sanitárias, sem que necessitem do "aval" dos seus superiores para que façam vale a lei para todos.

Merecem análises mais profunda as propostas de novas formas de acesso aos cargos públicos, de extinção do regime jurídico único e da "nova" principiologia da administração pública, pretendidas pela PEC 32/2020, mas desde já é possível estas modificações, embora pareçam distantes dos servidores atuais, alteram substancialmente suas condições de trabalho.

É que a nova roupagem da terceirização chegará em breve, já que será comum que as atribuições dos servidores efetivos sejam compartilhadas com "recursos humanos" de particulares. Ou seja, a depender da vontade política do administrador, pessoas estranhas aos quadros da administração poderão realizar as mesmas tarefas dos servidores, concomitantemente, sem fé pública, ou sem que lhes seja exigido o preparo daqueles que passaram por todas etapas do concurso público.

Tudo isso decorrerá do chamado "princípio da subsidiariedade" que, conquanto a justificativa da PEC 32/2020 tente mascarar o seu propósito, servirá de desculpa para o projeto de precarização do serviço público. Esse postulado indevidamente elastece o que hoje ocorre apenas quando envolve a exploração direta da atividade econômica, pois a Constituição privilegia a livre iniciativa privada nesse âmbito, tão somente. Caso seja aprovado, o princípio da subsidiariedade inverterá a lógica de funcionamento até dos serviços de relevante interesse coletivo, tais como saúde, educação ou segurança, pois tornará residual a participação do Poder Público nessas atividades.

Evidente que os investimentos públicos nessas áreas, que já são precárias, serão reduzidos drasticamente, muito mais do que ocorreu com a Emenda Constitucional 95/2016, que estabeleceu o teto dos gastos, certamente agravando as condições de trabalho dos atuais servidores, já que o "novo normal" será a retirada gradual dessas tarefas da responsabilidade do Poder Público.

No entanto, ao escrever a Constituição de 1988, a Assembleia Nacional Constituinte teve como panorama o histórico de pobreza e desigualdade social que historicamente assola a nação, e por isso colocou o Poder Público como protagonista para atingir seus objetivos fundamentais, e não como um ator subsidiário ou residual, considerando as dificuldades de acesso da população aos serviços privados. Com efeito, os servidores são a face visível desse Estado de Bem-Estar Social, e é com base nisso que se justificam as garantias anteriormente mencionadas, inconstitucionalmente atacadas pela PEC 32/2020.

Muito infelizmente, a pandemia da Covid-19 comprovou a atualidade da visão da Assembleia Nacional Constituinte: não fosse a relativa independência que o funcionalismo público tem em função das suas garantias, o que permitiu a sua atuação profissional na linha de frente no combate à doença, o saldo de mortes seria muito maior, dados os públicos e notórios desencontros dos atuais gestores políticos acerca da política pública de saúde.

Vale dizer, embora a justificativa da proposta governamental esteja fundada em "modernização" dos serviços públicos, eventual aprovação fará o Brasil regredir três décadas, pois a tônica da administração será o apadrinhamento político, a ineficiência e a ausência de profissionalismo.

Portanto, é preciso que os servidores atuais acordem para as consequências da PEC 32/2020, pois ocasionará a morte do projeto social corporificado na Constituição da República de 1988, do qual são os representantes por excelência.