Foto É possível a conversão de tempo de serviço especial durante o regime celetista

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Justiça reconhece o direito de servidor público à conversão de tempo especial em comum, com a consequente a averbação desse período em Certidão de Tempo de Contribuição.

A ação foi movida por atual servidor público contra o INSS, buscando a revisão de sua Carteira de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de contribuição celetista laborado em exposição a agentes prejudicais à saúde, quando o autor trabalhou como auxiliar e mecânico em empresa privada pelo regime celetista.

Segundo o juiz da causa, os tribunais brasileiros têm entendido que o enquadramento da atividade celetista exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do trabalho. Além disso, destacou que a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.

Como deveria ser aplicada a legislação vigente na época da prestação do serviço, o juiz entendeu que no caso do autor estaria comprovada a exposição a ruído acima do limite dito pela lei como considerado para tempo especial. Diante dessas circunstâncias, determinou a revisão da CTC e a averbação do período como especial.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a decisão é correta e segue a orientação dos tribunais brasileiros: “no caso do autor se pretendia a conversão e a decorrente expedição de CTC correspondente ao tempo de serviço celetista reconhecidamente desempenhado em condições especiais, em que o autor exerceu atividade reconhecidamente insalubre. A legislação da época da prestação dos serviços permite a conversão, sendo correta a sentença do juiz”

O INSS recorreu da decisão.

5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG

Processo n.º 1009582-21.2019.4.01.3801

Foto Remoção por Motivo de Saúde: deslocamento do servidor público independe da existência de vaga ou interesse da administração

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O direito a remoção por motivo de saúde é tema de dúvidas recorrentes por parte dos servidores públicos.

A Lei 8.112/90 garante a possibilidade de remoção do servidor público federal, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a depender de cada hipótese. Entre estas, há a remoção a pedido por motivo de saúde que é concedida independentemente do interesse da administração ou existência de vaga na lotação de destino (Art. 36, III, “b”).

Regulamentações semelhantes também existem no âmbito dos estatutos de servidores públicos estaduais ou municipais.

Nos termos da lei federal, o pedido de remoção por motivo de saúde é atendido para tratamento da saúde própria do servidor, do seu cônjuge, do seu companheiro ou do seu dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que haja comprovação por junta médica oficial.

A lei federal também exige a comprovação da doença, do servidor ou de seu dependente, através de uma junta médica oficial. Importante considerar que muitas vezes se faz necessária a intervenção judicial nesse ponto, seja pela contradição entre os quesitos pontuados em perícia administrativa e demais laudos que o servidor apresenta em seu pedido administrativo, seja pela demora em administração realizar tal perícia, agravando assim o estado de saúde da pessoa envolvida.

A administração também analisa, a partir do resultado da perícia administrativa e dos quesitos levantados pela junta médica oficial do órgão, a necessidade da remoção por motivo de saúde sob alguns aspectos.

Um aspecto inicialmente analisado é a possibilidade do tratamento de saúde ser realizado sem necessidade de deslocamento do servidor. Por exemplo: se o servidor possui um problema de saúde que pode ser tratado em sua atual lotação, na cidade ou estado em que ele já está, a perícia administrativa irá opinar pelo não deferimento da remoção. O mesmo acontece quando o servidor busca sua remoção por motivo de saúde em prol de algum dependente e a junta médica constata que o tratamento daquele dependente pode ser realizado na cidade deste, sem qualquer necessidade de acompanhamento ou auxílio por parte do servidor público em questão.

Sem dúvidas cada caso apresenta suas particularidades e especificidades em um pleito de remoção por motivo de saúde.

Nos termos da jurisprudência e princípios constitucionais de proteção à saúde e à vida, importante que o servidor público embase seu requerimento administrativo e eventual ação judicial a partir de laudos médicos bem fundamentados, que especifiquem seu problema de saúde ou problema de seu dependente; que destaquem um eventual tratamento específico necessário que não conste na cidade de atual lotação do servidor; ou ainda que ressalte a importância da presença do servidor junto a seu dependente, seja por uma necessidade de auxílio material ou psicológico em um determinado tratamento, conforme recomendações médicas.

Importante considerar que a remoção por motivo de saúde é revestida de natureza transitória e temporária e pode ser desfeita ou revogada assim que cessarem os motivos determinantes que a originaram. Ou seja: se o servidor público ou o familiar/dependente apresentar uma melhora no quadro de saúde, é possível que a administração desfaça a remoção por motivo de saúde. Novamente se destaca: cada caso de remoção por motivo de saúde tem uma especificidade que deve ser bem destacada em requerimento administrativo ou ação judicial.

Também importante considerar que o eventual problema de saúde, seja do servidor público ou de seu dependente, não pode ser preexistente à posse em um determinado cargo público. Caso o seja, importantíssimo que em laudos médicos se deixe claro o agravamento ou especificidade de determinada situação.

A doutrina e jurisprudência atuais também nos mostram um importante entendimento quanto a figura do dependente no instituto da remoção por motivo de saúde. Nesses termos, não mais deve se prevalecer a interpretação restrita da letra de lei no sentido de que a figura do dependente está ligada unicamente à dependência econômica.

A relativização desse entendimento já foi, inclusive, destacada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao pontuar que a dependência familiar não pode se restringir tão somente à fatores econômicos, tendo em vista a garantia constitucional da proteção à unidade familiar (a título de exemplo: ArRg no REsp nº 1.467.669 – RN).

O Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido ao afirmar que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor”.

Segundo o STF tal conceito deve ser interpretado em sentido amplo, não sendo a dependência restrita a dependência econômica (a título de exemplo MS 22.336-7/CE).

Dessa forma, grande parte da jurisprudência considera que a dependência afetiva garante a remoção por motivo de saúde ao servidor público diante de alguns princípios constitucionais como a proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana, a manutenção da unidade familiar e o estatuto do idoso, desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos da lei.

Sendo assim, a remoção por motivo de saúde revela-se como um direito subjetivo do servidor público, independente do interesse da Administração caso preenchidos os requisitos legais, observados sempre as peculiaridades de determinado caso concreto e eventualmente a situação de dependência em questão.

Por Mateus Baggeti e Pedro Rodrigues são advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializados na defesa do servidor público.

Foto Progressão na carreira deve considerar tempo de serviço anterior à pena de suspensão

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Justiça entende que o tempo de serviço de servidor público antes do cumprimento de penalidade de suspensão deve ser computado para fins de promoção e progressão na carreira.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) entrou com ação contra a União buscando que o ente público observe, na contagem de tempo de serviço dos filiados e para fins de progressão e promoção na carreira, o período a partir do retorno à atividade depois de cumprida pena de suspensão.

Dessa forma, se somaria a este tempo o período de exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, sendo descontado, tão somente, os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade

disciplinar.

O juiz da causa, ao sentenciar o processo, entendeu que os argumentos do Sindicato deveriam prevalecer pois a desconsideração do tempo de serviço exercido antes da aplicação de pena de suspensão viola tanto a Constituição Federal, como não possui previsão legal.

Além disso, destacou que desconsiderar esse período seria impor ao servidor outra penalidade além daquela já aplicada.

Segundo o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta já que “considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção do período contado para fins de promoção e progressão na carreira é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista em lei e que fere a Constituição”.

A União recorreu da sentença.

Processo nº 0011537-17.2017.4.01.3400

13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Restrições orçamentárias do TJES devem impedir preenchimento de vaga de Desembargador

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SINDIJUDICIÁRIO-ES pediu intervenção em processo no CNJ para demonstrar que o preenchimento implicará em elevado aumento de despesa, bem como buscando impedir prejuízos aos servidores

Em Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, pede a imediata abertura de procedimento para preenchimento de vaga de Desembargador oriunda da Advocacia, nos termos do art. 94 da Constituição Federal (quinto constitucional), no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Por sua vez, a vaga é invocada pelo Tribunal para que seja preenchida por membros da carreira da magistratura.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUCIÁRIO/ES pediu ingresso no feito para demonstrar que o preenchimento provocará graves problemas à categoria. No pedido, comprovou que, diante das medidas que foram tomadas ao longo dos anos pelo TJES, para observar a previsão orçamentária, os direitos da categoria foram sacrificados, como, por exemplo, com a edição da Lei n° 11.129, de 2020, que condicionou a deflagração do processo de promoção de servidores ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado e manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário, além de medidas anteriores que suspenderam os efeitos financeiros de promoções.

Em razão dessa limitação, a qual é justamente utilizada para fundamentar o não cumprimento dos direitos da categoria, não é razoável que seja preenchida, neste momento, a vaga e, por consequência, toda a serventia necessária a seu Gabinete. Conforme informação prestada pelo próprio Tribunal, não é possível ser suportada sem que exista o risco de ultrapassar o orçamento previsto para este ano, o que significaria ir de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a decisão implicará diretamente em aumento de despesa de pessoal, por isso, além dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve considerar o risco de, novamente, o TJES não cumprir suas obrigações com os servidores, o que justifica a participação do Sindicato nas discussões”.

O Pedido de Providências recebeu o n° 0000305-76.2020.8.19.0810, sob relatoria da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, e o pedido de intervenção ainda não foi analisado.

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge não depende do interesse da administração

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Caso preenchidos os requisitos legais, servidor público federal que teve esposa redistribuída para outra localidade tem direito licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório, independentemente do interesse da Administração Pública.

No caso, esposa do autor da ação, também servidora pública federal estava lotada de forma provisória no campus de Itumbiara/GO, sendo redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

Diante do interesse da administração na redistribuição de sua esposa, o servidor requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no Instituto Federal do Triângulo Mineiro – campus de Ituiutaba, tendo seu pedido negado.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz da causa destacou que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sem dependência do interesse da administração.

No entendimento do magistrado, a redistribuição da esposa do servidor, ainda que tivesse sido concedida após pedido expresso dela, só foi garantida pois havia interesse da Administração, nos termos da Lei 8.112/90.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar que a jurisprudência já consolidou que, na licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, faz-se necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Cabe recurso contra a decisão.

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara

Processo n.º 1001803-21.2019.4.01.3508

Foto SINPOJUD leva ao CNJ os prejuízos decorrentes da unificação de cartórios do TJBA

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A medida efetivada pela Resolução n° 18, de 2017, causou precárias condições de trabalho aos servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado da Bahia – SINPOJUD apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça em face da Resolução n° 18, de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual determinou a unificação de cartórios judiciais de comarcas de entrância inicial. A unificação resultou na transformação de Varas de Jurisdição Plena e, no decorrer dos anos, tem gerado problemas os quais vêm dificultando o exercício funcional dos servidores.

Além de os servidores receberem um grande acervo de processos, sobrecarregando-os, a medida impôs a necessidade desses atuarem nas matérias que não laboravam antes, pois atuavam em varas especializadas, vez que os cartórios eram divididos em Cível (Família e Fazenda Pública) e Crime (Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude). A unificação acabou por ser ineficiente e vai de encontro às recomendações do CNJ aos tribunais, no sentido de que mantenham o olhar prioritário ao primeiro grau de jurisdição, onde se encontram a maioria das demandas.

Para as Varas de Jurisdição Plena que ficaram com mais de um escrivão, a Resolução definiu que seria preservada a coexistência de ambos, até que um se aposente. Contudo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a qual deveria ser paga para os servidores que se encontram nessa situação, vem sendo paga somente a um. Por isso, o Sindicato levou ao CNJ a necessidade de ser rever as unificações, o fornecimento de cursos de aperfeiçoamento e o pagamento sem a ilegal restrição.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a posição do TJBA, baseada na limitação orçamentária, não foi suficientemente fundamentada, sobretudo porque a economia às custas da precarização de uma área que, pelo contrário, carecia de investimentos, não é razoável. Sacrificou-se a eficiência da prestação jurisdicional e as condições de trabalho dos servidores sem a devida ponderação”.

O Processo de Controle Administrativo recebeu o n° 0007853-89.2020.2.00.0000 e tramita no Conselho Nacional de Justiça sob a Relatoria do Conselheiro Henrique Ávila.

Foto A Administração não pode anular a remoção de servidor público sem prévio contraditório e ampla defesa

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A anulação de um ato administrativo que afete direito do servidor público precisa ser prescindido de processo administrativo que permita o contraditório e a ampla defesa

A servidora pública, Auditora-Fiscal do Trabalho filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), foi convocada para exercer suas atividades na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora – GRTE/MG, em janeiro de 2013. Diante disso, solicitou remoção a pedido a critério da administração, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo sido removida por meio do Boletim Administrativo nº 52, publicado em 18/12/2018.

Contudo, o ato de remoção foi anulado arbitrariamente, em um processo a parte, coletivizado, sem que fosse oportunizado à servidora o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Diante disso, a servidora ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, do Coordenador-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas do Ministério da Economia e declarar o seu direito a manutenção do ato de remoção.

O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmando a liminar concedida, concedeu em parte a segurança para anular a Portaria CGDEP n° 220, de 2019, em relação à parte autora, determinando que a ré se abstenha de exigir o seu retorno à unidade de origem, sem prejuízo de eventual apuração dos alegados vícios do ato de remoção da Impetrante pela Administração, desde que com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o juiz, "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular" "é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar a parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a jurisprudência consolidou que qualquer ato da Administração que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal".

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400

3ª Vara Federal Cível da SJDF​

Foto Servidores do MRE não podem ser prejudicados devido à omissão na realização de cursos

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A conclusão dos cursos de aperfeiçoamento é requisito para a promoção de servidores, por isso a ausência de oferecimento prejudicou aqueles previamente habilitados.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY impetrou mandando de segurança em razão da omissão da Administração na realização dos cursos de aperfeiçoamento necessários à promoção por merecimento dos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.

Os cursos não foram ofertados no primeiro semestre de 2020, por isso o Sindicato enviou ofício buscando informações sobre eventuais datas de realização ainda este ano. A resposta foi de que, em razão da pandemia da COVID-19, os planejamentos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, responsável pelo oferecimento, restaram prejudicados. Estimou-se, também, que apenas se existir a respectiva autorização para gastos com capacitação serão ofertados até o final do exercício.

Ocorre que o desenvolvimento funcional é direito dos servidores assegurado pela Constituição da República, sendo que a lei que disciplina tais cargos prevê que é responsabilidade da Administração assegurar todas as condições para a promoção. Além disso, o atraso no oferecimento dos cursos também poderá prejudicar servidores que objetivam a promoção por antiguidade, tendo em vista que a ocorrência dessa depende de um número mínimo de candidatos promovidos por merecimento, consoante as portarias que regulamentam o mecanismo de promoções do segundo semestre de 2020.

Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “A Administração não pode utilizar a pandemia como argumento para limitar o direito ao desenvolvimento funcional garantido constitucionalmente aos servidores, pois as portarias anteriores demonstram que há possibilidade dos cursos serem ofertados não apenas de forma presencial, mas também de forma remota, evitando-se, assim, qualquer tipo de risco de contaminação”.

O processo recebeu o nº 1054127-84.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Gratificação de Atividade Judiciária deve integrar o vencimento básico

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Embora a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) seja denominada como gratificação, esta possui caráter geral

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal, do trabalho e eleitoral, em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo, das autoridades coatoras, para que seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, assegurando-se a incorporação da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2° e 3° do art. 13 da Lei nº 11.416/2006.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene, não podendo eventualmente ser retirada tendo em vista já ser um direito adquirido, instituto atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória perante todos os atos do Poder Público".

O mandado de segurança recebeu o número 1017089-02.2020.4.01.3800 e tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Foto Atividade militar deve ser considerada de risco para fins de aposentadoria policial

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No Acórdão 1253/2020, TCU decide que tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para fins de aposentadoria do servidor policial

Os Policiais Rodoviários Federais conquistaram, importante vitória, no que concerne à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de aposentadoria especial do servidor policial (20 anos para homens e 15 para as mulheres) pela Lei Complementar n° 51/1985. A demanda, oriunda de consulta formulada por parlamentar e na qual teve intervenção da FENAPRF (Processo nº TC-007.447/2015-9 ), estava sob deliberação desde 2015 e, finalmente, teve resposta positiva por parte da Corte de Contas.

O cerne da controvérsia residia na possibilidade de se considerar como atividade de risco o tempo de serviço exercido nas Forças Armadas. Acolhendo os argumentos defendidos pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Relator pontuou: “deve-se levar em conta que a atuação do militar pode ser considerada como uma atividade de risco através da análise dos próprios princípios que regem as Forças Armadas e que exigem do militar a dedicação à pátria acima de sua própria vida, conforme dispõe o Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880/1980, em seu artigo 31”.

Por maioria, o Tribunal entendeu que a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, prevê em seu artigo 100 que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”. Portanto, se existe previsão expressa de contagem de tempo do serviço prestado às Forças Armadas para qualquer fim, não há motivo para que se exclua da contagem da aposentadoria especial dos policiais o serviço militar.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “havendo tempo exercido sob atividade de risco policial ou militar, está-se diante de instituto jurídico com a mesma natureza constitucional e a mesma aplicação conjugada no tempo, daí a possibilidade de se incluir a atividade de risco militar nos anos (20 ou 15) de atividade especial da Lei Complementar nº 51/1985”.