Foto Justiça de Minas Gerais decidirá se servidores do Poder Executivo têm direito ao Prêmio de Produtividade

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Audin/MG solicita ingresso em processo judicial que visa garantir o direito ao pagamento da verba aos seus filiados

Após diversas ações visando a retomada do pagamento do Prêmio de Produtividade aos servidores do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de ser de que o judiciário dê uma resposta unânime para essa questão.

Diante disso, a Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais solicitou seu ingresso no citado processo judicial, uma vez que é parte interessada na resolução dessa questão e é autora de ação judicial sobre o mesmo tema, suspensa exatamente em razão do deste IRDR.

A intervenção da associação tem como objetivo contribuir com a fundamentação jurídica pertinente ao tema, a fim de salientar o direito dos servidores.

Isso porque, contrário a alegação da Administração de que a Lei da Reforma Administrativa (Lei Estadual nº 22.257/2016) retirou o direito dos servidores ao pagamento do Prêmio de Produtividade, se desconsidera pontos como o direito adquirido e a segurança jurídica.

Além disso, ainda que houvesse razão à alegação, a Administração não realizou os pagamentos referentes aos períodos de 2013 e 2014, enquanto estava vigente legislação que garantia esse direito aos servidores, o que implica na demora do pagamento.

Para o advogado da associação, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “Além de não subsistir a justificativa de limitação orçamentária para a abstenção do pagamento da verba aos servidores, a Administração viola os princípios do direito adquirido, segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito – decorrente da demora em pagar o benefício".

O IRDR recebeu o número 1.0134.17.006460-1/001 e tramita na 1ª Câmara de Julgamentos Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Foto Remoção de servidor antigo deve preceder nomeações de aprovados em concurso

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Sindjufe-MS obtém decisão que garante a realização de concurso de remoção regional no TRF-3

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS garantiu na justiça a realização de concurso regional de remoção, nas modalidades com e sem permuta, a fim de que o preenchimento de cargos vagos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por novos concursados seja antecedido da oferta das vagas aos servidores do quadro.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato destacou que outros tribunais respeitam as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e realizam a remoção nas modalidades com ou sem permuta, sendo esta última destinada à supressão de déficit de servidores, sem a necessidade de deslocamento recíproco entre servidores de diferentes localidades.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não vinha admitindo a remoção de servidor a pedido para seção ou subseção judiciária com cargo vago, ou mesmo com déficit, pois as remoções a pedido no âmbito do TRF da 3ª Região estariam restritas à modalidade de permuta, conforme regramento interno.

Nesse contexto, em decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos defendidos pela assessoria, destacando que, "ao inviabilizar a realização do concurso de remoção, sem permuta, implica que aos novos concursados serão oferecidos cargos que não foram disponibilizados aos servidores mais antigos".

Para a magistrada, tal conduta ofende a regra da antiguidade, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Segundo o advogado responsável pela demanda, Rudi Cassel, “não é admissível tal limitação ao direito dos servidores, devendo a remoção preceder às outras formas de provimento de cargos públicos vagos, como uma forma de privilegiar a antiguidade e o merecimento”.

O processo tramita perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1028456-59.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão.

Foto É indevida a cobrança de valor recebido de boa-fé por servidor

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Erro operacional da Administração não justifica a devolução de verba recebida de boa-fé por servidor público

O servidor público federal foi cobrado administrativamente para devolver valores referentes a gratificação por encargo de curso ou concurso. O motivo da revisão do valor recebido, em que pese realmente ter participado como apoio e acompanhamento de atividades em curso de formação, seria o fato de ter sido designado por autoridade que não a da comissão específica para o referido curso de formação.

Como o servidor não pode se ver obrigado a restituir o valor que recebeu e consumiu de boa-fé, derivado de erro da administração pública, foi proposta ação contra a União. O julgador, por sua vez, decidiu favoravelmente à desnecessidade da devolução dos valores recebidos.

O juiz reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser “incabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público na hipótese em que esse pagamento tenha advindo de erro da administração público, ainda que meramente operacional ou material”. Também destacou que não foi afastada a boa-fé do servidor e que as verbas recebidas eram de natureza alimentar.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ainda que o servidor tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, se acreditou que o recebimento era legítimo e não cabe falar em dever de restituição”.

A União recorreu.

Processo nº 1013530-10.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Obrigatoriedade de fruição de saldo de férias em tempos de pandemia é ilegal

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Administração não deve valer-se do cenário atual como fundamento para impor férias e proibir modificações

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF/PE acionou o Conselho Nacional de Justiça em face do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a fim de garantir que não sejam obrigatórias as marcações de férias referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 para este ano, bem como para que seja possível o adiamento e a interrupção das férias já marcadas, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Isso porque a Presidência do TRT-6 editou diversos atos determinando que o saldo de férias relativo aos exercícios de 2018 e 2019 devem ser gozados em 2020. Ainda, impôs aos servidores que não estão em trabalho remoto nem presencial o gozo do saldo de férias também referentes ao exercício de 2020 ainda dentro do ano corrente.

Não fosse suficiente, determinou a marcação de férias em relação àqueles servidores cujo período ainda não estava agendado também para fruição neste exercício.

Contudo, a previsão legal (art. 80 da Lei nº 8.112/1990) no que concerne às férias em períodos de calamidade pública é no sentido de eventual interrupção das férias concedidas, com determinação de retorno do servidor à atividade, e com concessão posterior do período no qual as férias não foram efetivamente gozadas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço e o adiamento das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

O processo recebeu o nº 0006999-95.2020.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.​

Foto Pagamento de mensalidades é assunto exclusivo do sindicato, não da Administração

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Com o Decreto 10.328/2020, servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades sindicais

O SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho entrou na Justiça para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus associados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) associação com o sindicato.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

A ação recebeu o nº 1047886-94.2020.4.01.3400, tramita perante à 21ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar.

Foto Indenização de fronteira é devida no período de férias do servidor

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Em flagrante ilegalidade, Administração restringe o direito à percepção da parcela

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) ajuizou ação coletiva em favor da categoria com o objetivo de garantir o pagamento da indenização de localidade estratégica (indenização de fronteira) durante o período de férias dos servidores, conforme prevê a Lei nº 12.855/2013, que fixa o benefício em favor daqueles alocados em região vinculada à prevenção, fiscalização, repressão e ao controle de delitos fronteiriços.

O adicional de fronteira é devido a diversas carreiras, incluindo a Auditoria-Fiscal do Trabalho, e possui como objetivo reparar o servidor lotado em região de fronteira ou de difícil fixação de efetivo que, por suas condições, atrai pouco interesse dos servidores.

Dispondo sobre as hipóteses em que o benefício não é devido aos servidores, a Lei nº 12.855/2013 (art. 2º, § 2º), propositadamente, deixou de incluir o período de férias, intenção que é evidenciada no processo legislativo que culminou na edição da referida norma. Contudo, a União insiste em ampliar o sentido da norma, a fim de obstar o recebimento do benefício pelos servidores no gozo de férias.

Com efeito, como foi ressaltado no projeto que deu origem à Lei nº 12.855/2013, a supressão do adicional de fronteira em desfavor dos servidores em período de férias iria de encontro ao objetivo da verba, que é o de indenizar o servidor pelas condições a que está sujeito em razão da localidade na qual desempenha as atribuições de seu cargo, já que durante esse período ele permanece lotado na localidade justificadora da verba.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao sindicato, "não cabe à Administração Pública, sem qualquer respaldo legal, estender a vedação de pagamento da indenização de fronteira também ao período de férias do servidor, sobretudo porque atuando dessa maneira contraria o texto legal e a intenção do legislador de manter a verba mesmo durante as férias".

O processo recebeu o nº 1047462-52.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Apesar dos robustos argumentos que evidenciam a necessidade de manutenção da indenização de fronteira durante as férias, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetiva impedir o corte pela Administração. O sindicato deverá recorrer da decisão.

Foto Pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal não é devido durante período de licença do servidor público

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Diante da concessão de licença para tratar de interesse particular, não pode ser exigido do servidor público o pagamento do percentual 22%, além dos 11% de contribuição previdenciária, para fins de manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social.

O autor, servidor público estadual filiado ao SINJUS-Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais, requereu, em julho de 2019, licença para tratar de interesses particulares (LIP), em exercício legítimo de direito legalmente previsto, lhe sendo deferido o referido afastamento.

O Órgão da Administração ao qual o servidor encontra-se vinculado, por sua vez, exigiu deste o recolhimento, além do percentual de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, o percentual de mais 22% (vinte e dois por cento) correspondentes à alíquota de Contribuição Patronal, razão que levou o servidor a se socorrer do Judiciário.

Acolhendo os argumentos do servidor público, em decisão liminar se determinou a suspensão imediata da exigência da prestação previdenciária, ao entendimento de que “o servidor de licença não seria obrigado a pagar a parcela patronal referente ao Órgão Público, determinada no art. 30 da LCE nº 64/2002, e muito menos deveria ser retirado do Regime Próprio de Previdência Social por tal motivo”.

Nos termos da decisão, uma vez que, de acordo com o caráter contributivo e solidário do regime de previdência, existe responsabilidade recíproca de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não devendo recair tais obrigações apenas sobre uns ou outros.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é "o recolhimento da parte patronal da Contribuição Previdenciária, pelo servidor licenciado, é descabido, por afrontar ao Princípio da Solidariedade que permeia a relação entre empregado e empregador na Seguridade Social”.

Cabe recurso.

Processo n° 5161769-56.2019.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte

Foto Assojaf/PB vai à justiça em defesa da manutenção do pagamento da GAE e da VPNI

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A ação visa a frear a atuação do TRT da 13ª Região, que vem realizando cortes ilegais no contracheque dos servidores

A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DA PARAÍBA – ASSOJAF/PB impetrou mandado de segurança contra atos praticados pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que, em razão do entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, passou a realizar a supressão indevida da parcela referente à VPNI.

Em processo administrativo no qual não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve a notificação para a escolha de uma das parcelas e, no silêncio dos servidores, o corte da VPNI, o TRT-13 impôs severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça.

Vislumbrando o direito líquido e certo dos servidores, a entidade impetrou o mandado de segurança coletivo, buscando demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos danos causados pelos atos do TRT-13 até o momento.

O mandado de segurança recebeu o número 0000370-93.2020.5.13.0000 e foi distribuído ao Desembargador Thiago de Oliveira Andrade.

Foto Administração deve ouvir servidor antes de anular sua remoção

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Servidora pública deve ser notificada em processo administrativo que se discute sua remoção, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa

A ação foi proposta pelo Auditora Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT, que teve anulado o seu ato de remoção, sem o devido processo legal. A servidora tinha lotação de origem em Rondônia e estava em Brasília desde que foi deferida sua remoção a pedido. A desconstituição da sua remoção se deu num processo a parte, coletivizado, sem oportunidade de exercício da ampla defesa e o contraditório: não foi nem mesmo ouvida, ficou sabendo da desconstituição da sua remoção pela publicação da Portaria coletiva de anulação.

A sentença, favorável pela anulação da referida Portaria em relação à servidora, foi fundamentada no sentido da necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, uma vez observado que a autora não foi notificada em qualquer momento no processo administrativo. Assim, ela foi mantida em Brasília, não devendo mais retornar a Rondônia, como determinou inicialmente a Administração.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “para além da servidora não ter sido ouvida no processo administrativo, que por si só permite a sua manutenção em Brasília, sua remoção continham vícios formais e sanáveis, que eram a análise do órgão de destino pela pertinência da remoção – necessidade e viabilidade –, não necessitando a medida drástica do desfazimento do ato”.

A União recorreu, mas ainda não houve julgamento.

Processo nº 1021719-74.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto É ilegal forçar o retorno de atividades presenciais em áreas de risco

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TJES ordenou o retorno dos servidores sem avaliar o nível de contágio da Covid-19 em cada município

O SINDIJUDICIÁRIO/ES (Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo) propôs ação civil pública contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Ato Normativo nº 088/2020), para impedir o retorno das atividades presenciais no órgão.

Isso porque o TJES criou riscos à integridade dos trabalhadores com o contágio pela Covid-19, pois ordenou o retorno sem estar fundado em estudos técnicos que considerem a realidade de cada localidade, sem ter organizado previamente grupo de trabalho com a participação do representante dos servidores e sem preservar os servidores do (ou envolvido com o) grupo de risco, condicionantes imprescindíveis para o retorno gradual sugerido pela Resolução CNJ 322/2020.

O sindicato não se contrapõe ao retorno das atividades presenciais no TJES em si, dado que a categoria tem consciência da relevância da continuidade da tutela jurisdicional, especialmente neste período conturbado para a sociedade brasileira, mas, segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), da assessoria do SINDIJUDICIÁRIO/ES, “era preciso ter ouvido antes o representante dos servidores para notar que as comarcas passam por situações distintas, várias sequer possuem ventilação, o que certamente causará contaminação nos servidores e jurisdicionados”.

O processo tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (0000634-87.2020.5.17.0004), e a liminar será apreciada após as informações a serem prestadas pelo TJES.