Foto Obrigatoriedade de fruição de saldo e antecipação de férias em tempos de pandemia é ilegal

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Sindijudiciário/ES tenta impedir que a Administração utilize o cenário atual como fundamento para impor antecipação de férias aos servidores do grupo de risco

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES acionou o Conselho Nacional de Justiça objetivando anular o Ato Normativo nº 113/2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Isso porque obriga os servidores do grupo de risco ao gozo de férias regulamentares, residuais, antecipadas ou férias-prêmio, durante o cenário pandêmico, sem o correto pagamento do adicional (terço de férias constitucional).

A justificativa do ato é de que essa imposição se apresenta como medida mais adequada nas hipóteses em que o enquadrado no grupo de risco está impossibilitado de comparecimento presencial nas unidades administrativas e não seja possível o exercício do trabalho remoto. Ocorre que, além de contrariar o Regime Jurídico Único dos servidores, é extremamente irrazoável, pois seus efeitos são o de impedir que os servidores efetivamente tenham férias e obstar o pagamento do terço de férias quando da antecipação das férias cujo respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido, a ser “oportunamente” adimplido.

No PCA, a entidade demonstra que não há previsão legal que ampare a atuação do tribunal, destacando que as férias-prémio decorrem de uma opção do servidor que deixou de implementar o adicional de assiduidade. Logo, de maneira arbitrária, a Administração prejudica o servidor que renunciou ao aumento para poder usufruir o período adquirido de acordo com a sua programação pessoal. Ainda, comprovou que há possibilidade de manter os servidores do grupo de risco no trabalho remoto, em suas próprias unidades, realizando atribuições compatíveis e, não sendo possível, realocados para unidades com sistemas eletrônicos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é imprescindível ao servidor usufruir de férias efetivas, nas quais possa efetivamente gozar do descanso necessário à revitalização mental e física. A manutenção do serviço, sem a antecipação das férias não promove qualquer prejuízo à Administração, que apenas contará com um servidor a mais à sua disposição num momento em que é necessário o máximo de esforço para a continuidade dos serviços públicos”.

O processo recebeu o nº 0009895-14.2020.2.00.0000 e foi distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. ​

Foto Tempo de advocacia até 1998 pode ser comprovado mediante certidão da OAB

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Atualmente, a União tem exigido a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação coletiva em favor de seus associados objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia, anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, a associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que, à época, a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os Procuradores do Trabalho estiveram exercendo a advocacia, vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o que se requer é a preservação do direito adquirido à contagem do tempo de serviço na advocacia, posto que esse período já foi incorporado pelo patrimônio jurídico dos membros do MPT, não havendo mais a possibilidade de restringi-lo".

O processo recebeu o número 1065993-89.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Valores recebidos de boa-fé por conta de alteração de aposentadoria não devem ser devolvidos

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STF reconhece a ilegalidade de decisão do TCU que determinou a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de alteração de aposentadoria de Procuradora do Trabalho

A servidora pública, Procuradora do Trabalho associada a ANPT-Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, se aposentou por invalidez, com direito à aposentadoria integral, paridade e recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Ocorre que o Tribunal de Contas da União entendeu que era equivocada a a aposentadoria da servidora pública nesses termos, por se tratar de má interpretação da EC nº 70/2012, à medida que a interpretação retroativa de tal emenda seria vedada.

Com a determinação do TCU para reposição ao erário dessas diferenças remuneratórias, a partir de interpretação equivocada da legislação, a servidora impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender os efeitos dessa decisão.

Após decisão liminar favorável, a Ministra Cármen Lúcia confirmou o entendimento e julgou procedente Mandado de Segurança da servidora pública.

Segundo a Ministra, a jurisprudência do STF é no sentido de que as quantias percebidas pelos servidores públicos em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando recebidas de boa-fé e a partir de interpretação equivocada de lei pela administração, sem qualquer participação do servidor em prol dos recebimentos.

Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a determinação do TCU "promove grave violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a prévia notificação da interessada no procedimento e se desconsiderou o recebimento de boa-fé das verbas em questão”.

A decisão ainda é passível de recurso.

MS nº 35741/STF​

Foto SITRAEMG vai à justiça em defesa da manutenção do pagamento da GAE e da VPNI

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A ação visa frear a atuação da Justiça Federal e Justiça Trabalhista em Minas Gerais, que vem aplicando cortes ilegais no contracheque dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, ingressou com ação coletiva contra a União, em razão da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é ilegal o pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda de quintos, no âmbito da Seção Judiciária de Minas Gerais e do Tribunal Região Federal da 1ª Região, e também do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Em processos administrativos nos quais não foram garantidos a ampla defesa e o contraditório aos servidores, vez que tão somente houve uma simulada oportunidade de defesa, que sequer foi considerada individualmente, sendo aplicada decisão pré-estabelecida, a Administração imporá severas perdas remuneratórias aos oficiais de justiça. Dessa forma, está-se na iminência da supressão da parcela VPNI dos contracheques dos servidores em questão.

A ação intenciona demonstrar a legalidade da percepção de ambas as parcelas, fundamentando-se na natureza distinta destas. Além disso, argumenta-se que, ainda que fosse considerada ilegal a cumulação das parcelas, é incabível o corte imediato de verbas remuneratórias de servidores tão somente com base em mudança de entendimento da Administração, que deveria propiciar, então, a compensação pelos reajustes futuros, mantendo-se a verba percebida atualmente. Tal entendimento é o que vigora atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Há de se salientar, ainda, que o SITRAEMG, entidade que também congrega os servidores atuantes na Justiça Federal em Minas Gerais, possui trânsito em julgado favorável aos seus substituídos, por meio da ação coletiva n. 0051848-05.2003.4.01.3800, o que, de acordo com a decisão final do STF no RE 638.115/CE, impede a supressão da VPNI nos contracheques dos servidores.

Segundo o advogado da causa, Rudi Meira Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a supressão de GAE ou da VPNI, concedidas com base na legislação regente e há mais de cinco anos, não se coaduna com a garantia da segurança jurídica, visto que essas parcelas alimentares vêm sendo percebidas de boa-fé e não podem ser suprimidas de forma abrupta, porque a Administração pretende aplicar seu novo posicionamento”.

Na esteira de entendimentos favoráveis sobre o tema em outros Tribunais, espera-se o reconhecimento do direito dos Oficiais de Justiça, ou, ao menos, a mitigação dos potenciais danos que podem ser causados pelos atos da Justiça Federal e da Justiça Trabalhista, ambas de Minas Gerais.

A ação recebeu o número 1049250-65.2020.4.01.3800 e tramitará na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.​

Foto Estado da Bahia aumenta abusivamente alíquota previdenciária

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Majoração previdenciária não pode ocorrer sem a criação de benefícios correspondentes

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória em face do Estado da Bahia, para afastar a majoração confiscatória da alíquota previdenciária promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020.

A referida lei estabeleceu que, nas remunerações brutas que superarem o valor de 15 mil reais, serão aplicadas, além da alíquota de 14% de contribuição mensal dos segurados para o RPPS, a alíquota no valor de 15% sobre a parcela que exceder esse limite. Também instituiu que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superarem o triplo do salário-mínimo, uma mudança drástica, já que essa contribuição era definida com base no que excedia o teto do RGPS.

O sindicato defende que o aumento ofende o princípio constitucional do não confisco e da irredutibilidade remuneratória. A contribuição previdenciária sem a devida retribuição apenas reduz o direito de propriedade dos servidores públicos. Além disso, a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus salários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “por não haver benefício previdenciário, tampouco qualquer outro retorno social, é preocupante a possibilidade de se aumentar os valores da contribuição a pretexto de equacionar as contas, especialmente porque servidores públicos sempre arcaram com valores maiores para o sustento do RPPS, sem contar as demais tributações diretas e indiretas que incidem sobre os seus salários, consumindo quase metade de suas rendas com impostos”.

O processo recebeu o nº 8131833-89.2020.8.05.0001, tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e aguarda apreciação da liminar​

Foto Regime de dedicação exclusiva não deve impedir exercício de atividade privada

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Policiais Rodoviários Federais estão sendo forçadas a finalizarem atividades privadas na área da saúde e magistério

Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais ingressaram com ação coletiva buscando anulação da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, a qual revogou atos que regulamentavam o exercício de atividades privadas, na área da saúde e magistério, pelos substituídos. Os atos, que estavam vigentes há cerca de 10 anos, autorizavam o exercício das atividades somente quando existisse compatibilidade de horários e não resultasse em prejuízos ao desempenho das atribuições policiais.

A revogação ocorreu a partir de novo entendimento sobre os efeitos do regime de dedicação exclusiva previsto na legislação específica do cargo, o qual desconsidera que a Constituição Federal consagra como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, além de outros dispositivos constitucionais que dão suporte ao pedido de anulação. Além disso, desconsidera que os tribunais superiores já decidiram que o regime de dedicação exclusiva, por si só, não é obstáculo para o exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo, observando-se as vedações ao conflito de interesses.

Na ação, as entidades demonstraram que a modificação de entendimento impacta vários Policiais Rodoviários Federais que, há anos, exercem tais atividades, resultando no desfalque às equipes de saúde as quais contam o trabalho desses profissionais. Situação que se agrava em razão do atual cenário pandêmico.

Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “demonstrou-se que a expressão ‘integral e exclusiva dedicação’, disposta na Lei 9.654/98, deve ser compreendida de acordo com a Constituição da República. Também foi exposto o caminho percorrido até a revogação dos atos, de modo que a aplicação do novo entendimento para desfazer todas as autorizações já concedidas esbarra na vedação legal à aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado”.

O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJDF. ​

Foto É ilegal exigir o retorno de atividades presenciais contra as restrições sanitárias

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Incra determinou a retomada dos serviços presenciais sem considerar o impacto da Covid-19 em cada localidade

O SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários requereu ao Presidente do Incra a modificação da Portaria nº 1952/2020, pois ordenou a retomada das atividades presenciais sem avaliar a situação da Covid-19 e da rede de saúde em cada localidade. Pediu também que as superintendências regionais cancelem eventual ordem de retorno das atividades presenciais.

Isso porque o Incra não seguiu as regras da Instrução Normativa 109/2020, do Ministério da Economia, tampouco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.421, para os quais não bastam meras providências para evitar aglomerações (que não impedem o contágio), mas sim que sejam respeitadas as condições sanitárias e da rede de atendimento de saúde locais, inclusive para o fechamento das unidades e para a adoção do teletrabalho.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é grave a situação, pois o STF afirmou a possibilidade de responsabilização pessoal dos gestores que não adotarem medidas de precaução e prevenção em prol da saúde dos servidores durante a pandemia da Covid-19, por isso o Incra precisa cancelar qualquer previsão de retorno feita sem a observância das situação sanitária de cada localidade”.

Foto Servidor público não deve restituir verbas recebidas por interpretação errada de lei

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Supremo Tribunal Federal determina que a Administração Pública não exija a reposição ao erário de verba recebida de boa-fé por servidor

O autor da ação é servidor público aposentado por invalidez, com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo. A partir de requerimento feito pela associação representante da categoria do autor, houve retroatividade do benefício de aposentadoria introduzido pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, garantindo o servidor o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.

A problemática se iniciou quando o Tribunal de Contas da União verificou a o ato de aposentadoria do servidor e entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.

A relatora do processo no Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, entendeu que o entendimento do STF é no sentido de que o agente público não deve ser obrigado a devolver valores de natureza alimentar quando recebidos de boa-fé, situação essa do servidor. Além disso, enfatizou que a hipótese do processo se trata de interpretação razoável, mas errônea, da lei por parte da Administração Pública.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Ministra é correta pois: “é ilegal que a Administração Pública exija a restituição de valores já pagos e usufruídos pelo servidor. Os valores recebidos pelo servidor foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição visto a evidente boa-fé do autor.”

A decisão é passível de recurso da União.

Supremo Tribunal Federal

Mandado de Segurança n.º 36.959/DF​

Foto É ilegal exigir prova de vida durante a pandemia

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Com riscos de contágio, inativos do TCE-RJ são forçados a se deslocarem para o recadastramento

O SINDSERVTCE-RJ Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio De Janeiro foi à Justiça para que seja suspensa a obrigatoriedade do recadastramento (prova de vida) dos inativos e dependentes imposta pela administração do TCE-RJ, com limite até 30 de novembro de 2020, ou, pelo menos, que não seja exigido dos interessados a assinatura eletrônica ou reconhecimento de firma em cartório para os documentos comprobatórios, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Embora a administração tenha optado pelo envio digital ou postal da documentação para o recadastramento, desconsidera que a coleta desses dados requer o deslocamento para sua obtenção, já que exigiu o reconhecimento de firma em cartório, o que torna indispensável a presença do interessado, bem como o uso dos sistemas requer certificação digital que esses servidores não possuem e terão que se movimentar para obter, sem contar o fato de que há idosos que possuem dificuldades com informática.

Com isso, os inativos são forçados a optar entre preservar a segurança sanitária e perder seus benefícios ou manter os salários e colocar suas vidas em risco, tudo por conta da desnecessária exigência do recadastramento em meio à pandemia.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “acertadamente, vários órgãos abdicaram da prova de vida no ano de 2020 seguindo a diretiva do RIOPREVIDÊNCIA, que adiou indefinidamente a comprovação anual de vida dos inativos, motivo pelo qual não se encontram justificativas para o prematuro recadastramento apenas no TCE-RJ”.

O processo recebeu o nº 0267310-36.2020.8.19.0001, tramita perante à 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Servidor portador de doença grave não deve sofrer incidência de imposto de renda

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Município do Rio de Janeiro deverá restituir os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria de servidor

Servidor público municipal garantiu na justiça o direito à isenção de imposto de renda e o recebimento de valores retroativos por descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.

O autor é portador de duas moléstias graves, cegueira monocular e cardiopatia grave, e tem a isenção de imposto de renda garantida nos termos da Lei 7.713, de 1988.

O benefício foi negado, primeiramente, em via administrativa, porém foi reconhecido pelo próprio Município do Rio de Janeiro após o ajuizamento da ação.

Segundo o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a isenção visa minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas na lei, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, bem como dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença".

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0072241-03.2019.8.19.0001

12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro​