Foto É ilegal exigir prova de vida durante a pandemia

Posted by & filed under Atuação.

Com riscos de contágio, inativos do TCE-RJ são forçados a se deslocarem para o recadastramento

O SINDSERVTCE-RJ Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio De Janeiro foi à Justiça para que seja suspensa a obrigatoriedade do recadastramento (prova de vida) dos inativos e dependentes imposta pela administração do TCE-RJ, com limite até 30 de novembro de 2020, ou, pelo menos, que não seja exigido dos interessados a assinatura eletrônica ou reconhecimento de firma em cartório para os documentos comprobatórios, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Embora a administração tenha optado pelo envio digital ou postal da documentação para o recadastramento, desconsidera que a coleta desses dados requer o deslocamento para sua obtenção, já que exigiu o reconhecimento de firma em cartório, o que torna indispensável a presença do interessado, bem como o uso dos sistemas requer certificação digital que esses servidores não possuem e terão que se movimentar para obter, sem contar o fato de que há idosos que possuem dificuldades com informática.

Com isso, os inativos são forçados a optar entre preservar a segurança sanitária e perder seus benefícios ou manter os salários e colocar suas vidas em risco, tudo por conta da desnecessária exigência do recadastramento em meio à pandemia.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “acertadamente, vários órgãos abdicaram da prova de vida no ano de 2020 seguindo a diretiva do RIOPREVIDÊNCIA, que adiou indefinidamente a comprovação anual de vida dos inativos, motivo pelo qual não se encontram justificativas para o prematuro recadastramento apenas no TCE-RJ”.

O processo recebeu o nº 0267310-36.2020.8.19.0001, tramita perante à 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Justiça garante conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída

Posted by & filed under Vitória.

Judiciário reconhece o direito de servidor público receber, em dinheiro, licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria

Servidora pública, aposentada da Polícia Federal e filiada do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, entrou na justiça buscando declarar o seu direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, abono de permanência ou para qualquer outro fim.

Na via administrativa, o órgão havia computado indevidamente o tempo de licença-prêmio da servidora para fins de abono de permanência. No entanto, na época do deferimento do pedido do abono permanência a servidora já cumpria todos os requisitos para sua aposentadoria, mesmo sem a contagem dos dias de licença prêmio não gozadas.

Dessa forma, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal deu provimento ao recurso da servidora autora e julgou procedente a ação, entendendo que não era necessário computar o tempo de licença-prêmio para fins de abono de permanência, determinando assm a conversão de licença-prêmio em dinheiro.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão está fundamentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois “nos casos que a averbação da licença-prêmio não foi utilizada para fins de cálculo de aposentadoria é devida sua desaverbação e conversão em pecúnia”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0035111-35.2018.4.01.3400

Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Servidor com atribuições externas deve receber indenização de transporte

Posted by & filed under Vitória.

Servidor público que desempenha, com veículo próprio, funções de agente de vigilância ambiental em saúde tem direito a receber indenização de transporte

Servidora pública distrital, integrante do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, ingressou com ação em face do Distrito Federal para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenização de transporte, decorrente das atribuições externas que exerce com veículo próprio.

Em sua argumentação, a autora ressaltou as diversas legislações distritais que garantem o pagamento da indenização de transporte para quem exerce atribuições externas, como é o seu caso, além da vedação legal quanto ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O juiz, ao analisar o caso, acolheu as alegações da servidora pública e julgou procedente seus pedidos, determinando o pagamento da verba e condenando o Distrito Federal ao pagamento retroativo dos valores. Nos termos da decisão, as atividades desenvolvidas pela servidora são essencialmente externas, com gastos que devem ser ressarcidos, conforme expressa disposição legal da lei da carreira.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a jurisprudência e a legislação são claras quanto ao direito pleiteado: a indenização de transporte deve ser pago para quem desempenha as funções do cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, com atribuições externas, no Distrito Federal”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0763040-31.2019.8.07.0016

3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto União é impedida de efetuar descontos na remuneração de Servidor Público

Posted by & filed under Vitória.

Justiça determina que União pare de efetuar descontos sobre remuneração de servidor que agiu de boa-fé no recebimento de valores

O autor, servidor público federal, sofreu descontos em sua folha de pagamento relativo a valores pagos a título progressão após solicitar, administrativamente, reconhecimento da data de seu ingresso no serviço público como marco inicial para fins de progressão de carreira.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região inicialmente atendeu o pedido do servidor público para reposicionamento na carreira.

No entanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao tomar ciência da decisão, determinou que o servidor devolvesse ao Estado valores recebidos a título de diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, ao argumento de que não haveria possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em outro tribunal para fins de posicionamento na carreira.

Em ação judicial o servidor atestou sua boa-fé no recebimento dos valores e a natureza alimentar das verbas recebidas, obtendo assim decisão de urgência determinando que a administração suspendesse qualquer desconto ou cobrança em sua remuneração relativa a parcelas recebidas quanto a progressão funcional anteriormente deferida pelo seu órgão.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o perigo de dano, caso os descontos em folha continuem, é inestimável, visto que ferem as necessidades do autor, tanto na alimentação, habitação, o próprio sustento familiar”.

Cabe recurso da decisão.

2ª Vara Federal de Sorocaba

Processo nº 5006618-87.2019.4.03.6110

Foto Servidores possuem direito às regras de transição para aposentadoria

Posted by & filed under Atuação.

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou cláusulas pétreas ao revogar regras de transição de emendas anteriores

O Sinait busca na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência (art. 35, incisos III e IV da EC nº 103) promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005. A nova sistemática acabou por impor um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.

A revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Além disso, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo através de emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e, inclusive, a expectativa de direito”.

O processo recebeu o nº 1061834-06.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 22ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

Posted by & filed under Atuação.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal diz ser inconstitucional majoração de alíquotas previdenciárias sem lei distrital própria

Confirmando decisão liminar, o TJDFT acolheu pedido do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO/DF) e determinou que o Distrito Federal não cobre dos servidores públicos filiados do impetrante contribuição previdenciária com alíquota progressiva estabelecida pela União para os servidores públicos federais, na forma da EC 103/2019 (Lei da Reforma da Previdência), antes do prazo estabelecido no art. 3º da LC Distrital n. 970/2020.

Vale destacar que a LC Distrital n. 970/2019 foi editada no curso do processo iniciado pelo sindicato, alterando os arts. 60 e 61 da LC n. 769/2008, fixando alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração-de-contribuição para segurados ativos, e, para os segurados inativos e pensionistas, alíquota de 11% se a remuneração-de-contribuição for igual ou superior a um salário mínimo, havendo isenção se essa for inferior a um salário mínimo.

Desse modo, para Desembargador Relator as novas alíquotas só poderão ser implementadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei distrital, não cabendo a cobrança retroativa a alíquota progressiva para os servidores públicos locais, feita por meio de ato diverso do estabelecido na reforma da previdência federal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e anterioridade.

Para o advogado do sindicato, Dr. Jean Ruzzarin, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ambas as decisões são acertadas, "pois o ato administrativo do Governador do Distrito Federal que aumenta substancialmente as alíquotas de contribuição previdenciária viola as garantias da legalidade e anterioridade tributárias, já que ignora a necessidade de edição de lei formal que, se válida, deveria ter efeitos apenas 90 depois de sua edição".

Processo: 0710998-19.2020.8.07.0000

Da decisão cabe recurso.

Foto Promoção de servidor público deve ser contada a partir da data de seu ingresso no cargo

Posted by & filed under Vitória.

Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal é a data de efetivo ingresso na carreira, não outra data fixa prevista em lei

Servidora pública federal, filiada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, entrou com ação judicial para que sua data de ingresso no cargo fosse contada como marco inicial para fins de progressão funcional e, não os meses de março ou setembro conforme previsão fixada em lei.

Em suas argumentações, destacou a servidora pública que apesar de ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo, causando assim graves prejuízos a sua carreira.

Acolhendo a fundamentação da servidora, o juiz determinou que o termo inicial para promoção e progressões funcionais deve ser a data de efetivo exercício no cargo público. Afirmou ainda que ao se prever uma data fixa para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba se dando tratamento único para servidores em situações diferentes.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0029960-88.2018.4.01.3400

2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Policiais Rodoviários Federais têm direito às regras de transição para aposentadoria

Posted by & filed under Atuação.

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição de emendas anteriores

Sindicatos que congregam Policiais Rodoviários Federais em diversos Estados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, e da alteração de regras da aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, possuem o direito à aposentadoria especial prevista na LC 51/85, podendo optar pela que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Ainda, alterou a aposentadoria especial dos policiais na inclusão de idade mínima de 55 anos, que antes da reforma precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido".

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal de Brasília.

Foto É ilegal o corte do percentual de 26,05%

Posted by & filed under Atuação.

Além de violar a decadência administrativa, a supressão da rubrica não poderia ocorrer abruptamente

Em nova tentativa de garantir o pagamento dos 26,05% em favor da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva contra a UFRJ buscando o restabelecimento e a manutenção da parcela no contracheque dos servidores.

Na demanda, o sindicato sustenta que, embora houvesse reclamatória trabalhista com pedidos julgados procedentes, referente ao reajuste de 26,05%, a incorporação do percentual em folha se deu por ato administrativo há muito mais de cinco anos, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Não fosse suficiente, ainda que fosse possível o corte do benefício, a Administração deveria respeitar os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos.

Atento a esses preceitos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 638.115, entendeu ser indevida a cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória a servidores do Poder Judiciário da União, fixando a modulação a fim de que os quintos fossem mantidos em contracheque até a absorção por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento dos 26,05% até a absorção pelos reajustes vindouros".

O processo recebeu o número 5074725-02.2020.4.02.5101 e foi distribuído à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto SindPFA denuncia a prorrogação ilegal de contratos temporários

Posted by & filed under Atuação.

O Sindicato apresentou representação ao MPF demonstrando, entre outras irregularidades, que a prorrogação excede o limite permitido pela legislação

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA apresentou representação perante o Ministério Público Federal acerca das disposições contidas na Medida Provisória nº 993, de 2020, pois autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em desacordo com a obrigatoriedade do concurso público, imposta pela Constituição da República.

Isso porque a Medida Provisória 993 prevê que 27 contratos, realizados com fundamento na necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos previstos na Lei nº 8.745, de 1993, serão prorrogados até o dia 28 de julho de 2023, independentemente da limitação prevista na Lei, que é de no máximo 5 anos.

Contudo, esses contratados decorrem do Processo Seletivo Simplificado, para o desempenho de atividades relacionadas ao Programa Terra Legal, atualmente, são atividades permanentes do INCRA. Por isso, demandam a abertura de concurso público para que os servidores sejam devidamente investidos nos cargos necessários à realização dessas atribuições.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "os contratos não se enquadram na ocorrência de aumento temporário do trabalho ou imposição de novas atribuições, situações para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público. Além disso, contemplam tarefas que invadem as atribuições dos servidores públicos efetivos vinculados ao INCRA".

A Representação tramita junto à Procuradoria da República no Distrito Federal, sob o nº PR-DF-00091087/2020