Foto Servidor federal vindo de outro ente da federação pode permanecer vinculado ao RPPS

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Professor federal egresso de cargo municipal tem reconhecido direito à permanência no Regime Próprio de Previdência Social em razão da continuidade do vínculo com a Administração.

A 21º Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente ação ajuizada por pedagogo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca que, sem ter rompido vínculo com a Administração Pública, antes ocupava o cargo de Auxiliar de controle de Endemias e professor de educação infantil no Município do Rio de Janeiro.

Em ação judicial, buscou o servidor público o reconhecimento do direito à averbação dos tempos de serviço exercidos junto ao poder executivo municipal como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do regime federal de previdência complementar Funpresp-Exe (04/02/2013).

Em sentença, destacou o juiz da causa que uma vez comprovado que o servidor ingressou no serviço público municipal antes da data em que passou a ser obrigatória a adesão ao regime complementar (04/02/2013) – e em não havendo quebra de vínculo entre os cargos municipal e federal – há direito em permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se federal, estadual, municipal ou distrital – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação e a inexistência de interrupção desse vínculo com a administração".

Processo nº 5077379-93.2019.4.02.5101

Da decisão cabe recurso.​

Foto Justiça determina pagamento de indenização por dano moral coletivo causado à classe de funcionários públicos

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Judiciário reconhece cometimento de dano moral coletivo causado a toda categoria de Auditores Fiscais do Trabalho após postagem de vídeo ofensivo em rede social.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT – entrou com ação contra Mateus Caravalho Gonaçalves, Movimento Brasil Livre (MBL), Movimento renovação Liberal (MRL) e Renan Antonio Ferreira dos Santos, Kim Patroca Kataguiri e Roger Roberto Dias André, esses últimos sendo representantes legais do MBL e MRL.

A ação buscou indenização por dano moral causado a toda categoria representada, em virtude de ataque quando o réu Mateus Carvalho publicou na internet, em página na rede social Facebook denominada “Filho do Chefe”, vídeo ofensivo à honra dos Auditores Fiscais do Trabalho intitulado “O governo derrubou uma lei idiota da Dilma e a esquerda já começou a chorar”, tendo o vídeo sido replicado pelos demais réus em seus perfis na rede social.

Os vídeos e textos foram feitos após a divulgação da Portaria n.º 1129 de 2017 por parte do então Ministro do Trabalho que na época modificou as regras para fiscalização do trabalho escravo. Nos vídeos e textos, os indivíduos afirmavam prática de atos de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia por parte de Auditores-Fiscais do Trabalho, sem indicar nomes ou indivíduos e sem, sequer, apontar provas.

Na sentença, o juiz entendeu que no caso haveria conflito de direitos: de um lado, o direito à liberdade de expressão e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

O julgador destacou que diante desse conflito deve prevalecer o direito da classe de funcionários públicos, uma vez que os réus extrapolaram seu direito de expressão, praticando ataques gratuitos contra a classe de Auditores-Fiscais do Trabalho. Dessa forma, imputar àqueles que devem combater a prática de ilícitos o cometimento de crimes gera enorme constrangimento perante a sociedade, não se tratando de mera liberdade de expressão.

Para o advogado do sindicato, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “os réus, sob a premissa de estarem emitindo meras opiniões, atacaram toda a classe de Auditores Fiscais do Trabalho, fazendo acusações genéricas e divulgando elas no Facebook e Youtube. Não pode o Judiciário permitir que ofensas e ataques graves como esses sejam defendidos por uma ideia de liberdade de expressão, já que se trata de ofensas gratuitas contra toda uma classe trabalhadora. Diante dessa ofensa é evidente que deve ser paga indenização por dano moral já que a própria Constituição Federal prevê isso”.

Há recurso das partes rés pendente de julgamento.

Processo n.º 0736953-54.2017.8.07.0001 – 15ª Vara Cível de Brasília​

Foto Triênios devem ser mantidos no Rio de Janeiro

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Por aplicação equivocada de norma federal, administração do Judiciário do Rio de Janeiro impõe restrições indevidas aos seus servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Sindjustiça-RJ acionou na justiça o Estado em razão da suspensão indevida do período aquisitivo para concessão dos triênios, levada a efeito pelo demandado ao considerar que a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, seria autoaplicável no âmbito estadual.

A mencionada norma federal estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e adotou uma série de outras medidas de austeridade para fazer frente à pandemia. A pretexto de regular a situação excepcional, a lei avançou sobre o âmbito legislativo de Estados e Municípios e impôs gravosas medidas a servidores de outros poderes, em nítido ataque ao Pacto Federativo, motivo pelo qual é objeto de inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 6447, 6450 e 6623).

Dentre as medidas, em seu artigo 8º, IX, a Lei Complementar nº 173/2020 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de computar esse tempo como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outros mecanismos equivalentes que "aumentem despesa com pessoal" em razão da aquisição do referido tempo.

Ocorre que, em relação aos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, o adicional por tempo de serviço, que obedece ao sistema de triênios, está garantido pela Constituição Estadual (art. 83, IX), Lei Estadual nº 1.522/1989 e pela Lei de Carreira (Lei nº 4.620/2005, art. 13, § 1º). Logo, não é permitido que um direito consagrado tanto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro como na legislação estadual seja mitigado por disposição de norma federal flagrantemente inconstitucional.

Conforme destaca o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica do sindicato, "a aplicação, por parte da Administração, da suspensão de direitos previstos na Constituição do Rio de Janeiro e na legislação da carreira em decorrência de norma federal, sem qualquer alteração no quadro constitucional e normativo do Estado, viola o Pacto Federativo e a separação dos Poderes".

O processo recebeu o número 0036460-46.2021.8.19.0001 e foi distribuído à 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.​

Foto TRT-13 restabelece pagamento de VPNI de quintos para OJAF em MS da ASSOJF-PB

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Prevalecendo o voto de qualidade do relator, presidente em exercício da sessão, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região concedeu parcialmente a segurança para, atendendo a pedido subsidiário da ASSOJAF-PB, restabelecer o pagamento da VPNI de quintos dos respectivos associados, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho no Estado da Paraíba.

O mandado de segurança impugnava acórdão do TRT13 que negou recurso administrativo contra o corte da VPNI, invocando ausência de acórdão do TCU válido, decadência, legalidade e, subsidiariamente, a transformação em parcela compensatória com absorção por reajustes futuros (sem retroatividade). Foi este pedido subsidiário que o TRT13 atendeu, determinando o retorno da VPNI de quintos para a folha de pagamento, com devolução dos valores descontados desde 2020.

Para o diretor jurídico da Fenassojaf, Eduardo Virtuoso, o precedente se reveste de muita importância neste momento, em que os Tribunais começam a perceber o equívoco nos desdobramentos tomados pela matéria no plano administrativo. Além disso, “o TCU tem decidido de forma diferente para outras categorias, em situações similares, portanto não cabe o corte remuneratório”, afirmou Virtuoso.

O mandado de segurança coletivo (MSCol) recebeu o número 0000370-93.2020.5.13.0000 e contou com a distribuição de memoriais e sustentação oral do advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que também presta assessoria à Fenassojaf e patrocinou a demanda para a ASSOJAF-PB. Segundo a advogado, foram destacados vários precedentes judiciais e administrativos que concluíram pela inexistência de indícios de ilicitude na incorporação da VPNI de quintos de OJAF.​

Foto Servidor público não deve devolver URP de 26,05%

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Sindicato obtém vitória para que servidores não sejam obrigados a ressarcir ao Erário quanto a valor recebido fruto de decisão judicial de 1989.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG ajuizou ação visando reconhecer a boa-fé de seus filiados quanto ao recebimento de valores referentes à reposição da URP, no percentual de 26,05%, verba recebida em decorrência de decisão judicial no ano de 1989.

Após o trâmite processual, a 17ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG julgou procedente o pedido do SITRAEMG, dando ganho de causa ao sindicato em 1ª instância.

Inconformada, a Administração Pública recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que os desembargadores federais mantiveram a anterior sentença e negaram provimento ao recurso.

Conforme entendimento da 2ª Turma do TRF1, há de ser destacada a boa-fé no recebimento das verbas remuneratórias recebidas, ainda que a maior, bem como sua natureza alimentar.

Sendo assim, é descabida a determinação de ressarcimento ao erário por erro de interpretação ou má interpretação da legislação por parte da administração, assim como nos casos de erro de cálculos ou verba recebida a partir de decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente desconstituída por ação rescisória.

Além disso, destacaram os desembargadores que mesmo que os valores fossem exigíveis, a Administração não possuía mais o direito de cobrá-los, em decorrência do instituto da decadência, uma vez que a cobrança administrativa se iniciou após mais de oito anos do termo final do prazo decadencial.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "além da questão processual quanto a decadência, corretamente se considerou a natureza da verba recebida de boa-fé, verba de natureza alimentar, concluindo-se assim pela impossibilidade de sua devolução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Pendente julgamento de recurso da União Federal.

0032741-57.2012.4.01.3800 – TRF1 – TRF Da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília 2° Turma​

Foto Servidor aposentado tem direito a indenização sob férias não usufruídas

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Justiça Federal do Distrito Federal reconhece direito de servidora ao recebimento de indenização correspondente a período de férias não gozado e impossível de ser usufruído em decorrência de aposentadoria

A servidora, agente administrativa aposentada do Departamento de Polícia Federal e filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, permaneceu afastada de suas funções por quase 24 meses, em decorrência de licença para tratamento de saúde por ser portadora de doença grave, especificada no § 1° do artigo da Lei n° 8.112/90, sendo, posteriormente, concedida sua aposentadoria.

Quando da concessão da aposentadoria da servidora, esta possuía períodos de férias vencidos, razão pela qual requereu à Administração indenização das férias não gozadas, as quais não poderia mais usufruir por estar aposentada, o que lhe foi negado ao argumento de que a autora deveria ter solicitado sua reprogramação.

A fim de assegurar o direito da servidora foi ajuizada ação buscando declarar o seu direito a conversão em pecúnia dos dois períodos de férias adquiridos e não usufruídos, acrescidos de um terço do a mais do que o salário normal.

Acolhendo os pedidos da servidora, o juiz da causa reconheceu que "diante a impossibilidade de que o servidor desfrute, na inatividade, do descanso correspondente às férias a que fazia jus, resta à parte autora tão somente o direito ao recebimento da correspondente indenização, bem como do adicional de férias respectivo”.

Para o advogado do sindicato que representa a servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que a “autora adquiriu dois períodos de férias, mas não pode usufrui-las, pelo fato de que estava em licença para tratamento de saúde, tendo a jurisprudência entendimento consolidado de que quando não for possível usufruir as férias deve haver sua respectiva indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração".

Não houve recurso da sentença.

Processo n° 0027110-27.2019.4.01.3400

25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Servidores do INCRA denunciam nova tentativa de terceirização de atribuições

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SindPFA apresentou denúncia ao TCU contra proposta de processo seletivo para a contratação de temporários

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em razão da Proposta de realização de processo seletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado (temporários), supostamente de acordo com a Lei nº 8.745, de 1993, em detrimento da abertura de concurso público.

O processo administrativo iniciado apresentou proposta visando a contratação com amparo no argumento de que decorre do aumento de demandas temporárias e excepcionais. Todavia, em verdade, há uma diminuição significativa no número de servidores efetivos, sobretudo em decorrência de aposentadorias, e tal decréscimo não é suprido, pois há anos não ocorre a abertura de concurso público.

O argumento tem sido utilizado em diversas oportunidades para se burlar a exigência de concurso público, imposta pela Constituição da República. Nota-se que os cargos previstos para os contratos temporários possuem atribuições destinadas, por lei, aos cargos que devem ser ocupados por servidores efetivos, contrariando a vedação de terceirização dos serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo. Ainda, constatou-se que há previsão de remuneração para os cargos ofertados na Proposta superior não só ao padrão de vencimento inicial de Perito Federal Agrário, mas também ao padrão mais elevado da carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a estrutura do INCRA possui demandas constantes e não temporárias e excepcionais, para tanto, necessita de um quadro de pessoal permanente, qualificado e devidamente aprovado em concurso público. Logo, a situação não contempla hipóteses para as quais a legislação abre uma exceção à obrigatoriedade do concurso público”.

A denúncia recebeu o número nº 005.497/2021-3 e foi distribuída ao Ministro Marcos Bemquerer. ​

Foto Servidor que utiliza veículo próprio deve receber indenização de transporte

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Servidora tem reconhecido o direito ao recebimento de indenização de transporte em decorrência do uso de veículo próprio para o exercício de suas funções.

O caso trata de servidora ocupante do cargo de Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Assistentes de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, vinculada ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e cedida à Secretaria do Estado de Saúde.

Na SES/DF, passou a desempenhar atividades de controle de endemias no combate ao Aedes aegypti, controle de roedores e escorpiões, como também manejos ambientais através da divulgação de informações em visitas às residências, comércios, terrenos baldios e outros imóveis.

Ocorre que, por realizar atividades externas utilizando-se do próprio veículo, a servidora faria jus à indenização de transporte, valores não pagos pela administração.

Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação buscando declarar o direito ao recebimento da indenização de transporte, bem como das parcelas que deveria ter recebido desde que fora cedida para a Secretaria de Saúde e passou a realizar atividades externas.

Julgando procedentes os pedidos da servidora, o juiz destacou que as atribuições exercidas conferiam o direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, uma vez que o trabalho é exercido em meio externo, havendo previsão em lei de tal pagamento.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “a despeito do direito previsto, a autora nunca foi indenizada pelos gastos com transporte para exercício de suas funções, sendo devida a declaração do direito da autora ao pagamento de indenização de transporte, nos termos do art. 106, da LC nº 840/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos".

O Distrito Federal recorreu da sentença, mas o recurso foi negado, encerrando-se assim o processo.

Processo n° 0762948-53.2019.8.07.0016

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal​

Foto Requerimento administrativo de servidor público deve ser analisado em prazo razoável

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A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu que servidor público deve ter seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em tempo razoável, sob pena de configurar mora indevida e lesão de direito.

A servidora, ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, formulou requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde de pessoa da família.

Ainda que o prazo máximo para análise do pedido seja de 30 dias, injustificadamente e desconsiderando a urgência do caso, haja vista se tratar de remoção por motivo de saúde, após 5 meses da inauguração do requerimento a administração se manteve inerte, sem concluir o processo da servidora.

Assim, buscando assegurar o direito da servidora a análise e conclusão do processo de remoção iniciado, impetrou-se mandado de segurança com pedido de urgência, buscando que a Administração fosse condenada a emitir decisão sobre o requerimento administrativo.

Acolhendo os pedidos da servidora, se reconheceu que a omissão do ente público era abusiva, à medida que extrapolava o prazo legal, ignorando também o princípio da razoável duração do processo.

Registrou-se ainda que a Administração incorreu em omissão, sobretudo pelo fato do requerimento se tratar de remoção por motivo de saúde, haja vista que a espera abusiva a qual a impetrante foi submetida causou-lhe demasiada angústia.

Dessa forma, determinou o judiciário que a administração emitisse decisão sobre o pedido pendente relativo ao seu processo de remoção por motivo de saúde.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “há ato abusivo e ilegal de autoridade pública que, por omissão, viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a autoridade coatora perpetua o procedimento administrativo sem decisão".

Em consequência da decisão judicial, o processo de remoção da servidora pública foi concluído e sua remoção determinada da maneira correta.

Mandado de segurança n° 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília​

Foto Servidor Público em desvio de função tem direito a indenização

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SINPOJUD pleiteia indenização pelo desvio de função aos servidores designados para o exercício dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Sinpojud ingressou com ação coletiva em favor dos substituídos objetivando indenização pelo desvio de função àqueles designados para o exercício das atribuições dos cargos de Administrador do Fórum e Subescrivão (Analista Judiciário). Os servidores desempenhavam funções de maior complexidade, sem receber as diferenças remuneratórias pertinentes.

Essa substituição nas funções não vem acompanhada da diferença remuneratória entre o que receberia o servidor – se fosse Administrador do Fórum ou Subescrivão com o mesmo tempo de serviço público – e o que recebe efetivamente. No Tribunal, há ato que determina que as substituições devem ser de caráter temporário, mas, na prática, acabavam se prologando por anos, para suprir um déficit do Poder Judiciário.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o dano a ser indenizado obedece aos contornos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, tendo por paradigma o patamar remuneratório realmente devido, retroagindo até 5 anos da propositura da ação coletiva”.

O processo recebeu o número 8007516-82.2021.8.05.0001 e foi distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.