Foto Revogação do duplo teto para aposentados com doenças incapacitantes é inconstitucional

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A EC 103/2019 promoveu a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ajuizou ação coletiva contra o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu com a EC 103/2019. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Assim, a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição ofende o princípio constitucional da vedação ao confisco e da irredutibilidade remuneratória. A contribuição previdenciária sem a devida retribuição apenas reduz o direito de propriedade dos servidores públicos. Isso porque a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus salários.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.

O processo recebeu o nº 1068114-90.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​​

Foto CNJ reconhece possibilidade de policias lavrarem TCO

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Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais não invade competência da Polícia Judiciária

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000, inaugurado por entidade representativa de Delegados de Polícia do Distrito Federal, por maioria, reconheceu que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência não é atividade exclusiva dos delegados de polícia e julgou improcedentes os pedidos.

Acolhendo os argumentos da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, que atuou como terceira interessada no processo, o Conselho entendeu que a realização do procedimento por policiais militares – o que se aplica aos PRFs -, além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, atende aos objetivos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). No entendimento majoritário do CNJ, "o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade , economia processual e celeridade".

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, a Conselheira Candice Jobim pontuou que a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão "autoridade policial" constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, alcançando também outros órgãos de segurança pública.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo em favor da FenaPRF, "não há ilegalidade na lavratura de termos circunstanciados de ocorrência por Policiais Rodoviários Federais, pois a legislação não assegura a exclusividade para o registro da ocorrência de crimes, que diverge da atribuição de investigação – esta sim conferida aos delegados – e é correlato à atuação ostensiva dos agentes. Por essa razão o Decreto 9.662/2019, alterado pelo Decreto 10.073, do mesmo ano (art. 47, XII, do Anexo I), ratificou a regularidade da lavratura do TCO pela PRF".

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça não prevê hipótese recursal.​

Foto STF decidirá sobre o aproveitamento de servidores no âmbito do TJBA

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Sinpojud ingressou com MS para garantir o aproveitamento de servidores de serventias extrajudiciais no cargo Analista Judiciário, com denominação Oficial de Justiça Avaliador

Em razão da Lei nº 12.352, de 2011, permitiu-se a privatização dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia, tornando desnecessários os cargos dos servidores públicos atuantes nessas repartições, o que os coloca em disponibilidade. O TJBA, por meio da Resolução n° CM 01/2017, determinou que estes servidores fossem aproveitados na carreira Analista Judiciário, nas funções com denominação de Escrivão, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador, de acordo com a opção exercida, bem como dentro dos cargos disponibilizados em edital.

Entretanto, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado da Bahia – SINDOJUS (entidade sindical ilegítima a atuar em nome da categoria), apresentou ao Conselho Nacional de Justiça pedido de providências a fim de questionar o aproveitamento desses servidores na função de Oficial de Justiça Avaliador. Sustentaram que os servidores não teriam as habilidades necessárias, bem como, em razão desse cargo ser beneficiário da Gratificação de Atividade Externa, a remuneração seria incompatível com a dos cargos anteriormente exercidos.

O Conselho Nacional de Justiça determinou que os servidores fossem aproveitados somente nas demais funções da carreira Analista Judiciário. Por isso, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD impetrou mandado de segurança, no Supremo Tribunal Federal, a fim de anular essa decisão, buscando garantir o direito desses servidores ocuparem também as funções de Oficial de Justiça Avaliador, vez que cumprem os requisitos para tanto, conforme demonstrado no feito.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores que atuavam nos cartórios extrajudiciais foram aprovados em concurso público que também possuía como requisito a conclusão do curso superior de Direito, como é exigido para o cargo Analista Judiciário, cumprindo-se os requisitos necessários para o aproveitamento. Para fins de identidade funcional, a Lei 11.170/2008 dispõe que, aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador”.

O Mandado de Segurança recebeu o n° 37566 e foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio. ​

Foto Devolução de benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial liminar posteriormente revogada

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Superior Tribunal de Justiça irá revisar o Tema 692 para melhor definir as consequências da reforma de decisão que antecipa a tutela e obriga autor da ação a devolver benefícios previdenciários

Em 2012, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula n.º 51 a qual determinava que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento".

O entendimento da Turma superior dos Juizados Especiais Federais ia ao encontro do firmado na jurisprudência, inclusive do STJ, através da qual entendia-se que, mesmo quando proveniente de decisão precária posteriormente revertida, inexistiria má-fé do autor da ação. Ausente a má-fé, seriam irrepetíveis os valores recebidos, ainda que a decisão que deu origem ao recebimento da verba fosse revogada, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários

Depois de anos de solidificação do entendimento, com acórdão publicado em 13/10/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu o entendimento, concluindo o julgamento do Tema 692, oriundo do REsp 1.401.560/MT, fixando a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

Na oportunidade do julgamento, os Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ modificaram a jurisprudência, assentando que, por ter caráter precário, a decisão antecipatória da tutela de benefício previdenciário pode ser revogada. Inclusive, seria imposição trazida no próprio Código de Processo Civil a possibilidade de reversão da decisão que antecipa a tutela. Sendo assim, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa, o qual representaria um princípio geral de direito aplicado às relações entre privados e o Erário Público e, sobretudo, pois o lesado seria o patrimônio público, o STJ fixou a tese acima indicada.

Contudo, em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo:

  1. tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;
  2. tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
  3. tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;
  4. tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;
  5. tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;
  6. tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692):

a) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão;

b) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Ainda, segundo o Ministro Relator, há importância da revisão do tema, tendo em vista "a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral quem controle concentrado de constitucionalidade".

Na sua decisão, o Ministro Og Fernandes, além de indicar a ausência de debate dos pontos por ele levantados quando da formação do Tema 692, indicou a mudança posterior e contrário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a exemplo: ARE 734.242-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma; MS 28.165-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; MS 25.921-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; MS 27.467-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

A questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator foi autuada como Petição 12.482 no âmbito dos REsp 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698. A justificativa para serem afetados todos esses recursos é que em cada um de tais processos há uma particularidade processual a ensejar uma consideração específica quanto à própria possibilidade de revisão do entendimento firmado na tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ.

As peculiaridades dos recursos acima indicados podem ser resumidas da seguinte forma:

REsp 1.734.627/SP: ação proposta pelo segurado para cancelar os descontos, em caso no qual a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo.

REsp 1.734.641/SP: ação anulatória de débito previdenciário, com a finalidade de cessar os descontos, sob o argumento de que percebera o benefício por incapacidade, em decorrência de tutela provisória concedida inicialmente e revogada por sentença, diante da ausência de prova da manutenção da condição de segurado (período de graça).

REsp 1.734.647/SP: mandado de segurança proposto para cancelar desconto decorrente de demanda na qual a segurada provou ter direito ao benefício de auxílio-doença, por se tratar de parto de alto risco, tendo o feito sido extinto, porque, após o nascimento do filho, a própria autora informou que não era mais devido o benefício, embora o fosse enquanto perdurou sua percepção.

REsp 1.734.656/SP: caso em que a tutela antecipada foi concedida na sentença, não houve recurso de agravo de instrumento (cabível na sistemática processual então vigente), e somente foi cassada quando reformada a sentença em grau de apelo. Possui a peculiaridade de que a reforma da sentença se deu por interpretação do laudo pericial, no que concerne ao fato de a doença ser preexistente.

REsp 1.734.685/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, bem como acerca da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.

REsp 1.734.698/SP: discussão sobre o cabimento de pedido de restituição nos próprios autos de valores recebidos, durante a vigência de medida liminar, ou se deve ser interposta ação própria, assim como a respeito da boa-fé do segurado na percepção da importância paga.

Além das situações acima, o Ministro Relator entendeu que deve ser submetida a questão relativa à maneira como devem ser exigidos os valores. Se esses valores devem ser reavidos por ação própria ou mediante requerimento nos próprios autos.

Em voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria seguiu a questão de ordem do Relator adicionando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral nas controvérsias relativas à devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de erro da administração e de concessão de tutela antecipada posteriormente revogada por considerar que o seu exame dependeria de prévia análise da norma infraconstitucional. Sendo assim, destacou que o sistema de precedentes inserido pelo CPC de 2015 estaria sendo desrespeitado, citando como exemplo o próprio acórdão que deu origem à Proposta de Revisão do Tema 692/STJ em que o Tribunal de origem havia consignado ser entendimento do STF a impossibilidade de repetição de indébito do benefício previdenciário, em razão de seu caráter alimentar.

Nas palavras do Ministro Gurgel de Faria: "No entanto, chama-me a atenção a circunstância de que os acórdãos que dispensaram os segurados e seus beneficiários do dever de restituir os valores recebidos por antecipação de tutela não estão sendo conformados à orientação do nosso repetitivo, como na espécie. E o fundamento tem sido o de que o Supremo Tribunal Federal continua a garantir a irrepetibilidade de parcelas pagas por força dos princípios da boa-fé e do caráter alimentar. Tal situação, a meu ver, frustra o objetivo do julgamento em sede de repetitivo e enfraquece o sistema de precedentes, causando insegurança jurídica."

Desse modo, o Tema 692 do STJ pode ser revisto por completo, modificado, ampliado ou até reduzido. Os Ministros e Ministras deverão adentras nas situações de cada um dos recursos afetados para que esses sirvam de exemplo para solução da controvérsia.

Por Alice Lucena e Pablo Domingues, da banca do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em na defesa do servidor público.

Foto SITRAEMG obtém tutela antecipada recursal para evitar aplicação de Acórdão do TCU

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Corte de contas mudou seu entendimento sem lastro em fato novo ou alteração legislativa.

Em decisão antecipatória de tutela recursal, O Tribunal Regional Federal da 1º Região acolheu os argumentos do Sitraemg, e determinou a suspensão da aplicação do acórdão n. 1.599/2019, que alterou o entendimento do Tribunal de Contas da União em relação ao pagamento da chamada parcela opção (antigo artigo 193 da lei 8.112/90).

Em suas razões, o TRF1 indicou que a alteração de posicionamento da citada corte de contas, não foi lastreada por alteração legislativa por qualquer fato novo. Ainda, argumentou que a aplicação imediata de novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança.

Conforme indica Jean Paulo Ruzzarin, advogado do caso, e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A decisão consagrou o princípio da segurança jurídica, ao passo que manteve decisões que se lastrearam no entendimento anterior do TCU, que prevaleceu por mais de 14 anos.”.

Trata-se do Agravo de Instrumento n. 1036231-43.2020.4.01.0000, que tramita perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.​

Foto Remoções de servidores do Itamaraty devem seguir critérios da lei da carreira

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Justiça Federal do DF afasta critério ilegal que prejudicava remoção de Assistente de Chancelaria sem observância da lei da carreira

A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deu provimento a mandado de segurança de servidor público, assistente de chancelaria filiado ao Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do MRE, em face de ato abusivo e ilegal que não observava a Lei n. 8.829/93, legislação da carreira, em mecanismo interno de remoções do Ministério das Relações Exteriores.

Isso porque portaria do órgão, ao prever critérios para as remoções internas dos servidores no exterior, trazia que aquele que tivesse servido em dois ou mais postos consecutivos, que não integrantes da categoria “D”, seria removido para postos do grupo “D” ou para a Secretaria de Estado, em Brasília.

Para compreensão da causa, os postos do serviço público brasileiro no exterior são classificados dentre as categorias A, B, C ou D, classificação que leva em conta critérios sociais, políticos e econômicos de cada país.

Ocorre que a legislação da carreira, Lei nº 8.829, de 1993, traz critérios objetivos quanto a remoção dos servidores públicos entre um posto e outro no exterior, ou entre posto no exterior e a Secretaria de Estado, não podendo portaria interna criar novo critério em descompasso com legislação específica.

Para o juiz da causa, que acolheu os argumentos do servidor público, a legislação da carreira é específica quanto as categorias de postos que devem ser observadas na remoção dos servidores públicos no exterior, devendo os atos infralegais se compatibilizarem com essa Lei e não contrariá-la de maneira frontal.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada, uma vez que "as portarias administrativas que regulamentaram o mecanismo de remoção interna dos servidores do serviço exterior brasileiro não seguiram a legislação da carreira".

Processo nº: 1033388-90.2020.4.01.3400

Da sentença cabe recurso.​

Foto Doença grave garante conversão de aposentadoria por invalidez e isenção de Imposto de Renda a servidor público

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Servidor público aposentado, portador de doença cardíaca grave, tem direito a a aposentadoria por invalidez por doença especificada em lei, além de direito à isenção de imposto de renda.

Em decisão de urgência o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu pedido de servidor público e reconheceu seu direito de converter aposentaria por tempo de contribuição em aposentaria por invalidez, bem como direito à isenção de Imposto de Renda, uma vez que o servidor é acometido por doença cardíaca grave, com diagnóstico antes da reforma da previdência.

O servidor público é Auditor Fiscal da Secretária de Fazenda do Distrito Federal, filiado do SINDIFISCO/DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, e se aposentou em 2001 por tempo de contribuição, apesar de ser portador de doença cardíaca grave desde então.

Na época, o servidor público requereu ao IPREV/DF que fosse aposentado por invalidez com proventos integrais, mas este não analisou os laudos médicos juntados e procedeu com a aposentadoria do servidor por tempo de contribuição.

Assim, em ação judicial contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, se buscou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentaria por invalidez, além do direito à isenção do Imposto de Renda por ser portador de doença grave, nos termos da Lei 7.713/88.

Ao julgar o pedido liminar realizado, o desembargador Eustáquio de Castro reconheceu a urgência dos pedidos do servidor público e a probabilidade do direito, deferindo a isenção de imposto de renda e a conversão da modalidade de aposentadoria.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão é correta porque a doença grave, além de acometer saúde do autor, traz gastos excessivos com o tratamento, que, além de caro, é contínuo, bem como correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez já que antes da reforma da previdência distrital cardiopatia grave permitia essa aposentadoria com proventos integrais".

Cabe recurso da decisão.

0748585-75.2020.8.07.0000 – TJDFT – 8ª Turma Cível​

Foto Não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias para os servidores públicos

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Novo julgamento do STF que define a existência da contribuição sobre o terço de férias se refere à contribuição patronal do RGPS e não se aplica aos servidores

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 1.072.485, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, que gerou o tema de repercussão geral nº 985, ementado como: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

O caso trata da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, instituto previsto no artigo 7º da CF/88 e se refere ao pagamento de um acréscimo de 1/3 do salário pago pelo empregador para o empregado antes desse sair de férias. A contribuição que o caso se refere é a do inciso I do artigo 195 da CF/88, que diz respeito ao financiamento da seguridade social, e, especificamente no inciso I, trata sobre a contribuição patronal.

Em outras palavras, a repercussão geral é sobre a incidência ou não de contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, que, conforme ementa, foi considerada constitucional.

Adentrando um pouco mais no caso, o processo era um mandado de segurança interposto pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel, vinculado a União. O processo se referia a diversas verbas, sendo que, ao final, o recurso extraordinário interposto pela União se referia apenas ao terço constitucional de férias, o auxílio doença e o aviso prévio indenizado, mas, só foi considerada a repercussão geral quanto ao terço de férias constitucional. Sobre essa verba, a 2ª turma do TRF da 4ª região havia julgado como não incidente a contribuição previdenciária sobre.

Dando sequência, o STF, ao reconhecer a repercussão geral, havia delimitado que a controvérsia se dava principalmente quanto a natureza jurídica da verba para saber se há incidência ou não.

O ministro relator, ao proferir seu voto, ressaltou alguns julgados anteriores da corte, como a súmula 688, que considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário; o julgamento do RE nº 487.410, que reconheceu que o auxílio-transporte possui caráter indenizatório e, por isso, não incide a contribuição sobre; e o tema de repercussão geral nº 20 que se refere ao alcance o termo "folha de salário" do inciso I do artigo 195, que é o mesmo inciso e artigo desse processo, e, no caso do tema 20, foi considerado que é necessário a habitualidade no recebimento da verba para haver o desconto previdenciário sobre.

Desses julgamentos, o ministro relator conclui que para incidir o desconto patronal sobre uma verba ela: 1) precisa possuir natureza remuneratória e 2) deve ser um ganho habitual. Assim, o Ministro relator entendeu que estão presentes as duas características, já que o terço constitucional de férias seria uma "verba auferida, periodicamente, como complemente à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso". Ainda, que o afastamento de férias é apenas temporário e que o vínculo empregatício permanece.

A única ressalva feita é quanto ao adicional de férias indenizadas, porque sobre isso há expressa previsão legal da não incidência de contribuição sobre, além da verba ser considerada como de natureza indenizatória.

Em conclusão, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 985 de repercussão geral se refere ao regime geral de previdência social, porque, quanto aos servidores públicos, do regime próprio de previdência social, prevalece o julgamento do recurso extraordinário nº 593.068 e tema de repercussão geral nº 163, que diz: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’".

Neste outro caso, referente aos servidores, o STF analisou especificadamente sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e não entrou no mérito do debate sobre a natureza das verbas.

Além disso, há previsão expressa na Lei n. 10.887, desde 2012, que se refere a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias para o RPPS. Inclusive, sobre essa regra, o STF considerou que, apesar da previsão legal ser de 2012, ela apenas seguia a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores e, consequentemente, ao que é possível extrair da Constituição.

Por fim, é importante destacar que no seu recurso extraordinário a União, julgado no tema 985, faz a devida distinção de que a regra difere quanto aos servidores públicos e aos trabalhadores celetistas, isso porque para os servidores públicos o benefício se refere à última remuneração, enquanto que para os celetistas "não há vinculação entre os aportes financeiros vertidos ao sistema e os benefícios futuros".

Dessa forma, apesar de o STF ter decidido pela incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, para os servidores públicos a regra é outra e não deve incidir desconto sobre a verba.

Alice Lucena e Juliana Urnau fazem parte da banca do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado na defesa do servidor público.​

Foto Mestrado relacionado às atribuições do cargo gera direito a Adicional de Qualificação

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TRF-3 garante adicional a servidor da Tecnologia da Informação mestre em Tec. Nuclear pela Universidade de São Paulo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que garantia adicional de qualificação, no percentual de 10% (dez por cento), a servidor público, Técnico Judiciário da área apoio especializado tecnologia da informação filiado ao SINDIQUINZE-Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do trabalho da 15ª Região.

Isso porque ficou demonstrado que os conhecimentos adquiridos pelo servidor após mestrado em tecnologia nuclear não somente estão vinculados às atribuições específicas de cargo na área de tecnologia da informação, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio órgão de lotação do servidor, qual seja o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para o Relator do caso, a dissertação defendida sob o título “Algoritmo de Colônia de Formigas e Redes Neurais Artificiais aplicados na monitoração e detecção de falhas em centrais nucleares”, para a qual foi dedicada boa parte do tempo do servidor, partiu da análise de conceitos ligados à inteligência artificial, efetivamente aplicável a sistemas informatizados, cuja utilização no âmbito do Poder Judiciário é inegável e tende a ser cada vez maior.

Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença é correta pois "o intuito da Administração com a instituição do AQ não é o incremento nos vencimentos do servidor apenas em virtude da sua obtenção de título acadêmico, mas de premiar a aquisição de conhecimentos técnicos aptos a conferir maior eficiência e precisão às atividades administrativas".

Processo nº 5003067-85.2017.4.03.6105

Cabe recurso do acórdão.​

Foto Diante da crise orçamentária vivida pelo TJES, magistrados requerem promoção

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SINDIJUDICIÁRIO-ES solicitou intervenção no pleito, pois o resultado impacta no pagamento de passivos dos servidores

Quatro juízes substitutos, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ingressaram com Pedido de Providências, no Conselho Nacional de Justiça, a fim de que os cargos vagos de magistrado sejam preenchidos mediante a deflagração dos processos de promoção dos juízes substitutos. Sustentam que, imediatamente, deve ser deflagrado o processo de promoção, pois a omissão viola a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O TJES, por sua vez, sustenta que é impossível atender ao pedido de promoção de todos os magistrados substitutos enquanto enfrenta grave crise orçamentária, bem como o iminente risco de ultrapassar o orçamento previsto para este ano, o que significaria ir de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – SINDIJUCIÁRIO/ES ingressou com pedido de intervenção no feito, a fim de contribuir nos debates e garantir que os substituídos não sofram prejuízos em razão do pedido.

Isso porque, diante da reconhecida limitação orçamentária, não é razoável que sejam preenchidas todas as vagas de magistrado, sobretudo porque a maioria das medidas de exceção até agora tomadas pelo Tribunal, para observar a previsão orçamentária, atingiram os servidores, a exemplo do que ocorreu na Lei n° 11.129/2020, que condicionou a deflagração do processo de promoção de servidores ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “no feito, o sindicato demonstrou que a decisão não pode desconsiderar a falta de adimplemento de passivos devidos, bem como medidas adotadas pelo TJES que impedem a fruição de direitos previstos na legislação, sob o argumento da observância de limite prudencial e aumento de receita líquida. Também, comprovou que já foi constatado déficit de servidores nas varas, com cargos vagos, mas que estão impossibilitadas de serem preenchidos devido aos problemas orçamentários”.

O Pedido de Providências recebeu o n° 0009188-80.2019.2.00.0000, tramita na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e o pedido de intervenção ainda não foi analisado. ​