Foto Servidor removido a pedido tem direito à ajuda de custo

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Remoção a pedido ocorrida antes de 2014 é passível de pagamento de ajuda de custo ao servidor público

A ação foi proposta contra a União e objetivava o pagamento de ajuda de custo referentes à duas remoções que se deram a pedido do próprio servidor público, antes da alteração legislativa da Lei 8.112/90, ocorrida em 2014.

Pelas remoções terem ocorrido a pedido, a Administração negou o pagamento da verba alegando que haveria vedação legal para concessão da verba quando a remoção se dá nessa modalidade.

Ao sentenciar o processo, o juiz da causa entendeu que a vedação existente na lei surgiu somente em 2014, sendo que as duas remoções do servidor se deram em 2010 e 2011. Sendo assim, deveria ser aplicada a legislação e o entendimento dos Tribunais vigentes na época dos fatos.

No referido período, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal reconheciam o direito à concessão de ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a sentença é correta já que como determinava a legislação vigente à época dos fatos, o servidor público removido, mesmo a pedido, tinha direito à concessão de ajuda de custo, não sendo possível a aplicação da lei mais gravosa ao servidor."

A União pode recorrer da sentença.

Processo n.º 1003480-07.2020.4.01.3814

1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga​

Foto Período na iniciativa privada e anotado na CTPS deve contar para fins de Certidão de Tempo de Contribuição

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Servidor público tem reconhecido direito ao cômputo de período de trabalho junto à iniciativa privada, devidamente registrado em sua CTPS, para fins de tempo de contribuição e preenchimento dos requisitos do Regime Próprio de Previdência Social.

Servidor público federal, que havia trabalhado junto a iniciativa privada em período anterior ao ingresso no serviço público, solicitou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, apresentando sua Carteira de Trabalho com o tempo trabalhado devidamente registrado.

No entanto, o INSS negou o pedido ao fundamento de que não haveria comprovação do tempo trabalhado antes do ingresso no serviço público.

Assim, para assegurar o direito do servidor público filiado ao SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, foi ajuizada ação buscando declarar seu direito de ter reconhecido e certificado o tempo de contribuição prestado na iniciativa privada, anotado em sua CTPS.

Ao julgar os pedidos procedentes, o juiz da causa destacou que a CTPS apresentada pela parte autora não tem adulteração, além dos vínculos de trabalho dispostos obedecerem a uma ordem cronológica.

Além disso, o INSS não trouxe nenhuma impugnação em face das quais devam ser desconsiderados tais documentos, de modo que a carteira de trabalho do servidor foi considerada “meio de prova legítimo de tempo de contribuição a anotação do vínculo empregatício”.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o não reconhecimento do período indicado tem o condão de causar prejuízo ao autor, retardando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria junto ao Regime Próprio ao qual se encontra atualmente vinculado, não havendo provas para se desconfiar do anterior vínculo empregatício do servidor".

A parte ré interpôs recurso, o qual pende julgamento.

Processo n° 5078492-82.2019.4.02.5101

11ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro​

Foto Horas extras não compensadas devem ser pagas em pecúnia

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Servidor público impedido de compensar banco de horas extras deve ter direito de conversão do período em pecúnia.

A ação foi proposta por servidor público em face da União, buscando utilizar banco de horas conquistado em outro órgão público ou a sua conversão em pecúnia.

Quando ainda servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o servidor adquiriu uma série de horas extras. Antes de poder receber folga pelo serviço extraordinário, o servidor tomou posse em novo cargo público, no Tribunal Superior Eleitoral e teve seu pedido de registro do banco de horas negado ao argumento de que o saldo era originário de outro órgão.

Ao sentenciar o processo, o juiz da causa entendeu que o servidor pode trabalhar em jornada extraordinária mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal de trabalho. Para o juiz, apesar da proibição do trabalho extraordinário no âmbito da Administração Pública, tais normas são direcionadas ao administrador, que deve tomar as devidas providências para se evitar o trabalho extraordinário e não deixar de pagar as horas-extras em favor do servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é correta: "o servidor tem o direito do recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, pois, ao trabalhar sem qualquer tipo de contraprestação (seja em compensação ou em pecúnia), de um lado, há infringência à proibição da prestação de trabalhos gratuitos, e do outro, enriquecimento ilícito da Administração".

A decisão é passível de recurso.

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n.º 1014458-58.2019.4.01.3400​

Foto É ilegal remover provisoriamente servidores

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Prematuramente, o TRT da 3ª Região quer deslocar vários servidores mesmo ciente de que o CSJT revisará suas lotações

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança para que não sejam realizadas as remoções ou lotações provisórias propostas pela Administração do TRT da 3ª Região.

Isso porque houve o reconhecimento do próprio órgão de que essas drásticas alterações nas rotinas familiares e de trabalho dos servidores são precárias e em breve caducarão com a revisão da Resolução CSJT 63/2010, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho.

O TRT da 3ª Região alegou a defasagem de pessoal nas unidades judiciárias de 1º e 2º grau e de apoio do Tribunal, no entanto, o CSJT vem discutindo, desde 2019, a atualização da padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, e o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, no final de 2020, constituiu grupo de estudo acerca do tema para subsidiar posterior deliberação da Administração.

Com a finalização dos estudos desses órgãos, a antecipação da equalização da força de trabalho promovida pela Administração do TRT da 3ª Região será revista, e os servidores envolvidos serão obrigados a se locomoverem novamente.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa conduta administrativa é ilegal, pois não propicia o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos servidores de terem um ambiente de trabalho estável e previsível, muito menos se mostra eficiente sob a ótica administrativa, já que a movimentação não preenche as deficiências de pessoal”.

O processo recebeu o número 0010525-03.2021.5.03.0000, tramita perante o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, com a relatoria do Des. Marcus Moura Ferreira, e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Sindelpol/RJ defende a vacinação dos profissionais da área da segurança pública

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A entidade pediu intervenção em ação que questiona a ampliação da vacinação contra a Covid-19 para os profissionais

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública ajuizaram ação civil pública buscando a suspensão do Decreto Estadual nº 47.547/2021. O ato estabeleceu o início da vacinação do grupo de profissionais de segurança e salvamento, a partir de 12 de abril, sem prejuízo da continuação da imunização dos idosos a partir de 60 anos.

Na ação, sustentam que o Decreto vai de encontro às normas gerais e diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização de Imunização contra a Covid-19, o que supostamente inverteria a ordem da vacinação em território estadual. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – SINDELPOL/RJ pediu intervenção no processo para defender os direitos da categoria, demonstrando, além da inexistência de ilegalidade, porque já se encontravam no grupo prioritário do Plano Nacional, o aumento expressivo de profissionais da área e de seus familiares que contraíram o vírus.

Destacou que a segurança pública é um serviço essencial, que não pode parar e não existe a possibilidade de atuação de forma remota. Esses profissionais, durante o desempenho de suas atribuições, estão em contato direto com o público, o que gera um altíssimo risco de contaminação. Nesse contexto, caso continuem sem a imunização, tornam-se vetores de transmissão do vírus, motivo pelo qual a vacinação é uma medida essencial para a garantia da saúde e da vida de toda a população.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “trata-se da ampliação da vacinação para grupos que já foram considerados como prioritários, inclusive, por recomendação do Ministério da Saúde. Além disso, o Decreto permite que os municípios com dificuldades de concluir cada etapa na sua totalidade possam estendê-la, considerando sua capacidade operacional e logística”

A ação civil pública recebeu o nº 0074286-09.2021.8.19.0001 e tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

Foto Justiça corrige desigualdades no auxílio-moradia

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Decisão liminar garante o pagamento igualitário aos servidores do Itamaraty

O juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atendendo ao pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – (Sinditamaraty) no Processo nº 1033244-19.2020.4.01.3400, corrigiu distorção criada pela Administração e determinou o pagamento do auxílio moradia no exterior conforme critérios uniformes.

O auxílio moradia no exterior, segundo a Lei nº 5.809/1972, alterada pela Lei nº 13.328/2016, é destinado aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, a fim de reparar os gastos suportados com aluguel.

Em sua redação original, a norma de 2016 previa modificação na Lei nº 5.809 para atribuir ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a regulamentação da matéria (art. 45-B). Todavia, o artigo foi vetado em razão da competência privativa do Presidente da República para regular a matéria (art. 84, IV, da Constituição da República), o que ainda não foi providenciado pela Presidência, subsistindo lacuna normativa a respeito do tema.

Para não deixar os servidores desamparados, o Ministério das Relações Exteriores continuou pagando a rubrica residência funcional no exterior, conforme critérios definidos internamente pelo órgão. Porém, a despeito da natureza indenizatória da verba, e se aproveitando da falta de regulamentação oficial, a Administração estipulou critérios discriminatórios para a fixação dos valores de auxílio-moradia, que consideram os cargos ocupados pelos servidores, embora tal fator não interfira nos valores que serão suportados a título de aluguel no exterior.

Assim, acatando os argumentos invocados pela assessoria jurídica do sindicato, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o juízo concedeu a tutela de urgência para suspender normativo do MRE na parte em que estipula a fixação de valores diversos a título de indenização de moradia conforme o cargo, bem como determinou o pagamento de forma unificada.

Conforme relata o advogado Rudi Cassel, "a decisão faz justiça porque o fator determinante para o pagamento do auxílio moradia no exterior é a despesa com aluguel, e não o cargo ocupado pelo servidor do MRE".

A decisão é passível de recurso.

Foto Concurso público: novas vagas devem seguir proporção do edital de abertura

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A ampliação de vagas após a homologação do concurso deve levar em conta o princípio de vinculação ao edital, garantindo assim proporcionalidade entre as vagas inicialmente colocadas em disputa.

Em mandado de segurança, candidato do concurso do Tribunal de Contas da União buscou sua manutenção em 2ª fase do certame, considerando a desproporcionalidade das vagas dispostas em edital após criação de novas vagas.

Isso porque o concurso possuía a possibilidade de provimento em dois cargos distintos, sendo a proporção das vagas para cada um deles de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) cada.

Após algumas fases da concorrência e durante o prazo de validade do concurso, houve a ampliação do número de vagas e os aprovados nas vagas reservas foram chamados para ambas os cargos, porém, com uma distribuição totalmente desproporcional do que a prevista no edital.

Ocorre que, levando em conta o número total de aprovados, se tivesse sido respeitada a proporcionalidade entre os cargos, o autor teria sido aprovado, ou seja, esse teria passado para a 2ª fase do concurso.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação de vagas, após a homologação do certame, deve se dar de acordo com a proporcionalidade prevista no edital de abertura do concurso público.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a desproporcionalidade em relação ao edital criada após a ampliação de vagas do concurso público viola, além do direito do candidato de passar para a 2ª fase, os princípios da proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e a vinculação do concurso ao edital. Dessa forma, correta está a decisão judicial.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1006748-55.2017.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Foto Verba alimentar paga por erro não deve ser objeto de reposição ao erário

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Supremo Tribunal Federal determina que a Administração Pública não exija a reposição ao erário de verba alimentar paga a mais, considerando que o pagamento se deu por interpretação errada do próprio ente público.

A autora da ação é servidora pública federal aposentada por invalidez, com proventos integrais e calculados com base na remuneração do cargo efetivo.

A partir de requerimento feito por Associação representante da categoria da servidora autora, houve retroação do benefício de aposentadoria com base na Emenda Constitucional n.º 70/2012, o que garantiu o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.

No entanto, o Tribunal de Contas da União entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.

Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o entendimento do próprio STF é no sentido de que o servidor público não deve ser obrigado a devolver valores pagos a mais quando esses são de natureza alimentar, tiverem sido recebidos de boa-fé, além de pagos diante de interpretação errada da lei pelo ente público.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Turma é correta pois: "os valores recebidos pela servidora foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição diante da evidente boa-fé da autora."

A decisão é passível de recurso.

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 35.741/DF

Foto Violação à liberdade de expressão

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Lei do Serviço Exterior Brasileiro é questionada no Supremo

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade impugnando o inciso V do artigo 27 da Lei nº 11.440/2006, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro e dá outras providências.

O dispositivo sobre o qual recai o pedido de declaração de inconstitucionalidade exige que os servidores do Ministério das Relações Exteriores, antes de se manifestarem publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil, obtenham prévia autorização da chefia.

No entanto, ao condicionar a manifestação do servidor à anuência da autoridade competente, está-se diante não só de ofensa à liberdade individual, mas também ao interesse público que pode estar presente naquela manifestação, privando a sociedade de uma opinião qualificada sobre os assuntos que envolvem a política exterior, a menos que esta vá ao encontro da concepção da autoridade anuente.

A entidade sustenta que, se não se está diante de um posicionamento sobre assunto sigiloso ou vexatório à repartição, a restrição é inconstitucional e desproporcional, havendo um avanço no direito pessoal do servidor à liberdade de pensamento e intimidade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a Confederação, "a norma é incompatível com a Constituição, pois viola as disposições contidas nos artigos 5º e 220, que garantem a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento sem censura de natureza política, ideológica e artística.

A ADI recebeu o número 6789 e aguarda distribuição.​

Foto Servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde em razão de familiar acometido por transtorno depressivo

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Em decisão de urgência, entendeu-se que a dependência que dá direito à remoção por motivo de saúde não precisa ser necessariamente financeira, abrangendo também aspectos emocionais relacionados ao tratamento de saúde devido.

O TRF1 determinou a remoção por motivo de saúde de um servidor público, auditor-fiscal do trabalho filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, de Manaus/AM para Fortaleza/CE, considerando a situação de saúde de sua mãe, acometida por transtorno depressivo grave.

O servidor público em questão requereu administrativamente sua remoção por móvito de saúde, visando acompanhar o tratamento de sua mãe de 69 anos de idade, acometida por transtorno depressivo, que reside somente com uma filha, também acometida por transtorno de ansiedade e potencial quadro depressivo.

Mesmo diante do quadro de saúde apresentado, a administração pública negou o pedido de remoção, ao argumento de que não foi comprovada a dependência econômica da mãe do servidor.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão propor ação judicial.

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu o pedido de urgência feito pelo servidor público.

Ao decidir o caso, o Desembargador Federal César Jatahy alegou que restou comprovada a dependência emocional da genitora para com o servidor público, aspecto que nos termos da jurisprudência deve ser observado em razão da devida proteção do estado à saúde, ao idoso, e à família, nos termos da Constituição Federal.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “A observância da saúde psicológica está ganhando relevância nas concessões administrativas e judiciais das remoções por motivos de saúde, fato que, obviamente, não poderia ser diferente, dado que o cuidado com a saúde mental dos pacientes anda lado a lado com a efetividade do tratamento independente de termos um contexto de dependência econômica”.

Cabe recurso da decisão.

Agravo de Instrumento nº 1006239-03.2021.4.01.0000 – TRF1​