Foto É ilegal a redução de remuneração de servidores em missão no exterior

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Itamaraty aplica o abate-teto quando converte salários com o dólar em alta e prejudica o planejamento familiar dos servidores

O Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores foi à Justiça contra a Portaria 340/2021 do Ministério das Relações Exteriores, pois aumentou a taxa de câmbio aplicada à retribuição no exterior para fins de verificação do teto constitucional, causando severa redução do sustento alimentar da categoria.

Isso porque o órgão remunera em dólar os servidores em missão no exterior, no entanto, a partir de leitura errônea de recomendações do Tribunal de Contas da União e da Lei 5.809/1972, alterou a taxa de conversão de câmbio de US$/R$ 3,9455 para US$/R$ 5,1571, importando num aumento em torno de 30%.

Resultado disso é que, de um mês para o outro, sem qualquer oportunidade de defesa, os servidores tiveram perdas salariais de mais de 20%, a depender dos subsídios, pois a forma com que aplicada a taxa de conversão, a pretexto de nivelar os salários ao teto remuneratório brasileiro, ignora que restam inalterados os compromissos financeiros dos servidores no exterior, em larga medida honrados pelo mesmo dólar ou outra moeda local que não teve a alteração nominal do seu valor.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, “para aqueles que têm seus compromissos financeiros de acordo com o dólar, eventual desvalorização do real frente à moeda americana não lhes causa impacto nos custos de vida havidos no exterior. E quanto maior for a remuneração, maior será esse percentual de corte, uma vez atingido o teto brasileiro, embora a verba alimentar seja empregada no exterior e os custos de vida se mantenham inalterados”.

O processo recebeu o nº 1011629-36.2021.4.01.3400, tramita perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto Nova interpretação não deve atingir atos já consolidados

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Administração do TRE-RJ suprimiu crédito do banco de horas de seus servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro foi à justiça contra ato do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado que, considerando o Acórdão nº 1790/2019, do Tribunal de Contas da União, resolveu suprimir crédito do banco de horas dos servidores, aplicando novo entendimento retroativamente e sem a garantia ao devido processo legal.

No Acórdão nº 1790/2019, a Corte de Contas, analisando normativos do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, entendeu que divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário deve ser 200, próprio da jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais dos servidores federais (art. 19 da Lei nº 8.112/1990), ainda que o servidor esteja submetido a jornada inferior, o que ocorre no caso da Justiça Eleitoral.

Embora ausente qualquer determinação do TCU a outros tribunais, o Diretor-Geral do TRE-RJ achou por bem aplicar entendimento proferido em processo alheio à sua participação, desconstituindo as horas devidamente prestadas e computadas pelos seus servidores sob a vigência de outras regras.

Ou seja, muito além da discussão acerca do divisor que deve ser aplicado, a autoridade coatora determinou medidas gravosas aos servidores, tolhendo-lhes o direito à compensação das horas extraordinárias, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, posto que os servidores apenas foram informados do “sequestro” das horas excedentes por meio de comunicado e não puderam se manifestar previamente à supressão do direito.

Conforme a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sisejufe, "a atuação da Administração é grave porque, além de restringir direitos sem a garantia do contraditório aos servidores – que sequer tiveram conhecimento do teor da decisão desfavorável – retroagiu nova interpretação administrativa para atingir situações jurídicas já consolidadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".

O Mandado de Segurança recebeu o nº 0600050-08.2021.6.19.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.​

Foto Cargo de Superintendente Regional do INCRA exige habilitação profissional

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A Administração tem realizado nomeações contrariando a exigência legal de registro profissional junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ajuizou Ação Civil Pública buscando impedir o provimento ilegal do cargo de Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pois vem sendo ocupado em contrariedade ao imposto pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Isso porque a Lei nº 5.194 dispõe que os cargos e funções, comissionados ou não, que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados por normativo editado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), somente poderão ser exercidos por profissionais devidamente habilitados. A partir disso, o CONFEA editou ato no qual lista os cargos submetidos a tal exigência. Do ato, depreende-se que, para o exercício das atribuições do cargo de Superintendente Regional do INCRA, é necessário habilitação.

Na ação, a entidade comprova que a Administração tem descumprido a Lei, pois realiza as nomeações apenas pela indicação política, desconsiderando a necessidade de habilitação junto ao Conselho. Além disso, destacou que a revogação do Decreto nº 3.135, de 1999, o qual exigia que os nomeados para o cargo fossem escolhidos, primordialmente, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Instituto, tem sido utilizada para justificar o provimento ilegal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a Constituição da República impõe à Administração obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais estão sendo violados em razão da forma como tem sido realizada a investidura no cargo. Além de ir contra a Lei nº 5.194, resulta em nomeações apenas por critérios subjetivos, em detrimento de pessoal tecnicamente qualificado”.

O processo recebeu o número 1011249-13.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto FenaPRF defende a inconstitucionalidade de lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

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A Federação pediu ingresso na ADI 6481, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual se discute a validade da Lei nº 10.233/2001

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade nº 6481, para questionar a validade de dispositivos da Lei nº 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) as competências de fiscalizar o trânsito nas rodovias federais e de aplicar penalidades por infração. As competências estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 21).

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro atribuídas ao DNIT se limitam às matérias correspondentes à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais pleiteou seu ingresso como amicus curiae, pois a ação envolve discussão acerca das atribuições do cargo Policial Rodoviário Federal.

Na intervenção, a Federação defende a inconstitucionalidade da delegação das competências, demonstrando que a Lei está em conflito com a atribuição exclusiva prevista pela Constituição da República à Polícia Rodoviária Federal, conforme artigo 144. Em razão da previsão constitucional, quem dispõe da estrutura fiscalizatória é a Polícia Rodoviária Federal, entendimento que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal quando definiu a taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no artigo 144 da Constituição (ADI 2827).

Para o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o histórico legislativo demonstrado na intervenção revela que a criação do DNIT foi com a finalidade de executar a infraestrutura de transportes terrestre e aquaviário, percebe-se que suas prerrogativas não estão vinculadas à fiscalização da conduta dos motoristas. No entanto, na hipótese de permanecer o entendimento de que pode aplicar penalidades, deve ocorrer apenas de acordo com o âmbito de suas atribuições, excluindo-se competências típicas da Polícia Rodoviária Federal".

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.

Foto Sinjufego obtém vitória para manutenção do pagamento de quintos/décimos (VPNI) e GAE para Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

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A Justiça Federal do Distrito Federal manteve, em sede liminar, o pagamento de quintos/décimos (GAE e VPNI) aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Seção Judiciária de Goiás, bem como determina o restabelecimento àqueles que tiveram a vantagem suprimida

O Tribunal de Contas da União (TCU), deu início a processos administrativos após suspeita de irregularidade no pagamento conjunto da VPNI e da GAE, a título de quintos/décimos, determinando a notificação dos servidores aposentados bem como já tendo efetuado o corte do pagamento para alguns, por entender pela ilegalidade da cumulação das referidas parcelas.

Diante disso, foi ajuizada ação coletiva com pedido liminar requerendo a manutenção do pagamento e restabelecimento do mesmo nos casos em que já houve o corte, uma vez que a legalidade da cumulação das parcelas é manifesta, em razão da diferença distinta de ambas as parcelas, além de não haver vedação na Lei 11.416/2006, assim como porque os servidores aposentados já recebem a VPNI cumulada com a GAE há mais de 10 anos, constituindo direito adquirido.

O juiz, ao analisar o pedido liminar, acolheu o pedido para determinar a suspensão do corte das parcelas bem como pelo restabelecimento do pagamento nos casos em que já tiver havido o corte, uma vez que o direito ao pagamento conjunto da VPNI e da GAE já foi reconhecido na ação de nº 1066261-46.2020.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta uma vez que “a cumulação, além de ser legal, está protegida pela decadência administrativa e pelos princípios que garantem a segurança jurídica das situações já consolidadas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo n° 1068629-28.2020.4.01.3400 – 6ª Vara Federal do Distrito Federal.​

Foto Serviço militar deve ser reconhecido como tempo de serviço público para fins de aposentadoria

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Tempo de serviço militar anterior a cargo público federal deve ser considerado para fins de aposentadoria, inclusive para fins de afastamento das regras do Regime de Previdência Complementar caso o ingresso no serviço público seja anterior a 04 de fevereiro de 2013.

No caso, servidor público ingressou em cargo público no Departamento de Polícia Federal em 2014. No entanto, antes desse período e sem quebra de vínculo com a administração pública exercia cargo de Militar da União, no Exército Brasileiro, desde 1994.

Ocorre que as Leis 10.887, de 2004, e 12.618, de 2012 estabeleceram o Regime Complementar de Previdência Social, de modo que que todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 04 de fevereiro de 2013 passaram a se submeter a tal regramento.

Na prática, tal previsão é menos benéfico ao servidor público, tendo em vista que, de acordo com tal regime, os servidores da União ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a previdência (teto do RGPS), podendo, facultativamente, realizar recolhimentos complementares para as entidades fechadas de previdência complementar, cuja criação foi autorizada pela Lei 12.618/2012, de acordo com o Poder a que estão vinculados.

Contudo, pelas regras de transição, aqueles que ingressaram no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013 tem o direito o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime de Próprio de Previdência Social.

Por ter ingressado no serviço público ainda em 1994, o servidor tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar como de serviço público para fins de aposentadoria, e, consequentemente, ao enquadramento no Regime Próprio de Previdência de acordo com as regras anteriores à instituição do Regime de Previdência Complementar.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito do servidor, determinado à União a averbação do tempo de serviço exercido pelo Autor nos quadros do Exército Brasileiro, como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar.

Rudi Meira Cassel, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão. Para o advogado, "o tempo de contribuição militar existe, e deve ser considerado para todos os fins previdenciários, não podendo ser excluído para o afastamento dos prejuízos resultantes da instituição da Previdência Complementar".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0008123-45.2016.4.01.3400 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Julgado em 16/11/2020)​

Foto Sindiquinze obtém vitória no TRF1 para restituir valores descontados sob quota-parte de custeio do auxílio-creche

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Trata-se de ação coletiva ingressada pelo Sindiquinze protegendo a natureza indenizatória do auxílio/assistência pré-escolar. Ocorre que, na Justiça do Trabalho, o Ato CSJT nº 2, de 2012, determinava que os servidores contribuíssem para o custeio do benefício (cota-parte) no percentual de 5% a 25%. Posteriormente, foi uniformizado o programa de assistência pré-escolar prevendo uma cota-parte por dependente nos percentuais de 1% a 5%. Entretanto, o Sindiquinze sustentou que essa cobrança era ilegal devido à gratuidade prevista em lei do auxílio-creche.

Em seu voto favorável à tese do Sindiquinze, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região baseou o julgamento no entendimento de que se "a Lei diz ser do Estado, e unicamente dele, o ônus de fazer frente às despesas decorrentes da garantia conferida às crianças de até sete anos de idade, não pode o Poder Executivo, ao arrepio da norma superior, pretender esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim proceder, agindo, pois, em manifesto confronto com a regra superior inserida no art. 5º, II, da Carta Constitucional de 1988".

O Presidente Ivan Bagini reforça que "apesar de o momento político cada vez mais grave, a luta sindical nunca foi tão necessária e os resultado desses embates estão presentes em diversas normas de proteção do servidor público, dentre as quais a gratuidade do auxílio-creche é uma conquista que deve ser sempre respeitada".

Para a patrona da causa, advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão favorável é fruto de uma postura proativa do sindicato somada ao trabalho técnico atento. No caso, logramos êxito em salvaguardar direitos funcionais de servidores públicos adequando eventuais extrapolações administrativas de volta aos limites da supremacia da lei".

Processo nº 0066551-25.2013.4.01.3400.

Tribunal Regional da 1ª Região. 1ª Turma. ​

Foto Professor federal tem direito à remoção para acompanhamento de cônjuge

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Os servidores públicos, professores de Universidades e Institutos Públicos Federais, vinculadas ao Ministério da Educação, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a sua remoção para instituição de ensino diversa para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

A servidora pública, professora do magistério superior, lotada na Universidade Federal do Acre (UFAC), solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 36 da Lei 8.112/90. Contudo, seu pedido foi negado ao argumento de que a instituição de destino, localizada no Rio de Janeiro, seria instituição de ensino diferente, devendo a remoção ocorrer apenas no âmbito do mesmo quadro de servidores.

Inconformada com a negativa administrativa, a servidora pública impetrou mandado de segurança requerendo a declaração do seu direito a remoção, nos termos do art. 36, III, "a", da Lei 8.112, de 1990.

O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC acolheu o pedido ao argumento de que o entendimento que predomina na jurisprudência sobre o tema é no sentido de que os servidores das Universidades Públicas Federais, vinculadas ao mesmo Ministério, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a remoção para acompanhamento de cônjuge entre universidades de estados diferentes.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é acertada a decisão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro de professores federais. Logo, não importa se a remoção acontecerá para instituição diversa e autônoma, pois se trata de um mesmo cargo, vinculado por um mesmo órgão, qual seja, o Ministério da Educação"

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo n° 1000958-24.2020.4.01.3000 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC​

Foto Ausência de orçamento não impede pagamentos de dívidas reconhecidas administrativamente

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Servidor público obtém determinação de imediato pagamento de valor reconhecido administrativamente, porém, não pago, a título de correção monetária sobre conversão de Licença Prêmio em Pecúnia.

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido de servidor público, Auditor Tributário filiado ao SINDIFISCO-DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, e determinou o pagamento de verbas salariais decorrentes de correção monetária aplicada sobre a parcela recebida a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia.

O autor é servidor público aposentado desde agosto de 2016, mas à época de sua aposentadoria, possuía 17 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas e não computadas para quaisquer outros efeitos, sendo-lhe reconhecido pela administração o direito a converter o referido período de licença em pecúnia.

No entanto, o valor principal somente foi administrativamente pago em 29 de junho de 2019, quase 03 (três) anos após sua aposentadoria, sem qualquer incidência de correção monetária, em que pese a administração reconhecer a necessidade de atualização do débito.

Para o juiz que proferiu a decisão, a ausência de dotação orçamentária não impede pagamentos de dívidas reconhecidas administrativamente, considerando que o pagamento feito com atraso gera para o credor o direito à atualização do débito, como forma de recompor o valor real do crédito em face da desvalorização da moeda.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta: "devidamente reconhecido o crédito, resta à Administração efetuar o adimplemento, sob pena de afronta direta ao direito adquirido, à segurança jurídica e a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da administração, pagamento este que deve ocorrer sempre com a devida correção monetária".

Sem recurso, o processo transitou em julgado.

Processo nº: 0705358-78.2020.8.07.0018​

Foto Justiça garante direito de remoção de servidora pública para acompanhar o cônjuge

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Auditora Fiscal obtém decisão favorável à sua remoção para a mesma cidade de cônjuge removido no interesse da administração.

Trata-se de servidora pública federal, Auditora Fiscal da Receita Federal, anteriormente lotada em Cuiabá/MT, que buscou o judiciário a fim de que fosse concedida sua remoção para acompanhamento de cônjuge para a cidade de Belo Horizonte, em virtude de acompanhamento de cônjuge, também servidor público, deslocado no interesse da administração.

Ao deferir os pedidos da servidora pública, a 22ª Vara Federal de Brasília destacou que não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública quando presentes os requisitos da Lei 8.112/90: i) ser o cônjuge ou companheiro do requerente também servidor público, ii) ter havido seu deslocamento prévio ao pedido para outro ponto do território nacional, e III) ter sido o deslocamento no interesse da Administração (ex officio).

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão não merece reparos: "a remoção para acompanhar cônjuge removido no interesse da administração é ato vinculado, independe da conveniência e da vontade da Administração. Ou seja, não se trata de mero ato do poder discricionário da Administração, mas sim direito subjetivo do servidor público quando o seu cônjuge ou companheiro foi deslocado".

Processo nº: 1030288-64.2019.4.01.3400

Da decisão cabe recurso.​