Revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência é inconstitucional

29/06/2020

Categoria: Vitória

Foto Revogação das regras de transição pela Reforma da Previdência é inconstitucional

Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que revogou as regras de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com o objetivo de determinar que a ré procedesse com as aposentadorias dos filiados de acordo com as regras transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.

A problemática se iniciou após a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) em que, com a revogação das regras das emendas constitucionais anteriores, impôs um sistema mais gravoso para os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41, retirando dos servidores da ativa o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade.

O juiz, ao sentenciar o processo, determinou ao INCRA que procedesse com as aposentadorias dos filiados do Sindicato de acordo com as regras e requisitos das antigas Emendas Constitucionais, destacando que o INCRA deveria pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas regras antigas.

O julgador destacou que a regra constante na EC nº 103/2019 retirou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 à aposentadoria com paridade e integralidade. Sendo assim, nesse ponto, a Reforma da Previdência seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, representando uma evidente afronta a direitos fundamentais.

Para o advogado da causa, Dr. Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade, representando uma verdadeira afronta à segurança jurídica”.

A decisão é sujeita a recurso da parte contraria.

Processo n.º 1011921-55.2020.4.01.3400

5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal