Foto Gratificação de Atividade Judiciária deve compor o vencimento básico

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GAJ possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que desconsidera a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Busca-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 2006, assegurando-se o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 11.416/2006, os quais não estipulam vedações quanto aos inativos e pensionistas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

O mandado de segurança recebeu o nº 1003066-34.2022.4.01.0000 e foi distribuído à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Regras de transição de aposentadoria devem ser preservadas

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É inconstitucional a inovação promovida pela EC nº 103/2019, que revoga regras de transição e atenta contra a segurança jurídica

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil – ANBCB ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 à aposentadoria com paridade e integralidade, conforme as regras de transição estipuladas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais previam idade e tempo de contribuição inferiores aos impostos atualmente pela EC nº 103/2019.

Ao revogar as regras de transição aos servidores mais antigos, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) acaba por ferir o princípio da segurança jurídica, vez que ataca um conjunto de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, que possuíam expectativa de direitos com base nas normas vigentes à época de seu ingresso na carreira pública, desestabilizando a ordem jurídica.

Por isso, a revogação combatida na ação viola a proteção do pacto social de confiança e o mínimo de segurança jurídica que deve ser garantida ao servidor público, ignorando que as reformas devem ser concretizadas sem que sejam violados direitos fundamentais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANBCB, "a EC nº 103/2019 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cláusulas pétreas protegidas pela Constituição, pois a incidência das regras de transição das Emendas 20, 41 e 47 se deu sobre um grupo de servidores, e o exercício do ‘direito à transição’ foi aperfeiçoado pelo ingresso no serviço público até determinada data. Ou seja, esse direito não configura mera expectativa, pois já estava em exercício quando da EC nº 103/2019".

O processo recebeu o número 1007089-08.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor tem direito a acompanhar cônjuge removido em concurso de remoção

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Justiça Federal entendeu que o preenchimento de vagas por concurso interno de remoção configura interesse da administração, de modo que estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da remoção para acompanhar cônjuge

Uma servidora pública garantiu judicialmente o seu direito de acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido após aprovação em concurso interno de remoção.

A servidora em questão exerce o cargo de analista tributária da Receita Federal, e é casada com outro servidor público, do cargo de Agente da Polícia Federal, possuindo, o casal, dois filhos.

Ocorre que em 2020, o marido da servidora foi removido para Varginha-MG, após ser aprovado em concurso interno de remoção da Polícia Federal.

Assim, a servidora iniciou requerimento administrativo, solicitando sua remoção para Varginha-MG, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. Contudo, o pedido foi indeferido, ao argumento de que o marido da servidora teria sido removido voluntariamente, e não por interesse da administração.

Nesse ponto, a Lei nº 8.112/90 prevê que para ser possível a concessão da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, este deve ter sido removido por interesse da administração.

Ao analisar o caso, a magistrado proferiu decisão favorável à servidora, argumentado que o preenchimento de vagas via concurso interno de remoção configura interesse da administração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, seria ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção da servidora.

O advogado responsável pelo caso, Dr. Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória “Não é cabível o argumento utilizado no indeferimento do pedido de remoção de que o cônjuge da impetrante não foi removido de ofício, pois participou de concurso interno de remoção, dado que a jurisprudência pontua que quando a administração promove concurso de remoção, embora a adesão seja voluntária, demonstra interesse no preenchimento das vagas e realocação de sua força de trabalho”.

Cabe recurso da decisão.

(MS nº 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal)

Foto Distrito Federal deve pagar indenização de transporte a servidor da Vigilância Ambiental

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Justiça reconhece que não há transporte oficial fornecido para o desempenho da atividade de agente de vigilância, sendo assim direito do servidor, que utiliza veículo próprio em sua função, à indenização de transporte

O servidor público distrital, integrante do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, ingressou com ação em face do Distrito Federal para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenização de transporte, decorrente das atribuições externas como agente de vigilância, exercidas com veículo próprio.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF acolheu o pedido do autor e condenou o Distrito Federal a implementar o pagamento de indenização de transporte no contracheque do servidor público e a pagar os valores devidos desde janeiro de 2015.

O Distrito Federal recorreu da sentença e a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal acabou declarando a nulidade do processo e determinando que fosse devolvido para o 1º Juizado Especial, para que o autor pudesse juntar declaração de que, para o exercício de suas atribuições, não se utilizou de transporte concedido pela Administração.

Considerando que a 2ª e a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal têm entendimento de que não é necessário comprovar a utilização de veículo próprio para o exercício da função, porque é predominantemente desempenhada em meio externo, e é incontroverso que não há veículo oficial disponível, o servidor público recorreu da decisão.

Em novo julgamento, a 1ª Turma Recursal acolheu as alegações do autor e manteve a sentença de procedência, registrando que "não se mostra adequado condicionar o pagamento da indenização de transporte a relatório de atividades, na medida em que exigência de tal ordem não se presta a garantir a segurança e veracidade de qualquer fato, uma vez que o desempenho das atividades externas é próprio das atribuições do cargo do autor". Além disso, destacou que "a ausência de fornecimento de transporte pela Administração é presumida, ante a ausência de impugnação do fato".

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "não há necessidade de comprovar que o autor utiliza meios próprios de locomoção para o desempenho da atividade, porque é de conhecimento geral que a Administração não fornece veículo oficial". Evidenciado que o servidor público utiliza veículo próprio para o exercício de suas funções, deve ser declarado o seu direito de receber a indenização de transporte.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0711058-41.2020.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Juros sobre reajuste em atraso são isentos de imposto de renda

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Justiça Federal afasta a incidência de imposto de renda sobre parcela recebida administrativamente por servidora pública, referente aos juros incidentes sobre reajuste remuneratório pago em atraso

Uma servidora pública obteve importante decisão judicial que reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre parcela que recebeu administrativamente, relativa à juros de mora sobre reajuste remuneratório pago em atraso.

A servidora, pertencente ao quadro pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, recebeu administrativamente parcelas referentes a juros incidentes sobre o pagamento em intempestivo de um reajuste salarial.

Ocorre que ao realizar o pagamento, arbitrariamente a administração descontou valores relativos à incidência de imposto de renda sobre a parcela, contrariando a legislação e o entendimento da justiça sobre o tema.

Em razão disso, a servidora não viu alternativa senão ingressar na justiça.

Ao apreciar o caso, a Coordenação da Turmas Recursais do Distrito Federal não admitiu recurso interposto pela União Federal, mantendo a decisão favorável á servidora. Para o magistrado que apreciou o caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os juros de mora incidentes sobre parcelas alimentares pagas em atraso são isentos de imposto de renda.

A referida parcela tem caráter indenizatório, e não de remuneração, o que afasta a incidência do imposto de renda.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “No caso, os juros assumiram o caráter de indenização pelo atraso no pagamento do reajuste, o que afasta a incidência de imposto de renda, o qual recai apenas sobre verbas remuneratórias”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0057232-72.2009.4.01.3400 – TRF1)

Foto Cumulação de Cargos Públicos: Há limite de carga horária?

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, senão em situações específicas, veda a acumulação de cargos públicos. As únicas situações possíveis são: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Cabe fazer um esclarecimento, no caso de cargo técnico, não basta o cargo ter o nome de "técnico", mas como indicado pelo artigo 3º do Decreto 35.956/54 (que regulamentava o artigo 188 da Lei 1.711 – antecessora da lei 8.112/90): "Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.".

Como se pode ver, o atual permissivo constitucional, tão somente se refere às possibilidades de cumulação, sem dispor sobre limites de jornada de trabalho, por exemplo. Apesar disso, alguns órgãos, como a AGU, expediram parecer, direcionado aos seus membros, no sentido de que, apesar de haver a possibilidade de cumulação de cargos, a dupla jornada estaria limitada a 60 (sessenta) horas semanais.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já indicaram que a situação tem de ser tratada caso a caso, sempre em busca da compatibilidade, ou não, de horários, não havendo como se fixar um limite de carga horária que contemple todas as hipóteses de cumulação.

Segue a íntegra do julgado advindo do Boletim Informativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade.

Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. (Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021.)

Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586

Foto Abono permanência deve ser incluído na base de cálculo de terço de férias e 13º

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Sentença obtida pelo SINPRF/GO determinou que a União insira o abono permanência no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Goiás (SINPRF/GO) ajuizou ação coletiva contra a União tendo em vista a concessão do décimo terceiro e do adicional de férias sem considerar o abono de permanência na respectiva base de cálculo. Lembra-se que o abono permanência é concedido aos servidores públicos que, preenchendo as condições para a aposentadoria, permaneça em atividade.

A sentença da 7ª Vara Federal de Brasília discorreu sobre a natureza do abono permanência, conforme entendimento do STJ, no sentido de possuir caráter remuneratório, inclusive sujeito à incidência de imposto de renda. Portanto, cuida-se de uma vantagem permanente que integra o patrimônio do servidor, cessando apenas por ocasião de sua aposentadoria.

Com base no reconhecimento da índole remuneratório do abono permanência, o juiz determinou à União que o abono fosse incluído nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como determinou o pagamento das verbas pagas em desacordo com o determinado.

Para o advogado do caso, Jean Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "havia divergência sobre a natureza desses benefícios, o que implicava na (im)possibilidade de incidência, mas já se verifica uma pacificação na jurisprudência, visto que todos esses benefícios têm caráter remuneratório, o que implica considerar que o pagamento do abono permanência deve incidir nas férias e 13o salário".

Cabe recurso.

Processo nº 1016785-73.2019.4.01.3400

7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Auxílio-creche deve ser custeado integralmente pelo Poder Público

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É indevida a exigência de custeio de parte do benefício pelos servidores públicos, uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita

Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará e Amapá, Rondônia e Tocantins obtiveram vitória na justiça e garantiram o direito dos seus filiados que possuem dependentes com até cinco anos de idade a receberem o auxílio pré-escolar custeado integramente pelo Poder Público.

A categoria dos Policiais Rodoviária Federais possui direito a percepção do auxílio-creche, verba que, pela lei, deve ser paga em pecúnia mensalmente, com o objetivo de custear creche ou pré-escola dos dependentes dos substituídos até os cinco anos de idade.

Ocorre que um Decreto do Poder Público determinou que que os servidores que fazem jus a esse benefício teriam um desconto mensal em sua remuneração, visando custear parte do benefício.

Diante disso, os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de vários estados ingressaram com uma ação judicial coletiva conjunta, objetivando que fosse afastado a exigibilidade participação dos servidores no custeio do benefício.

Ao julgar a ação, a Justiça Federal de Brasília deu ganho de causa aos sindicatos. Para o juiz que apreciou o processo, o custeio parcial do auxílio escolar pelos servidores é indevido, eis que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita.

O advogado do caso, Jean Ruzzarin, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “O auxílio pré-escolar ou auxílio-creche é verba indenizatória devida exclusivamente pelo Poder Público, e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial pelos servidores que recebem o benefício, devendo ser afastada a exigibilidade de cota de participação dos servidores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017302-15.2018.4.01.3400 – 17ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Aposentadoria por invalidez não deve ser revisada

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Em decorrência de entendimento ilegal do Ministério da Economia, PRF está investindo contra aposentadorias já concedidas

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

O processo recebeu o nº 1003742-64.2022.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto O Crime de Prevaricação e sua ligação com Estatuto dos Servidores Públicos Federais

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Para se evitar a suspeita de prevaricar, é preciso denunciar.

O crime de prevaricação, está previsto no artigo 319 do Código Penal. Diz-se que Prevaricar é: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Veja-se que há três tipos de condutas descritas: Retardar, deixar de praticar e praticar. Trata-se, portanto, de crime que pode ser omissivo, daí não se admitindo tentativa, ou comissivo, admitindo-se.

Retardar, nada mais é, que o ato de procrastinar, deixar de praticar ato a que obrigado dentro de um certo prazo determinado por lei, independentemente de o ato ter validade ou não quando realizado. Deixar de é, simplesmente, não realizar o ato. E praticar é realizar ato que deveria se abster, também por mandamento legal.

No caso, tal crime só pode ser cometido por servidor público, apesar de se admitir a participação de um terceiro não qualificado pode ser um particular, por exemplo.

Porém, é preciso indicar que, para fins de persecução penal, o conceito de servidor público é um pouco mais amplo. Conforme dizeres do artigo 327:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Ou seja, apesar de nosso escopo ser o servidor público federal (cujo estatuto é a Lei 8.112/90), funcionário público é, nos dizeres de Damásio de Jesus e André Estevam[1]: "pessoa física incumbida do exercício da função pública, a qualquer título, com ou sem remuneração. (…) 1) pessoa física incumbida do exercício de função em entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, coligadas ou incorporadas); pessoa física vinculada a empresa ou particular que, por contrato ou convênio, se obriga a prestar serviços públicos.".

Mas, para além de se tratar de um delito próprio de Servidor Público, qual a relação deste com a Lei 8.112/90? Chamamos a atenção para o inciso VI do artigo 116 da citada Lei. Tal artigo é o que determina os deveres do servidor, e assim prescreve:

Art. 116. São deveres do servidor: (…)

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Veja-se que, por se tratar de um dever, o servidor é obrigado a denunciar as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. Podemos dizer, portanto, que há um certo mimetismo entre o delito de prevaricação e o não atendimento a este dever, afinal, o servidor que deixar de observar tal obrigação, desde que com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico), cometerá o citado crime, ao passo que deixará de praticar ato de ofício, descrito diretamente no tipo penal.

Inclusive, cabe citar que o próprio estatuto do Servidor Público Federal explicita, em seu artigo 132[2], que a penalidade de demissão será aplicada nos casos de Crime contra a Administração Pública. Considerando-se, ainda, que as esferas administrativa, cível e penal são independentes entre si (vale dizer, um servidor pode responder administrativamente, civilmente e penalmente), não é incomum que o servidor que deixa de observar dever de ofício, também sofra a imputação penal acima descrita, pela suspeita de prevaricar, veja-se:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – (…) IV – Diante da postura descrita, foi o autor, analista de finanças e controle da Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União, indiciado, tendo contra si instaurado o referido processo administrativo disciplinar, apontado no relatório da referida Comissão de Sindicância, como incurso nos ilícitos administrativos tipificados nos artigos 116, inciso V, alínea "c" e 117, inciso IV da Lei 8.112/90, e ainda no artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de não ter apresentado "em relatório o valor atualizado dos cálculos dos débitos", sendo-lhe imputada a prática do crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do CPB. No relatório da comissão processante foi sugerida a aplicação da pena de sua demissão com base no artigo 127, III, da lei nº 8112/90. (…) VII – Não existe responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. VIII – No caso, mesmo que identificada a omissão por parte do autor, que praticou o ato que lhe foi designado, de maneira diversa da prevista pelo designante, não restou comprovado que tal proceder ocorreu com a finalidade de satisfazer interesse pessoal. Nesse diapasão, apesar de restar evidenciado o esforço em averiguar o caso e preservar o patrimônio público, não há um mínimo de plausibilidade na aplicação da referida pena de demissão. IX – Remessa oficial e apelações improvidas.

(APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 4334 2002.81.00.015204-7, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::08/07/2015 – Página::33.)

Por isso, indicamos que a melhor forma de se evitar a suspeita e, por fim, a denúncia por prevaricação é: o servidor, que vier a saber de irregularidade, em razão do cargo titularizado, fazer a denúncia para sua chefia imediata. Em caso de fundada suspeita, que a faça a outra autoridade competente, e que faça assim que tomou ciência.

Caso haja receio em fazê-lo, indicamos, por fim, que a Administração Pública Federal, por meio do Decreto 9.203/2017, instituiu Política de Governança e tem se valido de políticas de Compliance em suas ações.

Dessa forma, o servidor que se deparar com o dever de denunciar, pode se servir dos diversos canais competentes para formalizar a demanda a que está obrigado.

Muitas das vezes, poderá fazê-lo anonimamente (guardando consigo a comprovação do feito), tendo em vista que denúncia anônima pode ser motivo para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme súmula 611[3]do STJ. Dele, poderão advir outras implicações, e o servidor terá cumprido seu dever funcional.

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[1] JESUS, Damásio de. Parte Especial: Crimes contra a fé pública a Crimes contra a Administração Pública – arts 289 a 359-H do CP / Damásio de Jesus: Atualização André Estefam – Direito Penal vol. 4 – 20. Ed – São Paulo: Saraiva Educação. 2020. Págs. 129 a 130

[2] Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

[3] Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).