Foto Sobre a revisão geral anual de 5% e a incorporação de quintos transformados em VPNI: verdades e mitos

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Por Rudi Cassel*

Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.

Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, como no caso da categoria do PJU em Minas Gerais (coisa julgada em ação coletiva do Sitraemg), essa absorção foi afastada.

A existência de coisa julgada se repete para sindicatos e outras entidades associativas em várias unidades da Federação. A hipótese é a mesma: onde há coisa julgada não rescindida, não há absorção pela revisão geral anual de 5% ou qualquer outro reajuste, salvo no caso de reestruturação de carreira ou lei específica em que a absorção seja matéria explícita (e desde que não ocorra redução remuneratória).

Aqui é necessário apreciar outro cenário, considerando a ameaça à manutenção da incorporação da VPNI para Oficial de Justiça Avaliador Federal, sem prejuízo da Gratificação por Atividade Externa (GAE). A esses, após o equívoco cometido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 284/2013/Plenário, paira o risco de perder a VPNI incorporada há mais de 20 anos, conforme a legislação da época, subitamente revisitada pela Corte de Contas.

Para quem tem ou integra categoria beneficiada por decisão judicial transitada em julgado, ainda que por razão diversa, não se pode cortar ou absorver a parcela de abril de 1998 a setembro de 2001 sem incorrer em violação à coisa julgada e à tese aprovada no RE 638.115, especificamente em sua modulação. Não cabe à autoridade administrativa interpretar um comando judicial absoluto que transitou em julgado, invocando objetos distintos. Se assim fosse possível, de nada serviria a função jurisdicional.

Então, tomando novamente o exemplo de Minas Gerais, para Oficiais de Justiça com VPNI de quintos decorrentes da incorporação entre abril de 1998 a setembro de 2001, a medida correta é a incidência da revisão geral de 5% também sobre esta parcela, em respeito à coisa julgada e ao artigo 15 da Lei 9.527/97. O mesmo se deve para VPNI de quintos incorporados antes de 1998, por conta da tutela de urgência obtida pela Assojaf-MG e sentença de procedência (decadência) obtida pelo Sitraemg.

Esse quebra-cabeças poderá gerar novos equívocos no tratamento da parcela, assim como as medidas necessárias ao reparo de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de revisões ilegais, no que alguns órgãos de fiscalização teimam em reincidir, os servidores e a gestão de cada órgão público devem permanecer atentas a essas peculiaridades para evitar nova sobrecarga de discussões judiciais ou administrativas.

*Advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessor jurídico da Assojaf-MG e do Sitraemg.

Foto GAJ deve integrar o vencimento básico

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Parcela possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf-PE) impetrou mandados de seguranças em favor dos servidores vinculados à justiça federal, trabalhista, eleitoral e militar da União em razão de atos omissivos mensalmente sucessivos das autoridades vinculadas aos tribunais, que desconsideram a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Objetiva-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, a fim de que se assegure o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

Os mandados de segurança receberam os números 0005639-80.2022.4.05.8300 (servidores do TRF-5, da justiça trabalhista e eleitoral), 0805124-80.2022.4.05.0000 (servidores da SJPE), e 1028701-02.2022.4.01.3400 (servidores da justiça militar da União) e tramitam, respectivamente, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sinjufego pede ao CJF que realize o Concurso Nacional de Remoção

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Essa modalidade de remoção encontra amparo na Lei nº 8.112/1990 e Resolução CJF nº 3/2008

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás- Sinjufego pediu ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a abertura do Concurso Nacional de Remoção – SINAR. Ele possibilita que um servidor da Justiça Federal lotado em uma Região possa se mudar para outra unidade da Justiça Federal, em outra Região, caso ele seja contemplado pelas regras estabelecidas no edital.

A modalidade de remoção está prevista na Resolução nº 3, de 2008, aprovada pelo CJF em razão da previsão legal de que os servidores tem direito ao deslocamento em virtude de processo seletivo promovido (Lei nº 8.112, de 1990). No entanto, os servidores, desde 2018, aguardam a oportunidade de tentar deslocamento para locais próximos de suas famílias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, "após o último concurso, que já ocorreu apenas em uma das modalidades, o CJF informava que estava aguardando processo no TCU a respeito do tema. Contudo, constatamos que, em 2020, foi encerrado, também por isso vamos tentar a abertura, bem como explicações da atual situação”.

O processo recebeu o número 0001342-16.2022.4.90.8000, na modalidade Pedido de Providências.

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde à professora de Instituto Federal

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Administração tem o dever de conceder a remoção por motivo de saúde ao servidor que comprovar o preenchimento dos requisitos legais

A autora, servidora pública, ocupa o cargo de professora no Instituto Federal Goiano – IFG, e estava lotada no Campus Urutaí.

Em razão dos diversos problemas de saúde do filho pequeno, os quais demandam atendimento e acompanhamento especializado, requereu a sua remoção para o Campus de Goiânia ou, subsidiariamente, para o Campus de Trindade, ambos vinculados ao IFG, para que o filho tenha acesso ao tratamento necessário, que não é encontrado em Urutaí.

Entretanto, após perícia médica, que concluiu que a doença que acomete o dependente da servidora pode ser tratado em Urutaí, o IFG indeferiu o pedido administrativo de remoção.

Assim, a servidora ingressou com ação objetivando a sua remoção para o Instituto Federal de Goiás ou, subsidiariamente, para o Instituto Federal Goiano, nos termos do art. 36, II, b, da Lei 8.112/90.

Após realização de perícia judicial, que concluiu pela necessidade de remoção da servidora, na medida em que Urutaí não dispõe de tratamento multidisciplinar adequado e há risco de vida ao menos, o Juízo da 3ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para determinar que os réus procedam à remoção da autora para o Instituto Federal de Goiás – Campus Goiânia.

Segundo o magistrado, o deferimento da liminar se justifica em razão da conclusão da perícia judicial e do perigo na demanda, que envolve a saúde do menor. Além disso, registrou que para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de instituição de ensino superior deve ser considerado como pertencente a um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo qualquer impedimento para a concessão do pedido.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a concessão da remoção por motivo de saúde disposta na Lei n° 8.112/90 depende da existência de requisitos objetivos, não sendo possível a atuação discricionária da administração, tampouco da existência de vagas na cidade de destino". Dessa forma, "preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser concedido"

A ré não recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Judiciário garante teletrabalho no exterior à servidora pública

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A 7ª Vara Federal autorizou servidora pública em trabalho remoto a exercer tal regime mesmo no exterior, a fim de acompanhar seu cônjuge

A autora, servidora pública filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional Dos Auditores Fiscais Do Trabalho –, solicitou a sua permanência no programa de gestão de trabalho remoto, com o objetivo de continuar exercendo suas atividades em teletrabalho, no exterior, tendo em vista que seu marido, também servidor, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Paris.

Contudo, a Diretoria de Gestão de Pessoas negou a solicitação da servidora informando a impossibilidade de execução de teletrabalho no exterior por não haver previsão normativa nesse sentido.

Diante da irrazoabilidade dos fundamentos para o indeferimento do pedido, já que os únicos requisitos exigidos pela norma que regulamenta o programa de gestão (teletrabalho) foram atendidos, a servidora ingressou com mandado de segurança para garantir o seu direito a permanência no teletrabalho.

O Juízo da 7ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para permitir que a servidora continue a desenvolver sua atividade profissional em regime de teletrabalho em território estrangeiro.

Segundo o magistrado, "o home office é modalidade de prestação de serviço que permite ao funcionário a realização de suas tarefas em qualquer localidade, seja no Brasil ou na França". Nesse sentido, referiu que "é da natureza do trabalho à distância o não comparecimento na repartição do agente público cujas funções sejam compatíveis com esse tipo labor" razão pela qual se torna viável o acolhimento do pedido da autora, que, aliás, "não prejudica a Administração Pública, já que a servidora continuará a exercer as suas funções."

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é direito da servidora exercer atividade laborativa provisoriamente em outro órgão ou entidade da administração federal, se esta for compatível com seu cargo". Além disso, "não haveria qualquer incompatibilidade ou prejuízo à administração pelo contrário, é vantajoso no sentido de somar no aumento da eficiência administrativa, posto que exclui a exoneração por motivos familiares e, indiretamente, melhora o desempenho motivado pela satisfação geral proporcionada pela proximidade da família"

A União recorreu da decisão.

Processo nº 1007198-22.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto STF não pode permitir novo congelamento salarial de servidores

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Ação questiona a concessão dos efeitos financeiros do tempo de serviço após o fim das restrições da LC 173/2020

SindservtceRJ e SindjustiçaRJ são amici curiae na Reclamação 52.545, proposta no STF por vereador municipal do Rio de Janeiro, o qual se insurge contra decisões administrativas que promoveram a leitura adequada da Lei Complementar 173/2020, pois concederam aos servidores os efeitos financeiros das vantagens e benefícios auferidos em razão do tempo de serviço logo após o término da suspensão tratada pelo inciso IX do artigo 8º da norma.

Supõe o reclamante que essas decisões confrontam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6442, 6447, 6450 e 6525, e no Recurso Extraordinário 1.311.742, que resultou no Tema de Repercussão Geral 1.137.

A intervenção dos amici curiae demonstrou o erro do reclamante, pois o STF apenas declarou, em tese, a validade das inovações da Lei Complementar 173, sem deliminar a sua aplicabilidade posterior naqueles julgamentos, até mesmo porque ressalvou que a norma impedia aumento de gastos exclusivamente naquele período, ao passo em que afirmou que os servidores não poderiam sofrer com redução de direitos funcionais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, "a reclamação não deve prosperar, pois o STF não impediu a contagem daquele período como tempo aquisitivo, mas apenas que os benefícios que dele resultam fossem concedidos até 31 de dezembro de 2021, de modo que, ultrapassado tal lapso, são exigíveis os direitos suspensos".

A reclamação é da relatoria da Ministra Rosa Weber que, de costume, evita decidir monocraticamente. Provável, portanto, que a causa será decidida diretamente pelo colegiado.

Foto Férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia

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Servidora pública conquista na justiça o direito de converter o seu período de férias não usufruídas em dinheiro

A ação judicial foi proposta por uma servidora pública federal contra a União Federal com o objetivo de receber o pagamento dos períodos de férias que não foram gozadas convertidos em pecúnia.

A problemática se iniciou porque durante 5 anos a servidora não pôde usufruir do seu período de férias, por absoluta necessidade do serviço. Após se aposentar e solicitar a conversão desse período em pecúnia, a Administração indeferiu o pedido alegando que a servidora teria tido tempo suficiente para remarcação das férias.

O juiz sentenciou o processo em favor da servidora e determinou que a União pagasse à autora, em pecúnia, o período de férias por ela não gozado. O juiz destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, como é o caso da autora que estava aposentada e, em atividade, não usufruiu do descanso legal por pura necessidade de serviço.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “o não usufruto das férias não se deu por ausência de marcação ou ato meramente burocrático por parte da servidora, mas sim por situação de plena necessidade de serviço, algo que sequer foi questionado, à época, pela Administração Pública, tampouco contraditado quando de seu requerimento administrativo.”

Cabe recurso da União.

Processo n.º 1079748-49.2021.4.01.3400

14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Deslocamento de empregado público garante remoção para acompanhamento de cônjuge

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Justiça Federal do Distrito Federal reconhece direito de servidora pública à remoção para acompanhamento de seu cônjuge, empregado público deslocado por interesse da Administração.

Servidora Pública Federal teve seu pedido administrativo de remoção para acompanhamento de cônjuge negado ao fundamento de que seu esposo seria empregado público e não servidor público, conforme seria exigido pela Lei.

Diante da negativa, buscou-se na Justiça o reconhecimento do direito da servidora de ser removida para acompanhar seu cônjuge, visando também a manutenção da unidade familiar. Protocolado o mandado de segurança, o juiz acolheu o pedido liminar para determinar que a Administração adotasse todos os procedimentos necessários a remoção da servidora para a mesma localidade para a qual seu esposo foi deslocado.

O juiz destacou que "o pedido de remoção (…) se enquadra na hipótese invocada, uma vez que seu esposo é empregado público da Administração indireta equiparado, para tais fins, a servidor público da Administração direta e foi deslocado para outra localidade, por interesse da Administração.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada para a causa uma vez que "a remoção para acompanhar cônjuge será devida sempre que estiverem presentes as duas condições dispostas na lei: cônjuge também deve ser servidor público e o deslocamento deve se dar no interesse da administração, não podendo haver interpretação restritiva ao conceito de servidor público."

Processo nº 1015435-45.2022.4.01.3400 – 8ª Vara Federal Cível da SJDF

Cabe recurso da decisão.

Foto Servidoras que amamentam podem requerer lotação próximo de suas residências

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A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais "cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança".

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ainda que após período de licença maternidade (180 dias), resta mantida a necessidade de amamentar seus filhos.

Dessa forma, com o retorno ao trabalho muitas vezes as servidoras lactantes se deparam com um obstáculo geográfico: a proximidade entre suas lotações e residências.

Em respeito a proteção internacional que se deve dar à saúda da gestante/lactante, o Decreto n. 58.820/1996 prevê que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.

Com base nesta fundamentação e prevalência do interesse do menor, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que assegurava lotação de servidora lactante próxima de sua residência.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Fonte

Foto Sisejufe vai ao CNJ contra reestruturação de FCs

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Norma do TRF-2 desprestigia a priorização do primeiro grau de jurisdição

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) solicitou seu ingresso como interessado na Reclamação Para Garantia das Decisões nº 0001799-39.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, na qual entidade associativa de magistrados federais está impugnando a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Isso porque o normativo da Corte Regional, sob o pretexto de aparelhar os gabinetes de novos Desembargadores, promoveu inúmeras alterações concernentes a cargos em comissão e funções de confiança, enfraquecendo a 1ª instância mediante a transformação de funções comissionadas FC-5 em FC-4 e a transferência do saldo ao segundo grau.

As medidas adotadas violam a Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, tanto sob o aspecto material, pois envolve a retirada de FCs da já deficitária 1ª instância, como procedimental, na medida em que excluiu o Comitê Gestor, composto por magistrados e servidores, das deliberações a respeito do assunto.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, "não fosse suficiente o desrespeito à priorização ao 1º grau de jurisdição e ao princípio da eficiência administrativa, a resolução do tribunal ainda permite indevida redução remuneratória dos servidores que percebiam a FC-5 e passarão a ser retribuídos com uma FC-4, de menor valor, para desempenharem as mesmas atribuições".

O pedido de ingresso do sindicato no processo aguarda apreciação.