Foto Servidor público tem direito a remoção em razão tratamento de dependentes

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A Lei Federal que dispõe sobre a remoção por motivo de saúde de servidores públicos deve ser interpretada à luz do princípio constitucional de proteção da família, reputando-se cabível a remoção entre instituições federais distintas

Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, obteve vitória na justiça, garantindo seu direito a remoção em razão da saúde de seus dependentes.

A servidora é loteada no Campus de Primavera do Leste –MT. Contudo, seu esposo, sua filha e seu pai, dependentes financeiros e afetivos, encontravam-se todos acometidos por doenças que não possuem tratamento na cidade de atual lotação da servidora.

Desse modo, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Ituiutaba-MG, onde os três dependentes faziam acompanhamento de suas respectivas enfermidades pelo SUS.

Ocorre que o pedido foi negado, ao argumento de que não seria possível a remoção entre instituições com quadros pessoais distintos, de modo que a autora não viu alternativa senão ingressar na Justiça.

A justiça federal do Mato Grosso, ao apreciar o caso, deu ganho de causa à servidora. Para o juiz, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas. Ademais, ainda asseverou que a Constituição Federal prevê a proteção à família, devendo, portanto, a legislação federal que trata sobre o instituto da remoção ser interpretada sob seu mastro.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “É ilegal a interpretação pela Administração de que só se pode conceder o deslocamento dentro dos quadros do respectivo Instituto Federal de Educação, já que o correto entendimento é o de que existe um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação. Do mesmo modo, a decisão da administração desrespeitou ao princípio da proteção à família, insculpidos na Constituição da República.”

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso já recorreu da decisão.

(Processo nº 1005615-18.2021.4.01.3600 – 8ª Vara Federal Cível da SJMT)

Foto É ilegal o desconto de PSS em folha de pagamento do servidor público

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Justiça Federal proibiu o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição social não recolhida entre novembro e dezembro de 2019

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) ingressou com ação contra o INCRA e a União Federal buscando suspender os efeitos de mensagem encaminhada pelo Ministério da Economia ao INCRA, determinando que fosse feito o desconto atrasado e retroativo do aumento da tributação, uma vez que foi revogada a isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS através Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

Analisando os pedidos do Sindicato, o juízo deferiu a liminar contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

O juiz também determinou que caso tenham sido descontados eventuais valores, deverão esses serem devolvidos em folha suplementar ou nos salários imediatamente subsequentes.

A decisão judicial reconhece que a Administração Pública não pode se valer do desconto em folha de pagamento para cobrar as contribuições não pagas, eis que tais créditos não têm natureza administrativa (vencimentais ou remuneratórias), mas, sim, caráter nitidamente tributário e, como tais, devem ser cobrados, nos termos da legislação fiscal.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sequer foi dado direito de se defender administrativamente aos servidores aposentados com doenças incapacitantes e pensionistas, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 1013461-70.2022.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal. Cabe recurso das partes contrárias.

Foto Revisar aposentadoria por invalidez de servidor público é ilegal

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Justiça Federal reconhece ilegalidade de normativo do Ministério da Economia que determinou a revisão da aposentadoria por invalidez de policiais rodoviários federais

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, entrou na justiça federal com ação em favor dos Policiais Rodoviários Federais buscando proteger os servidores inativos com aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A problemática se iniciou porque o Ministério da Economia encaminhou a Nota Técnica nº 13/2019 no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Ao analisar o processo, o juiz da causa concedeu liminar aos Sindicatos e à FENAPRF para suspender a Nota do Ministério da Economia e as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF. Também determinou a suspensão da instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças.

Para o juiz, a medida adotada pela Administração é ilegal e contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que considera constitucionais os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, da Lei Complementar nº 51/1985.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "a decisão é correta e aplica o entendimento do próprio STF no sentido de que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

Cabe recurso da União contra a decisão.

Processo n.º 1003742-64.2022.4.01.3400

20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Documentos que ratificam autodeclaração de cor garante candidato como cotista negro/pardo

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Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.

O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.

Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.

A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.

Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400

Data do Julgamento: 23/02/2022

Data da Publicação: 25/02/2022

LS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal garante o sistema de cotas raciais em todos os concursos públicos no país.

Como já pontuamos em momento anterior, esse sistema visa beneficiar aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, precipuamente ao acesso à educação superior e à concorrência isonômica em concursos públicos.

A identificação racial é realizada por meio da auto-atribuição e/ou da heteroatribuição de pertença.

No entanto, é comum que algumas bancas questionem a veracidade dessas informações e, sem embasamento legal ou nos editais do certame, eliminem candidatos pelo não atendimento de critérios fenotípicos, trazendo natureza de relativa veracidade as declarações firmadas.

Em recente julgado a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou caso de candidato do concurso da ABIN que teria sido eliminado nesses moldes.

Ao analisar o caso, o tribunal federal entendeu que o candidato obteve êxito em comprovar sua condição de cotista por meio de fotografias e laudos médicos, além de documentos públicos, comprovando assim os termos de sua autodeclaração e devendo seguir na concorrência nas cotas de negros/pardos.

Veja íntegra da notícia:

Fonte

Foto União deve pagar reajustes retroativos a servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo

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Reajuste concedido em 2016 pela Lei 13.317/2016 aos servidores do Poder Judiciário da União deve ser pago de forma retroativa

A Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE) entrou contra a União Federal para anular parcialmente a Portaria Conjunta n.º 01/2016, de 21 de julho de 2016, dos Tribunais Superiores, buscando que fosse pago integralmente o reajuste remuneratório dos servidores vinculados à Associação, inclusive com efeitos retroativos, nos exatos termos em que autorizou a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei 13.255/2016) e dispôs a Lei 13.317/2016 (que concedeu o reajuste).

A problemática se deu porque a Lei 13.317/2016 previa o reajuste remuneratório a partir de data retroativa à sua publicação e a Lei 13.242/2015 (que dispunha sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016) impedia a concessão de efeitos financeiros anteriores em data anterior à entrada em vigor de lei. No mesmo caminho, a Portaria Conjunta n.º 01/2016 também vedava a concessão de efeitos financeiros anteriores, sendo que fixou que os reajustes somente ocorreriam a partir de 21 de julho de 2016.

Por exemplo, na lei, estava previsto um reajuste de 1,5% a partir de 1º de junho de 2016, contudo, com a publicação da Portaria Conjunta n.º 01/2016, esse reajuste somente poderia ser efetivado a partir de 21 de julho de 2016.

O juiz, ao julgar o processo, entendeu correta a argumentação da associação e destacou que deveria ser concedido o reajuste de forma retroativa porque a Lei Orçamentária Anual de 2016, a qual estimou a receita e fixou a despesa do ano de 2016, previu montante orçamentário para suportar o pagamento do reajuste dos servidores. Por isso, o juiz entendeu que não caberia à Portaria Conjunta 01/2016 inovar ou restringir direito previsto em lei, no caso, o reajuste remuneratório a partir da data que estava prevista na lei.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto a Lei Orçamentária Anual de 2016 dispuseram de montante financeiro para suportar o reajuste dos servidores em data retroativa. Mais ainda, a Portaria Conjunta n.º 01/2016, dos Tribunais Superior, jamais poderia restringir um direito previsto em lei, neste caso, a Lei 13.317/2016 que determinou que o reajuste remuneratório ocorreria em data pretérita.

Cabe recurso da decisão.

O processo é o de n.º 1067728-60.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal

Foto ANPT pede a inconstitucionalidade do novo regime de precatórios

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Além de instituir nova moratória, as ECs 113 e 114/2021 corroem o valor real dos créditos contra a Fazenda Pública

A ANPT – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ingressou como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade (7.047 e 7.064) propostas pelo CFOAB e outras entidades, contra as disposições das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram o regime de precatórios.

Isso porque aqueles que possuem créditos em face da Fazenda Pública terão seu direito de propriedade violado em razão da aplicação exclusiva da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre o crédito; da compensação forçada do seu crédito com eventuais débitos para com a Fazenda Pública; e da renúncia “negociada” de 40% do seu crédito em função da limitação das dotações orçamentárias para pagamento de condenações judiciais durante a vigência do Novo Regime Fiscal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a principal preocupação recai sobre os efeitos concretos da nova sistemática, pois a SELIC aplicada não segue a capitalização adotada pelo Banco Central, posto que as taxas mensais aplicadas sobre os créditos judiciais são meramente somadas. As simulações apontam que a SELIC sequer cobre a atualização monetária pelo IPCA, quando deveria servir para juros e correção”.

A ministra Rosa Weber está com a relatoria dos casos e, por último, aplicou o rito abreviado para a análise do mérito.

Foto Progressão na carreira se dá a partir da data de início do exercício do servidor

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Definiu a Turma Nacional de Uniformização que o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, para fins de contagem dos interstícios e para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

A autora é servidora pública federal pertencente à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e teve seu desenvolvimento funcional postergado. Apesar da servidora já ter completado o interstício definido em lei, os efeitos financeiros de suas progressões só começaram a vigorar em momento posterior, a partir da data fixada em regulamento de seu órgão.

Acolhendo entendimento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deu ganho de causa à servidora, assentando entendimento de que os efeitos das progressões funcionais devem vigorar a partir da data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Segundo o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é "correta, uma vez que definir uma data fixa e única para efetivação dos interstícios requisitos da progressão funcional significa tratar servidores de maneira não isonômica, impedindo assim, de maneira ilegal, a evolução na carreira."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo n º 0027705-6 0.2018.4.01.3400

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Sindicato garante manutenção do pagamento da GAE cumulada com a VPNI

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Decisão judicial mantém pagamento das verbas, acumuladas, para filiados do SITRAEMG vinculados à Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

Com base em “indícios de irregularidades” apontados pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), os Tribunais instauraram processos administrativos, notificando os servidores, resultando na determinação do corte da VPNI, ainda que com eficácia suspensa em alguns casos.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Judiciária de MG), processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, buscando na Justiça o reconhecimento do direito de seus associados à manutenção do pagamento de ambas as parcelas, sem a necessidade de optar por uma ou pela outra, tendo em vista que o pagamento cumulado ocorre há mais de 12 anos.

Agora, a Seção Judiciária de MG julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos servidores (da JT e da JF) à manutenção do pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), bem como determinando a devolução de valores eventualmente descontados e o restabelecimento de benefícios cortados, sendo destacado pelo julgador que, ainda que haja entendimento pela impossibilidade de cumulação das duas parcelas, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos que a Administração possuía para determinar o corte.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada para o caso, uma vez que a determinação de corte ou opção “fere o direito dos servidores, e, de forma ainda mais grave, sem observar a decadência administrativa para os servidores que recebem as parcelas cumulativamente há mais de 10 anos e a VPNI há mais de 20 anos”.

Processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, 7ª Vara Federal Cível da SJMG.

Cabe recurso.

Foto Gratificação de Habilitação Profissional incide sobre adicional por tempo de serviço

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Juizado Especial de Niterói reconhece a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e determina sua incidência sobre o triênio de adicional por tempo de serviço.

O autor da ação é servidor público, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde 2008, e age contra o fato do adicional por tempo de serviço (triênio) ser calculado apenas sobre seu vencimento e sobre o adicional de atividade perigosa, sendo o correto calcular o triênio sobre o montante de sua remuneração, nelas inseridas as gratificações de habilitação profissional.

Ao apreciar o caso, o Juizado Especial de Fazenda Pública de Niterói declarou a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e, por isso, condenou o Estado do Rio de Janeiro a incorporar a gratificação aos cálculos sobre o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio.

O juízo justificou que a gratificação em discussão está incorporada ao salário-base do servidor público, delegado, já que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do RJ. Ressaltou também que a verba consta no contracheque do servidor e que ao incidir contribuição previdenciária sobre tal gratificação, deve esta integrar a base de cálculo para fins de triênio.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues comemorou a decisão pontuando "que restou legalmente demonstrado que a gratificação em questão ostenta natureza remuneratória e por isso incide sobre ela contribuições previdenciárias."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo nº 0028232-79.2021.8.19.0002

Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói

Foto Administração Pública tem prazo de 05 anos para cobrar dívidas

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Justiça federal reconhece a decadência do direito de a Administração Pública cobrar dívida de servidor público, que, por erro operacional, recebeu concomitantemente proventos de aposentadoria e vencimentos de novo cargo público

Um servidor público obteve vitória na justiça, e garantiu o direito de não ter que restituir à administração valores recebidos a título de aposentadoria, que indevidamente continuaram a ser pagos ao servidor após nomeação para exercer o cargo de Assistente em Ciência no Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer.

O servidor era cabo da Marinha do Brasil e foi aposentado no ano de 2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria.

Ocorre que posteriormente, em 2012, foi aprovado em concurso para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer e optou por receber os vencimentos do referido cargo em detrimento dos seus proventos de aposentadoria.

Contudo, por erro operacional, somente em 2019 a administração efetivamente suspendeu o pagamento da aposentadoria do servidor.

Devido a isso, a administração instaurou processo administrativo objetivando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria.

Assim, o servidor não viu alternativa senão ingressar no judiciário, para ter declarado seu direito de não restituir os valores, em razão da demora da administração em cobrar os valores indevidamente pagos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deu ganho de causa ao servidor. O juiz referiu-se a entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que há prazo de 5 anos para exercício do direito, por parte da Administração Pública, de cobrança de dívidas. Assim, entendeu o juiz que como restou provado que em 2012 a Administração já havia constatado a irregularidade na cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, mas quedou inerte, não poderia mais exercer o direito de cobrança.

A advogado responsável pelo caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “É necessário que haja observância ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica.”

A decisão já foi objeto de recurso pela União.

(Processo nº 5005946-26.2019.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói)