Foto Trabalho remoto para servidores do grupo de risco

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SindPFA busca a manutenção da opção do trabalho remoto para os integrantes do grupo de risco após a determinação de retorno presencial

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ingressou com medida judicial coletiva objetivando afastar, imediatamente, os efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa SGP/ME n° 36/2022 e da Portaria nº 878, de 2022, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que determinam o retorno de todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal ao trabalho presencial, inclusive aos que compõem grupo considerado de risco para a Covid-19.

Até a aprovação da IN nº 36/2022, vigorava a IN nº 90/2021, que, em seu artigo 2º, estabelecia os servidores elegíveis ao retorno às atividades presenciais e listava as exceções no seu artigo 4º. Desse modo, autorizava a opção pelo trabalho remoto, mediante autodeclaração, aos que apresentem condições ou fatores de risco, os quais, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada e podem desenvolver a forma grave da Covid-19. Os dados levados ao Judiciário comprovam as condições desfavoráveis para a determinação neste momento.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição da República impõe ao Poder Público e ao empregador o dever de reduzir riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. É nesse sentido que o Ministério da Saúde orientou a adoção, sempre que possível, do trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco, buscando a prevenção e a mitigação da transmissão, o que foi demonstrado na ação”.

O processo recebeu o número 1037302-94.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência

Foto Professor Federal é removido para acompanhar cônjuge

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Servidor público, professor do magistério superior, garante remoção para acompanhar esposa redistribuída para outro estado

No caso em questão, um casal de servidores públicos, professores federais da Universidade Federal de Goiás, estava em vias de ver sua unidade familiar rompida.

Isso porque a esposa foi redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal da Paraíba e o ente público, de maneira ilegal, negou requerimento administrativo do esposo que visava remoção para acompanhamento de cônjuge, sob o equivocado argumento de que não seria possível a remoção de professores entre universidades federais, por se tratarem de quadros diversos.

Ao buscar o judiciário, o servidor público pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dá interpretação mais abrangente ao conceito de mesmo quadro previsto na legislação, no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que se tratem de Universidades distintas.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juiz da causa ainda pontuou que a redistribuição sempre ocorre no interesse da administração, restando assim cumpridos os requisitos da remoção para acompanhamento de cônjuge previstos na Lei 8.112/90.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa administrativa não era condizente com o entendimento jurisprudencial predominante, sendo acertada a decisão que possibilita a remoção, para fins de acompanhamento de cônjuge, de professor federal para exercício do seu cargo em universidade de estado diferente".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1053129-73.2021.4.01.3500

6ª Vara Federal de Goiás

Foto Manutenção do trabalho remoto para servidores do grupo de risco

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Ministério da Economia determinou o retorno presencial, com isso, SINTUFRJ busca a manutenção da opção do trabalho remoto para os integrantes do grupo de risco

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ingressou com medida judicial coletiva objetivando afastar, imediatamente, os efeitos do artigo 3º da Instrução Normativa SGP/ME n° 36/2022, que determina o retorno de todos os servidores públicos do Poder Executivo Federal ao trabalho presencial, inclusive aos que compõem grupo considerado de risco para a Covid-19.

Até a aprovação da IN nº 36/2022, vigorava a IN nº 90/2021, que, em seu artigo 2º, estabelecia os servidores elegíveis ao retorno às atividades presenciais e listava as exceções no seu artigo 4º. Desse modo, autorizava a opção pelo trabalho remoto, mediante autodeclaração, aos que apresentem condições ou fatores de risco, os quais, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada e podem desenvolver a forma grave da Covid-19. Os dados levados ao Judiciário comprovam as condições desfavoráveis para a determinação neste momento.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a conciliação entre a continuidade do serviço público e a vida dos envolvidos é plenamente possível a partir da manutenção do trabalho remoto. Inclusive, como destacado na ação, entre as recomendações do Ministério da Saúde para a prevenção e a mitigação da transmissão, está a adoção, sempre que possível, do trabalho remoto, especialmente para quem faça parte ou conviva com pessoas do grupo de risco”.

O processo recebeu o número 1036957-31.2022.4.01.3400, foi distribuído à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Abono permanência deve incidir no adicional de férias

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Sindifisco/DF obteve vitória para que o Distrito Federal devolva valores de diferença remuneratória não paga em relação à incidência do abono de permanência no cômputo do adicional de férias

A Administração tem reduzido o valor percebido pelos servidores a título de abono de permanência do cômputo do adicional de férias e do décimo terceiro salário, desconsiderando os efeitos da natureza remuneratória desse benefício, em virtude de, sobretudo, nele incidir tributação. Por essa razão, foi requerido ao juízo posicionamento sobre a matéria.

Sustentou-se que o REsp repetitivo nº 1.192.556/PE reconheceu o abono de permanência como remuneratório por conferir acréscimo patrimonial ao benefício e configurar fato gerador do imposto de renda, dando margem à incidência do abono de permanência sob a base de cálculo da gratificação e do adicional de férias.

O juízo entendeu que a Administração utiliza o abono de permanência no cálculo do terço de férias desde abril de 2021 e, quanto a isso, tendo o direito reconhecido pela própria Administração. Nessa linha, condenou o Distrito Federal ao pagamento de parcelas retroativas.

Ainda, reconhecendo que o abono não se trata de vantagem temporário, mas sim permanente, citou o posicionamento dos Tribunais Superiores que o entendem de natureza jurídica remuneratória, determinando o cômputo do abono permanência no adicional de férias, que tem por base a remuneração do servidor.

Esclarece o advogado da causa Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “acerca do suposto caráter compensatório, este pode ser afastando apontando-se esse abono como acréscimo na remuneração, visto que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”.

Não houve o reconhecimento da integração do abono permanência na gratificação natalina. As partes recorreram da sentença.

Processo nº 0707456-02.2021.8.07.0018. 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Foto A devolução ao erário decorrente de decisão liminar revogada

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É necessário devolver valores pagos através de decisão liminar posteriormente revogada por decisão definitiva?

As decisões que concedem valores a servidores públicos, de forma liminar, isto é, precárias e passíveis de reforma pelo Judiciário, não possuem a natureza de definitividade. Isso significa que sendo elas revogadas, eventuais valores recebidos em razão da liminar devem ser, em regra, devolvidos. Entretanto é natural que se cogite que essa regra não se aplica a decisões judiciais definitivas, tais como sentenças de juízes e acórdãos de Tribunais, já que trazem expectativa de que aquele direito reconhecido seja efetivado. Contudo, o posicionamento jurisprudencial sobre as decisões liminares é diferente.

Uma decisão judicial definitiva substitui a decisão liminar, podendo confirmá-la ou revogá-la. Havendo a revogação, a liminar "cai" e, via de regra, a consequência é que os valores pagos em razão da liminar são cobrados para serem devolvidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firme no sentido de que os valores pagos por meio de decisão precária, como é uma liminar, devem ser devolvidos. Ainda, a jurisprudência da Corte da Cidadania explica que os Temas Repetitivos de nº 531 e 1.009, que tratam sobre reposição ao erário, não se aplicam a casos que cuidem de decisão judicial precária. Isso porque o primeiro cuida de reposição ao erário quanto à aplicação equivocada de interpretação de lei, e o segundo quanto a erro operacional ou erro de cálculo da Administração, ou seja, são pagamentos efetivados unilateralmente pela Administração, enquanto um pagamento decorrente de uma liminar é determinado por meio de decisão judicial.

Já o Tema 692 do STJ, recentemente revisitado pela Corte, cuida de reposição ao erário de decisão liminar concedida e posteriormente revogada que concede benefícios previdenciários àqueles incluídos no Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando aos servidores públicos[1].

Contudo, ciente das especificidades de casos concretos sobre essa matéria, o STJ criou uma exceção, em especial àqueles que o decurso do tempo litigando no Judiciário constitui uma legítima expectativa de direito pelo recebimento. Tal exceção é denominada "dupla conformidade" e constitui-se na não devolução ao erário quando a liminar tenha sido confirmada em acórdão e alterada apenas em Tribunal Superior (STJ ou STF, por exemplo).

Nesse sentido afirma o recente julgado de relatoria do Ministro Aurélio Bellizze sobre a matéria: "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natura alimentar posteriormente cassada" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).

Fora essa situação específica, o Superior Tribunal de Justiça não acolhe a boa-fé como argumento para não devolver ao erário em razão de liminar revogada. Isso também foi recentemente analisado em julgado de relatoria da Ministra Assusete Magalhães: "É entendimento desta Corte que, tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. […] Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento." (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022.).

A tese da dupla conformidade, como rara exceção à regra de devolução ao erário, privilegia a expectativa do servidor público que viu seu direito reconhecido por duas instâncias do judiciário e, mais ainda, recebe a verba há anos, visto que o prazo entre o início de um processo e o julgamento por um Tribunal Superior é, geralmente, elevado. Com isso, o STJ busca desonerar o servidor público do dever de repor ao erário.

Fora a exceção criada pelo STJ e cuja aplicação se dá em casos muito específicos (decisão liminar confirmada não apenas em sentença, mas também em acórdão, e a reforma ocorrer apenas em Tribunal Superior, necessidade de longo de decurso de tempo entre a concessão da liminar e a reforma neste), valores recebidos por conta de decisão liminar conferida a servidores públicos que posteriormente fora revogada devem ser devolvidos. Com essa exceção, espera-se que o STJ passe a analisar mais casos concretos a ser aplicada a exceção da "dupla conformidade", tal como situações em que se obteve liminar e confirmação em acórdão em casos de competência originária de Tribunais de Justiça ou Regionais, com posterior reforma em Tribunal Superior.

[1]Para elucidar esse foi o posicionamento do STJ no Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Por Alice Lucena e Pablo Domingues, advogados especialistas na Defesa do Servidor Público.

Repercussão

Migalhas A devolução ao erário decorrente de decisão liminar revogada

Foto Servidora tem direito à remoção para tratar a saúde perto da família

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Tendo em vista seu estado de saúde demandar acompanhamento familiar, servidora pública conquista na Justiça o direito à remoção

A Administração Pública negou pedido de remoção de servidora que requereu seu deslocamento para residir próxima à família, tendo em vista que seu estado de saúde demanda, para fins de tratamento, apoio de rede familiar.

Diante disso, ajuizou ação buscando declarar seu direito à remoção por motivo de saúde, tendo em vista que tal garantia é assegurada aos servidores públicos nos casos em que o cônjuge, seus dependentes ou até o próprio servidor apresentar enfermidade que demande tratamento que só possa ser feito em determinada localidade.

Ajuizada ação, o juiz acolheu o pedido liminar feito pela servidora para determinar sua remoção nos termos solicitados, destacando que a Lei aplicável ao caso "traz as hipóteses legais e a Junta Médica Oficial, órgão público com a expertise necessária para verificar o quadro de saúde e o tratamento necessário, foi taxativa acerca da necessidade da remoção por motivos de saúde".

De acordo com o advogado da servidora, Pedro Rodrigues,, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta uma vez que "apesar de haver recursos de saúde na localidade de origem, o problema de saúde que acomete a servidora está relacionado às condições geográficas da localidade, onde se originaram os sintomas agravantes a sua saúde, havendo necessidade de continuar tratamento específico com acompanhamento familiar, conforme recomendação médica."

Em suma, não se trata de existir ou não serviço de saúde no local de lotação originária da servidora, mas sim o fato da paciente não poder permanecer nesta localidade sob o risco de agravar seus sintoma, além da necessidade de tratamento específico com suporte familiar.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019580-47.2022.4.01.3400, 7ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Assédio moral no serviço público garante aposentadoria com proventos integrais

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Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica "Transtorno Depressivo Recorrente". Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que "a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente".

Assim, o colegiado decidiu "julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação."

A decisão foi unanime.

Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão de extrema importância, analisou caso de servidora da Secretaria de Saúde do DF e entendeu que, nos termos da perícia técnica efetivada, não haveria dúvida que a enfermidade mental que acomete a servidora seria fruto do assédio moral sofrido em ambiente de trabalho.

Dessa forma, o enquadramento da invalidez que acometeu a servidora pública não seria um enquadramento simples, mas sim fruto de doença laboral, garantindo assim a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

Confira a íntegra da notícia no site do TJDFT.

Fonte

Foto Casal de servidores garante remoção em virtude da saúde da filha

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Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico.

Um casal de servidores públicos do Instituto Federal do Paraná iniciou processo judicial visando remoção por motivo de saúde, considerando situação clínica que afetava a saúde da esposa, havendo recomendação clínica para que o tratamento se desse na presença de familiares, o que, por consequência, geraria também a remoção de seu esposo.

Ocorre que além dessa situação, um fato novo surgiu no decorrer do processo judicial citado, qual seja a descoberta de uma doença rara que acomete a filha do casal, doença esta que necessita de imediato, célere e específico tratamento de saúde, tratamento este que não existe na cidade de atual lotação do servidores.

O novo acontecimento foi imediatamente trazido ao processo já em curso, de maneira emergencial.

Ao analisar os apontamentos dos servidores e deferir a remoção por motivo de saúde dos servidores, a juíza do caso destacou a urgência que a situação de saúde, em especial da filha do casal, requer, uma vez que se trata de recém nascida com necessidade de tratamento especifico, devendo o judiciário atuar a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, mantendo a família unida e em condições de buscar os cuidados de saúde devidos.

A magistrada também pontuou que, para fins de remoção, os cargos de magistério dos Institutos Federais devem ser interpretados como pertencentes a um único quadro do Ministério da Educação, possibilitando assim as remoções interestaduais.

Para o advogado dos servidores públicos, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o juízo analisou a situação com a peculiaridade que o caso requer, considerando tanto a saúde dos servidores, ponto inicial da discussão, mas principalmente a situação de saúde da filha do casal, a qual passou a necessitar de tratamento urgente e específico, não existente na cidade de lotação de seus pais".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5019024-91.2021.4.04.7000/PR

Foto Servidora pública não deve ressarcir ao erário verba recebida de boa-fé

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Justiça concede liminar para impedir que a Administração Pública exija restituição de verba paga indevidamente à servidora pública

A ação se iniciou após servidora pública ter sido notificada pela Administração Pública para ressarcir ao erário valores recebidos indevidamente à título de adicional de insalubridade. A servidora recebia o adicional de insalubridade de forma legal, mas após ter seu local de trabalho alterado para outro sem as condições especiais, a própria servidora requereu o cancelamento do pagamento adicional de insalubridade.

Apesar de inúmeras tentativas da servidora solicitando o cancelamento do adicional de insalubridade, a Administração Pública não respondeu às suas solicitações. Posteriormente, a servidora foi surpreendida com notificação para que devolvesse ao erário os valores pagos a ela de adicional de insalubridade, eis que não teria mais direito a essa verba.

Ao analisar o pedido liminar da servidora, o juízo entendeu que não se justificaria o desconto no contracheque da servidora dos valores supostamente recebidos a mais porque presume-se a boa-fé do servidor público, considerando, principalmente, toda postura da servidora em informar a administração sobre os pagamentos indevidos.

Assim, determinou que até o final do processo a Administração se abstenha de descontar do contracheque da servidora os valores pagos supostamente a mais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé da servidora restou comprovada porque há quase 01 ano solicitou à Administração a expressa suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sem ter obtido qualquer resposta."

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0709836-95.2021.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Sindjus-DF obtém mais uma vitória sobre os 13,23%

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TRF da 1ª Região rejeitou a ação rescisória ajuizada pela AGU

Na tarde de hoje (31 de maio), por maioria, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou e rejeitou a ação rescisória proposta pela União contra a vitória antes obtida pelo Sindjus-DF.

Em 2020, a AGU propôs a ação rescisória para desfazer o acórdão favorável obtido pelo Sindjus-DF, em 2015, no processo sobre a correção de 13,23% da remuneração em favor dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400). Na ação rescisória, a AGU insistia em defender que o Judiciário não poderia ter corrigido a burla à revisão geral de remuneração (inciso X do art. 37 da Constituição), por suposta ausência de autorização legal. Se obtivesse sucesso em sua ação, a vitória do sindicato seria desfeita.

No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do relator (des. César Jatahy Fonseca), que acolheu a defesa do sindicato sobre o descabimento da ação rescisória em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 343.

"Confiávamos no êxito dos servidores, pois a vitória judicial obtida em 2015 estava fundada na jurisprudência predominante daquela época, inclusive julgados do STJ e STF, que só depois foram revistos", explicou o advogado Jean P. Ruzzarin, que realizou a sustentação oral no julgamento de hoje.

A defesa dos servidores foi patrocinada pelos escritórios Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e Ibaneis Advocacia.

Ainda cabe recurso da União (processo nº 1028483-57.2020.4.01.0000).