Foto Exigência de experiência profissional não pode vedar posse em concurso público

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Justiça federal entende pela ilegalidade de requisito de edital de concurso público que previa comprovação de três anos de registro profissional como especialista para a posse no cargo

O candidato em questão foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia.

Com isso, foi convocado para apresentar seus documentos pessoais, sendo nomeado no respectivo cargo.

Porém, em virtude de previsão editalícia inconstitucional e ilegal, a qual exige 3 (três) anos de registro de título de especialista para a posse no cargo, não pode tomar posse e teve sua nomeação tornada sem efeito.

Diante disso, não lhe restou alternativa senão ingressar com ação judicial, para garantir a nomeação e posse no cargo.

Ao apreciar o caso, o magistrado de uma das varas federais do Distrito Federal determinou a imediata posse do servidor.

Em decisão, o juiz citou precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu que “[a] exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional”.

Sustentou ainda que o TRF1 já teria entendimento no sentido de que não se pode desconsiderar estágio na área em que se exige experiência profissional, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, isso porque o candidato já era servidor público da Secretaria de Saúde do DF, trabalhando, justamente, na respectiva área há anos.

Em suma, inexiste vedação legal para que o odontólogo cirurgião-geral atue na área de Periodontia, mesmo sem o título de especialista.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Se a lei permite ao autor realizar todos os atos pertinentes à odontologia, o edital não se adequa ao ordenamento jurídico, afrontando a isonomia e contrariando o regulamento da profissão do cirurgião-dentista”.

A decisão já foi alvo de recurso.

(Processo nº 1034236-09.2022.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF)

Foto Período de serviço militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria

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Decisão do Tribunal Federal do Rio de Janeiro manteve sentença favorável ao ex-militar

Ex-militar que ingressou no serviço público em 1999 e, em 2014, tomou posse no Instituto Nacional de Educação dos Surdos – INES, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado à anteriormente a Marinha fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor busca se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor a ter o período militar reconhecido como serviço público para fins de contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Após recurso da União, a Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o apelo sob o fundamento de que é direito dos servidores egressos de forças militares a opção de permanência em regime previdenciário anterior, sem submissão ao teto do regime geral.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "no conceito de serviço público, não há distinção entre servidor público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”

(Processo nº 5064164-16.2020.4.02.51011 – 6ª Turma Especializada do TRF2)

Foto Marco inicial para progressão funcional é o efetivo início na carreira

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O desenvolvimento funcional do servidor deve ter como base a data de ingresso no cargo, assim que preenchidos os requisitos estabelecidos, com efeitos imediatos no mês subsequente ao que completou o período.

Auditor Fiscal do Trabalho obteve vitória na justiça, tendo sido estabelecido como marco inicial para aferição do direito à progressão do servidor a data de início de efetivo exercício na carreira, e não uma data fixa imposta regimentalmente por seu órgão.

O servidor público federal ingressou com ação buscando o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo e assim que preenchidos os demais requisitos estabelecidos.

Diante dos fatos apresentados, sobreveio decisão julgando procedentes os pedidos formulados pelo servidor público, fixando o marco inicial e o reposicionamento do servidor, com o respectivo pagamento das diferenças de recontagem.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescenta que “o autor foi investido no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e, apesar de completar os requisitos previstos pela legislação, suas progressões funcionais só ocorrem em período posterior, em uma data fixa, razão pela qual se fez necessária a tutela judicial contra o retardamento da progressão/promoção causado pela aplicação descontextualizada da lei da carreira.”

(Processo nº 1038581-23.2019.4.01.3400 – 13ª Vara Cível de Brasília)

Foto Administração deve respeitar o princípio da publicidade

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É ilegal a negativa generalizada de acesso a informações relativas à reestruturação da carreira administrativa da Polícia Federal

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) impetrou Mandado de Segurança contra autoridades vinculadas ao Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Polícia Federal pleiteando o acesso a informações referentes ao projeto de reestruturação da carreira do PECPF, mediante a criação do Plano de Cargos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual pretende unificar o PEC/PF, PRF e MJSP.

A ação busca a obtenção do acesso à documentação, de evidente interesse da categoria representada pelo sindicato, porquanto as autoridades impetradas criam óbices e repassam informações desencontradas ao Sindicato, em nítida violação ao direito constitucional de se obter dos órgãos públicos o acesso a documentos de interesse coletivo, contrariando o disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINPECPF, "a negativa da Administração em conceder as informações que afetarão diretamente a vida funcional dos servidores públicos viola o princípio da publicidade, constitucionalmente garantido".

O Mandado de Segurança recebeu o número 1041728-52.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Pensionista portador de doença grave tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda à pensionista portadora de doença grave desde o início dos sintomas da doença

A autora da ação é beneficiária de pensão estatutária concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave descrita em lei (paralisia irreversível e incapacitante e câncer) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de Renda.

Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento que a doença da pensionista não estava inserida no rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1998, que descreve as doenças para a isenção do imposto de renda.

O juiz, ao sentenciar o processo, deu ganho de causa à pensionista, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda e condenando a União a restituir todos os valores indevidamente descontados desde o início dos sintomas da doença. O juiz ainda afirmou que os diversos laudos juntados no processo dão conta de comprovar neoplasia sem sintomas contemporâneos e a doença reumatológica, que se enquadra no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”.

Por fim, o juiz reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a atualidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a negativa da Administração de conceder a isenção de imposto de renda era ilegal já que é incontroverso que a pensionista teve diagnóstico de neoplasia maligna razão pela qual tem o direito à isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante.

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5001754-29.2022.4.03.6327

1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos

Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

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Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos até que o processo judicial seja finalizado

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região e Justiça Federal do Amazonas (SITRA-AM/RR) entrou na justiça contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que, após supostos indícios de irregularidade indicados pelo Tribunal de Contas da União, deu início a uma série de processos administrativos, notificando os servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos, acerca de supostas irregularidades com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Ajuizada a ação, a Desembargadora Relatora concedeu liminar que determinou a manutenção dos pagamentos dos valores referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de executante de mandados, até que sejam absorvidos por quaisquer reajustes futuros a partir da data definida para sua implantação, a saber, 10 de fevereiro de 2020.

Destacou o julgador que o STF definiu que "aqueles que continuavam recebendo a verba até 18.12.2019, em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, "os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores".

A União recorreu da decisão e o Sindicato apresentou resposta ao recurso.

Processo nº 0000082-34.2022.5.11.0000

Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Foto SINTUFRJ obtém vitória para servidores do grupo de risco

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A entidade impugna na justiça normativo que determinou o retorno total ao trabalho presencial, sem proteção do grupo de risco

No dia 13 de junho de 2022, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a União. O pedido se deu em razão da determinação de retorno às atividades presenciais para todos os servidores, conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n°36 de 5 de maio de 2022, principalmente para os integrantes de grupos de risco.

A referida Instrução Normativa revoga integralmente a anterior, de 28 de setembro de 2021, determinando o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores públicos dos órgãos e entidade do SIPEC, indistintamente, a partir do dia 6 de junho de 2022. Nesse sentido, o pedido de tutela visou suspender os efeitos da IN SGP/SEDGG/ME n. 36/2022, considerando o cenário pandêmico atual, de forma que os integrantes do grupo de risco possam manter suas atividades de forma remota, como previa a norma antecessora revogada.

Com o retorno ao trabalho de presencial e a nova onda de contaminações, o perigo da demora restou evidenciado pelo risco de contaminação dos servidores dos grupos de risco pela COVID-19, a qual pode trazer danos à saúde e até mesmo levar a óbito.

Assim, resguardando o direito à saúde e à vida, o juízo entendeu pela desproporcionalidade na obrigação do retorno presencial para os servidores classificados em grupo de risco e que não estejam vacinados em razão de comorbidades impeditivas, acolhendo, em parte, os argumentos da assessoria jurídica do sindicato. Por outro lado, o juízo entendeu não haver desproporcionalidade no retorno às atividades presenciais dos servidores dos grupos de risco que já possuem o esquema vacinal completo.

Nessas condições, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar à UFRJ que se abstenha de convocar ao trabalho presencial os integrantes dos grupos de risco que não apresentem o esquema vacinal completo por impossibilidade derivada de questão de saúde. Também ficou determinado a comprovação, pela UFRJ, do emprego de medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, o que, caso descumprido, pode determinar o posterior deferimento integral da tutela antecipada.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "Apesar do deferimento parcial, a decisão é importante pois viabiliza o trabalho remoto, pelo menos, para os integrantes do grupo de risco impossibilitados de completar o esquema vacinal, além de determinar à UFRJ a adoção de medidas efetivas de prevenção, indicando a possibilidade de o juízo ampliar a determinação de manutenção do trabalho remoto, se não cumprida essa determinação".

Cabe recurso contra a decisão.

Leia mais > Manutenção do trabalho remoto para servidores do grupo de risco

Foto Alzheimer avançado é motivo de isenção de Imposto de Renda

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dentre vários motivos para isenção de recolhimento de imposto de renda sobre proventos, há a alienação mental. Ocorre que tal motivo não se trata de uma doença em si, mas de uma condição de pode ser causada por diversas moléstias psíquicas.

De acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a alienação mental é: "todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, compromentendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminaçao, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho."

Assim, o próprio manual indica que são passíveis de enquadramento como tal condição: "3.Estados demenciais de qualquer etiologia(vascular, alzheimer, doença de parkinson, etc.)".

No caso concreto, considerando que a servidora aposentada apresenta quadro avançado de doença de Alzheimer, o TRF da 4ª Região promoveu o correto enquadramento, da forma que indicada no citado manual, concedendo-lhe a isenção de Imposto de Renda.

Fonte

Foto PRFs buscam mediação judicial com o Governo para a reestruturação da carreira

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Entidades sindicais dos PRFs acionaram o STJ para mediar acordo com a União para garantir os reajustes ainda em 2022

A FenaPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e os sindicatos da sua base instauraram mediação com a União perante o Superior Tribunal de Justiça para garantir a reestruturação da carreira, diante da frustração das negociações com o Executivo Federal em relação às reivindicações de reajustes salariais.

Foi comprovado que, desde 2020, foram várias as correspondências efetuadas entre a FenaPRF, o gabinete da Presidência da República, o Ministério da Economia e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, as quais demonstram que, não obstante a lenta evolução das negociações sobre a atualização do regime de carreira, o Executivo Federal sinalizou favoravelmente ao atendimento das reivindicações, contudo, sem justificativa plausível, travou a finalização dos tramites para os merecidos benefícios funcionais.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “diante do encerramento unilateral do diálogo que vinha sendo estabelecido há dois anos, a categoria possui justificativas para realizar greve, mas, diante do entendimento do STF acerca da necessidade de mediação judicial para policiais civis, o Executivo Federal será obrigado retomar o diálogo sobre a reestruturação da carreira com as entidades sindicais na justiça”.

O processo foi autuado no STJ como PET 15.193, foi distribuído para o gabinete do Min. Gurgel de Farias e aguarda designação de audiência.

Foto A administração não pode cobrar devolução de valor pago por erro de interpretação de lei

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Valores recebidos de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política por erro de interpretação não devem ser devolvidos

Servidor filiado ao SITRAEMG foi cobrado por meio de processo administrativo a devolver os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política. Contudo, tais valores foram recebidos de boa-fé, de sorte que ao recebê-los, acreditava que o pagamento era legítimo. Foi impetrado Mandado de Segurança e o pedido liminar foi deferido para impedir os descontos na remuneração do servidor.

Concluindo o julgamento, a 1ª Seção do TRF-1 aplicou o tema repetitivo nº 531/STJ de ser descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública nos casos de interpretação equivocada da lei. Segundo o relator, o pagamento de auxílio alimentação no período de licença para atividade decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro.

Para o advogado da causa Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “acertado o posicionamento da turma na medida em que as reposições referidas pela Lei 8.112/90 são aqueles em que o servidor tenha contribuído para que o erro se configurasse, agindo de má-fé, o que não ocorreu neste caso.”

Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 1036521-92.2019.4.01.0000. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.