Foto Piora nas regras sobre teletrabalho é questionada no CNJ

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Entidades sindicais acionam o Conselho para corrigir equívocos em norma do TRF-3

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) propuseram Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça questionando a Resolução nº 514/2022, atualizada pela Resolução nº 530/2022, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O normativo impugnado revogou a Resolução nº 370/2020, que versava sobre o trabalho não presencial, estipulando novas regras e diminuindo o percentual de servidores que podem requerer o teletrabalho, além de exigir comparecimento semanal mínimo, configurando um equivocado regime presencial ou híbrido.

Se não fosse suficiente a piora no regulamento e a descaracterização do teletrabalho, há grave violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a Presidência do TRF-3 determinou a aplicação nas novas regras, com a exigência do comparecimento semanal, a planos de trabalho homologados e vigentes sob a égide da resolução anterior, que estipulava um prazo de até 4 anos para a vigência dos planos.

Confiando nos atos da Administração, cuja legalidade se presume, muitos servidores, conforme lhes possibilitavam os planos de trabalho formulados com base na Resolução nº 370/2020, alteraram seu domicílio, passando a residir em outras cidades ou Estados e, agora, foram surpreendidos com a necessidade de comparecimento presencial, motivo pelo qual as entidades postulam a concessão da liminar para respeito aos planos vigentes.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "não é coerente invocar a boa experiência do Tribunal com o teletrabalho como motivação da nova resolução e, no mesmo ato, inaugurar regras que diminuem os percentuais de servidores em teletrabalho e exigem irrestritamente o comparecimento presencial".

O PCA recebeu o número 0005117-30.2022.2.00.0000, foi distribuído ao Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor vítima de homofobia garante remoção por motivo de saúde.

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a remoção incondicional de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA), campus de Altamira/PA, para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), campus de Salvador, por motivo de saúde, com diagnóstico de depressão grave e estresse traumático comprovado por junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90. Ele havia conseguido em 1º Grau (2ª Vara Federal SJPA) a remoção desde que não fosse configurado o caso de aposentadoria por invalidez e após cessada a incapacidade temporária.

Em seu recurso, o autor alegou que passou a sofrer atos de homofobia, com episódios de violência verbal e vandalismo em sua residência e ameaças de morte, o que desencadeou crises de ansiedade e depressão profunda, sendo diagnosticado com depressão grave com sintomas psicóticos, o que motivou seu pedido para dar continuidade ao tratamento longe da cidade de Altamira e para ficar próximo a seus familiares. Argumentou, também, que a UFPA solicitou o seu retorno imediato ao trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor desde que comprovada a doença por junta médica oficial, e, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de promover o deslocamento.

O magistrado considerou, ainda, o fato de que, mesmo que a lotação originária e a lotação pretendida estejam vinculadas a duas Universidades Federais distintas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em hipótese de remoção de professor que, independentemente de quadro próprio, a carreira deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação (MEC) para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, assim, a remoção entre Universidades Federais distintas.

Destacou que o caso, ainda, apresenta agravantes, uma vez que o autor está acometido de doença psicológica, é paciente de HIV e que no ano de 2017 foi vítima de violência, possivelmente decorrente de sua condição sexual, como afirma (homofobia), fato “supostamente desencadeador do evento traumático como bem afirmado pela perita do Juízo, pois teve seu lar violado enquanto estava ausente realizando um mestrado, ocasião em que teve sua casa revirada, furtada, e sofreu ameaça de morte escrita nas paredes de sua residência e na geladeira, conforme comprovam o boletim de ocorrência efetuado pela pessoa responsável por cuidar de sua casa, na sua ausência.”

Em sem voto, o relator considerou também que a lotação de origem do autor não possibilita o ambiente familiar necessário ao suporte emocional de que precisa para o tratamento de sua doença. Segundo o magistrado, é incontestável “a premissa de que doenças de trato emocional exigem, para sua recuperação, a presença constante de familiares diante da situação de sofrimento psicoemocional que se encontra o membro portador de enfermidade dessa gravidade."

Considerando ainda a relevância dos fundamentos adotados pela parte autora e os riscos de dano grave e de difícil reparação ao apelante, o relator entendeu devida a remoção independentemente de possível configuração de causa para a aposentadoria por invalidez ou da recuperação da incapacidade laboral do apelante, como constou da sentença recorrida, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 1013285-51.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 10/08/2022

JR/IM

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu que um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) seja removido, por motivo de saúde, para a Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A remoção por motivo de saúde decorre de estresse traumático grave sofrido pelo servidor público que, em decorrência do exercício de suas funções, se viu vítima de homofobia, mediante atos de violência verbal e até mesmo vandalismo em sua residência.

A remoção por motivo de saúde para a Bahia garante ao servidor público continuidade efetiva de seu tratamento longe de lotação onde os infelizes episódios aconteceram.

Confira abaixo notícia do TRF1.

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Foto Servidora garante manutenção de permuta após quebra de reciprocidade

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Em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, foi preservado o direito da servidora pública de permanecer lotada no local para o qual foi removida em anterior permuta.

A servidora pública requereu, no ano de 2019, sua remoção por permuta, tendo sido o pedido deferido administrativamente. Contudo, em março de 2021, o ato foi cessado, de forma arbitrária, determinando que a autora retornasse ao órgão originário após quebra de reciprocidade por um dos outros servidores envolvidos na permuta.

A determinação do retorno da servidora pública para sua lotação de origem foi feita sem oportunidade de contraditório, tendo a administração se baseado em fato inexistente, qual seja sua suposta concordância no desfazimento da permuta, cuja consensualidade efetivamente não existia.

Desta forma, em resposta ao pedido judicial formulado, sobreveio sentença reconhecendo que ainda que o ato de remoção por permuta seja discricionário, uma vez deferida, não há previsão de precariedade do deslocamento. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas foi preservado o direito da autora de permanecer lotada no local para o qual foi removida.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "estava caracterizado desrespeito aos princípios razoabilidade e da segurança jurídica, em violação ao ato jurídico perfeito da remoção por permuta irregularmente cessada, devendo a servidora que não deu causa a quebra de permuta ser mantida em sua lotação."

(Processo 5006153-25.2021.4.03.6105 – 4ª Vara Federal de Campinas)

Foto Aprovado projeto que trata de regras para realização de concursos públicos

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A Câmara dos Deputados aprovou hoje (4) o Projeto de Lei (PL) 252/2003 que trata de regras para realização de concursos públicos em todas as etapas da seleção (autorização, planejamento, execução e avaliação). Pelo texto aprovado, estados e municípios poderão definir normas próprias. O texto segue agora para o Senado.

O projeto estabelece que os concursos públicos avaliem os candidatos por meio de provas objetivas ou dissertativas; provas orais que cubram conteúdos gerais ou específicos; pela elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo. Também estão previstos na avaliação testes físicos compatíveis com as atividades habituais do cargo; avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, e provas de títulos classificatórias ou provas e análise de títulos, além da possibilidade de uma etapa de curso de formação.

O texto autoriza ainda a realização de provas à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro. Nesses casos, as regras serão definidas, de forma específica, por regulamento da administração pública ou do órgão contratante, observados os padrões legais de segurança da informação.

Não poderão participar da organização dos certames servidores com parentes inscritos no concurso ou vinculados a entidades voltadas à preparação ou à execução de concursos públicos.

O projeto determina ainda que a autorização para abertura de concurso público deverá levar em consideração a inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos; a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e estimativa das necessidades futuras para esse período; e estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois exercícios seguintes.

Além disso, o texto deixa claro que é vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.

Caso a lei seja sancionada, a previsão é que as regras entrem em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua edição, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na última sexta-feira (4.08.22) a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 252/2003, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

O objetivo da proposta é possibilitar uma lei geral sobre concursos públicos e está em tramitação há mais de uma década.

No projeto são abordadas as formas de avaliação; as fases possíveis a um determinado certame; e também trata da possibilidade de realização de provas à distância, de forma online ou por plataforma individual com acesso individual seguro.

Também se destaca que determinado concurso público somente poderá ser aberto se outro certame, anterior, não mais tiver válido, bem como a necessidade de se justificar a abertura da nova concorrência a partir da análise da evolução do quadro de pessoal e disponibilidade orçamentária do respectivo ente.

Por último, o projeto destaca que o texto proposto não deve ser aplicado aos concursos da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, das Forças Armadas e das empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos públicos.

Veja abaixo considerações da Agência Brasil sobre o tema.

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Foto Exames médicos são responsabilidade da Administração

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Programa de Reciclagem Anual para fins de percepção da GAS foi criado pela Administração, que deve arcar com as despesas dos exames exigidos pelo órgão

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, protocolou Procedimento de Controle Administrativo com pedido de medida liminar no Conselho da Justiça Federal, em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que tribunal se responsabilize pela realização de exames médicos necessários à manutenção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

O procedimento se deu em razão de que, para a participação do Programa de Reciclagem Anual e consequente percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, é exigida a realização de exames médicos pela Resolução CJF nº 704/2021. Contudo, tais exames estão sendo custeados indevidamente pelos servidores, que restam prejudicados e têm o plano de saúde onerado em decorrência de situação a que não deram causa.

Em razão da falta de uma previsão expressa na norma do Conselho da Justiça Federal sobre a responsabilidade pelos custos dos exames, que naturalmente deve ser atribuída aos tribunais, os servidores estão sendo duplamente prejudicados. Em um primeiro momento, com o custeio dos exames não realizados pela área médica do tribunal e, posteriormente, com o aumento das mensalidades dos planos de saúde contratados pela categoria, em decorrência da majoração nos índices de sinistralidade dos planos.

Nesse sentido, pedido de medida liminar objetiva assegurar o direito à participação dos servidores no Programa de Reciclagem Anual, de modo que já nos próximos exames exigidos pela Administração do Tribunal Regional Federal da 2° Região sejam utilizados os serviços médicos do próprio tribunal, ou então os servidores sejam ressarcidos pela utilização do plano de saúde próprio.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o SISEJUFE (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "é indevida a transferência dos custos dos exames para os servidores, pois além de se tratar de exigência criada pela Administração, o Conselho Nacional de Justiça estipula na Resolução nº 207/2015 que os tribunais devem adotar as medidas necessárias para contar com uma estrutura física e organizacional que atenda às demandas médicas da unidade de saúde".

O PCA recebeu o número 0002597-79.2022.4.90.8000 e aguarda distribuição a um Conselheiro.

Foto Servidor garante licença independente da idade da criança adotada

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Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada para fins de concessão de licença-adotante.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após a obtenção da guarda provisória de uma criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos. No caso dos autos, a criança possui mais de sete anos. Mas o pedido do servidor foi concedido pela Justiça paulista.

Segundo o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há "necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante".

"Nessa senda, ante o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria, evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo, consoante os termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão 1021059-07.2021.8.26.0482

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Não é a idade da criança adotada que deve definir o direito ou não a licença adotante.

Dessa forma, não pode prevalecer legislação estadual que limite posicionamento do Supremo Tribunal Federal que não só reconhece a igualdade entre filhos biológicos e adotados, mas também pontua necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, independente do prazo do infante, sendo essa a principal razão de ser da licença-adotante.

Neste sentido, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu direito de policial militar em gozar de licença-adotante.

Veja abaixo íntegra da notícia.

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Foto Tribunais devem publicar pauta de julgamentos

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Para o CNJ, a ausência de prévia disponibilização das pautas fere o princípio constitucional da publicidade

Em razão de a Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não ter publicado previamente a pauta de julgamento de sessão administrativa ocorrida em março de 2022, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO-ES) propôs Procedimento de Controle Administrativo (nº 0002080-92.2022.2.00.0000) em face do órgão no Conselho Nacional de Justiça.

Atendendo ao pleito do sindicato, o relator do caso, Conselheiro Giovanni Olson, julgou procedente o pedido e determinou ao TJES a observância da obrigação de divulgar as pautas das sessões administrativas do Tribunal Pleno, incluídas aquelas que versem sobre atos normativos a serem deliberados pelo Colegiado.

O relator levou em consideração os argumentos veiculados pela assessoria jurídica do Sindijudiciário-ES, reconhecendo que a ausência de publicização prévia das pautas dos julgamentos administrativos está em descompasso com o princípio constitucional da publicidade, a Lei de Acesso a Informações e a Resolução CNJ nº 215/2015, além de violar as normas do próprio tribunal requerido, dispostas em seu Regimento Interno.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no caso, “a decisão configura importante precedente para impedir que o tribunal se furte da obrigação de publicar as pautas de julgamento, e evidencia a essencialidade da garantia do princípio constitucional da publicidade, devendo ser aplicada inequivocamente”.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto O que é remoção de servidor público e como pedi-la? Entenda o assunto

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O servidor público pode se mudar de cidade ou Estado e manter seu cargo? Quando o servidor público pode requerer troca de lotação? Quais são os direitos do cônjuge em sua situação de deslocamento de seu esposo(a) ou companheiro(a)?

Essas são algumas das preocupações recorrentes que chegam ao nosso escritório, sobre o assunto. São dúvidas de servidores públicos em todos os níveis nas esferas federal, estadual e municipal Brasil afora.

Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais de Cassel Ruzzarin Santos e Rodrigues Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.

Quer saber mais? Clique aqui e baixe nosso e-book exclusivo – ‘Remoção e Licença – Direitos do servidor público’.

1. O que é remoção do servidor público?

A Lei 8.112/90 define, no art. 36, esse direito fundamental para todos os servidores públicos ativos e, também, para quem pretende prestar concurso público: "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficío, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede".

Ou seja, a remoção é um instituto que busca a distribuição dos servidores de forma proporcional à necessidade de serviço, podendo ser usado também no interesse do servidor nas hipóteses listadas pela legislação.

2. Como o servidor público pode pedir remoção?

No procedimento inicial e padrão, para mitigar riscos de controvérsias no Poder Judiciário, o servidor público precisa apresentar, à Administração Pública, um pedido administrativo de remoção com o embasamento devido e as argumentações que o sustenta. Esse pedido é realizado a partir do protocolo de um requerimento administrativo de remoção.

Caso o requerimento administrativo de remoção seja indeferido, o servidor público tem o direito de buscar o Judiciário com a finalidade de anular a decisão administrativa e, eventualmente, buscar liminar – via mandado de segurança ou procedimento correspondente – para garantir sua mudança em caráter emergencial, enquanto aguarda-se o julgamento final do processo.

Em ambos os casos – administrativo e judicial – o papel de um advogado especializado é fundamental. Do ponto de vista consultivo, ele orienta o servidor público em toda a jornada na esfera administrativa, apresentando a melhor estratégia para se buscar o direito. E quando o servidor buscar o Poder Judiciário, o advogado o representará em ação judicial.

No nosso escritório, apoiamos servidores públicos nesses diferentes caminhos.

3. Por que a remoção do servidor público é um tema relevante?

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e casos de remoção por motivo de saúde. Na maioria das vezes, tais negativas seguem sem qualquer embasamento legal, muitas vezes se exigindo requisitos inexistentes na Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Na via contrária, também há casos nos quais a Administração Pública determina a remoção do servidor público de forma questionável, muitas vezes até como forma de punição do agente público, cabendo ao servidor público identificar a legalidade da iniciativa junto a assessoria jurídica especializada e buscar medida judicial, se necessário.

Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições da lei referida, que apresenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais.

4. Quando o servidor público pode pedir remoção?

O servidor público pode pedir remoção nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) deslocado no interesse da administração, no caso de saúde (sua ou de dependente), ou via participação em processo seletivo interno.

5. O servidor público pode pedir remoção para acompanhar cônjuge?

Se o cônjuge ou companheiro(a) for servidor público civil ou militar de qualquer das esferas, seja da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e for deslocado devido ao interesse da Administração Pública, o servidor público tem o direito de acompanhá-lo via remoção.

Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 36, III, "a", da Lei 8.112, não se cuida mais de ato discricionário da Administração Pública, mas sim de direito do servidor de ser removido para acompanhar seu cônjuge.

É importante ressaltar que o Poder Judiciário vem concedendo esse direito ao servidor quando o cônjuge deslocado é empregado público, consolidando a jurisprudência sobre o assunto. A administração nega o direito, mas em recentes decisões o Judiciário vem permitindo a remoção também nesses casos ao interpretar, de forma ampla, o termo ‘servidor público’, alcançando também os servidores cujos cônjuges exerçam suas atividades na Administração Indireta.

Para saber mais, confira o artigo "É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais".

Assista também ao vídeo "Licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e o requisito da transitoriedade.

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6. O servidor público pode pedir remoção por motivo de saúde?

Aqui consta o maior número de solicitações de remoção a pedido, considerando questões de saúde física e, também, mental, incluindo doenças como depressão, seja do servidor(a) público(a) ou de seu dependente (dependência afetiva ou financeira).

A remoção do servidor público por motivo de saúde pode ser feita quando o próprio servidor fica doente e precisa mudar-se de cidade para se tratar, ou mesmo quando o cônjuge ou dependente necessita de cuidados especiais em outra localidade. Nesses casos, é necessária a comprovação por uma junta médica oficial.

É inegociável a hipótese de remoção por motivo de saúde do servidor público ou de seu dependente. No caso de um dependente, este pode, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, possuir dependência afetiva com o servidor público, não se restringindo este conceito unicamente a dependência financeira.

Clique aqui para assistir ao vídeo sobre remoção por motivo de saúde do dependente.

Tratando-se da hipótese de remoção por motivo de saúde do servidor ou dependente, não se trata mais de ato discricionário da Administração Pública, mas de direito do servidor. Isso quer dizer que, comprovado o preenchimento dos requisitos, não há que se indagar sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor.

Denota-se que, quando se trata de remoção por saúde, há incidência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à saúde e seu tratamento, em detrimento da discricionariedade do Poder Público e seu interesse originário.

Para saber mais, clique aqui e confira nosso artigo exclusivo:
"Deslocamento do servidor público independe da existência
da vaga da administração".

Também confira o artigo "Requisitos básicos e considerações sobre a relativização da dependência econômica".

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7. O servidor público pode buscar remoção por motivo de processo seletivo?

A remoção pode se dar também em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Cuida-se de hipótese em que há o interesse mútuo entre servidor e Administração Pública no deslocamento.

Nesse caso, abre-se um processo seletivo (concurso interno de remoção), para que os servidores manifestem interesse, de acordo com normas preestabelecidas em edital pelo órgão ou entidade na qual estejam lotados. Geralmente, esse processo seletivo ocorre antes da nomeação dos aprovados em concurso público, que ocuparão as vagas existentes após a remoção dos servidores mais antigos.

Nesse caso, deve-se privilegiar o critério objetivo de antiguidade, priorizando os servidores com mais tempo de carreira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prestigia o direito à remoção dos servidores antigos, mesmo considerando a existência de candidatos aprovados em concurso que esperam nomeação. Isso porque o tempo de serviço é o que permite o benefício da precedência em favor dos que há mais tempo integram o quadro do órgão.

8. Como funciona a remoção de ofício para o servidor público?

A remoção de ofício é realizada sob o juízo de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público diante da necessidade de serviço, ocorrendo o deslocamento de ofício do servidor no âmbito do mesmo quadro. Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público.

Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.

Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público. Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.

Foto Curatelado também possui direito à pensão por morte de servidor público

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Justiça reconhece que pessoa interditada que era dependente economicamente do falecido servidor possui direito à pensão por morte

A ação foi movida por sobrinho (em representação) de uma servidora pública federal falecida, buscando seu direito a receber a pensão por morte deixada pela tia.

A administração havia negado a pensão, ao argumento que sobrinho não possui direito à pensão por morte de acordo com a legislação vigente. Contudo, o autor da ação é pessoa interditada em razão de doença mental que lhe acomete, sendo que a servidora falecida era sua curadora, prestando, durante sua vida, toda assistência devida ao curatelado.

O juiz da causa sentenciou o processo reconhecendo o direito do curatelado à pensão por morte.

Em sua decisão, consignou o magistrado que a servidora falecida configurava como responsável pelo seu sobrinho há mais de 30 anos, lhe prestando todos os cuidados e, inclusive, sua manutenção econômica. Além disso, afirmou que a curatela e a tutela são institutos iguais conforme prevê o Código Civil.

Por isso, o juiz concedeu a pensão por morte ao autor da ação com data retroativa desde o falecimento de sua tia.

De acordo com a advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a relação mantida pela servidora e seu sobrinho era verdadeiramente de mãe e filho, sendo que para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele, ambos presentes no caso concreto".

A sentença pode ser alvo de recurso da parte contrária.

Processo n.º 1006793-39.2021.4.01.3814 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG

Foto Demora na apreciação de pedido de registro sindical é ilegal

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O Ministério da Justiça deve obedecer ao prazo legal na análise dos pedidos de registro sindical, sob pena de incorrer em violação ao princípio da duração razoável do processo

O SINDSEMP/SE – Sindicato dos Trabalhadores Efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, obteve vitória na justiça e garantiu seu direito à celeridade na apreciação do pedido de registro sindical manejado pela entidade.

O sindicato havia, em 07 de maio de 2015, feito pedido de registro junto ao Ministério da Justiça, instruído com todos os documentos necessários, nos termos da legislação.

Em razão da demora na avaliação do pedido, o sindicato já havia proposto ação judicial pedindo que fosse respeitado o prazo legal de 180 dias na apreciação do pedido, obtendo sentença parcialmente procedente, que determinou o impulso do pedido de registro, para que este fosse concluído no prazo legal.

Apesar da determinação judicial, somente em 2018 houve manifestação no pedido de registro apenas para solicitar a atualização dos dados cadastrais da entidade, em razão de o mandato diretivo ter expirado.

A entidade, então, cumpriu a diligência, mas entendeu-se que alguns documentos ainda estavam faltantes, motivo pelo qual o pedido de registro da entidade foi precocemente indeferido sem que a entidade pudesse atualizar toda a documentação.

Diante disso, em abril de 2019, foi feito pedido de desarquivamento do processo e o seguimento do feito, anexando os demais documentos referentes à atualização solicitada.

Em novembro de 2019 o pedido seguia sem ser apreciado, motivo pelo qual o sindicato não viu alternativa senão propor nova ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal deu ganho de causa ao sindicato, destacando haver prazo legal máximo para a conclusão do pedido, não sendo razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados e eventualmente reconhecidos pela Administração.

O juiz citou ainda que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É absolutamente ilegal a demora na apreciação do requerimento de registro sindical, eis que a demora aflige o interesse coletivo e prejudica a existência da entidade”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1040100-33.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível da SJDF )