Servidora pública aposentada consegue conversão de saldo de horas extras, conversão inicialmente indeferida administrativamente sob alegação de prescrição
A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública federal a conversão do saldo remanescente de horas extras, as quais, em razão da sua aposentadoria, não puderam ser compensadas durante atividade.
Em que pese indeferir a conversão administrativamente sob alegação de prescrição, o próprio ente público desconsiderou que renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer expressamente o direito pleiteado pela servidora, reiniciando-se, a partir da data do reconhecimento, o prazo prescricional.
Nesse contexto, a servidora acumulou 685 (seiscentos e oitenta e cinco) horas e 47 (quarenta e sete) minutos a título de horas extras, o que foi reconhecido extrajudicialmente pela administração pública em janeiro de 2019.
Dessa maneira, o juízo da 6ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido da servidora pública
salientando que diante da impossibilidade de se compensar as horas excedentes durante a ativa, a autora tem direito a respectiva conversão em pecúnia.
Entender de maneira diversa, segundo a magistrada, seria permitir enriquecimento sem causa da administração pública, já que esta se beneficiou dos serviços prestados pela servidora pública além da jornada ordinária de trabalho e sem remunerá-la devidamente.
Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "a servidora pública tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, considerando que laborou de maneira extraordinária e sem a devida remuneração correspondente, tampouco com possibilidade de gozar de banco de horas. Assim, se conclui que a servidora tem direito ao recebimento das horas extraordinárias não compensadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho."
Cabe recurso da sentença proferida.
Processo nº 1019785-13.2021.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1).