Foto STJ e STF estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor

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Em artigo publicado no Conjur, nosso advogado e especialista na Defesa do Servidor Público, Thales Silveira, discorre sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores públicos e as principais controvérsias sobre o tema.

Na análise de Thales, para verificar a viabilidade da conversão em pecúnia, é válido que o servidor público consulte a informação relativa ao saldo de licença-prêmio em seu processo de aposentadoria ou ainda solicite junto à Administração uma declaração de saldo de licença-prêmio.

"Se o servidor público verificar em seu processo de aposentadoria saldo de licença-prêmio não gozado nem convertido em dobro para fins de aposentadoria, poderá postular que este período seja convertido em pecúnia, independente da razão pela qual deixou de gozar o benefício, conforme entendimento dos Tribunais Superiores", explica.

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Foto CSJT pretende regulamentar o Programa de Residência Jurídica

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Entidades sindicais pediram ingresso no processo demonstrando irregularidades no Programa

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) e Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) pediram ingresso em processo que tramita perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e no qual pretende aprovar ato para trazer diretrizes acerca da implementação do Programa de Residência Jurídica.

O Programa decorre de Resolução do Conselho Nacional da Justiça que autoriza os tribunais adotarem essa forma de processo seletivo. Com isso, permitiu a contratação de bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos, para o exercício de atividades práticas sob supervisão do magistrado. A aprovação ocorreu com a justificativa de que se trata de modalidade de ensino para a prática de estágio, logo, não geraria vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Ocorre que não está adequado à legislação que trata do estágio, a qual prevê que o descumprimento dos requisitos caracteriza, automaticamente, vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, inova-se em modalidade de contratação sem previsão legal, possibilitando a mão-de-obra de um bacharel trabalhando como se estagiário fosse.

Os Sindicatos tiveram conhecimento de que CJST estava tratando da matéria em razão da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia 26 de agosto de 2022, sem a oportunidade de manifestação das entidades. Por isso, pediram a retirada de pauta, objetivando que a manifestação seja considerada antes da decisão.

O advogado que assessora as entidades, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), comentou que “a manifestação demonstra tais irregularidades quanto à modalidade de contratação, bem como impactos financeiros negativos na Administração. Inclusive, nos autos, percebem-se manifestações de tribunais quanto à impossibilidade de implementação em razão do orçamento”.

O processo tramita com o número AN – 4451-72.2022.5.90.0000 e aguarda análise do Presidente do Conselho.

Foto Vitória dos Oficiais de Justiça

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Após anos de luta, categoria obtém o reajuste da Indenização de Transporte no CJF

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF, depois de reiterados pedidos e atuação constante junto ao Conselho da Justiça Federal, conquistou no Processo nº 0000486-69.2019.4.90.8000 importante vitória para a categoria, consubstanciada no reajuste da indenização de transporte, parcela devida para cobrir os custos suportados pelos servidores ao disponibilizarem seus veículos próprios para o cumprimento de mandados.

Em suas manifestações nos autos, a FENASSOJAF demonstrou que o valor pago desde 2016 a título de indenização de transporte (R$ 1.479,47) era insuficiente para indenizar os oficiais de justiça pelos gastos decorrentes da disponibilização de seu meio de locomoção à Administração. A defasagem no valor praticado foi reconhecida, inclusive, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que também ressaltaram a necessidade de atualização do valor do benefício.

Nesse cenário, o Conselheiro Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerando o opinativo da área técnica do Conselho da Justiça Federal e a disponibilidade orçamentária, reconheceu os argumentos veiculados pela assessoria jurídica da FENASSOJAF e votou pela fixação do novo valor em R$ 2.075,88, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo, "o acórdão representa importantíssima vitória da associação, que há anos vem lutando por um valor mais justo da indenização de transporte e, embora ainda não seja suficiente para repor todas as perdas sofridas pelos servidores, alivia a situação dos oficiais de justiça, que devem seguir lutando por melhorias".

Foto Magistrados não devem repor ao erário verba recebida de boa-fé

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Judiciário entende que não se pode descontar da folha de pagamento valores recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.

Os autores da ação são magistrados federais e entraram na justiça contra a União buscando suspender cobranças ilegais por parte da Administração a título de devolução ao erário.

Os juízes foram notificados pelo Conselho da Justiça Federal de que, por erro de procedimento, lhes teriam sido pagas diárias sem o desconto relativo ao auxílio-alimentação. Assim, os magistrados deveriam providenciar o recolhimento do valor ) ou autorizar o seu desconto em folha de pagamento para fins de ressarcimento.

O juiz da causa acolheu os argumentos apresentados e julgou procedente os pedidos da parte autora, concedendo liminar para impedir que a União descontasse os valores da folha de pagamento dos magistrados. O julgador destacou que o pagamento indevido se deu somente por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, sem ingerência dos magistrados, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses casos é de que aquele que receber verba paga indevidamente, mas de boa-fé, estará desobrigado de repor os valores pagos.

Por último, a decisão determinou a Administração Pública a restituir a verbas já descontadas na folha de pagamento dos autores, a título de reposição de erário.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que os magistrados em nada contribuíram para o erro da administração".

A União recorreu da decisão.

Processo n.º 1009726-34.2019.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Abono permanência deve incidir no adicional de férias e na gratificação natalina

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SINAIT obtém vitória para que a União devolva valores de diferença remuneratória não paga em relação à inclusão do abono de permanência no cômputo do adicional de férias e do 13º salário

A Administração Pública tem reduzido o valor recebido pelos servidores a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, em razão do entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo dessas parcelas, desconsiderando, assim, os efeitos da natureza remuneratória do abono.

Por essa razão, o SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho buscou posicionamento do judiciário sobre a matéria.

Em suas argumentações, pontuou que o REsp Repetitivo nº 1.192.556/PE atribuiu natureza remuneratória ao abono de permanência por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda, o que justifica a incidência dessa verba sob a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo entendeu pela possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que essas rubricas são calculadas com base na remuneração do servidor público e, ainda, que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.

Esclarece o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “resta afastado o caráter compensatório do abono de permanência uma vez que a verba configura acréscimo na remuneração, uma vez que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor. Como consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1089442-42.2021.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Poder Público deve custear auxílio-creche

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É indevida a cobrança de cota de participação dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou ação coletiva em favor dos servidores que possuem dependentes com até seis anos de idade e recebem o auxílio-creche (auxílio pré-escolar), a fim de que a verba seja adimplida sem o desconto referente à cota de participação dos servidores, instituído pelo Decreto nº 977/1993.

Na demanda, busca-se o afastamento da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados, ressalvadas as parcelas prescritas, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio, pois a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da Universidade, devido à natureza indenizatória do auxílio.

Em caráter de urgência, o sindicato postulou a imediata suspensão da cobrança da cota de participação, sobretudo considerando que é dever do Estado assegurar a crianças o acesso à educação, não se justificando a cobrança em desfavor da categoria.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o sindicato e atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, violando o dever da Administração de custear integralmente o benefício, sem que se atribua parte do ônus aos servidores".

O processo recebeu o número 5062851-49.2022.4.02.5101, foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Manutenção de triênios nas aposentadorias por invalidez

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Sindjustiça-RJ busca afastar novo entendimento do TCERJ quanto ao cálculo dos triênios, o qual resultou na revisão das aposentadorias proporcionais que computaram os triênios de forma integral

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sindjustiça-RJ) ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a revisão das aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais que computaram os triênios de forma integral.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) possuía entendimento no sentido de que o Adicional por Tempo de Serviço – Triênios era parcela ex facto temporis, isto é, percebida em função do tempo de exercício no cargo. Por isso, agrega-se ao patrimônio jurídico do servidor em sua relação jurídico-funcional de caráter estatutário, sem poder sofrer redução quando do momento da aposentadoria.

Contudo, com a alteração dos seus membros, alterou o seu entendimento e passou a considerar que, nas aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais, cujos requisitos para inativação tenham sido implementados a partir de 26/10/2018, a proporcionalidade deve incidir sobre os triênios. Diante disso, implementou-se a revisão dessas aposentadorias, para aplicar o novo entendimento. O Sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir que os servidores substituídos sejam prejudicados com os efeitos financeiros decorrentes do novo entendimento.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “além de defendermos a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, demonstramos que o adicional já é pago de forma proporcional ao tempo de serviço, o novo entendimento implica em duplicidade de fracionamento. Ainda, ressaltamos entendimentos do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao pagamento integral quanto à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço para essa situação”.

O processo recebeu o nº 0221909-43.2022.8.19.0001 e tramita na 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Servidor público em redução de jornada não pode receber menos que o Salário-Mínimo

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao definir a tese do Tema 900/STF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou caso de servidoras públicas do município de Seberi/RS que possuem jornada de 20 horas semanais e buscavam a diferença entre a remuneração mensal recebida e o salário-mínimo.

Em sua conclusão, seguindo o voto de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Corte entendeu que a Constituição Federal garante, como direito fundamental, o salário-mínimo, verba existente a fim de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e suas famílias, não sendo possível sua flexibilização mesmo em caso de redução de jornada.

Veja abaixo notícia do site do STF.

Fonte

Foto União deve indenizar família de servidor morto em serviço

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O Oficial de Justiça foi assassinado quando tentava cumprir mandado judicial

Após a morte do filho, oficial de justiça federal, por disparos de arma de fogo e atropelamento realizados pela pessoa a qual iria intimar, ou seja, enquanto cumpria as atribuições do seu cargo, o pai do servidor público processou a União buscando indenização por danos morais.

No caso, a omissão do Estado estava clara, já que em nenhum momento a Administração Federal agiu para evitar o dano causado ao seu agente.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu não haver culpa da União pelo não fornecimento de medidas de proteção ao Oficial de Justiça durante o exercício de suas funções.

O desafio do caso seria demonstrar o nexo de causalidade, considerando que o dano e o ato ilícito eram incontroversos. Isso porque a responsabilidade civil objetiva do Estado, capaz de gerar a indenização, apenas existe quando comprovados estes três requisitos, porém, no STJ, não há reexame de provas.

Felizmente, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento do TRF-2 não prevaleceu. A Ministra Assusete Magalhães compreendeu que pela falta de adoção de medidas de segurança houve o falecimento do servidor público em serviço.

Segundo a Ministra, a União não comprovou ter assegurado ao servidor as medidas de segurança necessárias para o cumprimento de suas funções, em especial, de modo que ele pudesse se prevenir quanto a eventuais agressões das partes.

Nesse sentido, destacou que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança.

Para a advogada da causa Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, como a criação de um banco de dados integrado com a Justiça Estadual, por exemplo, que há anos vem sendo sugerida pelo Sisejufe. No caso específico, como se soube, já era de conhecimento da Justiça Estadual a periculosidade da pessoa que praticou o crime, de modo que a tragédia poderia, sim, ter sido evitada, se houvesse efetivo interesse da administração em reduzir os riscos a que estão expostos diariamente os oficiais de justiça.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Recurso Especial com Agravo nº 1.7784.79

Repercussão

ConjurUnião terá de indenizar família de oficial de Justiça morto em serviço

Sisejufe – Justiça a Francisco: União deve indenizar família de servidor morto em serviço

Foto União terá de indenizar família de oficial de Justiça morto em serviço

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Conforme noticiado pelo Conjur, nosso escritório atuou em vitória judicial que obrigará a União a indenizar a família de um oficial de Justiça que infelizmente foi morto em serviço. A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela responsabilização do empregador.

[…]Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, "a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, a exemplo do fornecimento de colete a prova de balas ou mesmo a possibilidade de cumprimento de mandados em duplas."

Leia a notícia completa e saiba mais: Consultor Jurídico

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