Foto Servidores do INCA não devem repor valores recebidos de boa-fé

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Justiça determina que administração deixe de cobrar valores recebidos de boa fé por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA)

Trata-se de ação, com pedido de urgência, movida por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA) após cobranças realizadas pelo órgão para devolução de valores recebidos a título de "abono permanência"- benefício concedido pela administração aos servidores que, cumpridos todos os requisitos para sua aposentadoria, permanecem em atividade.

Nesse sentido, o referido benefício era verdadeiramente devida aos funcionários, no entanto, o montante embolsado pelos servidores excederam ao que realmente lhes era devido, em razão de erros de cálculo da administração.

Assim, defenderam os servidores públicos a impossibilidade de reposição das verbas recebidas por erro de cálculo da administração, invocando julgado anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), bem como que os valores foram recebidos de boa-fé.

A pretensão foi acolhida em sede de urgência.

O juiz determinou que a administração se abstenha de cobrar as cifras por entender que há evidências de que ocorreram erros cálculo por parte do INCA. Ademais, o julgador considerou que a boa-fé é presumida e, neste caso, inquestionável que os servidores não tinham, sequer, possibilidade de desconfiar que os valores eram indevidos porque a presunção é de que a Administração fará o que é certo ao calcular o total dos vencimentos.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "resta evidente a boa-fé dos servidores públicos, os quais não detém de expertise, conhecimento ou plataforma para confeccionarem os cálculos referentes aos valores que receberiam a título de abono permanência, benefício ao qual tinham efetivo direito, confiando, por óbvio, no ente público."

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança n. 5047746-32.2022.4.02.5101/RJ – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Moléstia profissional garante aposentadoria integral

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez com valores integrais a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que desenvolveu doença cervical grave relacionada às condições de trabalho. A 4ª Turma negou por unanimidade recurso da União pela manutenção de valores proporcionais. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (31/8).

O servidor ajuizou ação após ter negada a aposentadoria integral em 2014. Aos 53 anos, ele sofria com discopatia cervical e dores insistentes, as quais teriam sido causadas pelo tipo de trabalho que exercia. A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o pedido procedente.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu contra a sentença, alegando que a perícia judicial era contrária à conclusão da junta médica do órgão, que teria “fé pública em suas conclusões”.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “diante das avaliações realizadas pela junta médica oficial e o médico particular do autor e o perito judicial, que concluíram que ele é portador de doença ortopédica relacionada ao trabalho, deve prevalecer o parecer destes últimos, porquanto devidamente fundamentado e não contraditado consistentemente pela União”.

“O servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”, concluiu a magistrada.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso, o servidor público desenvolveu problemas cervicais graves em virtude das condições de trabalho a que era exposto.

Mesmo assim, a Administração Pública concluiu, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez deveria se dar na modalidade proporcional.

Em decisão, o Tribunal destacou que a junta médica oficial e os laudos particulares juntados pelo servidor, além da perícia judicial, destacavam que a invalidez era fruto de doença ortopédica relacionada ao trabalho, garantindo-se assim proventos integrais ao servidor público.

Vide íntegra da notícia.

Fonte

Foto Gratificação natalina não deve ter desconto de contribuição previdenciária

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça atendeu a pedido de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina

O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para reconhecer os pedidos feitos pelos servidores e declarar que não se deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a titulo de gratificação natalina, modificando decisão proferida anteriormente.

Isso porque o sindicato tinha por objetivo prevenir o ato ilegal do Reitor nomeado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de abster-se de adotar as providências cabíveis diante do confisco que seria efetivado sobre a gratificação natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "se a lei 10.887/2004 prevê que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade de remuneração de contribuição e a Lei 8.852/94 exclui a gratificação natalina do conceito de remuneração não pode haver incidência de PSS sobre a gratificação natalina. Assim, não houve fundamentação legal para determinar a incidência do PSS sobre a gratificação natalina dos servidores".

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1346602 – RJ (2012/0205187-8)

Superior Tribunal de Justiça

Foto Abono de permanência integra base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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Há entendimento pacificado do STJ a respeito do caráter remuneratório e não eventual do abono, que justifica seu cômputo no cálculo dos benefícios

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva contra a UFRJ a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

O abono consiste em benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo após cumprir todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, a fim de estimular a permanência do servidor nos quadros da Administração, devolvendo-se parcela do valor equivalente à contribuição para a remuneração.

Assim, conforme entendimento do STJ (REsp 1.192.556/PE), a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimida com o advento da aposentadoria.

No entanto, a Universidade vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial e à Lei nº 8.112/1990, a qual determina que a gratificação natalina e o terço de férias devem levar em consideração toda a remuneração percebida pelo servidor.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a UFRJ afronta a legalidade ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, causando consequente enriquecimento ilícito às custas dos servidores, que deixam de ser retribuídos conforme determina o Regime Jurídico Único”.

O processo recebeu o número 5068428-08.2022.4.02.5101 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia? Saiba como requerer

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A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.

Uma problemática relevante sobre o assunto diz respeito ao servidor que adquiriu o benefício e deixou de gozá-lo durante sua carreira, vindo a se aposentar com saldo a título de licença-prêmio.

Isso porque, muitas vezes, o direito adquirido do servidor público acaba sendo negado pela Administração Pública.

Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais de Cassel Ruzzarin Santos e Rodrigues Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.

1. O que é licença-prêmio?

A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.

2. O que é pecúnia? O que significa pagamento em pecúnia?

Pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório àquele direito adquirido que não pode ser gozado em suas previsões originais.

3. O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia?

A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na Lei 8.112/90, instituto revogado no ano de 1997.

A legislação então previa:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Ao longo dos anos e até a mudança legislativa, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar.

Por ter preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em anterior legislação, o direito à licença prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor(a).

Em caso de aposentadoria sem gozar da referida licença ou contar tal período em dobro justamente para fins de aposentadoria, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial.

A preservação do direito adquirido é um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, por isso a previsão contida no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, razão pela qual a Administração Pública não pode, simplesmente, desconsiderar o benefício incorporado, sob pena de também ferir a segurança jurídica e ocasionar enriquecimento ilícito do ente.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser direito adquirido do servidor à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contabilizadas para aposentadoria, bem como estabelece que quando não efetivada essa conversão configura-se enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos seguintes termos:     

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA EDIÇÃO DA ECE 16/99. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ABONO PERMANÊNCIA E O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES DOS TRIBUNAIS. […]   4. Ademais, a documentação acostada à fl. 27, comprova que o autor obteve 06 (seis) meses de licença-prêmio referente ao 2° decênio, que não foram gozados e nem incluídos no cálculo do tempo de serviço para aposentação.   5. O autor completou o segundo decênio de serviço, necessário à aquisição do direito à licença-prêmio, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 16, de 04.06.1999, vale dizer, em agosto de 1998.    6. O direito à licença já havia sido adquirido pelo autor, mas o direito à sua conversão, que também já estava adquirido, foi apenas postergado, quanto ao seu exercício, ao momento de aposentação do servidor.    7. O abono de permanência não configura, assim, um bis in idem com o direito à percepção em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. […] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.504 – PE (2018/0000187-2), RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJ: 27/02/2018). (grifou-se)  

O STJ também já se debruçou sobre o assunto através do Tema 1086:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

4. Quem tem direito a licença-prêmio em pecúnia?

Servidores públicos que possuem saldo de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

5. Como o servidor público pode requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia?

Primeiramente o servidor que tiver saldo de licença-prêmio e não o utilizar em dobro para fins de aposentadoria pode – o que é recomendável – em requerimento administrativo próprio ou dentro e durante seu processo de aposentadoria, requerer a conversão deste benefício não gozado em pecúnia, a título de indenização.

Caso venha a obter uma negativa administrativa, especialmente por falta de previsão legal, algo comum no serviço público federal, o(a) servidor(a) publico(a) deve buscar um advogado de confiança e especializado em direito administrativo para acionar o judiciário.

Como discorrerá abaixo, recentemente o STJ entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo próprio (observada prescrição quinquenal desde a aposentadoria), tampouco a prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública.

6. Por que a conversão de licença-prêmio em pecúnia é um tema relevante para o servidor público?

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos quais o ente ignora o entendimento jurisprudencial e nega a indenização por falta de embasamento legal.

Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições legais e principalmente da jurisprudência, pautada por entendimentos recentes dos Tribunais Superiores.

7. Quando o servidor público pode pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

O(a) servidor(a) público(a) pode pedir a conversão licença-prêmio em pecúnia quando for requerer sua aposentadoria, respeitado os requisitos citados acima de existência de saldo não gozado durante a carreira, tampouco a contagem deste período em dobro para aposentadoria ou mesmo anterior recebimento de abono de permanência.

8. Quais verbas devem incidir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia?

A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia deve representar a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração

Acerca do tema, o STJ, refirmando o seu entendimento, estabeleceu que a base de cálculo é o valor referente à remuneração do servidor antes da aposentadoria, devidamente excluída as verbas de natureza transitória:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 475.822 – DF, Primeira Turma do STJ, Data de julgamento: 06 de dezembro de 2018) (grifou-se)

Bem por isso, outros tribunais têm ajustado o seu entendimento, a exemplo do transcrito abaixo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO.1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso.(TRF4, AC 5025848-53.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020) (grifou-se)

Quanto ao abono de permanência, tal verba se faz devida uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que este tem natureza remuneratória, logo deve ser considerado na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

No caso do auxílio-alimentação, por exemplo, tem caráter permanente, sendo verba recebida a todos os servidores ativos, sem exceção de direito ao recebimento, não havendo qualquer restrição ao recebimento deste quando do usufruto de licença-prêmio.

Com efeito, a inclusão do auxílio-saúde decorre do mesmo fundamento para a inclusão do auxílio-alimentação, verbas com caráter permanente, cuja supressão no pagamento quando da conversão em licença prêmio em pecúnia não se justifica.

Em suma, se o abono permanência, o auxílio-alimentação e, por exemplo, o auxílio-saúde são normalmente pagos durante o gozo das licenças prêmio, não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo da conversão das licenças em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Com isso, temos que verbas como abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio saúde devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

9. Quais novidades o o servidor público espera sobre o assunto?

A Primeira Seção do STJ, à guisa de unificar as decisões quanto ao tema, fixou a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 

O colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.  O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que a tese promoveu o alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 635, que assegura o Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Sendo assim, independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Para saber mais, confira nosso artigo sobre o tema:“Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia”

Confira ainda nosso mais recente artigo, publicado no CONJUR:

“Tema 1086: STJ alinha-se ao STF pela conversão de licença-prêmio em pecúnia em favor do servidor público”.

Atuação do nosso escritório | Leia nossas notícias relacionadas

10. Qual é o papel do advogado na conversão de licença-prêmio em pecúnia?

Junto de seu advogado de confiança, especializado em direito administrativo, o servidor público tem condições de acionar o judiciário e assim garantir o direito adquirido à licença-prêmio, ainda que a partir de sua conversão em pecúnia, não deixando que isso seja esquecido no tempo e gere, inclusive, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Foto Diárias não devem ser reduzidas

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Decreto nº 11.117/2022 criou redutor ilegal de 25% no valor da verba

A Lei nº 8.112/1990, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

No artigo 58 e em seus parágrafos, o Regime Jurídico Único elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo.

Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e criou nova restrição de direito, aplicando um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.

Não fosse suficiente a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.

A fim de combater esse cenário de ilegalidades, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em conjunto com os sindicatos da base, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, ajuizaram ação coletiva contra o redutor de 25% no valor das diárias, buscando afastar também sua aplicação retroativa a viagens e deslocamentos que já estavam ocorrendo ou programados com base no normativo anterior, sem qualquer redução.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica dos sindicatos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.

SinpecPF: Processo nº 1058992-82.2022.4.01.3400, distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Sinait: Processo nº 1058346-72.2022.4.01.3400, distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

FenaPRF: Processo nº 1059027-42.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Aeronáutica não pode licenciar servidora em licença-saúde

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Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu pedido de urgência para determinar o retorno de uma servidora pública aos quadros da Aeronáutica após licenciamento durante período de licença-saúde.

Segundo os julgadores, a servidora estava em período de licença médica devidamente atestada por Junta Regular de Saúde do órgão, sendo ilegal o licenciamento durante período de temporária incapacidade.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar deve permanecer nos quadros das forças armadas, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto necessita de tratamento de saúde.

Confira a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Candidata com má-formação congênita deve integrar listas de cotistas

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A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e concedeu liminar para determinar que o Distrito Federal assegure a reinserção de candidata, na qualidade de deficiente física, no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Procuradoria-Geral do DF (PGDF).

A autora afirma que possui má-formação congênita de membros inferiores, que acarreta comprometimento de funções físicas, de maneira que se enquadra perfeitamente nos critérios dispostos no edital do certame para inscrição de pessoas com deficiência (PCD). Argumenta que não há exigência legal ou no edital estabelecendo que a deficiência do candidato(a) deva produzir dificuldade para o desempenho de funções do cargo, conforme alegado pelo ente público. Além disso, juntou ao processo avaliação biopsicossocial assinada por três médicos diferentes, na especialidade ortopedia e traumatologia, os quais atestam a existência de má-formação congênita do joelho, com luxação recindivante bilateral das rótulas e artrose patelar. De acordo com os laudos, tais circunstâncias acarretam dificuldade permanente para deambular, subir e descer escadas, saltar, correr e realizar movimentos de amplitude.

A autora dispõe, ainda, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indicativo da necessidade de dirigir veículo com uso de acelerador e freio manual, uso de empunhadura/manopla/pomo no volante, bem como transmissão automática, tudo conforme laudo do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás. Por fim, apresentou comprovação de que é proprietária de carro, adquirido com base Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros com alguma deficiência física.

Na análise dos desembargadores, a justificativa da banca examinadora afastou de forma genérica a possibilidade de incidência da regra legal inserida no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, para enquadramento da autora como PCD. "Dadas as provas coligadas à inicial, a avaliação da banca examinadora partiu de premissa equivocada, resultando na imposição de exigência adicional, concernente à necessidade de o estado de deficiência da candidata produzir dificuldade para o exercício do próprio cargo disputado, circunstância já considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal", informou o relator.

Segundo o magistrado, a legislação em vigor prevê que é possível definir deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99). "Para ser considerado deficiente físico, a pessoa deve apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções", descreveu.

Diante disso, o colegiado determinou o prosseguimento da candidata nas demais fases do concurso, com reserva de vaga em seu favor, vedada sua nomeação até julgamento final da ação ou reanálise de pedido de tutela antecipada, diante de fato novo.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em que pese diversos laudos médicos atestando má-formação congênita de membros inferiores e consequente comprometimento de funções físicas, a banca avaliadora do concurso da PGDF não havia considerado candidata como portadora de deficiência física.

Em acórdão, os desembargadores julgadores destacaram que a condição de candidata PCD foi afastado de maneira genérica, desconsiderando todas as documentações que asseguram o direito da autora da ação, tal qual Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrições.

Dessa forma, entendeu-se que a candidata se enquadra na atual definição legal do conceito de deficiência física, qual seja toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99).

Confira abaixo notícia do TJDFT.

Fonte

Foto Sintrajud garante preservação de teletrabalho

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Sindicato pleiteou a preservação de planos de trabalho homologados sob a vigência de normativo revogado pelo TRF-3

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ingressou com ação coletiva contra a União (processo nº 1056224-86.2022.4.01.3400) com o objetivo de preservar o teletrabalho deferido à categoria sob a égide da Resolução TRF-3 nº 370/2020, que fora revogada pela Resolução TRF-3 nº 514/2022, com previsão de retroação das novas regras a planos de trabalho homologados com base na norma de 2020.

A Resolução nº 514/2022, ao revogar sua antecessora, estipulou novas regras sobre o trabalho não presencial, diminuindo o percentual de servidores que podem requerer o teletrabalho, além de exigir comparecimento semanal mínimo, o que configura um equivocado regime presencial ou híbrido. Pior, violou a segurança jurídica ao aplicar o novo regramento a planos de trabalho homologados e vigentes conforme os ditames da Resolução 370/2020, que estipulava um prazo de até 4 anos de duração.

Apesar da margem discricionária que o tribunal possui para organizar seus serviços, é certo que não se pode aplicar retroativamente novo entendimento, afetando situações jurídicas consolidadas e violando a confiança que os servidores depositaram nos atos da Administração.

Conforme demonstrado na ação, a determinação de comparecimento presencial e possível revisão de planos de teletrabalho para adequação aos novos percentuais promove verdadeiro caos na vida dos servidores, a exemplo de filiada que teve seu plano de trabalho à distância deferido para realização em outro Estado até o final de 2025, e seria afetada pela revisão indevida.

O magistrado que analisou o pedido, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), deferiu a tutela de urgência para que seja observada a vigência dos planos de trabalho homologados conforme as regras anteriores, destacando que "embora nenhum servidor público tenha direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concedido um determinado tratamento por prazo determinado, é necessário que a Administração honre aquilo com que se comprometeu".

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório, "a decisão obtida é de suma importância, para que o tribunal respeite os planos de trabalho que ele mesmo homologou, inclusive para desempenho das funções em outros Estados ou no exterior, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometimento dos planos familiares traçados pelos servidores, justamente confiando nos atos da Administração".

É cabível recurso contra a decisão.

Foto STJ e STF estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor

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*Por Thales Guilherme Silveira

A licença-prêmio foi regulamentada na redação originária da Lei 8.112/90 por meio do artigo 87, prevendo a possibilidade de três meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Preenchidos esses requisitos, o período de licença-prêmio se configura um direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público.

Posteriormente, a licença-prêmio foi revogada e substituída pela licença para capacitação a partir da Lei nº 9.527/1997. O artigo 7º dessa legislação dispõe de duas possibilidades ao servidor público com saldo de licença-prêmio: usufruí-la ou utilizá-la para efeitos de contagem em dobro na aposentadoria. Segundo a redação desse artigo, a conversão em pecúnia seria apenas para casos de falecimento de servidor público.

Todavia, muitos servidores públicos inativos preencheram os requisitos exigidos da licença-prêmio entre 1990 e 1996 – período de sua vigência – e não a usufruíram, tampouco a utilizaram para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria. Abre-se então uma terceira possibilidade de discussão: a conversão do saldo não usufruído em pecúnia após a aposentadoria, sob fundamento de que o contrário se configuraria um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

A partir disso, a conversão da licença-prêmio em pecúnia se torna objeto constante de demandas judiciais. Uma das principais controvérsias para a impossibilidade de sua conversão em pecúnia é a necessidade de comprovação do interesse da Administração Pública para que o servidor público não pudesse gozá-la.

Existiam julgados que demonstravam a possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor público. Contudo, por muitas vezes o magistrado utilizava como parâmetro a impossibilidade fática de o servidor público usufruir da licença-prêmio, conforme julgado de conversão concedida ainda em 2021.

O Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF) já possibilitava anteriormente ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória. Todavia, recentemente houve importante avanço na discussão dessa controvérsia no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se alinhou ao anteriormente definido pelo STF.

Esse entendimento ocorreu em sede de recurso repetitivo por meio do Tema 1086. Segundo a tese agora firmada pelo STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Em seu voto, o Ministro Sérgio Kukina, relator do Resp 1.854.662 – CE, que originou a discussão, fundamentou a desnecessidade da comprovação do motivo que ensejou a não fruição da licença-prêmio na medida em que "caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor público acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade".

Para o servidor público que se enquadrar nas possibilidades de conversão de licença-prêmio em pecúnia é interessante destacar que o cálculo da conversão deve considerar os proventos quando da concessão de aposentadoria. Em razão disso, deve incidir em sua base de cálculo toda verba remuneratória do servidor público em seu último mês de atividade, inclusive abono de permanência e auxílio-alimentação, por exemplo, conforme entendimentos já proferidos judicialmente.

Isso ocorre porque o momento em que surge o direito da conversão da licença-prêmio em pecúnia é quando da concessão da aposentadoria. Até por esse motivo que o prazo prescricional de cinco anos para esse requerimento deve ser a partir do ato da aposentadoria, e não da data em que originadas as licenças. Esse entendimento é objeto do Tema Repetitivo 516 do STJ, que firmou a seguinte tese:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Para verificar a viabilidade da conversão em pecúnia, é válido que o servidor público consulte a informação relativa ao saldo de licença-prêmio em seu processo de aposentadoria ou ainda solicite junto à Administração uma declaração de saldo de licença-prêmio. Por exemplo, se o servidor público ao verificar em seu processo de aposentadoria que possui um quinquênio ininterrupto que originou licença-prêmio não usufruída e não utilizada em dobro para fins de aposentadoria, poderá postular três meses de conversão em pecúnia.

Portanto, a partir do Tema 1086, STF e STJ alinham-se em entendimento favorável ao servidor público. Esse contexto possibilita a fundamentação da pretensão do servidor público inativo em converter o saldo da licença-prêmio não gozada, não utilizada em dobro para fins de aposentadoria e que não possui comprovação de que não a usufruiu em decorrência de necessidade de serviço da Administração Pública.

*Thales Guilherme Silveira, é advogado especialista na Defesa do Servidor Público no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.