Servidora garante que o período de estágio experimental seja computado em sua certidão de tempo de contribuição, contando assim como tempo de serviço em cargo público.
O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro desconsideraram, administrativamente, o período do antigo estágio experimental, extinto com a Lei Complementar Estadual 140-11, como tempo de serviço.
Segundo o ente público, o entendimento era fundamentado na alegação de que o referido período constituía uma etapa do concurso público em referência, isto é, precedia a investidura no cargo.
Por essa razão, a servidora buscou posicionamento do judiciário acerca da matéria.
Pontou a servidora que o serviço prestado na forma de estágio experimental teve o devido recolhimento das contribuições correspondentes e, ainda, de acordo com o Decreto-Lei nº 220/75 e o Decreto nº 2479/79, o estágio experimental deveria ser computado para fins de estabilidade e, por conseguinte, como tempo de serviço.
Dessa forma, embora preceda a efetivação no cargo, deve ser computado para fins previdenciários.
Acolhendo as alegações apresentadas, o juízo entendeu que, embora fosse uma etapa do concurso público, o estágio experimental era computado como tempo de serviço prestado, inclusive para fins previdenciários, para o servidor aprovado, com base na expressa determinação legal do DL 220/75.
Esclarece a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que "o não reconhecimento do período de estágio
experimental como de serviço público para fins previdenciários, além de confrontar diretamente a legislação de regência e os diplomas legais pertinentes ao
caso, retarda o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da autora, de forma ilegal e arbitrária".
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0175449-32.2021.8.19.0001 –
2º Juizado Especial Fazendário do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.