Foto Servidora tem direito de converter em pecúnia saldo de horas extras

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Servidora pública aposentada consegue conversão de saldo de horas extras, conversão inicialmente indeferida administrativamente sob alegação de prescrição

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública federal a conversão do saldo remanescente de horas extras, as quais, em razão da sua aposentadoria, não puderam ser compensadas durante atividade.

Em que pese indeferir a conversão administrativamente sob alegação de prescrição, o próprio ente público desconsiderou que renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer expressamente o direito pleiteado pela servidora, reiniciando-se, a partir da data do reconhecimento, o prazo prescricional.

Nesse contexto, a servidora acumulou 685 (seiscentos e oitenta e cinco) horas e 47 (quarenta e sete) minutos a título de horas extras, o que foi reconhecido extrajudicialmente pela administração pública em janeiro de 2019.

Dessa maneira, o juízo da 6ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido da servidora pública

salientando que diante da impossibilidade de se compensar as horas excedentes durante a ativa, a autora tem direito a respectiva conversão em pecúnia.

Entender de maneira diversa, segundo a magistrada, seria permitir enriquecimento sem causa da administração pública, já que esta se beneficiou dos serviços prestados pela servidora pública além da jornada ordinária de trabalho e sem remunerá-la devidamente.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "a servidora pública tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, considerando que laborou de maneira extraordinária e sem a devida remuneração correspondente, tampouco com possibilidade de gozar de banco de horas. Assim, se conclui que a servidora tem direito ao recebimento das horas extraordinárias não compensadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho."

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 1019785-13.2021.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1).

Foto Servidor público obtém licença para acompanhamento de cônjuge

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A concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é direito subjetivo do servidor público quando cumpridos todos os requisitos essenciais, não cabendo juízo de discricionariedade à Administração.

O autor é servidor público federal, tendo requerido Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge por prazo indeterminado e sem remuneração, nos moldes do art. 84, §1º da Lei 8.112/1990, considerando que sua companheira havia sido selecionada em um processo seletivo global para trabalhar na Suíça.

No entanto, desconsiderando que requisitos da referida licença são apenas aqueles previstos na Lei 8.112/90, o pleito administrativo foi negado sob o argumento de que o deslocamento do cônjuge foi causado por interesse próprio.

Acolhendo os argumentos apresentados pelo servidor autor, a 16ª Vara Federal de Brasília deferiu o pedido de urgência em prol da licença sem remuneração, argumentando que os únicos requisitos legais deste direito subjetivo são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a lei é clara quanto aos seus requisitos e não deixa nenhuma margem para que se condicione a concessão da licença apenas aos deslocamentos involuntários, sob pena de ferimento a legalidade".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1057044-08.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Terceirização não pode preterir nomeação de candidato aprovado

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Tribunal Superior do Trabalho reconhece que não é possível terceirização de profissionais ao mesmo tempo e para exercício de mesmas funções de cargos existentes em concurso público vigente, com candidatos aprovados.

Um candidato aprovado em concurso público do Banco do Brasil e que não foi nomeado durante a validade do certame ingressou com ação para ter o seu direito garantido.

Da documentação apresentação, restou demonstrado que a instituição estaria, de forma precária e ilegal, contratando terceirizados para assumir as mesmas funções em que o candidato havia sido aprovado.

Dessa maneira, sobreveio importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal entende que a terceirização é legal, mas que ela não pode ocorrer ao mesmo tempo em que há concurso público válido com candidatos aprovados aguardando a nomeação.

Assim, ficou decidido que a expectativa de ser nomeado se converte em direito e, por isso, o candidato aprovado no referido concurso teve a sua nomeação garantida por decisão judicial.

Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "em importante interpretação do Tema do STF sobre legalidade das terceirizações, o TST entendeu que não é possível uma instituição fazer as duas coisas ao mesmo tempo: concurso público e terceirização de mão de obra para as mesmas funções previstas em edital, sem nomear os anteriormente aprovados, sob pena de incorrer em preterição de candidatos.".

Processo nº TST-Ag-AIRR – 97-73.2017.5.10.0010

Foto Servidor garante pagamento de adicional de qualificação

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Servidor público que teve seu pedido administrativo indeferido garante o reconhecimento do adicional de qualificação por meio de ação judicial

Um servidor público federal, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação lato sensu em Administração de Empresas, com área de conhecimento em Ciências Sociais, Negócios e Direito e o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

O autor teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava vinculação com as atribuições do cargo exercido pelo autor.

O servidor público, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio TRT-15.

Acolhendo os argumentos do servidor público, o juízo Federal de Jundiaí reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação, bem como condenou a União ao pagamento da parcela de adicional de qualificação devida ao autor em sua folha de pagamento, destacando que a Pós-graduação cursada pelo autor envolvia o aprendizado da matéria Direito, o que se enquadra em suas atribuições de prestar apoio às tarefas da atividade judiciária.

Conforme esclarece o advogado do processo, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "os conhecimentos adquiridos pelo autor não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Assim, a negativa do direito ao Adicional de Qualificação, fere os normativos que dispõem sobre o tema".

A União Federal recorreu da sentença.

Processo nº 0002691-67.2020.4.03.6304 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí

Foto Teto constitucional deve incidir isoladamente em caso de cargos acumulados

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Servidor público obteve decisão favorável a fim de afastar a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos seus rendimentos, frutos de cargos constitucionalmente acumuláveis.

O autor, aposentado em dois cargos de servidor público federal médico, ajuizou ação contra a União em razão do abate-teto que vinha sendo efetuado nos seus contracheques, sem que se atentasse ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF possui tese firmada no sentido de que "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

Ou seja: permitida a acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir individualmente em cada um dos rendimentos, não em cima de seu somatório.

Em decisão, o juízo acolheu os argumentos do servidor público e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, negando provimento ao recurso apresentado pela Administração Pública.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é correta, uma vez que ao calcular de maneira equivocada os descontos na remuneração de servidor público – na medida em que o STF já se posicionou acerca do entendimento que deve ser dado ao art. 37, inciso XI da Constituição Federal – se suprime ilegalmente parcela significativa da remuneração/proventos dos servidores, ofendendo diretamente o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos constante na Constituição Federal, art. 37, inciso XV."

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0163066-91.2017.4.02.5102 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Foto Distrito Federal deve pagar indenização de transporte a servidora pública

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Agente de vigilância ambiental cedido à Secretaria de Saúde garante recebimento de auxilio transporte em seu contracheque, bem como recebimento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

A autora, Agente de Gestão de Resíduos Sólidos do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do DF, cedida à Secretaria de Saúde, processou o Distrito Federal buscando perceber indenização de transporte desde o início do exercício das funções de agente de vigilância ambiental, inclusive com o pagamento dos valores retroativos que não lhe foram pagos, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo.

O Juízo julgou procedente os pedidos da ação para incluir na folha de pagamento da autora, a partir de julho de 2021, o valor mensal correspondente ao auxílio transporte, além do pagamento dos valores retroativos que não lhe foram pagos, excetuados os valores eventualmente prescritos.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "Devem ser pagos os valores a título de indenização de transporte à autora que desempenhou atividades de controle de endemias com a utilização de veículo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito da administração diante das comprovadas atividades externas realizadas."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0734834-36.2021.8.07.0016

2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Foto Pensionista garante cota de 100% por morte de cônjuge servidor

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Autora era beneficiária de cota de 60% de pensão estatutária em virtude do falecimento de seu cônjuge, servidor público, juiz classista da junta de conciliação e julgamento.

A autora, filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE, era beneficiária de pensão por morte com base na data do óbito do cônjuge, servidor público, no percentual de 60%, conforme determinava a legislação vigente à época da morte do segurado.

Porém, não era observado pela Administração Pública que no caso do dependente ser inválido, o provento mensal seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. No caso em questão, a autora, conforme comprovado pela perícia, sofre de doença equivalente a Paralisia Irreversível e Incapacitante.

Submetida a perícia médica e comprovada a invalidez, sobreveio sentença favorável para condenar a União a revisar o ato de concessão da pensão por morte em favor da autora a fim de que corresponda a 100% do valor dos proventos do instituidor, na forma do inciso I do § 2º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além de pagar o valor das diferenças apuradas desde a data do óbito.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "era indiscutível que a autora fazia jus ao benefício em sua integralidade, por ser uma questão de comprovação por perícia médica e não unicamente jurídica".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5004127-60.2021.4.03.6103 – 2ª Vara Federal de São José dos Campos

Foto Servidora aposentada garante direito de assumir cargo temporário

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Em respeito ao princípio da legalidade administrativa, 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar preservando o direito de servidora pública inativa ter contrato de trabalho temporário efetivado.

Uma servidora pública aposentada impetrou mandado de segurança contra ato que impediu sua contratação após ter sido aprovada para o cargo temporário de Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar do Ministério da Saúde.

Segundo a administração, a contratação estaria vedada à servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Contudo, a impetrante é servidora aposentada, não ocupante de cargo ou emprego público ativo, de modo que a interpretação da autoridade impetrada é ilegal, já que a lei não fez essa restrição nesse sentido. Portanto, não se extrai vedação a que servidor público ou mesmo empregado público aposentado possa ocupar cargo temporário na Administração Pública Federal.

Desta forma, sobreveio sentença determinando imediata contratação da candidata.

Em sua decisão, o Juiz da causa consignou inexistir legislação que vede o servidor ou empregado público aposentado de ocupar função pública exercida de maneira temporária, não cabendo ao administrador público criar tal limitação.

Para o advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta "uma vez que a legislação não traz vedação expressa a contratação do servidor inativo, ou seja, aposentado, para cargo público temporário exercido mediante aprovação em processo seletivo."

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 5052034-23.2022.4.02.5101/RJ – 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde a servidor público

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Servidor obteve medida de urgência para remoção por motivo de saúde considerando a situação de sua mãe, idosa.

O autor, servidor público filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, ocupante do cargo de auditor fiscal do trabalho na cidade de Manaus/AM, buscou administrativamente sua remoção para Fortaleza/CE em razão dos diversos problemas de saúde que acometem sua mãe, idosa residente na capital cearense, os quais demandam acompanhamento especializado e auxílio familiar.

Porém, a Diretoria de Gestão de Pessoas indeferiu o pedido sob justificativa de ausência de dependência financeira da mãe do servidor.

Assim, o servidor ingressou com ação objetivando a sua remoção para Fortaleza/CE, nos termos do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, pontuando entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante a relativização do conceito de dependência financeira, devendo a situação ser analisada pelo aspecto da dependência afetiva e cuidados necessários à idosa em questão.

Em decisão de urgência, o Des. Fed. César Jatahy destacou que a medida liminar se justifica em razão dos relatórios médicos acostados aos autos e o parecer favorável da junta médica administrativa ressaltarem a necessidade de tratamento da genitora na cidade de Fortaleza e do apoio familiar, sopesando, ainda, a necessidade de apoio emocional em razão da pandemia (COVID 19), e, sobretudo, considerando a previsão constitucional de proteção à família, prevista no art. 226 da CF/88.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a dependência financeira não é requisito único a ser considerado para a concessão da remoção por motivo de saúde, isso porque o texto legal não vincula a dependência a questão exclusivamente econômica. Dessa forma, a expressão “dependência” abrange – muito além do contexto exclusivamente financeiro – aspectos físicos e emocionais, por exemplo. "

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1019218-60.2022.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Sindjustiça-RJ defende a manutenção de recursos de royalties para cobrir déficit na Previdência do RJ

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Partido questiona, no Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei que prevê o uso dos recursos

O Partido Podemos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7165 para questionar lei do Estado do Rio de Janeiro que permite o uso de receitas decorrentes de royalties do petróleo no custeio do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do estado.

Sustenta que a Lei Complementar Estadual 192/2021 ofende a Constituição Federal, pois teria estabelecido limites de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas diferentes em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em razão da forma como tem utilizado tais receitas. Assim, argumenta que a lei estadual tornou os parâmetros dos limites apresentados na LRF distintos entre o Rio de Janeiro e todos os demais entes federativos.

O Sindjustiça/RJ pediu o ingresso para defender a manutenção dos recursos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a constitucionalidade da mesma Lei, oportunidade na qual se demonstrou que ela não veicula alteração dos limites, os recursos em discussão são destinados em parte aos estados por disposição da Constituição Federal e são importantes no equilíbrio do Regime Previdenciário.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindicato, “na intervenção, também demonstramos que a situação envolve a necessidade de análise prévia de outras normas infraconstitucionais para se verificar a suposta ofensa à Constituição Federal, o que não é admitido pela jurisprudência do STF”.

A ministra Cármen Lúcia está com a relatoria do caso e o pedido aguarda apreciação.