Foto Estágio experimental deve contar como tempo de serviço e contribuição

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Servidor público tem estágio experimental computado como período de serviço público.

O servidor em questão, hoje servidor público estadual, ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público.

A controvérsia teve início assim que o autor requereu junto à Secretaria a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado.

No entanto, devido a mudança de entendimento referente ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de contribuição pelos órgãos previdenciários, não teve seu pedido de certidão deferido.

O Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que o servidor laborou na referida Secretaria, instituía o estágio experimental – hoje estágio probatório – e garantia o cômputo deste período para todos os fins, inclusive como tempo de serviço e contribuição.

Porém, com a mudança de interpretação dos órgãos internos da Administração Pública estadual, a Rioprevidência emitiu o parecer interno Nº 200/2016 estipulando não considerar o extinto estágio experimental como tempo de serviço.

Em ação judicial, se reconheceu o direito do servidor, condenando o Estado do Rio de Janeiro a emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC contabilizando o período de estágio experimental, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.

Segundo o juiz da causa, havendo previsão legal específica, à época do ingresso do autor no serviço público, no sentido de contabilizar o estágio experimental como tempo de serviço e contribuição, não assistiria razão a Administração Pública criar empecilhos para tanto.

Para a advogada da demanda, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer dificuldade ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa é completamente ilegal."

Cabe recurso desta decisão.

Processo: 0237824-35.2022.8.19.0001

TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário

Foto Candidata garante nova contratação temporária em concurso da UFRJ

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Administração negou nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.

Uma candidata, anteriormente vinculada a Universidade Federal de Viçosa – UFV, foi aprovada e classificada na primeira colocação em processo seletivo para o cargo de Professora Substituta na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicada da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.

A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso.

O vínculo de contratação anterior da servidora era como professora temporária dos quadros da UFV, autarquia autônoma, que não guarda qualquer relação com a UFRJ, vez que goza de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Desse modo, encerrado o vínculo com UFV, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária da impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovada.

Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidora temporária advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso da candidata, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5008996-24.2023.4.02.5101 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Foto Servidor público tem direto à progressão funcional a cada 12 meses

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Servidores públicos da carreira de Perito Federal Agrário do INCRA têm direito à progressão funcional a cada doze meses, contados a partir da data de efetivo exercício do cargo, sendo ilegal o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção

Um servidor público pertencente a Carreira de Perito Federal Agrário, vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, garantiu na justiça o direito de ser progredido na carreira a cada 12 meses, contados desde a data de efetivo ingresso no cargo.

Apesar da legislação prever o direito de os servidores do INCRA progredirem a cada doze meses de exercício do cargo, a lei acabou por ser restringida por regulamento da administração, que previu a aferição do desempenho no cargo em datas pré-fixadas, entre os dias 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, determinando ainda que os efeitos financeiros da progressão ou promoção seriam aplicados a partir de 1º de abril.

Em razão disso, o servidor, que havia tomado posse em outubro de 2006, em vez de ser progredido em outubro de cada ano, somente era avaliado a partir de março do ano seguinte, com efeitos remuneratórios somente a partir de abril, o que significava a desconsideração de 5 meses de efetivo exercício a cada ano para fins de progressão.

Diante dessa situação, o servidor ingressou com ação judicial, objetivando garantir o seu direito à progressão funcional a cada doze meses, e pagamento das diferenças remuneratórias devidas em virtude do seu reenquadramento.

Ao apreciar a matéria, a justiça federal deu ganho de causa ao servidor.

Segundo o magistrado, o termo inicial da progressão e promoção funcional deve ser aferida de acordo com a situação individual de cada servidor, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, conforme entendimento do STJ e da TNU sobre a matéria.

Desse modo, é ilegal, baseado unicamente em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção e progressão funcional por ofensa à isonomia entre os servidores públicos.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “ao criar um período ficto e único a todos os servidores, para que se inicie o período avaliativo de progressão, sem levar em consideração a data de ingresso deles no cargo, a norma do INCRA feriu a isonomia entre os servidores e o direito fundamental ao desenvolvimento na carreira. Isto porque os efeitos financeiros das progressões do autor começaram a vigorar apenas de acordo com a data fixada, e não na data em que completou o período de 12 meses de exercício”.

O INCRA já recorreu da decisão.

(Processo nº 1040219-86.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)

Foto Precedência da remoção sobre a investidura de novos servidores

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Sindicato atua frente à iminência da nomeação de novos servidores antes da realização de concurso de remoção

Após a ausência de resposta da Administração a ofício do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), a entidade impetrou mandado de segurança preventivo a fim de proteger o direito dos servidores mais antigos frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que não ofertou as vagas remanescentes para o concurso de remoção de seus servidores até o presente momento, mantendo sua destinação aos candidatos aprovados em concurso que aguardam nomeação.

A demanda se baseia na jurisprudência pátria, que é unânime em privilegiar o critério de antiguidade funcional para fins de escolha da lotação, razão pela qual os concursados mais antigos possuem prioridade em relação aos novos concursados, colhendo posições, entre outros, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, que reconhecem a adequação e obrigatoriedade da precedência da remoção dos servidores antigos sobre a investidura de candidatos a serem nomeados.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no caso, "resta justificada a precedência dos servidores antigos em relação aos mais novos, pois o respeito ao tempo de serviço é fator de discrimen que encontra perfeita consonância com a isonomia e impessoalidade (artigos 5º e 37 da Constituição da República)".

O processo recebeu o número 0010981-79.2023.5.03.0000, foi distribuído ao Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor Federal obtém regime de teletrabalho

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior

Um servidor público federal, técnico em assuntos educacionais da Universidade de Brasília, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, do Ministério das Relações Exteriores, ser removida para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra interessante ao próprio ente público que, ao invés de ter exercício provisório em outro o órgão, o servidor continue a trabalhar em seu órgão de origem, de forma remota, considerando a possibilidade do cumprimento de suas funções à distância e a própria concordância de sua chefia com esta modalidade.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade, inclusive com concordância de sua chefia imediata, do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1082370-67.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Licença-prêmio: Sindifisco/DF busca inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo

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Em ação coletiva, o sindicato pede a inclusão das parcelas na indenização e o pagamento dos valores retroativos para seus filiados.

Embora o abono de permanência tenha sido contemplado a partir de novembro de 2019, o sindicato demonstra na demanda que os aposentados – de antes desse período – não receberam o valor na conversão da licença-prêmio em pecúnia. Também afirma que o auxílio-alimentação não foi pago na base de cálculo da indenização em qualquer momento.

Entre os fundamentos trazidos pela assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), está a natureza das vantagens requeridas (conforme definição do conceito de remuneração na legislação distrital), portanto devem ser inseridas no valor da licença-prêmio ou licença-servidor indenizada (quando não gozada, tampouco averbada para aposentadoria), que deve espelhar a totalidade dos rendimentos dos servidores em atividade, incluídas as parcelas indenizatórias.

Segundo o advogado Rudi Cassel, há vários julgados de tribunais superiores sobre o assunto, dando razão à tese do Sindifisco/DF. O processo recebeu o número 0702415-83.2023.8.07.0018 e foi distribuído para a 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.

Foto Servidor tem direito à jornada reduzida para acompanhamento de tratamento do filho

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O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, por unanimidade, liminar que concede ao oficial de justiça André Augusto Duarte Monção, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), regime especial de trabalho para acompanhamento de tratamento médico do filho portador de Transtorno de Espectro do Autismo (TEA). A procedência da liminar, deferida pelo conselheiro Marcello Terto e Silva, foi julgada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA – Processo n. 0005797-15.2022.2.00.0000) analisado na 2ª Sessão Virtual de 2023, realizada entre os dias 16 e 24 de fevereiro.

Ao relatar o procedimento, o conselheiro entendeu que, como a natureza da atividade de oficial de Justiça é incompatível com o teletrabalho, o regime especial deve ocorrer com a redução de mandados distribuídos, em proporção equivalente à metade do que recebem os demais oficiais de justiça. A decisão está amparada na Resolução CNJ n. 343/2020, que prevê condições especiais de trabalho, incluindo horário especial, para servidor do Poder Judiciário com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

A decisão determina que a redução da distribuição de mandados seja mantida até que o TJPE realize avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar que justifique o aumento proporcional da carga de trabalho para além do mínimo legal de 4h diárias ou 20h semanais. O conselheiro observa que, caso venha a ocorrer, o restabelecimento do regime normal de trabalho não poderá comprometer as condições dignas de existência da criança com necessidades especiais ou do seu núcleo familiar.

No voto, Terto e Silva ressalta que o TJPE, ao negar regime especial de trabalho ao servidor, defendeu que tal concessão dependeria de estudo prévio de compatibilidade entre a atividade do oficial de justiça e o afastamento das atividades presenciais. Na visão do conselheiro, tal argumento é superado pelo fato de que a diminuição de horário de trabalho do oficial de justiça se traduz na redução do número de mandados distribuídos, de modo a que a carga de trabalho permita maior dedicação ao dependente.

“Se é incumbência do TJPE avaliar medidas de ajuste para a calibragem da carga de trabalho, a sua omissão em relação a essa medida não deve dar sustentação à simples negativa do pedido do servidor em razão das atribuições especiais do seu cargo”, afirma o conselheiro. E conclui: “A maneira de levar a efeito a política de assistência aos dependentes com deficiência, necessidades especiais ou doença grave é estabelecer as condições especiais de trabalho, no caso, mediante a redução proporcional do número de mandados distribuídos ao oficial de justiça”.

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um Oficial de justiça do Tribunal de Pernambuco (TJPE) obteve permissão para trabalhar em regime especial para acompanhamento de tratamento de filho portador de Transtorno de Espectro do Autismo (TEA).

A decisão foi pautada na Resolução CNJ n. 343/2020, que prevê condições especiais de trabalho, inclusive horário especial, para servidores do Poder Judiciário com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, direito também direcionado a servidores que são pais ou responsáveis por dependentes nestas condições.

Sob o fundamento de que a atividade de oficial de justiça é incompatível com o teletrabalho, o servidor foi autorizado a cumprir suas atividades em regime especial. Desse modo, o servidor deve ter a distribuição de mandatos reduzida, em proporção equivalente à metade do que recebem os demais oficiais de justiça.

Fonte

Foto Indevida restituição de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração

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Servidor público filiado ao Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal garante que administração se abstenha de efetuar descontos em seus contracheques sob fundamento de reposição ao erário.

Um servidor público impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, tendo como objeto abster a Administração de cobrar os valores recebidos de boa-fé.

Os valores em questão seriam verbas de VPNI obtidas judicialmente pelo servidor público, mas questionadas pelo ente público através de ação rescisória.

Em meados de 2020, a administração pública inaugurou processo administrativo a fim de que houvesse a reposição ao erário de valores supostamente pagos de forma indevida ao servidor à título quintos e décimos incorporados da área federal, em razão de decisão proferida em Ação Rescisória, proposta pelo Distrito Federal transitada em julgado em 17 de abril de 2017.

Ocorre que foi a administração quem continuou com os pagamentos mesmo após a decisão positiva obtida em seu favor, não dando cumprimento à decisão judicial por inércia própria, inclusive sem a defesa do servidor por desconhecimento da existência daquele processo judicial.

Em acórdão concedendo a segurança pleiteada, entenderam os julgadores que houve erro operacional decorrente de falha interna do ente público no cumprimento da coisa julgada, que, anos após o trânsito em julgado em seu favor, manteve-se inerte, sem sequer ter conhecimento da propositura da ação rescisória por seu órgão jurídico, e que tramitou à revelia do impetrante.

Dessa forma, se sequer o ente público, em seu departamento de pessoal e financeiro, tinha conhecimento da propositura da ação rescisória, restou cristalino que o pagamento indevido decorreu de culpa exclusiva da Administração, motivo por que não se mostrou razoável que o servidor arcasse com a restituição de valores, notadamente porque não concorreu para o equívoco, recebendo-os de boa-fé, como verba alimentar.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "Não se pode punir o servidor pela inércia por parte da Administração em proceder o cumprimento de decisão judicial de Ação Rescisória, já que tal demora ocorreu por culpa exclusiva do poder público e, então, a verba em questão foi recebida de boa-fé”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0704371-08.2021.8.07.0018 – 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto Servidora garante recálculo do adicional noturno

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Servidora pública federal do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Câncer – INCA teve o cálculo de seu adicional noturno realizado de forma indevida

Submetida a carga horária legal máxima de 40 horas semanais, a servidora laborou em horas noturnas, recebendo o adicional por serviço noturno. Contudo, ao calcular o valor do adicional, a União equivocadamente, promoveu indevida redução no valor da hora de trabalho e do adicional noturno.

Assim, o 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a demanda, uma vez o fator de divisão para o cálculo da hora noturna é o de 200, obtido pela divisão das 40 horas de trabalho do servidor público, dividida em 6 dias (inclui sábado) e multiplicada por 30 dias por mês. Assim, o fator de divisão 240 utilizado pela União estaria errado.

Dessa forma, o juízo condenou a União ao recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos não alcançados pela prescrição quinquenal, e ao respectivo pagamento.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, " não há dúvida, portanto, da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando deveria ser adotado o fator de divisão 200, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5083019-72.2022.4.02.5101

Juízo Substituto do 1º JEF do Rio de Janeiro

Foto Servidora garante manutenção de remoção por permuta

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Ato administrativo ilegal havia desconstituído a permuta realizada, face ao retorno da servidora, com quem a autora havia realizado a permuta, ao órgão de origem

A autora, originalmente, exercia suas funções no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região e realizou permuta com servidora que laborava no TRT da 15ª Região.

Transcorridos 9 anos, a servidora com quem a autora realizou a permuta pediu exoneração, ocasião em que sobreveio ato administrativo determinando a cessão dos efeitos da remoção por permuta em comento.

Destaca-se que a servidora autora, ao ser designada para retornar ao órgão originário, cessaria um tratamento médico que realiza na cidade em que atua, bem como se afastaria da família que lhe presta auxílio na manutenção de sua integridade física e emocional, o que agravaria o seu quadro de saúde.

Em acórdão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou que, uma vez consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos.

Assim, em casos de servidores que realizam a remoção mediante permuta com outro servidor, não pode a Administração Pública, passados mais de três anos, exigir seu retorno ao órgão originário tão somente em razão da remoção da servidora recebida em seu lugar.

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Vê-se, assim, a necessidade de garantir a independência de cada servidor após o ato de remoção, visto que sua anulação envolve uma adaptação pessoal, profissional e, no caso da autora, significa ainda a perda do vínculo familiar, situação que não pode ser compelida a passar.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5023312-26.2022.4.03.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região