Foto Sindicato garante o direito de greve de seus filiados

Posted by & filed under Vitória.

O SINTUFRJ obteve resultado favorável em ação coletiva que visava o respeito as prerrogativas de seus sindicalizados e o direito à greve

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SITUFRJ ingressou com ação coletiva em face da UFRJ e da União visando garantir o direito a greve dos servidores e trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

A controvérsia teve inicio com a publicação de Instrução Normativa nº 54, pela Secretaria de Gestão e Desemprenho de Pessoal do Ministério da Economia, que interferia diretamente no direito constitucional de exercício de greve.

Nos termos do normativo, os artigos 4 e 5 instituíram que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC seria o responsável por chancelar termos de acordo para compensação de dias de greve, bem como este poderia definir as razões e oportunidade das paralisações.

Entretanto, tais dispositivos efetivamente violaram a autonomia administrativa da Universidade, ao determinar que o SIPEC elaboraria os termos de acordos, além de intervir no direito constitucional dos grevistas de definirem suas razões e oportunidades para as paralisações.

Com a ação judicial, o juiz do caso entendeu pela procedência dos pedidos sindicais, com a declaração de nulidade dos artigo 4 e 5 da IN nº 54. O magistrado fundamentou sua decisão levantando, especialmente, a natureza jurídica das Universidades, que são pessoas jurídicas com autonomia didático cientifica, administrativa e de gestão financeira. Sendo assim, caberia a elas a elaboração de acordos de compensação de dias junto de seus servidores.

Para o advogado da causa, Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "segundo os artigos 4º e 5º do regulamento, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC deverá chancelar os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores substituídos, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações"

Ainda cabe recurso desta decisão.

Foto Pagamento de férias e gratificação natalina devem levar em conta o abono de permanência

Posted by & filed under Vitória.

O abono de permanência, por ter natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias

Uma servidora pública garantiu seu direito a ter o abono de permanência incluso na base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário.

A servidora, já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecia em atividade, e por isso recebia a verba denominada abono de permanência.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão empregador da servidora, se recusava a incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, ao argumento de que a verba teria caráter indenizatório, eis que fora criada para compensar valores descontados do servidor a título de contribuição previdenciária.

Ao recorrer à justiça, a 25ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão favorável, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória do abono de permanência.

Assim, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor, e, por consequência, devem incluir o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo caso, comemorou a vitória: “O abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no terço de férias e na gratificação natalina. Entendimento contrário implica violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1019127-52.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)

Foto Aposentados e pensionistas com doença incapacitante têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

Posted by & filed under Atuação.

Repetindo a EC nº 103/2019, Estado do Rio de Janeiro revogou o duplo teto da contribuição, que passou a incidir sobre o que ultrapassa o teto simples de benefícios do Regime Geral

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, (SINDJUSTIÇA-RJ) ajuizou ação coletiva para impugnar o aumento da base de cálculo e, consequentemente, da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, decorrente das alterações promovidas na Constituição e legislação estadual, que repetiram a inconstitucionalidade promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Na esfera estadual, a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar nº 195/2021, que alteram o texto constitucional fluminense e dispositivos da Lei nº 3.189/1999, determinaram que a contribuição de aposentados e pensionistas com doença grave passará a incidir sobre a parcela de proventos e pensões que superem o teto simples de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o dobro do teto. A alteração adveio da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a ser replicado por vários Estados, dentre eles o Rio de Janeiro.

No entanto, a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a alteração normativa não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a alteração é inconstitucional porque o aumento da contribuição não será revertido em benefício ao contribuinte, além de promover verdadeira afronta ao princípio tributário da vedação ao confisco, pois grande parcela do benefício previdenciário de aposentados com doença grave e pensionistas será corroída pelo aumento da exação".

O processo recebeu o número 0810862-86.2023.8.19.0001, foi distribuído à 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.

Foto Servidor garante nova contratação temporária em concurso do IFES

Posted by & filed under Vitória.

Administração deixou de garantir sua nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.

Um candidato, anteriormente vinculado ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, foi aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Substituto no Instituto Federal do Espírito Santo – IFES.

Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicado da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.

A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso, considerando candidato com vínculo em órgão totalmente distinto do anterior.

Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária do impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovado.

Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidor temporário advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso do impetrante, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5000357-26.2023.4.02.5001- 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES

Foto Servidor garante manutenção de sua licença capacitação

Posted by & filed under Vitória.

Administração determinou a suspensão da licença anteriormente deferida por suposta carência de servidores

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que “a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostrava totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública.”

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança 1049586-37.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Lapso temporal exige comunicação pessoal de candidata aprovada

Posted by & filed under Vitória.

A candidata foi convocada 4 (quatro) anos após a homologação do resultado do concurso, apenas por telegrama, tendo perdido seu direito à posse por não se manifestar no prazo legal

A candidata em questão participou do concurso público para provimento do cargo de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Saúde. Aprovada em cadastro reserva, veio a ser nomeada apenas 4 anos após o resultado final do certame e, sem ser comunicada pessoalmente da convocação, perdeu seu direito à posse por perda de prazo.

Mesmo com seus dados pessoais atualizados no site da banca organizadora do certame, a administração comunicou a nomeação da candidata apenas por telegrama, correspondência recebida por outra pessoa, já que a candidata não mais residia em seu local de inscrição.

Em acórdão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo anterior sentença de procedência, destacou que a convocação da candidata apenas por telegrama não garantiu a devida publicidade do ato administrativo, salientando o dever da União de esgotar os meios necessários para a notificação do candidato dos atos subsequentes em concursos públicos.

Assim, em casos de candidatos que são nomeados após longo lapso temporal desde a homologação do resultado final, a Administração Pública deve garantir a eficácia da publicização do ato, procedendo com a notificação pessoal dos candidatos.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "Ao não dar a devida publicidade a nomeação de candidata, a Administração não garantiu a devida eficácia ao ato, não podendo se deduzir a sua falta de interesse no cargo e tornar sem efeito a nomeação. Com a ilegalidade sanada, a autora deve ter reaberto seu prazo para posse."

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo nº 0014990-88.2015.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Administração deve restituir valores descontados a título de reposição ao erário

Posted by & filed under Vitória.

Servidora garante que administração se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque sob fundamento de reposição ao erário e assegura restituição de valores já descontados

Servidora pública aposentada, que integrava os quadros de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ingressou com ação após administração efetuar descontos em seu contracheque, a título de reposição ao erário.

Nesse sentido, a servidora, que se encontrava em licença médica para tratamento de saúde há mais de 24 meses, continuou a receber auxílio alimentação. Dessa forma, ao preceder com análise de contas, a Administração passou a cobrá-la pelo percebimento deste benefício.

Conforme demonstrado durante o curso do processo, a autora recebeu os valores de boa-fé, sendo sua percepção decorrente de erro exclusivo da Administração, que continuou efetuando os pagamentos para além do permitido, uma vez que em licenças médicas que excedam 24 meses, o auxílio alimento deve ter seu pagamento cessado.

Em acórdão, os magistrados entenderam pela aplicação do Tema 531 do STJ, que dispõe que não haverá de reposição ao erário quando os valores recebidos indevidamente decorrem de erro da Administração Pública. Ainda, reconheceram a aplicação do Tema 1.009 do STJ, o qual harmoniza com o disposto no Tema 531, para determinar que valores recebidos de boa-fé por servidores, decorrentes de erro administrativo, não estão sujeitos a devolução.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "ainda que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, se acreditou que o recebimento era legítimo não cabe falar em dever de restituição".

Foto Servidora garante recálculo do adicional noturno devido pela União

Posted by & filed under Vitória.

Servidora pública federal faz parte do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Câncer e teve o indevido cálculo de seu adicional noturno

Submetida a carga horária legal máxima de 40 horas semanais, a servidora laborou em horas noturnas, recebendo o adicional por serviço noturno. Contudo, ao calcular o valor do adicional, a União equivocadamente, promoveu indevida redução no valor da hora de trabalho e do adicional noturno.

Assim, o juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a demanda, uma vez que o divisor de 240 horas utilizado pela Administração para o cálculo foi adotado com base na legislação trabalhista anterior à Constituição de 1988, que estabelecia a jornada semanal de 48 horas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que para o servidor sujeito a uma jornada de 40 horas semanais, deve-se dividir as 40 horas por 6 dias úteis, já que o sábado continua sendo dia útil para fins de cálculo das horas trabalhadas, o que resulta em 6,66 horas, que corresponde à jornada diária efetiva do servidor no período de uma semana.

Multiplicando-se este valor por 30 dias, encontramos 200 horas, que é o divisor que deve ser utilizado no cálculo do adicional noturno.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao utilizar o fator de divisão 240h/mensais, a administração acaba por reduzir o valor da hora de trabalho do servidor(a) e, consequentemente, o valor do adicional noturno que lhe é devido.". Assim, o valor a ser pago deve ter aplicado o fator divisor de 200h/mensais em detrimento da aplicação de 240h/mensais.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5073867-97.2022.4.02.5101

5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto SINDJUFE/MS garante que abono permanência integre 13º e 1/3 de férias

Posted by & filed under Vitória.

Sindicato obtém vitória, em favor de seus filiados, para que o abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS, ingressou com ação visando a inclusão do abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.

Em suas razões, destacou a entidade que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza do abono de permanência como parcela remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda.

Em sentença favorável, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal destacou que, considerando vantagem pecuniária permanente, o abono permanência faz parte da remuneração do servidor público, devendo fazer parte do cálculo do pagamento do 13º salário e do 1/3 de férias.

Sendo assim, a União Federal foi condenada reconhecer o direito dos substituídos do sindicato autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "não resta dúvida quanto à natureza remuneratória do abono de permanência e, por consequência, da necessidade de que companha a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1019505-76.2020.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Sindicatos devem ser ouvidos em relação ao teletrabalho

Posted by & filed under Atuação.

CNJ promoveu unilateralmente importantes alterações na jornada dos servidores

Entidades representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, requereram seu ingresso como interessado no Procedimento do Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que resultou na edição da Resolução nº 481/2022 e na alteração das normas sobre o teletrabalho.

A inovação normativa, no entanto, ocorreu sem a participação efetiva dessas entidades, pois o PCA em questão teve como pano de fundo requerimentos individuais de magistrados acerca de audiências telepresenciais, e acabou culminando na mudança da Resolução CNJ nº 227/2016. Dentre as novidades, estão a instituição de um limite máximo de 30% de servidores em teletrabalho e a diminuição da autonomia dos tribunais para fixarem suas regras, conforme a realidade local.

Em sua manifestação, os sindicatos destacam que a experiência exitosa nos tribunais decorrente dos períodos mais críticos da pandemia de Covid-19 não pode ser desconsiderada na estipulação das novas regras. Além disso, é de fundamental importância que os servidores e seus representantes sejam ouvidos, o que não foi garantido em nenhum momento no processo, ainda que tenham sido substancialmente atingidos pelas novas regras.

Nesse contexto, as entidades postulam a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 481/2022, com a consequente prorrogação do prazo previsto no seu artigo 7º, até que haja o devido debate com a categoria, a fim de que sejam tomadas decisões baseadas em critérios objetivos e considerando a experiência dos tribunais pátrios em razão da crise do Coronavírus.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "antes de adotar medidas que impactam sobremaneira na jornada dos servidores, o CNJ deveria atender aos próprios normativos e possibilitar a participação das entidades representantes da categoria nas deliberações".

O pedido de ingresso aguarda apreciação.

Entidades envolvidas

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro

Sindiquinze – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Sintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás