Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Espírito Santo ajuizou ação coletiva tendo como objeto a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passa a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.
Em sentença, julgando procedentes os pedidos do Sindicato autor, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da igualdade, considerando que apenas os servidores públicos federais foram afetados pela regra da Reforma da Previdência, sem impor prazo aos servidores estaduais, distritais e municipais, que continuaram favorecidos pela regra anterior.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".
É cabível recurso da decisão.
Processo 1014358-69.2020.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.