Foto Desconto previdenciário incide apenas sobre o dobro do teto àqueles com doença incapacitante

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Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Espírito Santo ajuizou ação coletiva tendo como objeto a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre que essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passa a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.

Em sentença, julgando procedentes os pedidos do Sindicato autor, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da igualdade, considerando que apenas os servidores públicos federais foram afetados pela regra da Reforma da Previdência, sem impor prazo aos servidores estaduais, distritais e municipais, que continuaram favorecidos pela regra anterior.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".

É cabível recurso da decisão.

Processo 1014358-69.2020.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor garante reconhecimento de progressão e promoção funcional

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Servidor público, filiado ao SITRAEMG, tem reconhecido o direito às promoções e/ou progressões funcionais que alcançaria caso tivesse ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público

Um servidor público, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, que teve a sua nomeação tardia para o cargo de Analista Judiciário do TRT-3ª Região durante a validade do certame, ingressou com ação para assegurar o seu direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da nomeação tardia.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que “não há dúvidas de que o autor, durante todo o período em que foi cerceado no seu direito de exercer o cargo público por ato ilegal e arbitrário da Administração, deixou de receber as verbas remuneratórias a que faria jus pelo exercício do cargo, como também deixou de galgar corretamente as projeções no cargo, com a evolução funcional dentro do Plano de Cargos e Salários a ele aplicável”.

A 1ª Turma do TRF1 destacou que houve arbitrariedade por parte da administração em virtude de, ao invés de nomear o candidato imediatamente, preteriu sua nomeação em decorrência de de concurso interno de ascensão funcional promovido pelo órgão, destacando que os os atos de provimento das vagas existentes no TRT-3ª Região mediante ascensão funcional foram declarados nulos na Ação Ordinária n. 93.00.23744-6, em que o autor integrava o polo ativo, e também na Ação Civil Pública n. 1997.01.00.029023-3, proposta pelo Ministério Público Federal.

Dessa maneira, sobreveio acórdão reconhecendo o direito às promoções e/ou progressões funcionais que o servidor alcançaria caso tivesse havido ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público.

Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, " o autor faz jus ao reenquadramento pretendido, pois não exerceu o cargo no período em questão por ilicitude atribuída exclusivamente à Administração Pública".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0029037-07.2010.4.01.3800

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região

Foto Servidor garante licença para acompanhamento de cônjuge

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Justiça confirma anterior decisão que assegurou ao servidor a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório.

O autor, servidor público federal ocupante do cargo Analista de Planejamento e Orçamento, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge indeferido no âmbito administrativo.

Em decisão de urgência, favorável ao servidor, foi determinado o imediato deslocamento do servidor via licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais, com fundamento no princípio constitucional de proteção à família, haja vista o deslocamento, via remoção a pedido, de sua esposa, também servidora pública.

Após recurso da administração pública, a decisão foi mantida, ao fundamento que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda de Minas Gerais manifestou interesse no exercício provisório do autor, inclusive com informação de que as atividades exercidas provisoriamente são compatíveis com as atividades exercidas no seu cargo de origem, estando presentes todos os requisitos legais para a concessão da licença.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a jurisprudência majoritária nos casos de solicitação de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório atua no sentido de afastar o poder discricionário da Administração Pública perante o direito subjetivo do autor, além de priorizar o princípio constitucional de proteção da família, mantendo a unidade familiar em detrimento do interesse da administração."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028922-24.2018.4.01.3400

Foto Remoção é direito subjetivo do servidor público

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Servidora pública obtém direito de remoção para acompanhar cônjuge.

Uma servidora pública impetrou mandado de segurança para determinar que Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM concedesse remoção para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

A controvérsia iniciou-se quando o requerimento administrativo da servidora foi indeferido com a justificativa de que a remoção de seu cônjuge se concretizou após sua participação em processo seletivo de remoção.

Em recurso de Apelação, a servidora reforçou que seu cônjuge, servidor público federal, foi deslocado no interesse da administração, o que lhe assegura o direito de obter a referida remoção para acompanhá-lo.

O relator, ao embasar seu voto reconhecendo o direito da servidora, salientou que há interesse da administração nos concursos internos de remoção que promove, sendo este uma forma qualificada de atendimento aos interesses do ente.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido da servidora, visto que ela preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge, deslocado no interesse da administração".

Ainda cabe recurso desta decisão.

Processo nº 1010906-69.2020.4.01.3200

TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJAM

Foto Quintos não devem sofrer absorção

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Lei nº 14.523/2023 não representou aumento remuneratório, mas mera recomposição parcial

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE impetrou mandados de seguranças coletivos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro postulando o restabelecimento dos quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, em razão da indevida absorção promovida em desfavor da categoria.

Isso porque as Administrações dos tribunais entenderam que as parcelas deveriam ser absorvidas pelo "reajuste" concedido pela Lei nº 14.523/2023 aos servidores do Poder Judiciário da União. Porém, ignorou-se que a norma apenas concedeu uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor – parcialmente – as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.

Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, pois ilegais, deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros alcançados aos servidores. O sindicato pleiteia, assim, o restabelecimento dos quintos indevidamente suprimidos da remuneração dos servidores, bem como a devolução dos valores já descontados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, "a supressão dos quintos decorreu de aplicação equivocada do entendimento do STF no RE 638.115, pois a Lei nº 14.523/2023 não configurou efetivo reajuste, mas mera recomposição parcial das perdas inflacionárias". A advogada complementa aduzindo que "além de promover violação à irredutibilidade remuneratória, a conduta impugnada cria odiosa distinção dentro da categoria, posto que nem todos usufruirão integralmente da recomposição concedida pela norma".

Os mandados de segurança receberam os números 0600095-41.2023.6.19.0000 (TRE-RJ) e 5004252-60.2023.4.02.0000 (TRF-2) e aguardam a apreciação das medida liminares.

Foto Servidor público tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada portadora de Alzheimer

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, portadora de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda negado.

Inicialmente, o ente público entendeu, erroneamente, que a servidora não se enquadrava no rol de doenças incapacitantes previstas em lei.

Em acórdão confirmando anterior decisão favorável, se destacou que ficou amplamente demonstrado nos autos que a servidora se vê acometida de demência progressiva causada pelo Alzheimer e que verifica-se que a doença que acomete a autora se enquadra na hipótese do artigo 6º, XIV da Lei Federal n° 7.713/88, com as alterações realizadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é incontroverso que a servidora é acometida pelo Mal de Alzheirmer e que evidentemente a alienação mental a qual se refere o texto legal não se trata de uma doença propriamente dita, mas de um estado/sintoma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social, de tal sorte que o conceito de alienação mental pode abarcar uma série de quadros clínicos, inclusive o Mal de Alzheimer."

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 1061371-04.2017.8.26.0114 – 13ª Câmara Cível do TJSP

Foto SISEJUFE restaura justiça em normativo sobre assédio moral

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Ato nº 45/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, havia sido alterado em prejuízo ao combate à violência laboral

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) obteve importante vitória na defesa dos servidores vítimas de assédio moral, resgatando a redação anterior do Ato nº 45/2022, que instituiu a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral, Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação.

Em 2022, o referido ato havia sido alterado, passando a prever que a Coordenadoria de Saúde (CSAD), ao atender o servidor potencialmente vítima de assédio e antes de adotar as medidas imediatas tendentes à preservação de sua saúde, deveria promover a oitiva do gestor da unidade, confundindo o papel da área médica com o de uma comissão disciplinar, em uma fase em que sequer está instaurado processo disciplinar. A providência ainda ignorava que, não raro, o gestor da unidade é o próprio assediador, o que colocava o servidor, vítima de assédio, em uma situação ainda mais delicada.

Não fosse suficiente a indevida confusão entre as funções da Coordenadoria de Saúde e aquelas desempenhadas por uma comissão no âmbito de um processo de apuração de responsabilidade disciplinar, a necessidade de oitiva do gestor pela CSAD configurava verdadeiro avilte ao dever de sigilo dos profissionais da área médica/assistencial/psicológica, na medida em que ouvem o servidor na condição de paciente, sendo-lhes vedado compartilhar com terceiros as informações repassadas pela vítima.

Após a então Presidência da Corte indeferir o requerimento formulado pelo sindicato, no julgamento do recurso administrativo interposto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TRT da 1ª Região atendeu ao pleito do sindicato, revogando os atos que haviam concretizado a alteração questionada pela entidade sindical.

Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sisejufe, "prevaleceu no julgamento o bom senso e a proteção dos servidores que, não bastasse serem vítimas de assédio moral, ainda teriam que postergar o período de convivência com o agressor caso as medidas recomendadas pela CSAD devessem aguardar a oitiva do gestor da unidade".

O acórdão administrativo aguarda publicação.

Foto Auxílio-alimentação e assistência pré-escolar devem ser corrigidos

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Entidades representativas de servidores do Poder Judiciário da União requereram ao Conselho Nacional de Justiça a correção do reajuste do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar concedido pela Portaria Conjunta nº 1/2023, que passaram a ser, respectivamente, R$ 1.182.74 e R$ 935,22, per capita.

A atuação se fez necessária porque a norma do CNJ, a despeito de a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) ter limitado o reajuste dos benefícios à variação acumulada do IPCA desde a última revisão, deixou de considerar alguns meses de 2018 e o mês de janeiro de 2023.

Tal distorção se deve ao fato de que, embora STF e MPU tenham atualizado para seus servidores as parcelas em fevereiro de 2018, os integrantes do Poder Judiciário da União, apenas a partir de junho daquele ano obtiveram a atualização, ficando ao menos os meses de fevereiro a maio fora do cômputo da variação inflacionária que determinou o reajuste de 2023. Não fosse suficiente, o CNJ deixou de considerar os índices inflacionários de janeiro de 2023, resultando em um valor menor do que o efetivamente devido à categoria.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "não há razão para excluir do cálculo da inflação 4 meses de 2018, colocando os servidores do Poder Judiciário da União em injustificada desvantagem em relação aos de outros órgãos".

O Pedido de Providências recebeu o número 0001971-44.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Richard Pae.

Entidades relacionadas

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado De Goiás

SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho Da 15ª Região

SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Foto Candidata cotista deve retornar a concurso público

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Decisão de urgência determinou o retorno imediato de candidata excluída indevidamente durante o processo de heteroidentificação do certame, reconhecendo seu direito de concorrer como cotista.

A autora participou de processo seletivo para residência médica, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, na condição de candidata cotista (pretos/pardos).

Após a aprovação nas etapas do certame, foi realizado procedimento de heteroidentificação pela banca responsável pelo certame e, em flagrante equívoco de julgamento da comissão verificadora, a autora teve sua classificação racial não reconhecida.

Dessa forma, acabou por ser excluída do processo seletivo.

Com o objetivo de reverter a situação, a candidata ingressou com ação judicial, visando o amparo do judiciário diante da ilegalidade do ato de exclusão.

O desembargador relator do caso definiu que, levando em consideração a duração da residência médica de dois anos, exigir que a autora aguardasse a decisão final do processo poderia acarretar em sua eliminação diante da intempestividade do provimento jurisdicional.

Ao questionar a decisão da banca examinadora, destacou que "além das fotografias acostadas à inicial, elementos fenótipos outros, definidores das características da suplicante, sinalizam para a veracidade da autodeclaração de cor por ela levada a efeito no momento da inscrição no processo seletivo".

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "as vagas para cotistas, pelas regras do Edital do certame, devem contemplar pessoas pretas e pardas, conforme quesito "cor ou raça" utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não havendo motivos para eliminar a candidata que, além de se autodeclarar como tal, possui documentos, inclusive médicos, que comprovam sua condição".

Cabe recurso desta decisão.

Proc. n. 1006473-14.2023.4.01.0000 – TRF1

Foto Estágio experimental deve contar como tempo de serviço e contribuição

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Servidor público tem estágio experimental computado como período de serviço público.

O servidor em questão, hoje servidor público estadual, ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público.

A controvérsia teve início assim que o autor requereu junto à Secretaria a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado.

No entanto, devido a mudança de entendimento referente ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de contribuição pelos órgãos previdenciários, não teve seu pedido de certidão deferido.

O Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que o servidor laborou na referida Secretaria, instituía o estágio experimental – hoje estágio probatório – e garantia o cômputo deste período para todos os fins, inclusive como tempo de serviço e contribuição.

Porém, com a mudança de interpretação dos órgãos internos da Administração Pública estadual, a Rioprevidência emitiu o parecer interno Nº 200/2016 estipulando não considerar o extinto estágio experimental como tempo de serviço.

Em ação judicial, se reconheceu o direito do servidor, condenando o Estado do Rio de Janeiro a emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC contabilizando o período de estágio experimental, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.

Segundo o juiz da causa, havendo previsão legal específica, à época do ingresso do autor no serviço público, no sentido de contabilizar o estágio experimental como tempo de serviço e contribuição, não assistiria razão a Administração Pública criar empecilhos para tanto.

Para a advogada da demanda, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer dificuldade ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa é completamente ilegal."

Cabe recurso desta decisão.

Processo: 0237824-35.2022.8.19.0001

TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário