TRF1 confirmou o direito à licença para que o cônjuge, também servidor público, pudesse acompanhar a esposa e exercer provisoriamente seu cargo em outra localidade
Um servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) buscou o judiciário a fim de garantir licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, considerando a redistribuição de sua esposa, também servidora pública, o que ocasionou a quebra da unidade familiar.
Em requerimento administrativo, o pedido do servidor foi negado sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da licença. Além disso, o IFG alegou que a redistribuição da esposa do servidor não ocorreu no interesse da administração, mas por seu próprio interesse, de modo que a concessão da licença não seria juridicamente possível.
Na sentença, o juiz confirmou o pedido de urgência anteriormente deferido, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 e o fato de que há direito subjetivo do servidor público a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, independente da presença do interesse da administração no deslocamento da servidora pública.
Em julgamento de recurso de apelação do IFG, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença anterior.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar a jurisprudência quanto a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, onde se faz necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001803-21.2019.4.01.3508 – TRF1 – 2ª Turma