Foto Devolução de salários exigida pelo TRT da 3ª Região é ilegal

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Administração cortou salários sem informar os motivos e sem dar chance de defesa prévia

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas ajuizou ação para assegurar que os servidores destituídos das funções ad hoc do TRT 3ª Região não sejam obrigados a devolver salários recebidos. Isso porque os afetados receberam notificações informando descontos salariais sem especificar o motivo e sem oportunidade de defesa prévia.

Esse comportamento da Administração deve ser reparado, uma vez que os servidores receberam e utilizaram de boa-fé os salários referentes às suas funções comissionadas, inclusive alguns trabalharam durante o período. O objetivo é que o TRT da 3ª Região interrompa a exigência de reposições e reembolse as parcelas já descontadas dos servidores envolvidos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “em respeito ao direito à informação, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da premissa jurisprudencial de que parcelas alimentares percebidas de boa-fé não devem ser devolvidas, não restou alternativa senão questionar esses descontos na Justiça”.

O processo recebeu o nº 1071381-88.2023.4.06.3800 e foi distribuído por sorteio à 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.

Foto Promoção deve respeitar requisitos legais

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Administração descumpre lei que define critérios claros a serem observados na promoção por bravura de policiais

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ propôs ação civil pública com pedido de medida liminar contra o Estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, em contrariedade à Lei Complementar nº 204/2022 (Lei Orgânica da Polícia Civil), vem publicando em seus boletins internos para fins de apuração de atos por bravura informações incompletas sobre as operações policiais.

Acerca da matéria, a legislação é objetiva ao estipular a obrigatoriedade da publicação de descrição minuciosa dos fatos que dão azo às promoções por bravura dos servidores, para garantir a lisura dessas promoções e permitir a habilitação de outros policiais que possam ter participado das operações e, eventualmente, não constem nas publicações.

Conforme constatado na ação, houve instauração de sindicâncias para apurar potenciais atos de bravura a ensejarem a promoção. No entanto, em tais publicações, foi feita mera menção a datas e locais das operações, sem a descrição dos fatos, como ordena a lei, o que constitui ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e, ainda, da impessoalidade, pois se tornam nebulosos os critérios adotados para concessão da promoção por bravura.

Justificando sua conduta, o Estado sustenta que a omissão visa a proteger os servidores da exposição indevida a organizações criminosas atingidas pelas ações policiais. Contudo, além de a lei exigir a descrição minuciosa dos fatos e o réu sequer realizar uma descrição superficial, conforme apurado na ação, os primeiros boletins publicados não se referem a ilícitos praticados por grandes organizações, caindo por terra as escusas da Administração.

Como se não bastasse todo o aspecto negativo da conduta do demandado, o sindicato destacou o grande impacto que isto causa à categoria, criando embaraços ao direito dos servidores que participaram das ações e buscam se habilitar nos processos de promoção por bravura – haja vista que não está sendo dada a devida publicidade às operações. Para a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "todo ato administrativo que se afastar do interesse público, ou for praticado visando ao interesse próprio ou de terceiros, configura grave violação à Constituição da República e aos seus princípios, devendo, imediatamente, ser rechaçado".

A Ação Civil Pública recebeu o número 0888685-39.2023.8.19.0001, foi distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor tem direito a licença sindical remunerada

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Mesmo diante da existência de norma prevendo a licença com a garantia da remuneração, Administração insiste na negativa

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ impetrou mandado de segurança contra decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil que, alegando a suposta inconstitucionalidade da norma, havia indeferido pedido de afastamento para exercício de mandato classista de servidor eleito para compor a diretoria da entidade.

Em suas razões, o Sindicato destacou que, desde 01/01/2022, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 90/2021, que acrescentou os artigos 99, 100 e 101 ao ADCT da Constituição Estadual, consagrou-se o direito à licença sindical independentemente da vontade da Administração. A alteração normativa no âmbito constitucional determinou a observância dos critérios objetivos lá descritos até que sobrevenha a edição de lei específica sobre a matéria, concretizando o direito e suprindo a lacuna até então existente.

Tais normas estão em plena vigência, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade. Assim, se há previsão na Constituição do Estado, cabe à Administração observá-la, sem margem para discricionariedade e, menos ainda, para que afaste a aplicabilidade da norma porque entende ser inconstitucional, sob pena de grave afronta à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.

O Sindicato ressaltou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou no sentido de inexistir vício na Emenda Constitucional Estadual, rechaçando a negativa da Administração em conceder licenças sindicais por alegação de inconstitucionalidade.

Para o advogado Lucas de Almeida, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "ainda que entendesse haver eventual inconstitucionalidade, caberia à Administração lançar mão das medidas judiciais de que dispõe para impugnar a norma, mas jamais negar a aplicabilidade de disposição constitucional em plena vigência".

O Mandado de Segurança recebeu o número 0052008-46.2023.8.19.0000 e aguarda distribuição.

Foto Cancelamento de concurso público durante a pandemia da Covid-19 pode gerar dano moral

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Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

O incidente de uniformização foi interposto pela UFPR, que alegava haver divergência jurisprudencial entre o presente caso e outra decisão proferida em situação semelhante envolvendo candidato que pleiteou indenização por danos morais, além de materiais, em razão do adiamento da prova do concurso para a Polícia Civil do Estado do Paraná.

Segundo a Universidade, diferentemente do acórdão recorrido, a decisão paradigma foi no sentido de que o adiamento não geraria o direito à indenização por danos morais, dada a previsibilidade de situações como a de adiamento diante da gravidade da pandemia.

Voto da relatora

Segundo o acórdão recorrido, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. Diante disso, o conflito envolvia, de um lado, a UFPR, que integra a administração pública federal, e, de outro, um particular, de modo que se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que, a partir da mencionada regra constitucional, a responsabilidade do Estado em virtude de lesões causadas por seus agentes assumiu compromisso com a reparação dos danos em uma perspectiva marcada pela solidariedade social, bem como, nesse caso, que os prejuízos já não devem ser suportados unicamente pela vítima.

Segundo ela, mesmo diante da conjuntura adversa, havia a necessidade de se recomporem os quadros da Polícia Civil do Paraná, tendo a UFPR prosseguido com o concurso ao marcar a realização da prova para o dia 21 de fevereiro de 2021. Porém, por motivos alheios à sua vontade, a organização acabou suspendendo a prova a poucas horas de sua aplicação.

A relatora pontuou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

A magistrada concluiu que o dano moral não se evidencia pela suspensão da prova, mas sim pela lesão à saúde e à integridade psicofísica do candidato, quando comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoas, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação pela covid-19.

Processo n. 0000436-65.2021.4.05.8400/PR

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese acerca do cancelamento de concurso público na pandemia da Covid-19:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

No caso concreto, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. O órgão julgador apontou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

Veja a íntegra da notícia:

Fonte

Foto Supremo impõe prazo de 24 meses para Legislativo regulamentar o FUNGET

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A criação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET) é aguardada desde 2004, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45

A Associação Nacional do Ministério Público do Trabalho (ANPT) impetrou Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 27 em busca da regulamentação e implementação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhista (FUNGET). O Fundo foi previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tendo como objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças trabalhistas, em especial na falta de quitação da dívida em execução judicial. Ainda, conforme a EC, o FUNGET seria integrado principalmente por multas processuais da justiça trabalhista e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

O julgamento da ADO nº 27 iniciou em 28 de maio de 2021, com voto favorável da relatoria. A Ministra Cármen Lúcia reconheceu a omissão do Congresso Nacional em editar lei que instituísse o FUNGET e fixou o prazo de 24 meses para a omissão ser sanada. No seu voto, declarou a inércia do Legislativo sobre a matéria, destacando os Projetos de Lei que tramitaram entre 2004 e 2005, mas que restaram arquivados. Também destacou que o Fundo “seria um facilitador da fase de execução trabalhista a garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhista”.

Naquela oportunidade, o então Ministro Marco Aurélio divergiu por entender que a Corte Constitucional não poderia fixar o prazo de 24 meses. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que apresentou recentemente, em junho de 2023, o seu voto vista acolhendo integralmente o voto da relatora. Em complemento, o Ministro Nunes Marques destacou a existência do Projeto de Lei nº 4.326/2021, que tramita na Câmara dos Deputados desde 2021, para referir que o prazo de 24 meses é razoável considerando que quase nada avançou nos últimos dois anos, mesmo com o PL.

Por meio do julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal constituiu maioria no dia 30 de junho de 2023 para acolher o voto da Ministra Cármen Lúcia na ADO nº 27 e impor o prazo de 24 meses para a regulamentação do FUNGET.

Segundo o Dr. Rudi Cassel, advogado da ANPT, “o Fundo está em consonância com a previsão do artigo 9º da Convenção nº 173 da Organização Internacional do Trabalho que afirma que os créditos devidos aos trabalhadores deverão ser garantidos por uma instituição de garantia”.

ADO nº 27

Plenário do Supremo Tribunal Federal

Foto Baixa visão monocular garante concorrência em vagas PCDs

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido de inclusão de candidato com baixa visão em um dos olhos a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. Com a decisão, que confirmou a liminar existente, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a Petrobrás deverão reincluir o candidato no concurso, com a sua reinserção na lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

De acordo com os autos, ao ser submetido à perícia por equipe multiprofissional designada pela banca, o homem foi eliminado do certame. Por fim, recorreu ao Judiciário a fim prosseguir no concurso público no cargo de Geólogo.

No recurso, a banca examinadora argumenta que o fato de o candidato ser considerado pessoa com deficiência, a partir do laudo de apenas um perito, fere o princípio da igualdade existente entre os candidatos, considerando que todos são avaliados por equipe multiprofissional. Também alega que a acuidade visual apresentada pelo candidato não o qualifica como pessoa com visão monocular e que o Poder Judiciário "não poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente".

A Petrobrás, por sua vez, argumenta que a redução da visão apresentada pelo candidato não caracteriza deficiência prevista na legislação. Afirma também que a posição conquistada pelo autor não o faz figurar na lista de aprovado e que "a avaliação realizada pela equipe multiprofissional foi escorreita e em conformidade com o edital o qual, por sua vez, está de acordo com o ordenamento jurídico regente".

Na decisão, a Turma Cível explicou que é inquestionável o reconhecimento de pessoa com visão monocular concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Contudo, a controvérsia está centrada no fato de se considerar pessoa com baixa visão em um dos olhos como pessoa com visão monocular. Nesse sentido, o colegiado afirmou que com base na legislação e na jurisprudência a cegueira e a baixa visão são caracterizadoras de deficiência visual.

Assim, os Desembargadores decidiram, por unanimidade, que a equipe multiprofissional não agiu em observância à legislação vigente, tampouco ao edital que fez expressa referência a ela. Dessa forma, "é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à reforma da decisão administrativa que impediu o apelado de concorrer como cotista, haja vista que a decisão se restringe a uma análise de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes".

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722326-69.2022.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzerin Santos Rodrigues Advogados)

Ratificando decisão anterior, a 3ª Turma do TJDFT destacou que o candidato ao cargo de Geólogo da Petrobrás possui baixa acuidade visual em um dos olhos.

Nestes termos, destacou entendimento jurisprudencial, a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inquestionável que o portador de visão monocular deve concorrer às vagas de pessoas com deficiência, não havendo distinções entre cegueira e baixa visão.

Sendo assim, era cabível intervenção do judiciário a fim de determinar a reintegração do candidato ao certame em listagem para pessoas com deficiência.

Vide a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Auxílio-transporte independe da utilização de veículo próprio

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O auxílio transporte é devido mesmo para os servidores que não utilizam transporte coletivo, mas sim veículo próprio para o deslocamento entre suas residências e o local de trabalho, independentemente de comprovação de gastos.

A controvérsia teve início quando os servidores públicos filiados ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, foram acometidos por ato administrativo vedando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que utilizam veículo próprio para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho.

Em via judicial, os pedidos da entidade autora foram julgados procedentes, se reconhecendo o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-transporte independente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência – local de trabalho – residência.

O juízo apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e condenou a administração a pagar aos servidores os valores retroativos de auxílio-transporte eventualmente não reconhecidos como devidos por esse motivo.

Para o advogada do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "há a omissão da prestação de serviço pela Administração Pública no que tange ao transporte coletivo urbano, e, por isso, deve ser indenizado o servidor que vinculado a ela labora”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 1039282-81.2019.4.01.3400 – 20ª Vara Federal da SJDF Brasília

Foto Desconto previdenciário incide apenas sobre o dobro do teto àqueles com doença incapacitante

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Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizou ação coletiva visando a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passaria a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.

Em sentença, julgando procedentes os pedidos da entidade autora, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da isonomia equiparar aposentados e pensionistas saudáveis e aqueles que sofrem de doenças incapacitantes, eis que a nova regra trata de forma idêntica situações absolutamente diversas.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".

A parte ré recorreu da decisão.

Processo 1010291-61.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Programa de Residência Jurídica do TRT3 é suspenso após julgamento no CNJ

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Em julgamento concluído nesta terça-feira (20/6), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que, em novembro de 2022, suspendeu o programa de Residência Jurídica da Justiça do Trabalho.

Em novembro, o CSJT decidiu suspender a aplicação do programa de residência jurídica em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, em processo que contou com a intervenção de entidades sindicais que representam os servidores públicos do Poder Judiciário Federal, as quais demostraram as irregularidades no programa, argumentando que esse mecanismo de vínculo feria o instituto do concurso público e precarizava o serviço público. Segundo o CSJT, a suspensão do programa valia até que um novo projeto a respeito da questão seja analisado pelo Conselho.

No entanto, contra a deliberação do CSJT, alguns residentes jurídicos contratados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) apresentaram Pedidos de Controle Administrativos (PCA), no CNJ, sustentando que o Conselho Superior desrespeitou Resolução do Conselho Nacional, a qual havia autorizado os Tribunais Regionais a implantar o programa de residência jurídica em seus âmbitos.

Em dezembro, o PCA obteve medida liminar deferida pelo relator, o conselheiro Mauro Pereira Martins, que determinou a continuidade do programa de residência jurídica. Neste procedimento, imediatamente interveio o Sintrajuf/PE, Sintrajud, Sisejufe e Sitraemg, Sindjufe/MS, Sindiquinze e Sinjufego, demonstrando o acerto da decisão do CSJT.

Agora, tendo analisado a questão definitivamente no âmbito do CNJ, o conselheiro Mauro Pereira Martins, votou por manter a resolução do CSJT, de 2022, cancelando o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Portanto, a liminar que anteriormente suspendeu essa resolução e permitiu a implementação do programa no TRT3 foi agora cassada.

Durante seu voto, o relator destacou a necessidade de uniformizar o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho, dando prevalência à autoridade do Conselho da Justiça do Trabalho. O debate travado no CNJ não se concentrou na legalidade do próprio programa de residência jurídica, mas sim na competência do CSJT em regulamentar esse assunto no âmbito da Justiça do Trabalho.

O conselheiro João Paulo Shoucair, por sua vez, apresentou um voto divergente, defendendo a procedência do PCA e a anulação da resolução do CSJT, para manter o programa no TRT3. Argumentou que a Resolução do CNJ autoriza apenas a regulamentação local pelos tribunais regionais, sem a interferência de outros conselhos, e que essa resolução foi desrespeitada pelo CSJT.

Acompanharam o voto do relator as conselheiras Salise Sanchotene e Jane Granzoto, bem como os conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luis Felipe Salomão, Giovanni Olsson e Sidney Pessoa Madruga.

Em relação à divergência, os conselheiros Marcio Freitas e Richard Pae Kim aderiram parcialmente, anulando a dispensa dos atuais residentes contratados e mantendo o programa até que o CSJT emita uma resolução que uniformize definitivamente a questão na Justiça do Trabalho. Essa modificação foi aceita no voto divergente, seguido pelos conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Verificado o empate, a presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, votou com o relator, deixando claro que o programa de residência jurídica não estava em debate, mas a autoridade do CSJT que regulamentar a matéria no âmbito daquela justiça especializada.

Portanto, por maioria, foi mantida a decisão do CSJT, que suspendeu o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho.

Representando as entidades dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, o advogado Jean P. Ruzzarin acompanhou o julgamento do CNJ.

Entidades representadas:

Sintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado se São Paulo

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sindjufe/MS – Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciário Federal Em Mato Grosso Do Sul

Sindiquinze – Sindicato Dos Servidores Públicos Federais Da Justiça Do Trabalho Da 15ª Região

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário

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Auxílio-alimentação cumulativamente pago com diárias não podem ser descontados na folha de pagamento dos servidores públicos a título de reposição ao erário.

A controvérsia teve início quando os autores, servidores públicos, foram notificados de ato administrativo determinando a reposição ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação cumulativamente ao pagamento de diárias.

O pleito dos servidores foi julgado procedente, destacando-se a nulidade do ato administrativo que obrigava a reposição ao erário, além determinar à União que se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento dos autores, a título de reposição ao erário das quantias pagas indevidamente.

Em sua fundamentação, o juízo apontou que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração e o servidor não tenha concorrido para o erro.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o ato administrativo era equivocado, uma vez que desconsiderava a boa-fé dos servidores, que nunca deram razão ao pagamento feito com base em interpretação da própria Administração Pública, não havendo que se falar em reposição ao erário.”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1009726-34.2019.4.01.3400 – 4ª Vara Federal de Brasília