Administração deverá utilizar fator 200 no cálculo do adicional noturno dos servidores que cumprem a jornada de 40 horas semanais
Servidora pública, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando que a União garanta a correção nos valores do cálculo de adicional noturno, tendo em vista que utilizava o divisor de 240 horas semanais para fins de cálculo do adicional noturno, causando decréscimo em sua remuneração mensal.
O juiz do caso entendeu que a legislação de regência exige que o cálculo seja feito sobre a carga horária máxima. Assim, o adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal, que deve ser calculada utilizando-se o divisor de 200 e não de 240.
Também se destacou o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, que já consolidou entendimento sobre o assunto. Portanto, a Administração utilizava parâmetros equivocados para pagamento do adicional. Além disso, a União também foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias que a autora deixou de receber pelo divisor utilizado erroneamente.
Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "A decisão é acertada pois não restavam dúvidas da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduzia o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".
Cabe recurso da decisão.
Processo 5071032-39.2022.4.02.5101 – 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro