Foto Servidora garante correção do cálculo do adicional noturno

Posted by & filed under Vitória.

Administração deverá utilizar fator 200 no cálculo do adicional noturno dos servidores que cumprem a jornada de 40 horas semanais

Servidora pública, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando que a União garanta a correção nos valores do cálculo de adicional noturno, tendo em vista que utilizava o divisor de 240 horas semanais para fins de cálculo do adicional noturno, causando decréscimo em sua remuneração mensal.

O juiz do caso entendeu que a legislação de regência exige que o cálculo seja feito sobre a carga horária máxima. Assim, o adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal, que deve ser calculada utilizando-se o divisor de 200 e não de 240.

Também se destacou o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, que já consolidou entendimento sobre o assunto. Portanto, a Administração utilizava parâmetros equivocados para pagamento do adicional. Além disso, a União também foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias que a autora deixou de receber pelo divisor utilizado erroneamente.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "A decisão é acertada pois não restavam dúvidas da ilegalidade na adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, nem do prejuízo daí resultante, vez que, com isso, se reduzia o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".

Cabe recurso da decisão.

Processo 5071032-39.2022.4.02.5101 – 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Foto Gravidez permite adiamento de curso de formação

Posted by & filed under Notícia.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.

Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse "declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2".

A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.

Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que "não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame".

Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente "oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital".

Direitos constitucionais

– Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável "em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior".

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.

Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400

Data do julgamento: 20/04/2023

Data da publicação: 24/04/2023

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A 5ª Turma do TRF1 possibilitou a uma candidata gestante, do concurso em Especialista de Regulação Sanitária da Anvisa, realizar curso de formação em data posterior a inicialmente marcada em edital, considerando necessidade médica de antecipação do parto.

Segundo o tribunal, a eliminação de candidata com necessidade de antecipação do parto para data concomitante ao início do curso de formação, seria ilegal, uma vez que a remarcação a posterior da primeira etapa do referido curso, quais sejam as provas objetivas, não feriria a isonomia, bem como era medida garantidora dos princípios constitucionais à vida, à saúde, à maternidade e proteção à familia.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Tempo militar é reconhecido como efetivo serviço público

Posted by & filed under Vitória.

Tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço público a fim de possibilitar escolha do servidor entre o Regime Próprio de Previdência e o Regime de Previdência Complementar.

Servidor público, Policial Rodoviário Federal, ingressou na PRF em 25 de agosto de 2014, e, anteriormente, prestou serviços em cargo militar da União, sendo egresso da Força Aérea Brasileira, no qual ingressou em 04 de fevereiro de 2002.

Em ação judicial, buscou reconhecimento de seu tempo militar como efetivo serviço público, após a administração negar que o tempo de serviço prestado anteriormente à Aeronáutica fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor buscava se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público para fins de estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.

O juiz do caso garantiu o direito do servidor público, destacando que: "os servidores que já possuíam cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção."

Segundo entendimento, este direito independente da natureza do anterior vínculo com o serviço público, se pertencente a esfera federal, estadual, municipal, distrital, civil ou militar.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "descaracterizar o tempo anterior como serviço público constitui verdadeira aberração legislativa pautada em regulamento autônomo, contrário à Constituição e às leis mencionadas."

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0035538-37.2015.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto VPNI de quintos/décimos deve ser reajustada

Posted by & filed under Atuação.

Lei 14.523/2023 determinou a incidência sobre as parcelas remuneratórias

Entidades representativas dos Servidores do Poder Judiciário Federal ajuizaram ação coletiva em favor da categoria com o objetivo de assegurar a efetivação do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de Quintos/Décimos/VPNI, em relação as quais a Administração não estendeu a recomposição salarial, a despeito de previsão expressa da norma para incidência sobre as parcelas remuneratórias.

A Lei 14.523/2023 recompôs parcialmente a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União em 3 parcelas, sendo 6% em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro de 2024 e 6,13% em fevereiro de 2025. O artigo 1º, ao passo em que aplicou o reajuste sobre o vencimento básico e as verbas previstas nos Anexos III e VIII da Lei 11.416/2016, também estipulou sua aplicação às demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do Poder Judiciário.

Nesse sentido, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada, é legalmente definida como remuneração. Portanto, não poderia ser excluída da recomposição, mas os órgãos do PJU não realizaram a revisão da VPNI, motivo pelo qual as entidades buscam a justiça para corrigir a situação.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora as entidades, "a Lei 14.523/2023 expressamente incidiu o reajuste sobre as parcelas remuneratórias. Assim, deve prevalecer sobre disposições legais anteriores e genéricas, por configurar diploma posterior e específico em relação aos servidores do PJU, conforme garante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

Entidades relacionadas

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

Processo nº 1026115-46.2023.4.01.3500, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

SINTRAJUD – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Processo nº 5013221-70.2023.4.03.6100, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Processo nº 1043199-92.2023.4.06.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Processo nº 5052260-91.2023.4.02.5101, em trâmite na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Processo nº 5003452-47.2023.4.03.6000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande.

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Processo nº 5013306-56.2023.4.03.6100, em trâmite na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Foto Licença sem vencimentos não rompe vínculo com a Administração Pública

Posted by & filed under Notícia.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a uma candidata o direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora afirmou que se submeteu ao concurso público e foi aprovada, pediu licença sem vencimentos do local da qual já era servidora pública, e foi impedida de tomar posse na Anvisa sob o argumento de haver incompatibilidade de acúmulo dos dois cargos públicos, conforme a Lei 8.112/90.

De acordo com os autos, a candidata nomeada ocupava cargo na Fundação Ezequiel Dias, no município de Belo Horizonte/MG. Após a nomeação na Anvisa, a impetrante solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos. Como não conseguiu ser empossada na Anvisa, buscou a Justiça, obtendo êxito na demanda pretendida.

Porém, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Fato consumado

– Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, observou que a sentença se baseou em julgado anterior do próprio Juízo e em jurisprudência do TRF1 e argumentou que: "não existindo remuneração de um dos cargos públicos por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional".

Porém, o magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível a acumulação de cargos públicos quando o servidor está licenciado de um dos cargos para tratar de interesses particulares e sem remuneração.

No entanto, "a impetrante informou já ter sido exonerada a pedido do cargo originariamente ocupado junto à Fundação Ezequiel Dias (Funed), não mais subsistindo a acumulação indevida de cargos públicos. Logo, a situação foi regularizada, devendo-se manter a sentença por outros fundamentos (fato consumado)", afirmou o magistrado. Para ele, também "resta afastada a má-fé da impetrante diante do princípio da confiança legítima." Assim, julgou que se deve assegurar a ela o exercício da opção prevista no art. 133 da Lei n. 8.112/90.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

ME/CB

Processo: 1001142-17.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 03/04/2023

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, há, tão somente, três hipóteses de acumulação de cargos públicos, são elas: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico e; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Caso não os requisitos não sejam atendidos, para a assunção de novo cargo, o servidor, ou funcionário público, deve se exonerar do cargo atual, ou pedir sua vacância.

Nesse sentido, e considerando que a licença para tratar de interesses particulares não rompe o vínculo com a Administração Pública, mas tão somente o suspende, caso o servidor opte por não promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a impossibilidade de se tomar posse em cargo público não acumulável, durante esta modalidade de licença sem vencimentos.

Observamos, no entanto, que em primeiro grau a sentença havia sido procedente para a posse, sob o argumento de não haver a acumulação das remunerações. Em segundo grau, por sua vez, foi mantida a sentença, mas por outro motivo: a teoria do fato consumado, pois a autora teria se exonerado do cargo em que estava licenciada.

A seguir, a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Demora injustificada na apreciação de Processo Administrativo é ilegal

Posted by & filed under Vitória.

Servidor público obtém liminar para apreciação imediata de Processo Administrativo que permaneceu inerte por prazo superior ao limite previsto na Lei 9.784/99

A controvérsia teve início quando um servidor público do Instituto Nacional do Câncer – INCA, associado à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, formalizou requerimento administrativo em decorrência de seu pedido de aposentadoria, porém este permaneceu inerte sem qualquer decisão do ente público desde dez.2022, prazo superior ao limite de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.

Em mandado de segurança, se reconheceu o direito do servidor público, sendo deferida a liminar reconhecendo a mora administrativa e determinando que a autoridade coatora aprecie em até 20 dias os pedidos do Processo Administrativo discutido nos autos.

Em sua fundamentação, o juiz da causa relembrou que os requerimentos administrativos devem ser apreciados em até 30 dias, conforme previsão legal.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Cumpre ressaltar que a demora do órgão público em apreciar o processo administrativo configura flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, na medida em que o impetrante tem direito à celeridade do processo administrativo, a fim de que possa obter uma resposta tempestiva e adequada da administração pública.”.

A decisão é passível de recurso.

Processo: 5019799-66.2023.4.02.51015 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Candidato garante posse em cargo temporário independente de carência de 24 meses

Posted by & filed under Vitória.

Impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 só se aplica à contratações temporárias de mesma função e órgão

A controvérsia teve início quando candidato ao cargo de Professor Temporário do IFES teve negada sua contratação sob a justificativa de que, por não ter decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93, não seria possível o novo vínculo temporário.

Em mandado de segurança, se pleiteou o afastamento da aplicação do impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, com retomada do procedimento de contratação temporária do candidato, se destacando que a citada vedação se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado.

Reconhecendo o direito do candidato, a sentença destacou a vedação em questão visa coibir a prática de contratação sucessiva do mesmo profissional para o exercício do cargo temporário, sob pena se configurar evidente burla à exigência constitucional de concursos públicos para a investidura em cargos ou empregos da Administração Pública (art. 37, II, da CRFB/88).

No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal impedimento deve ser interpretado restritivamente, de acordo com a finalidade para a qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, sendo sua aplicação diferente aos casos onde não se tem o mesmo ente público envolvido.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Se a nomeação do candidato não fosse garantida, estaríamos em um cenário de insegurança jurídica e errônea interpretação da legislação e jurisprudência vigente, não hvendo qualquer irregularidade na nova contratação do candidato.”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5000357-26.2023.4.02.5001 – 4ª Vara Cível de Vitória/ES

Foto SINDJUFE/MS ajuíza ação coletiva contra o corte da parcela opção

Posted by & filed under Atuação.

Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

Com a publicação do Acordão 1.599/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção (art. 193, Lei nº 8.112/1990) àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (Sindjufe/MS) ajuizou ação demonstrando que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Além disso, a restrição ocorre sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “o ordenamento veda a violação à segurança jurídica e a aplicação retroativa de nova interpretação. Na ação, foram destacadas decisões que o escritório já obteve em favor de servidores, nas quais o Poder Judiciário reconhece essas ilegalidades e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005”.

O processo recebeu o número 1041895-35.2023.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Gravidez não deve ser impedimento de posse em cargo público

Posted by & filed under Notícia.

Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma médica de Florianópolis, aprovada em seleção pública para um cargo temporário no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, obteve decisão de urgência afim de garantir sua posse, após ser impedida de assumir o cargo por estar grávida.

Segundo o exame de admissão realizado, a candidata não poderia assumir a função por conta de restrições aplicáveis a lactantes e gestantes.

O juiz do caso entendeu que a restrição é inconstitucional e ilegal, violadora do direito fundamental ao trabalhou, e assim garantiu a posse à candidata mesmo durante seu período gestacional.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidor com porte institucional tem risco presumido para obter porte de arma pessoal

Posted by & filed under Vitória.

SISEJUFE obtém decisão que reconhece aos Inspetores e Agentes de Polícia Judicial o direito de ter aferido o requisito de risco com base na presunção de risco decorrente do exercício da atividade

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ajuizou ação coletiva em face da União a fim de que fosse declarado o direito dos substituídos, Inspetores e Agentes de Segurança da Polícia Judicial, ao porte de arma de fogo para defesa pessoal em razão da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista ser de conhecimento notório as atribuições do cargo.

O porte de arma institucional dos integrantes do Poder Judiciário é concedido em função de suas atividades funcionais, já que os policiais judiciais exercem atividade de risco, como acompanhamento de criminosos ou escolta de autoridades sob ameaça. Para a concessão do porte de arma institucional são observados critérios rigorosos, conforme o artigo 7º-A e parágrafos, da Lei nº 10.826/2003.

Contudo, a Polícia Federal frequentemente indefere os pedidos dos substituídos ao porte de arma de uso pessoal, sob o argumento de que os requisitos para a concessão são a comprovação do risco ou ameaça à integridade física, o que, segundo o órgão, não estavam sendo cumpridos.

Na sentença, o Juízo declarou que os substituídos com porte institucional de arma têm risco presumido em razão de sua atividade profissional, pois não se pode considerar que não corram riscos fora do expediente, em seus deslocamentos diários, em sua casa ou atividades privadas e familiares, bem como condenou a União a se abster de indeferir pedidos de porte de arma para uso pessoal exigindo a comprovação do risco ou ameaça à integridade física.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a decisão é acertada ao reconhecer a presunção de risco da atividade profissional para quem tem porte institucional, distinguindo e preservando as atribuições da Polícia Federal e do Poder Judiciário, pois os servidores que tiveram o porte deferido por seus tribunais de origem já tiveram reconhecido o risco profissional e se submeteram aos procedimentos prévios à concessão".

Processo nº 5121607-85.2021.4.02.5101