Foto Pensionista com neoplasia maligna tem direito à isenção de IR

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos.

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Destacando que o texto legal prevê a isenção de IR ao portador de neoplasia maligna a fim de desonerar quem se encontra em desvantagem por conta do aumento de gastos com o tratamento de determinada doença, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que pensionista acometida de doença grave prevista em lei tem direito a respectiva isenção.

Ademais, destacou o tribunal a desnecessidade de laudo médico oficial para garantir o benefício, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é exigida a contemporaneidade dos sintomas para se manter determinada isenção fruto de neoplasia maligna, haja vista a necessidade de contínuo acompanhamento da situação clínica.

Assim, destacando o direito a isenção retroativa a 5 anos, o tribunal garantiu o direito de isenção de IR à pensionista.

Veja a íntegra da notícia.

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Foto Abono permanência deve integrar base de cálculo para 13º e 1/3 de férias

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Servidora pública do INCRA garante que abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

Servidora pública, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória, além do pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente percebidos ao longo dos anos de serviço público.

Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a natureza remuneratória do abono permanência. Dessa forma, para o servidor público estatutário a referida rubrica detém a natureza de vantagem de caráter individual integrando a sua remuneração.

Dessa forma, o INCRA foi condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo dos respectivos adicionais, bem como a quitar os valores correspondentes a diferenças pagas e devidas à servidora, ressalvada a prescrição quinquenal.

Para o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o equivocado posicionamento do INCRA decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o caráter remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria haver qualquer óbice em seu cômputo no cálculo dos benefícios em discussão."

Cabe recurso da decisão.

Proc. nº 1018768-05.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Foto Servidora consegue reestabelecer banco de horas indevidamente suprimido

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Sob a justificativa de terem expirado, administração havia determinado a supressão de diversas horas extras de servidora pública

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública, Analista Judiciário, o direito de ter restabelecidas em seu banco de horas as horas-extras tidas por expiradas, em dezembro de 2021.

No entanto, a Administração Pública se serviu de labor extraordinário, regularmente prestado pela servidora, sem mais lhe permitir a compensação ou a retribuição em pecúnia, tendo simplesmente suprimido o direito com fundamento em determinação não prescrita em lei, locupletando-se à custa de trabalho gratuito.

O juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora pública salientando que "(…) não se mostra juridicamente legítimo ou razoável inviabilizar, a um só tempo, a compensação das horas extraordinárias laboradas e a sua conversão em pecúnia, com base unicamente na expiração do seu período predefinido de "validade", sob pena de mal ferimento ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito".

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "ao se determinar a supressão, a servidora deixa de ser retribuída pelo labor extraordinário, o que importa em flagrante violação ao princípio da isonomia remuneratória. Portanto, não pode haver, sob pena de violação do princípio da legalidade e da separação de poderes, interpretação restritiva de norma que confere direitos sociais em prejuízo do trabalhador, como ocorreu no presente caso".

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 5083501-20.2022.4.02.5101, 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Servidor garante que requerimento administrativo seja tempestivamente analisado

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O autor, servidor público, buscou o judiciário para ter seu processo administrativo apreciado, diante da inércia da administração após meses do protocolo inicial.

O autor, servidor público do Instituto Nacional do Câncer – INCA, formalizou processo administrativo em decorrência de seu pedido de aposentadoria, requerendo também a conversão de tempo especial em tempo comum, com averbação do tempo convertido, em razão de ter trabalhado em atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o processo administrativo permaneceu inerte por meses.

Diante disso, o servidor ingressou com mandado de segurança para que a administração fosse obrigada a emitir decisão sobre seu requerimento administrativo, considerando os princípios da eficiência e razoabilidade.

A decisão de urgência deferiu o pedido formulado, determinando ao ente público que, em até 20 dias, aprecie os pedidos apresentados nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo servidor autor.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "a demora do órgão público em apreciar o processo administrativo configura flagrante violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, na medida em que o impetrante tem direito à celeridade do processo administrativo, a fim de que possa obter uma resposta tempestiva e adequada da administração pública".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5019799-66.2023.4.02.5101 – 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Servidora receberá diferenças remuneratórias por desvio de função

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Reconhecido direito de servidora a receber diferenças remuneratórias existentes entre cargos exercidos, com todos os reflexos salariais pertinentes, enquanto perdurar o desvio de função

A servidora ajuizou ação tendo como objeto declarar seu direito a receber diferenças remuneratórias existente entre o cargo de Inspetor de Saúde III e Inspetor de Saúde II, com todos os reflexos salariais pertinentes, tais como, terço de férias, décimo terceiro, entre outros, enquanto durar o desvio de função.

A autora é servidora pública municipal, no cargo de provimento efetivo de Inspetor de Saúde II, Nível VI. Com o decorrer dos anos, houveram modificações internas sendo extinto o cargo da servidora e não sendo abertos novos concursos para esses cargos, além de o sistema utilizado para progressão na carreira, que consistia em concurso interno, não ser mais realizado. Desta forma, a servidora permaneceu inerte em mesmo nível da carreira que estava no momento do seu ingresso na administração pública, ainda em 1992.

No entanto, à administração pública municipal incumbe as mesmas atribuições aos servidores que ocupam o cargo de Inspetor de Saúde II (caso da autora) e Inspetor de Saúde III, entretanto, a remuneração não é isonômica, estando a servidora realizando atribuições e carga horária idênticas dos servidores classificados como Inspetor de Saúde III, inclusive possuindo especialização na área específica exigida para atuação.

Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Contagem ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o vencimento pago no cargo de Inspetor de Saúde II e o vencimento pago no cargo de Inspetor de Saúde III, bem como reflexos pecuniários de tal verba sobre os 13º salários (vencidos e vincendos), férias + 1/3 e horas extras percebidos pela autora/servidora, enquanto permanecer tal circunstância de desvio de função, incidindo correção monetária desde as datas dos vencimentos de cada valor não pago pelo Município e juros de mora desde a citação.

Para o advogado da servidora, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante o fato de o Município não realizar o pagamento devido à servidora pelo exercício do cargo de Inspetor de Saúde III, pois tal fato gera o enriquecimento sem causa da administração pública, que explora trabalho cuja execução exige maior responsabilidade e qualificação, sem a devida contraprestação".

O Município recorreu da decisão.

Processo nº 5021066-75.2017.8.13.0079 – 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem.

Foto Deficiência auditiva bilateral garante vaga como cotista em concurso público

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Candidato teve determinação de nomeação e posse ao cargo de analista processual do MPU em razão de perda auditiva bilateral de grau moderado

O candidato se inscreveu para as vagas reservadas às pessoas com deficiência no cargo de Analista Processual do concurso do Ministério Público da União, aprovado em resultado final divulgado através de edital em outubro de 2010.

No caso, o candidato é acometido de perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral, apresentando perda bilateral de 50 dB nos dois ouvidos, conforme média aritmética da perda nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Conforme etapa constante no edital, foi submetido à perícia médica do concurso que concluiu não estar caracterizada deficiência auditiva, contrariando tanto o dispositivo legal, quanto a interpretação imposta pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Em sentença, o magistrado destacou que o autor é acometido de deficiência auditiva, tendo sido desconsiderada sua condição pela Junta Médica do concurso de forma equivocada.

Sendo assim, considerando o posicionamento firmado nos tribunais, julgou procedente os pedidos iniciais e determinou a nomeação e posse do autor no cargo de analista processual do MPU.

Após recurso da União Federal, os Desembargadores mantiveram a anterior sentença, assegurando a nomeação e posse do candidato no cargo de analista processual do MPU.

Para o advogado do candidato, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "A manutenção da sentença é correta, diante da evidente ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, considerando a comprovada deficiência auditiva do candidato”.

A União recorreu da decisão.

Processo nº 0001644-12.2011.4.01.3400 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Servidor público garante horário especial de trabalho em razão de filha deficiente

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TRF-3 assegurou que o funcionário público Federal terá redução de jornada para 20 horas semanais sem exigência de compensação.

1ª turma do TRF da 3ª região confirmou o direito de um funcionário público Federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Para o relator do acórdão, desembargador Federal Carlos Muta, o art. 98 da lei 8.112/90 prevê horário especial a servidores públicos Federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a lei 13.370/16.

"O laudo oficial emitido pelo SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor comprovou que a filha do funcionário é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes."

Em 1ª instância, a JF em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do pai a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF-3, o ente argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no art. 19 da lei 8.112/90.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Processo: 0005144-79.2017.4.03.6000

Leia o acórdão.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidor público federal ingressou no Poder Judiciário com ação visando a redução de sua carga horária, tendo em vista ser responsável por pessoa com deficiência.

Em 1ª instância, a Justiça Federal de Campo Grande/MS julgou procedente o pedido, determinando à União que atendesse ao direito do servidor a regime de horário especial de trabalho.

Após recurso do ente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito do servidor ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigência de compensação.

Conforme o Tribunal, restou comprovado que a dependente que a filha do servidor tem um quadro sensível de paralisia cerebral, epilepsia e transtorno do espectro autista, necessitando de assistência familiar constante, bem como participação de consultas médicas regulares.

A decisão foi unânime. Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Servidor Federal garante regime de teletrabalho no exterior

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior.

Um servidor público federal, professor universitário, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, ser removida de ofício para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra mais interessante ao próprio ente público um professor que só pode dar aulas de forma remota do que um professor que está afastado para trabalhar em outro órgão público.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota, mantendo sua unidade familiar e preservando o cumprimento de suas funções públicas".

A Universidade recorreu da decisão.

Processo n. 1003806-40.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Sindicato pode atuar como substituto processual, sem necessidade de autorizações individuais

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Segundo decisão, sindicatos atuam como substitutos processuais, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual ou assemblear

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO ingressou com ação objetivando declarar o direito dos Substituídos a ter suas despesas com educação e ensino deduzidas integralmente do Imposto de Renda. Contudo, foi proferida sentença extinguindo o processo por vício na representação processual.

Dessa forma, o sindicato recorreu e conseguiu reverter a decisão.

De acordo com o desembargador que julgou o recurso “o sindicato (substituto processual, em legitimação extraordinária) age em nome próprio em prol de direitos próprios da categoria (art. 8º, III, da CRFB/1988), contexto que dispensa a apresentação de relação nominal dos filiados e/ou autorização expressa individual ou assemblear para o ajuizamento da ação coletiva”. Assim, não existiria vício da representação processual.

Dessa forma, o magistrado concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.

Segundo o advogado da entidade, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “para propor a ação, do sindicato é inexigível a obtenção de expressa autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, porque as decisões obtidas beneficiam todos aqueles que se encontram na situação fática narrada”.

Processo: 0091162-08.2014.4.01.3400Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Servidora garante remoção para acompanhamento de cônjuge

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Servidora pública garante remoção após esposo, empregado público da Caixa Econômica Federal, ser deslocado no interesse da administração

Uma servidora pública, lotada no Maranhão, ingressou com ação judicial visando obter remoção por acompanhamento de cônjuge para o Instituto Federal de Brasília.

No caso, o cônjuge da autora foi removido para Brasília/DF, após ter participado de processo seletivo interno destinado ao remanejamento de vagas da Caixa Econômica Federal, empresa pública em que trabalha.

Em requerimento administrativo, o Instituto Federal de Maranhão negou o pedido da autora, indicando que o cônjuge da servidora, por ser empregado público, não estaria submetido à Lei nº 8.112/90, a qual dispõe sobre os servidores públicos civis da União.

Em decisão de urgência, foi determinado o imediato deslocamento da servidora via remoção, destacando de que a jurisprudência entende que o termo “servidor público” inclui, também, o empregado público, vinculado à Administração Indireta.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o conceito de serviço público deve ser conhecido de forma ampla, abrangendo o prestado em empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal. Portanto, como o companheiro da autora é inegavelmente servidor e foi deslocado no interesse da administração, essa faz jus a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, prevista na Lei n° 8.112/90.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1029994-43.2023.4.01.3700