Foto União é condenada ao pagamento das parcelas referentes a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia

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Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

​Em sentença da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o magistrado entendeu ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A autora, quando em atividade, adquiriu 2 (dois) quinquênios de licenças-prêmio. Quando da sua aposentadoria, restou um saldo de 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, direito reconhecido pela Administração no processo administrativo.

O magistrado colacionou jurisprudência do STJ, o qual possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Ademais, ressaltou que quando a autora formulou o requerimento administrativo, apesar de já prescrita a pretensão de exercício do direito de ação, o pedido foi deferido pela Presidente do TRT 1ª Região. Sendo assim, a aquiescência dada constitui verdadeira renúncia à prescrição já consumada.

Outrossim, o magistrado pontuou que, apesar de a Lei nº 9.527/1997 retirar a previsão de licença-prêmio do estatuto dos servidores civis da União, quando entrou em vigor, a autora já preenchia todos os requisitos para concessão dos 2 (dois) períodos de licença-prêmio. Nestes termos, a aplicação da nova redação legal em desfavor da autora implicaria a própria prevalência da Lei nº 9.527/1997 sobre a Constituição Federal, que tutela o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “reconhecendo a Administração o direito da autora, o que lhe gerou um crédito referente aos valores retroativos, tais valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois afronta diretamente o direito adquirido”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

Foto SINPECPF ajuíza ação coletiva para afastar a aplicação da Funpresp

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A demanda destina-se aos servidores que possuíam vínculo com outros entes federativos, empresa pública, sociedade de economia mista ou com as Forças Armadas

O SinpecPF ingressou com ação coletiva em favor da categoria para afastar a limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a consequente submissão dos servidores à Funpresp-Exe caso pretendam receber proventos ou deixar pensão acima daquele valor.

A atuação busca evitar que os servidores egressos de outros entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), sociedade de economia mista, empresa pública ou das Forças Armadas e, sem quebra de vínculo, passaram ao serviço público federal depois de 4/2/2013 (depois da instituição da Funpresp-Exe) tenham os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social submetidos ao teto do Regime Geral.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar os períodos anteriores – em outro ente público, sociedade de economia mista ou nas Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) – como serviço público para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

A restrição imposta pela União também carece de legalidade, pois as Leis nº 10.887/2004 e nº 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público – em sentido amplo – antes da instituição do Fundo de Previdência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal entendimento viola o direito dos substituídos ao enquadramento no RPPS anterior à instituição do regime complementar estabelecido pela Lei 12.618/2012. Em razão disso, os servidores são submetidos mensalmente à limitação da base de cálculo contributiva de 11% para o RPPS, conforme o valor máximo de proventos que podem ser pagos no Regime Geral, exigindo-se sua opção pelo Regime de Previdência Complementar se desejarem receber mais”.

O processo recebeu o número 1012495-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto ABJE ingressa na justiça para afastar cobrança de cota-parte dos associados no custeio do auxílio pré-escolar

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A demanda tem suporte no direito à educação e na natureza indenizatória do auxílio.

A ABJE ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização e que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da União, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1012422-77.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto SINTUFRJ ajuíza ação coletiva para garantir revisão geral anual mínima de 1%

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sintufrj ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a continua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 5008735-35.2018.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.​

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para assegurar o cômputo do tempo de advocacia

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Atualmente, a União tem exigido dos Membros do MPT a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ingressou com ação coletiva em favor dos associados que autorizaram a demanda objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, portanto, a Associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que à época a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à ANPT, “é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os substituídos estiveram exercendo a advocacia vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Por conseguinte, é dispensável a exigência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso esteja alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

O processo recebeu o número 1012256-45.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Nomeação de servidor por via judicial não gera promoções por tempo de serviço

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​Entidade destacou que as remoções que vêm ocorrendo no âmbito do TRE-RJ violam a impessoalidade e outros princípios constitucionais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ formulou requerimento administrativo perante o Tribunal Superior Eleitoral objetivando a anulação de atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro referentes ao dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais do Estado.

Em suas etapas iniciais, já denunciadas pelo SISEJUFE no Conselho Nacional de Justiça, os atos do Tribunal Regional estabelecem como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores. A Administração sequer descreveu minimamente os critérios que seriam adotados para fins de adequação do perfil desejado pelos gestores, fazendo com que tais entrevistas possam favorecer indevidamente servidores em detrimento de outros, a depender do ânimo do entrevistador.

Como se não bastasse a nítida violação à impessoalidade, nas etapas seguintes do dimensionamento da força de trabalho, a Administração do TRE-RJ desrespeitou o critério da antiguidade, previsto nos próprios normativos do órgão e na Resolução TSE 23.092, de 2009. Isso ocorre porque o Tribunal, devido a decisões favoráveis que mantiverem alguns servidores em sua respectiva lotação, passou a considerar como excedentes os servidores mais antigos em suas respectivas zonas eleitorais, que deixaram de se inscrever nas etapas seguintes porque acreditavam que não seriam prejudicados pela Administração. Nesse cenário, a muitos servidores restou apenas concorrer a vagas mais distantes ou sequer concorrer, já que estão sendo considerados "excedentes".

Obviamente, o Sindicato não se insurge contra as decisões que deferiram a manutenção de servidores em sua lotação, pois muitos desses deferimentos se referem à saúde do próprio servidor ou de familiar. Entretanto, os demais servidores não podem ser prejudicados pela falta de planejamento e organização da Administração.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na medida em que esses servidores deixaram de se inscrever porquanto tinham conhecimento de que eram os mais antigos em suas zonas eleitorais, restaram prejudicados porque a eles restará a remoção compulsória, última etapa do dimensionamento da força de trabalho anunciado pelo Tribunal requerido".

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Foto Dependência emocional de genitor gera direito a remoção de servidor público

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Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

​Assim decidiu a juíza da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, ao deferir antecipação de tutela ao pleito de remoção de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para permanecer em atividade na localidade, que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O pedido fundamentou-se no fato de que a servidora fornece acompanhamento constante a seu pai, que atualmente está com 92 anos de idade e foi diagnosticado com doença cardíaca. Apesar disso, a Administração negou o pedido da requerente, pois o genitor não constava como dependente econômico em seus assentos funcionais, o que, em tese, impediria o deferimento da remoção, o que levou a ajuizamento de ação judicial.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que ‘Os documentos acostados aos autos (condições de saúde do genitor, associadas à sua idade) apontam para situação de dependência não só econômica, mas também emocional’, o que demonstra o risco que seria causado com a demora no provimento judicial.

Para Francine S. Cadó, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos pelo direito constitucional e em normativos como o Estatuto do Idoso, como o da especial proteção à família, em detrimento de um formalismo excessivo exigido pela Administração, ao considerar apenas a ausência de dependência econômica para indeferir o pedido.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista.

Foto Direito ao recebimento de indenização de transporte pelo exercício de trabalho externo

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Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

​Em sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de indenização de transporte aos autores no período em que exerceram atividades externas, com utilização de meios próprios de locomoção.

Os autores foram redistribuídos à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental, realizando serviços externos, como locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais.

O magistrado entendeu que, em que pese a redistribuição dos servidores ser posteriormente declarada inconstitucional os autores realizaram serviços externos com utilização de meio próprio de locomoção, sem a devida indenização prevista na Lei Complementar 840/2011, e Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077.

Ademais, ressaltou que o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do DF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal prevê o direito ao recebimento de indenização de transporte sempre que o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O não pagamento da indenização de transporte aos autores faz com que a Administração incorra na prática ilegal consubstanciada no enriquecimento indevido às expensas desses servidores”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

Foto Professora eliminada de concurso por obesidade tem direito a nomeação

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​Por Mariana Nava (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando sentença de primeiro grau, reconheceu o direito de nomeação e posse de candidata eliminada de concurso público para o cargo de professora de educação básica por ter obesidade mórbida (grau III) e ser hipertensa. Segundo o entendimento do Tribunal, a eliminação da candidata por ser obesa e hipertensa é abusiva, pois fere a lei e importantes princípios constitucionais, o que não pode ser impeditivo para desenvolver sua atividade de professora, que é substancialmente intelectual.

Nos concursos públicos, o Poder Público tem discricionariedade para impor certos requisitos para admitir servidores em seus quadros, bem como para reprovar candidatos que não possuem condições para exercer as atribuições exigidas pelo cargo.

Contudo, essa liberdade administrativa deve obediência ao que está previsto na lei e, principalmente, aos princípios constitucionais, tais como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade.

As decisões administrativas que ferem os limites definidos pela lei devem ser apreciadas pelo Judiciário, conforme ocorrido no presente caso, a fim de trazer segurança jurídica e lisura ao concurso público.

O escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público.

Fonte

Foto Desnecessidade de comprovação da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão em época posterior à sua concessão

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Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

​Em sentença, a 20ª Vara Federal Cível da SJMG aplicou o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que se deve observar a legislação de regência em vigor na ocasião do falecimento do instituidor do benefício, no caso a Lei nº 3.373/1958.

A autora teve seu benefício cortado, por parte do órgão pagador, por suposta irregularidade aferida com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, em razão do recebimento pela autora de renda própria advinda do percebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e pensão de ex-combatente.

O magistrado entendeu que a Lei nº 3.373/1958 visou tão somente impedir que as beneficiárias da aludida pensão usufruíssem de duas ou mais fontes de renda oriundas de vínculos estatutários junto à Administração Pública, dispensando a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim, ao contrário do que pretende a parte ré, é vedada a interpretação ampliativa, com base no entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 2780/2016, para estabelecer vedação ao gozo do benefício, pois recai em clara afronta à legislação aplicável.

Conforme o i. magistrado, a Lei nº 3.373/1958 não exige a comprovação da qualidade de dependente do instituidor da pensão, só podendo a beneficiária perder a pensão temporária se passar a ocupar cargo público permanente ou passar a ser casada. Não havendo nos autos nenhum elemento de prova que infirme essas condições da autora, deve ser restabelecido o benefício da pensão por morte.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a determinação de corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800